Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012486-65.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por P. X. S. contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na presente ação, a qual tinha por objetivo, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que promulgou parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças, o que culminou na sua exclusão de curso especial de habilitação. 

O Apelante sustenta que durante toda a sua carreira militar sempre pautou sua conduta pela ética e moralidade, sendo certo que nunca praticou qualquer ato que desabonasse o serviço. 

Dessa forma, alega que o referido parecer desfavorável seria absolutamente desproporcional, sem prejuízo do fato de que estaria sofrendo tratamento desigual. 

Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (evento 91). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012486-65.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação. 

Trata-se, na origem, de ação ajuizada por P. X. S. com o objetivo, em síntese, da declaração de nulidade do ato administrativo que promulgou parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças, o que culminou na sua exclusão do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG). 

Alega o recorrente que, nos anos de 2007 e de 2008, obteve pareceres desfavoráveis da Comissão de Promoção de Praças, o que teria impossibilitado sua inscrição nos exames para ingresso no C-Esp-HabSG. Ademais, a partir de 2009, teria sido impedido de acessar uma promoção em virtude de ter ultrapassado nove anos de efetivo serviço e de não pertencer às turmas selecionadas para realizar o C-Esp-HabSG. 

Inicialmente, conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo, é patente a prescrição da pretensão referente ao reconhecimento da nulidade dos atos que o excluíram do processo seletivo do C-Esp-HabSG. 

Isso porque os referidos atos remontam aos anos de 2007/2008 (evento 13) e a presente ação somente foi distribuída em 17/08/21, razão pela qual incide o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 

Mesmo que assim não o fosse, é incontroverso o fato de que o Apelante não obteve parecer favorável da Comissão de Promoção de Praças por apresentar ‘um conjunto de contravenções disciplinares ao longo da carreira, dentre elas contravenções que ofendem a preceitos éticos e, portanto, consideradas graves’ (evento 13). 

O art. 59 da Lei nº 6.880/80, abaixo transcrito, estabelece que a promoção de militares obedecerá ao disposto em regulamentação específica. 

Art. 59. O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

Parágrafo único. O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. 

No âmbito da Administração Naval, o Plano de Carreiras de Praças da Marinha (PCPM), aprovado pela Portaria 342/07, estabelece, no subitem 2.22.2, os requisitos básicos para inscrição em processo seletivo e matrícula. Confira-se: 

2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo:

A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo para:

a) cursos de carreira, exceto C-Esp-HabSO:

I) não estar incapaz temporariamente para o SAM;

II) ter sido aprovada no último TAF anual, imediatamente anterior ao processo seletivo ou concurso a ser realizado;

III) não estar definitivamente impedida de acesso, de acordo com o estabelecido no

RPPM;

IV) ter nota de Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a sete (7,00);

V) ter comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos;

VI) ter parecer favorável da CPP, por ocasião da inscrição no concurso para os C-Espe, no caso dos SD-FN, e por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso para o C-Esp-HabSG;

VII) aprovação em Estágio Inicial (EI) ou Estagio de Aplicação (EA), exceto na situação especial prevista no inciso 2.11.6; e

VIII) inscrição regularizada no respectivo Conselho Regional de Enfermagem (COREN) para as pragas da especialidade de EF, inclusive, neste caso, para o C-Esp-HabSO.

b) cursos complementares, exceto C-Exp e C-Ext:

I) estar apta em inspeção de saúde;

II) ter sido aprovada no último TAF anual, imediatamente anterior ao processo seletivo a ser realizado;

III) não estar definitivamente impedida de acesso, de acordo com o estabelecido no

RPPM;

IV) ter nota de AMC igual ou superior a sete (7,00);

V) ter comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos; e

VI) inscrição regularizada no respectivo COREN para as pragas da especialidade de EF. 

Nesse sentido, resta evidente que o parecer exarado pela Comissão de Promoção de Praças representa uma das fases do processo seletivo e a aprovação é requisito necessário para a efetiva matrícula. 

