Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012474-80.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0228912-16.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu, em sede de execução fiscal, o requerimento formulado pelo agravante, de nova pesquisa ao sistema INFOJUD, para fins de localização de bens penhoráveis em nome da agravada.

 

A decisão agravada teve como fundamento para o seu indeferimento o fato de já ter sido realizada anteriormente a consulta ao INFOJUD sem êxito (evento 93 dos autos principais).

 

Em suas razões recursais, evento 1, o agravante sustenta, em resumo, que o último acesso ao sistema INFOJUD ocorreu em 2020, sendo plenamente possível que o executado tenha adquirido novos bens e ativos financeiros após a consulta realizada.

 

Enfatiza o recorrente que o INFOJUD é uma ferramenta colocada à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito perseguido, sendo que através da pesquisa requerida há a possibilidade de se constatar se o devedor tem condições financeiras ou não de saldar a dívida.

 

Não foram oferecidas contrarrazões pela agravada, apesar de a mesma ter sido intimada (evento 12).

 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173932v3 e do código CRC 8411f133.

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Data e Hora: 14/12/2024, às 21:11:50

 


 



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Documento:20002173933
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Agravo de Instrumento Nº 5012474-80.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0228912-16.2017.4.02.5115/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Objetiva o agravante seja realizada nova consulta ao sistema INFOJUD, para fins de verificar se há nova informação em relação à existência de bens penhoráveis em nome do agravado.

 

A utilização do INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte, é uma medida que vem sendo permitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

 

A Superior Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº  1.112.943/MA ( Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial,  j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados (STJ, 2ª Turma, REsp 1582421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016, unânime,  DJe  de 27/05/2016).

 

Nesse mesmo entendimento, o Órgão Especial deste Tribunal, em sessão realizada no dia 07/11/2019, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, fixou, por unanimidade, a tese jurídica de que "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“

 

No caso dos autos, discute-se da possibilidade de se realizar nova pesquisa ao sistema INFOJUD, vez que transcorrido mais de 04 (quatro) anos desde a última diligência realizada.

 

Na verdade, uma vez que a consulta ao INFOJUD, ocorrida em 19/08/2020, restou infrutífera (evento 42 dos autos principais), justifica-se nova pesquisa, haja vista o decurso de tempo razoável e a possibilidade de ter ocorrido mudança na situação econômica do devedor.

 

Nesse mesmo sentido, julgado desta Sétima Turma Especializada:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência ou alteração na situação econômica do executado. O entendimento firmado pelo STJ de ser possível a reiteração para a utilização do BACENJUD/SISBAJUD deve ser aplicado também aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Precedentes.

2. O indeferimento do pedido de reiteração se deu cerca de oito anos após a realização da última diligência, lapso temporal que constitui tempo razoável e dentro do qual pode ter ocorrido mudança na situação econômica da parte executada apta a justificar a renovação da medida. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5008079-16.2022.4.02.0000, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandão, 7a.Turma Especializada, j. em 19/10/2022, DJe 04/11/2022).

 

 Portanto, o recurso deve ser provido para determinar que o MM. Juiz a quo proceda à nova consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens penhoráveis titulados pelo devedor.

 

Frente ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.

 



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Documento:20002173934
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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. CABIMENTO. RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL.

- A utilização do INFOJUD, sistema que interliga a Justiça à Receita Federal, em que as informações de bens se dão pelo envio de cópias das últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo contribuinte, é uma medida que vem sendo permitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, independentemente do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

- Uma vez que a consulta ao INFOJUD, ocorrida em 19/08/2020, restou infrutífera, justifica-se nova pesquisa, haja vista o decurso de tempo razoável e a possibilidade de ter ocorrido mudança na situação econômica do devedor.

- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012474-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 173, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:47:42.


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