Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012292-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008990-06.2003.4.02.5101/RJ, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação a um dos executados, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, (evento 254 complementado pelo evento 259 - processo principal).

Alega que, "sem prévia intimação da Exequente, o Juízo extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao Executado C. A. D. S. F., fundamentando a decisão no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015 (Decisão de Evento 254, integrada pela decisão de Evento 259). A Exequente opôs embargos de declaração, esclarecendo que obteve acesso à Certidão de Óbito apenas em 21/06/2024, ou seja, apenas 03 dias antes do prazo conferido pelo juízo. Ademais, argumentou que ainda não haviam sido realizadas todas as medidas constritivas requeridas e deferidas à Exequente, como, por exemplo, a ativação dos convênios INFOJUD e SNIPER, todavia, a decisão pela extinção manteve-se incólume".

Sustenta que, "antes da extinção do feito, deve ser concedido um prazo razoável à Exequente para a correção de eventuais vícios, conforme previsto no artigo 317 do CPC. Alternativamente, solicita-se que eventual extinção do feito seja condicionada à prévia realização da consulta requerida aos convênios INFOJUD e SNIPER, visando a localização de bens do Executado".

Sem contrarrazões (evento 11).

Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 14).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002172414
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012292-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

A decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0008990-06.2003.4.02.5101/RJ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, em relação a um dos executados, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, verbis (evento 254 complementado pelo evento 259 - processo principal):

"I - Evento 209 – Tendo em vista o óbito do réu REMO BRUNO no curso da ação e que a CEF não indicou se havia inventário aberto ou requereu a sucessão pelos herdeiros, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015.

Decorrido o prazo recursal, à Secretaria para exclusão.

II - Após, a exequente por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.  Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com fulcro no art.921, §2º do do CPC".

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"COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ofereceu Embargos de Declaração da decisão do Evento 254, proferida nesta ação de execução de título extrajudicial que move em face da RESTAURANTE MANPAR LTDA e C. A. D. S. F. com fulcro no art.1.022, incs. I a III do NCPC, ao argumento de que padece de vício de erro material e omissão eis que o erro material diz respeito ao Réu indicado na decisão, bem como a ausência de cumprimento da pesquisa de bens por meio dos convênios INFOJUD e SNIPER.

Decisão do ev. 233 deferindo a penhora de veículos automotores de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD, e caso a penhora restasse infrutífera, seriam realizadas as pesquisas pelo INFOJUD e SNIPER.

Extrato do RENAJUD no ev. 234 informando a penhora de veiculos em nome do executado

Mandado de penhora e avaliação dos veiculos (ev. 239).

Certidão do oficial de justiça (ev.243) noticiando o falecimento do executado no ano 2022.

Decisão do evento 245, determinando que à CONAB, no prazo de 60 (sessenta) dias, requere-se a sucessão pelo espólio, devendo informar quanto à existência de inventário.

Decorrido o prazo, a embargante nada requereu, sendo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015, conforme Decisão do ev. 254.

Decido.

Com efeito, assiste razão a CONAB em relação ao erro material indicado, uma vez que o nome indicado na Decisão do ev. 254 não é do executado C. A. D. S. F., corretamente indicado na Decisão do ev. 245. 

De outro lado, não prospera a alegação do embargante quanto a extinção da execução em relação ao executado sem atender todos os requerimentos deferidos no ev. 233, na medida que não foram realizadas as pesquisas nos convênios INFOJUD e SNIPER, considerando que foram localizados veiculos automotores de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD (ev. 234).

Assim, em relação a alegação da omissão em realizar as pesquisas pelos convênios INFOJUD e SNIPER, data maxima venia, os embargantes não descrevem hipótese de omissão, apenas mostram-se insatisfeitos com o teor da decisão. 

Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, o recorrente não está isento de acatar os pressupostos de interposição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época. Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel. Des. Fed. Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013

Assim, os embargantes pretendem, na verdade, a própria modificação da decisão. Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma. Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo os embargantes demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.

Isto posto, CONHEÇO EM PARTE dos Embargos Declaratórios para, na matéria apreciada, DAR-LHES PROVIMENTO, passando a decisão do evento 254 a possuir a seguinte redação:

I - Evento 245 – Tendo em vista o óbito do réu C. A. D. S. F. no curso da ação e que a CONAB não indicou se havia inventário aberto ou requereu a sucessão pelos herdeiros, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015.

Decorrido o prazo recursal, à Secretaria para exclusão.

II - Após, a exequente por 10 (dez) dias para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.  Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com fulcro no art.921, §2º do do CPC" - grifos no original.