Em nada altera esse cenário o posterior cancelamento das punições, eis que não se deu por terem sido reconhecidas como ilegais, mas sim, simplesmente, em virtude do disposto no art. 39, ‘b’ do Regulamento Disciplinar para a Marinha, aprovado pelo Decreto 88.545/83, abaixo transcrito: 

Art. 39. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disciplinares que lhes houverem sido impostas ex officio ou mediante requerimento do interessado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente:

[...]

b) o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena; [...] 

Ou seja, durante todo o tempo em que tentou participar do C-Esp-HabSG tinha pareceres desfavoráveis, emitidos esses com base em punições que se encontravam válidas e produzindo todos os seus respectivos efeitos. 

Outro não é o entendimento desta Turma Especializada. Confira-se: 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. CARREIRA MILITAR. MARINHA DO BRASIL. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PARECER DESFAVORÁVEL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por IGOR DE SOUSA MANHÃES, da sentença proferida pela 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para que a Marinha realize a correção de sua prova no PS-C-Esp-HabSG-CPFN-2022. A sentença condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.

2. O autor narrou que ingressou na Marinha em 2015 e teve parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) para participar do Curso Especial de Habilitação para Promoção à Sargento do CPFN-2022. Aduziu que o indeferimento se deu devido a processo judicial com medida protetiva movido por sua ex-companheira, que foi arquivado em 28/09/2020, com sua absolvição

3. O parecer favorável da CPP é requisito para ingresso no curso, conforme item 2.22.3 do Plano de Carreiras e Praças da Marinha. A declaração de nulidade de parecer desfavorável à matrícula é requerimento que adentra no próprio mérito do ato administrativo. A intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, restrita aos atos de flagrante ofensa à razoabilidade e aos princípios informadores da ordem jurídica. Precedente: (TRF2 – 00406024420124025101. Relator: Des. Federal Guilherme Diefenthaeler. Dj. 10/06/2015)

[...]

6. Sem a demonstração de que houve ofensa aos princípios informadores da ordem jurídica, a manutenção do parecer da CPP é medida que caminha ao encontro dos princípios que regem a Administração Pública.

7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.​ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5086551-54.2022.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 27/08/24) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO.  PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. 

- A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

- A forma de ingresso através de concurso público, para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de “carreira”. Segundo o definido na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço, a praça será considerada “militar de carreira”. Não atingindo a estabilidade, a Praça – quer tenha ingressado por concurso ou por qualquer outra forma – está sujeita a ser desligada ou licenciada ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço. 

- Os atos de seleção de militares para cursos de promoção na carreira são discricionários da Administração e editados de acordo com o interesse de cada Força, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato exarado, analisando a conveniência e oportunidade, mas tão somente verificar sua legalidade. 

- Deveras, os atos administrativos também gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora, e não ao réu, produzir prova contrária a desconstituir a sua presunção.

- Não pode o Poder Judiciário tomar a frente da Administração, se substituindo à decisão tomada em sede de decisão discricionária, que, na esfera própria, avaliou e agiu conforme os limites de sua atuação.

- Inexiste, no caso, qualquer vício no procedimento administrativo de avaliação, que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, os quais, inclusive, receberam da Administração da Marinha uma detalhada e completa regulamentação. 

[...]

- Constituindo o parecer favorável requisito básico para a inscrição no processo seletivo ou para a matrícula, e não se logrando confirmar o preenchimento do requisito regulamentar, não há que se falar em declaração de nulidade do parecer desfavorável à matrícula do militar no processo seletivo.

- O parecer desfavorável emitido pela Comissão não se releva uma punição, mas uma avaliação funcional de caráter discricionário acerca dos atributos do militar para o fim específico de participação no processo seletivo.

- Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004016-05.2021.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 19/06/24) 

Quanto ao alegado tratamento desigual ao qual estaria sendo submetido, certo é que não há como se compelir a UNIÃO a possibilitar o ingresso do Apelante aos quadros de acesso à promoção posteriores à realização do C-Esp-HabSG. 

Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que foi concedido reengajamento ao recorrente, nos termos do art. 131 do Decreto 57.654/66. Isso significa que, apesar de ter adquirido a estabilidade, não preenche os requisitos para progressão na carreira, pois não realizou o curso para sargento. Esta é a razão pela qual permanece no serviço militar, ainda que sem acesso às graduações superiores.  

