Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056599-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão das diversas tentativas de citação dos réus, sem êxito.

Em seu apelo (Evento 121 - SJRJ), a recorrente sustenta, em síntese, que após a juntada dos mandados de citação dos eventos 113/115, não foi intimada para dar andamento ao feito e que, portanto, a extinção foi prematura.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056599-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão das diversas tentativas de citação dos réus, sem êxito.

No caso em comento, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada, restando infrutíferas todas as diligências (Eventos 9, 10, 11, 22, 23, 60, 63, 97, 102, 103, 104, 113, 114 e 115 – SJRJ).

Diante das tentativas infrutíferas nas buscas por novo endereço e, após a juntada da última certidão negativa de citação, foi proferida sentença, em 23/05/2024, extinguindo a execução, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

Insurge-se a apelante contra a sentença, aduzindo que o processo foi extinto de forma prematura.

Assiste razão à apelante.

Com efeito, o fato de terem sido infrutíferas as tentativas de citação nos endereços fornecidos pela exequente não configura irregularidade da petição inicial, que atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação pode ocorrer por edital, se for o caso, nos termos do art. 256, II e § 3º do CPC. 

Sobre o tema, confiram-se precedentes desta Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A sentença recorrida extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que o exequente não regularizou o endereço da parte executada, após tentativas infrutíferas de realização da citação nos endereços fornecidos.

2. As tentativas infrutíferas de localização da parte executada nos endereços fornecidos pela exequente, bem como a ausência de êxito nas informações prestadas pelas concessionárias de serviços públicos sobre novos endereços, por si só, não ensejam a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

3. Na hipótese dos autos, a falta de citação pode ser superada com realização de novas diligências ou mesmo pela citação por edital, de acordo com a Súmula nº 282 do STJ, nos termos do art. 256, II e § 3º do CPC, visto que infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação pode ocorrer mediante edital, pelo que a sentença deve ser anulada para determinar o prosseguimento da execução.

4.  Apelação provida. Sentença anulada.

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027816-34.2018.4.02.5108/RJ. Juiz Federal Convocado Fabricio Fernandes de Castro. 7ª Turma Especializada. Data de julgamento: 06/12/2023).

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a presente execução por título extrajudicial, ao fundamento de ausência de impulsionamento processual. A CEF busca a execução de contrato de empréstimo à pessoa jurídica, no valor inicial de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) celebrado entre a empresa Ousadia Ipanema Bazar EIRELII e a Caixa Econômica Federal – CEF, constando como avalista a outra apelada, Ana Paula de Oliveira Paiva. O CPC estabelece, em seus artigos 319 e 320, requisitos a serem observados pela parte ao ingressar com uma demanda perante o Poder Judiciário, como, por exemplo, a informação sobre o domicílio e a residência do réu. O juiz, ao verificar que eles não se encontrem preenchidos, determinará a emenda da peça vestibular no prazo de quinze dias e, caso isto não seja cumprido, será indeferida a petição inicial, conforme se deflui da leitura do art. 321 do CPC. Houve diversas tentativas frustradas de citação em endereços fornecidos pela CEF, que buscou novas informações através de envio de ofícios à empresas fornecedoras de serviço. Não se pode olvidar que caso restem infrutíferas as vias citatórias ordinárias, a citação pode ocorrer mediante edital. Não se pode esquecer que nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC o réu é considerado em local ignorado ou incerto apenas se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A inviabilidade da realização da citação no endereço fornecido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça não acarreta de forma alguma em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TRF2, AC 0008364-06.2011.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ:  26.10.2021; AC 0206505-10.2017.4.02.5117, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, DJe 16/10/2019 e AC 0159227-32.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 7ª Turma Especializada, DJe 06/05/2020).Apelação provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito.

(TRF2. AC nº 5054210-72.2022.4.02.5101, Alcides Martins, 5ª Turma Especializada. Juntado aos autos em 29/05/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Verifica-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. O mero fato de não ter sido possível realizar a citação nos endereços fornecidos não resulta em inépcia da inicial. 2. Havia duas hipóteses para o caso em tela. A uma, constatada inércia da CEF por mais de 30 (trinta) dias, deveria ser aplicado o § 1º do art. 485 do CPC de modo correto. A duas, na impossibilidade de se localizar a parte ré e visando dar prosseguimento ao feito, a CEF poderia ser intimada para se manifestar sobre a citação por edital. 3. Entretanto, restou configurado o vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo. 4. Apelação conhecida e provida.

(TRF2 - 7ª Turma Especializada, AC nº 0075228-84.2015.4.02.5101, rel. Des. Fed. José Antônio Neiva, j. 18/03/2019).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0056599-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante das tentativas infrutíferas de citação dos executados em todos os endereços fornecidos pela parte exequente e nas diligências realizadas.

2. O fato de as tentativas de citação nos endereços fornecidos pela exequente terem sido infrutíferas não caracteriza irregularidade da petição inicial, pois esta cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.

3. A extinção do processo sem julgamento do mérito não se justifica enquanto houver meios processuais disponíveis para a citação do réu, como a citação por edital, desde que esgotadas as diligências para localização nos endereços fornecidos e em outros obtidos mediante requisição a órgãos públicos ou concessionárias de serviços.

4. A jurisprudência reconhece que a falta de êxito na localização do réu por vias ordinárias não enseja a extinção do feito, mas sim a adoção de medidas alternativas, inclusive a citação por edital, para garantir o prosseguimento do processo. Precedentes do TRF2 reiteram que o cumprimento das diligências citatórias e a possibilidade de citação por edital são condições suficientes para afastar a extinção com base no art. 485, IV, do CPC.

5. Apelo conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 0056599-57.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 57, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF PARA REFORMAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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