Apelação Cível Nº 5004767-81.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelo interposto por J. B. T., nos autos do mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF - Niterói, em que requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurada a revalidação simplificada de seu diploma de graduação em Medicina, obtido na Universidad de Ciencias Médicas, em Santiago de Cuba.
A sentença recorrida (evento 28) denegou a ordem, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir. Conforme consignado na decisão impugnada, a UFF informou que não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros para o Curso de Medicina, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), autorizado pela Lei nº 13.959/2019 (art. 1º). Assim, em face da ausência de prática abusivo e de violação a direito liquido e certo, a segurança foi denegada. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
Irresignado, o Impetrante interpôs o apelo (evento 37), requerendo a reforma do julgado. Como razões recursais, aduz, em síntese, fazer jus à revalidação simplificada do diploma do curso de medicina realizado em instituição de ensino superior, à luz da Resolução CNE/CES Nº 1/2002 e da Resolução do Conselho Nacional da Educação nº 3/2016.
Em contrarrazões (evento 43), a UFF pugna pelo desprovimento do recurso.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 10/12/2024, às 17:5:44