Nesse contexto, destaque-se que o PCPM estipula limite temporal aos cabos para aprovação no processo seletivo para promoção a sargento, a qual deverá ocorrer antes do nono ano de efetivo serviço. Confira-se: 

2.11.6 - Limite de Tempo para Aprovação no Processo Seletivo

Os CB poderão participar dos processos seletivos ao C-Esp-HabSG após a conclusão do Estágio Inicial (EI) ou Estágio de Aplicação (EA), com avaliação final satisfatória, e antes do 9º ano de efetivo serviço.

Excepcionalmente, para os CB do CPFN que cursarem o C-Espc no 7º ano de efetivo serviço, será permitido participar do processo seletivo ao C-Esp-HabSG antes de completarem nove anos e seis meses de efetivo serviço. Os CB que não forem aprovados nos processos seletivos ao C-Esp-HabSG, caso sejam voluntários e seja do interesse da Administração Naval, poderão requerer sua permanência no SAM e adquirir estabilidade, concedida pelo DPMM ou CPesFN, conforme o caso, desde que possuam os requisitos para engajar e reengajar conforme previsto no inciso 3.5.7. Caso não possuam tais requisitos ou não haja interesse do serviço, serão licenciados do SAM ex officio até o final do 9° ano de efetivo serviço.

O processo seletivo será estabelecido por normas do DGPM e do CGCFN. 

Conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo: 

‘No que tange aos paradigmas mencionados na petição inicial, a análise dos eventos de curso e do cômputo de tempo de serviço trazidos ao ​Evento 43, OFIC3, páginas 5/25​ e a argumentação vertida na própria peça exordial demonstra que foram matriculados no C-Esp-HabSG no nono ano de efetivo exercício, o que indica sua inscrição no exame para nele ingressar em momento anterior.

Por fim, em relação ao paradigma apontado na consulta de punições do evento 71, ANEXO2, atualmente suboficial, que teria ingressado no serviço militar ao mesmo tempo que a parte autora, há de se ressaltar que, até 2009, constatam-se divergências em relação às penalidades que foram aplicadas à parte autora, tais como quantidade de dias e momento da infração, sem que haja informação acerca das infrações cometidas pelo paradigma, razão pela qual não verifico ofensa ao princípio da isonomia.’ 

Desmerece, portanto, qualquer reforma a sentença recorrida. 

Tendo em vista o disposto no art. 85, §11, do CPC/15, e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação em honorários fixados pela sentença, suspensa, entretanto, a exigibilidade ante o deferimento da gratuidade de justiça (evento 21). 

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto por P. X. S..



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Apelação Cível Nº 5012486-65.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PARECER DESFAVORÁVEL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ÉTICA MILITAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

1. Na hipótese vertente, conforme adequadamente destacado pelo juízo a quo, é patente a prescrição da pretensão referente ao reconhecimento da nulidade dos atos que excluíram o Apelante do processo seletivo do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG).

2. Mesmo que assim não o fosse, conforme estabelecido pela Portaria 342/07, subitem 2.22.2, resta evidente que o parecer exarado pela Comissão de Promoção de Praças representa uma das fases do processo seletivo e a aprovação é requisito necessário para a efetiva matrícula.

3. O juízo de valor emitido pela Comissão de Promoção de Praças encontra-se inserido no campo da discricionariedade da Administração, cuja avaliação deverá vir, em regra, pautada nos critérios de conveniência e oportunidade, atendendo ao interesse público, razão pela qual ao Poder Judiciário não é dado exercer crivo sobre tal atividade, cabendo apenas, quando instado, apreciar a legalidade do procedimento.

4. Quanto à alegação de que estaria sendo submetido a tratamento desigual, certo é que não há como se compelir a UNIÃO a possibilitar o ingresso do Apelante aos quadros de acesso à promoção posteriores à realização do C-Esp-HabSG.

5. Apelação de P. X. S. a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por P. X. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173207v3 e do código CRC 71f2f822.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 5012486-65.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 78, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR P. X. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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