Conforme se depreende dos autos de origem, diante da notícia de falecimento do executado, Carlos Alvez de Souza Filho  (evento 243 - processo principal),  o juízo a quo concedeu à exequente o prazo de 60 (sessenta) dias para requerer a sucessão pelo espólio e informar a existência de inventário ou a habilitação pelos herdeiros (evento 245 - processo principal), advertindo-se, ainda, que o não cumprimento da determinação judicial importaria a extinção da execução em relação ao executado.

Ocorre que, ao contrário do alegado, a CONAB-exequente foi devidamente intimada desta decisão, em 02/04/2024, e até a prolação da decisão agravada, em 24/06/2024, não havia qualquer manifestação a respeito da existência de inventário ou a habilitação pelos herdeiros (Eventos 248 e 254 - processo principal). 

Cumpria, pois, à parte exequente regularizar a sucessão processual do executado dentro do prazo razoável de 60 dias ou postular, de forma fundamentada, a dilação do lapso temporal, comportamentos, entretanto, não verificados.

Aliás, deixou transcorrer in albis o prazo para adoção das providências necessárias à regularização, outrora estabelecido sob pena de extinção da execução em relação ao executado, para, após ser proferida a decisão agravada, sustentar, em embargos de declaração, "que obteve acesso à Certidão de Óbito apenas em 21/06/2024, ou seja, apenas 03 dias antes do prazo conferido pelo juízo" e argumentar "que ainda não haviam sido realizadas todas as medidas constritivas requeridas e deferidas à Exequente".

A respeito da apontada ausência de cumprimento do comando judicial que determinou a ativação dos convênios INFOJUD e SNIPER, ressaltou-se na decisão recorrida, que não foram realizadas as pesquisas em tais convênios, "considerando que foram localizados veículos automotores de propriedade dos executados através do sistema RENAJUD (ev. 234)".

Descabe, ademais, a pretensão da agravante de que sejam efetuadas todas as diligências requeridas "para garantir a efetiva satisfação do crédito", uma vez que, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, inviabilizou-se o prosseguimento da execução, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento).

Noutro giro, não se trata de hipótese de correção de eventuais vícios processuais a atrair a aplicação do art. 317 do CPC [Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício], nem se observa qualquer infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

Sobre o tema:

"RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.

2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente.

4. Recurso Especial não provido" grifos acrescidos.

(STJ, REsp 1.469.784, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2015).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA DEMANDADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito, em função da ilegitimidade passiva da parte executada, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, sob o fundamento de o exequente, devidamente intimado para que promovesse a habilitação do espólio ou herdeiros do executado, não se desincumbir do ônus processual que lhe cabia.

2. Nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC/2015, falecido o réu, o Juízo ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso.

3. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no art. 485, IV, do CPC/2015.

4. Na hipótese dos autos, diante da notícia do falecimento do réu, o Juízo a quo suspendeu o processo por 60 dias e concedeu igual prazo para que o exequente promovesse a habilitação dos herdeiros do executado, nos termos do que dispõem os artigos 313, § 2º, I, 687 e 688, todos do CPC/2015. No entanto, o autor não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia.

5. A ausência de inventário não conduz, por si só, à conclusão pela impossibilidade do desenvolvimento regular do processo, especialmente porque o artigo 1.797, do CC/2002 dispõe acerca da administração da herança até o compromisso do inventariante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011857-28.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 9.2.2022).

6. Apelação não provida" grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, AC 0514403-64.2008.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5a. Turma Especializada, julgado em 17/08/2022).

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012292-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. PRAZO RAZOÁVEL PARA A EXEQUENTE REGULARIZAR A SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Compete ao exequente o ônus de diligenciar para a regularização processual do polo passivo, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade do seu desenvolvimento.

II. In casu, cumpria à parte exequente regularizar a sucessão processual do executado, dentro do prazo estabelecido de 60 dias, ou postular, de forma fundamentada, a dilação do lapso temporal, comportamentos, entretanto, não verificados.

III. Embora devidamente intimada, a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo para adoção das providências necessárias à regularização, outrora estabelecido sob pena de extinção da execução em relação ao executado, para, após proferida a decisão agravada, sustentar, em embargos de declaração, "que obteve acesso à Certidão de Óbito apenas em 21/06/2024, ou seja, apenas 03 dias antes do prazo conferido pelo juízo" e argumentar "que ainda não haviam sido realizadas todas as medidas constritivas requeridas e deferidas à Exequente".

IV. Descabe a pretensão da agravante de que sejam efetuadas todas as diligências requeridas para garantir a satisfação do crédito, uma vez que, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, inviabilizou-se o prosseguimento da execução, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento).

V. Não se trata de hipótese de correção de eventuais vícios processuais a atrair a aplicação do art. 317 do CPC [Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício], nem se observa qualquer infringência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 

VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002172415v10 e do código CRC f2abd60f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012292-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 142, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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