Apelação Cível Nº 5004674-72.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por I. S. M., de acórdão (Evento 34), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente aos honorários advocatícios foi apreciada e fundamentada.
II - No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, entendendo que “quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a r. sentença no seguinte trecho: “1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC”.”
III – Embargos de Declaração desprovidos.
Nas razões do recurso (Evento 42), sustentando vício do julgado, argumenta a embargante o seguinte: “Verifica-se que houve OBSCURIDADE acerca do item “1” dos embargos de declaração opostos no evento n. 18, tão somente em relação a qual seria o proveito econômico obtido com a demanda, após a concessão do montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca desse fato, mas tão somente a manutenção do acórdão na íntegra. (...) Após a concessão dos danos morais no montante de R$ 10.000,00, o proveiro econômico total obtido com a presente demanda aumentou para R$ 15.391,57, de modo a aumentar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais? Ou o proveito econômico não se alterou, mantendo-se o fixado na sentença (R$ 5.391,57)?”
Contrarrazões da CAIXA ECONOMICA FEDERAL no evento 45.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelante de acórdão constante no Evento 34, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos.
II – Assiste razão à embargante, devendo os presentes embargos ser providos para esclarecer que os honorários sucumbenciais incidem no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, incluindo o valor fixado a título de dano moral.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela apelante I. S. M. de acórdão constante no Evento 34, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos sob o fundamento de que: “I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a questão objeto de discussão nos autos, referente aos honorários advocatícios foi apreciada e fundamentada. II - No caso, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, entendendo que “quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a r. sentença no seguinte trecho: “1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC”.”
Conforme relatado, alega a embargante que “houve OBSCURIDADE acerca do item “1” dos embargos de declaração opostos no evento n. 18, tão somente em relação a qual seria o proveito econômico obtido com a demanda, após a concessão do montante de R$ 10.000,00 a título de danos morais”.
Questiona, ainda, se “Após a concessão dos danos morais no montante de R$ 10.000,00, o proveito econômico total obtido com a presente demanda aumentou para R$ 15.391,57, de modo a aumentar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais? Ou o proveito econômico não se alterou, mantendo-se o fixado na sentença (R$ 5.391,57)?”
Com relação ao ponto especificamente impugnado, verifico que assiste razão à embargante. De fato, no voto condutor foi determinada a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em danos morais, mas foi mantida a r. sentença no que tange ao valor dos honorários advocatícios. Desse modo, merece destaque o seguinte trecho (Evento 34):
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a r. sentença no seguinte trecho: “1) as custas processuais deverão ser rateadas entre os litigantes, na proporção de 50% para a CAIXA e 50% para a Autora, nos termos do art. 86 do NCPC, sendo que, com relação à Autora, a sua cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e 2) condeno a Autora no pagamento de honorários advocatícios à CAIXA, no valor de R$ 2.000,00, correspondente ao percentual de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do NCPC; e a CAIXA no pagamento de honorários advocatícios à Autora, no valor de R$ 539,15, correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico por ela obtido, com base no art. 85, § 2º, do NCPC”.
Contudo, assiste razão à embargante, devendo os presentes embargos ser providos para esclarecer que os honorários sucumbenciais incidem no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, incluindo o valor fixado a título de dano moral, devendo, portanto, o pagamento de honorários advocatícios à autora ser feito no valor de R$ 1.539,15 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos).
Pelo exposto, é o voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002169855v2 e do código CRC 692cc49f.
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Data e Hora: 25/11/2024, às 21:11:24