Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito do demandante à fruição do beneficio de aposentadoria por idade rural, desde a DER.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Para tanto (evento 35, EMBDECL1), sustenta que a matéria estaria afetada pelo Tema nº 1.115, do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão dos processos que envolvam a discussão sobre a definição do tamanho da propriedade rural como fator determinante à caracterização do regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural.

Ademais, defendeu a vedação do reconhecimento da qualidade de segurado especial para agricultores que exerçam atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, a partir de 20/06/2008, data do advento da Lei nº 11.718/2008, tornando, desde então, imperiosa a sua filiação como contribuinte individual, conforme inteligência do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91.

Apontou, ainda, omissão do julgado quanto ao fato da Lei nº 11.718/2008 ter adotado o mesmo critério da Lei nº 11.326/2006 para a caracterização do segurado especial em relação ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural.

Por fim, apontou suposta violação à cláusula de reserva de plenário e ao princípio da separação de poderes, ao argumento de que o afastamento do critério legal só poderia ocorrer por pronúncia de inconstitucionalidade promovida pela Corte Especial do Tribunal local, a teor do art. 97, da CRFB/88.

Em suas contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), a parte embargada alegou ter comprovado o exercício de atividade rural em área aproveitável inferior a 4 módulos fiscais, e, ainda, que assim não fosse, inexistiria óbice ao reconhecimento da sua condição de segurado especial em razão do tamanho da propriedade, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado pelos presentes embargos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170331v11 e do código CRC 3b9da04b.

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Documento:20002170332
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito do demandante à fruição do beneficio de aposentadoria por idade rural, desde a DER.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 25, VOTO1):

"Do que se depreende dos autos, o autor teve inicialmente deferido o beneficio de aposentadoria por idade rural (NB 41/173.924.037-2), a partir da data do requerimento (06/03/2017), o qual foi objeto de revisão administrativa do INSS para apuração de possíveis irregularidades no ato concessório. Concluiu-se pelo não preenchimento dos requisitos legais por motivo de que o demandante seria detentor de área de terra superior ao limite de 4 módulos fiscais, o que descaracterizaria sua condição de segurado especial (evento 1, OUT25).

Irresignado, o postulante ingressou com recurso administrativo encaminhado à 24ª Junta de Recursos do CRPS, que, após regular tramitação, apresentou o seguinte resultado (fls. 16/19 do evento 1, OUT25):

"(..),considerando ser recorrente segurado especial, produtor rural, na condição de proprietário desde 30/08/78 ate 19/06/08, véspera da Lei 11.718/2008, voltando a condição de segurado especial a partir de 15/09/14, perfaz a carência necessária para obtenção do benefício, cabendo reforma a decisão da autarquia. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento." (g.n.

(...)

Por outro lado, a celeuma instaurada, e que deu ensejo ao cancelamento do benefício do demandante, cinge-se à questão da extrapolação do limite de 4 (quatro ) módulos fiscais das propriedades do postulante, que obstariam o reconhecimento de sua condição de segurado especial.

O conceito de segurado especial está expresso no art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:      

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

O INSS alega que a soma das áreas das propriedades do autor excederiam o limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, indispensável para o seu enquadramento como segurado especial. 

Esse tema já foi alvo de diversas discussões no âmbito  jurisprudencial, em que se destaca o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais Federais pela Súmula nº 30 da Turma Nacional de Uniformização, segundo qual "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.115, julgado em 23.11.2022, a Primeira Seção do STJ adotou o mesmo raciocínio e firmou a seguinte tese:

"O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."

Cumpre, ainda, trazer à colação as importantes considerações trazidas pela 24ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 16/19 do evento 1, OUT25), abordando de forma bastante esclarecedora o tema controvertido, em que se destaca o seguinte trecho de sua decisão revisional:

".

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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Documento:20002170333
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante à questão definição do tamanho da propriedade rural como fator determinante à caracterização do regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170333v9 e do código CRC b12822e6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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