EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000946-59.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o direito do demandante à fruição do beneficio de aposentadoria por idade rural, desde a DER.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Para tanto (), sustenta que a matéria estaria afetada pelo Tema nº 1.115, do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão dos processos que envolvam a discussão sobre a definição do tamanho da propriedade rural como fator determinante à caracterização do regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural.
Ademais, defendeu a vedação do reconhecimento da qualidade de segurado especial para agricultores que exerçam atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, a partir de 20/06/2008, data do advento da Lei nº 11.718/2008, tornando, desde então, imperiosa a sua filiação como contribuinte individual, conforme inteligência do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91.
Apontou, ainda, omissão do julgado quanto ao fato da Lei nº 11.718/2008 ter adotado o mesmo critério da Lei nº 11.326/2006 para a caracterização do segurado especial em relação ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
Por fim, apontou suposta violação à cláusula de reserva de plenário e ao princípio da separação de poderes, ao argumento de que o afastamento do critério legal só poderia ocorrer por pronúncia de inconstitucionalidade promovida pela Corte Especial do Tribunal local, a teor do art. 97, da CRFB/88.
Em suas contrarrazões (), a parte embargada alegou ter comprovado o exercício de atividade rural em área aproveitável inferior a 4 módulos fiscais, e, ainda, que assim não fosse, inexistiria óbice ao reconhecimento da sua condição de segurado especial em razão do tamanho da propriedade, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado pelos presentes embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002170331v11 e do código CRC 3b9da04b.
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Data e Hora: 3/12/2024, às 17:57:22