Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004767-81.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelo interposto por J. B. T., nos autos do mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra ato abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF - Niterói, em que requer a concessão da ordem para que lhe seja assegurada a revalidação simplificada de seu diploma de graduação em Medicina, obtido na Universidad de Ciencias Médicas, em Santiago de Cuba.

A sentença recorrida (evento 28) denegou a ordem, essencialmente sob os fundamentos apontados a seguir.  Conforme consignado na decisão impugnada, a UFF informou que não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros para o Curso de Medicina, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), autorizado pela Lei nº 13.959/2019 (art. 1º).  Assim, em face da ausência de prática abusivo e de violação a direito liquido e certo, a segurança foi denegada.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial.

Irresignado, o Impetrante interpôs o apelo (evento 37), requerendo a reforma do julgado. Como razões recursais, aduz, em síntese, fazer jus à revalidação simplificada do diploma do curso de medicina realizado em instituição de ensino superior, à luz da Resolução CNE/CES Nº 1/2002 e da Resolução do Conselho Nacional da Educação nº 3/2016.

Em contrarrazões (evento 43), a UFF pugna pelo desprovimento do recurso.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173958v3 e do código CRC 72949dd9.

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Documento:20002173959
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004767-81.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do apelo, vez que presentes os requisitos recursais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

A vexata quaestio cinge-se à análise do alegado direito líquido e certo, sustentado pelo Impetrante, ora Apelante, de modo a determinar que a UFF promova a revalidação simplificada do seu diploma de medicina, expedido por Instituição Estrangeira de Ensino Superior.

A UFF informou que não faz Revalidação Simplificada de Diplomas Estrangeiros para o Curso de Medicina, pois aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), autorizado pela Lei nº 13.959/2019 (art. 1º):

Art. 1o  Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

O Revalida tem por objetivos, conforme o art. 2º da Lei 13.959/2019: “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”.

A propósito, a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 48, concede a possibilidade de revalidação por universidades públicas de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Em complemento, o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, autoriza às universidades estabelecerem normas específicas para atendimento de sua finalidade precípua, incluindo-se, aí, o estabelecimento de norma para a revalidação dos diplomas de ensino superior expedidos por universidades estrangeiras.

Como visto alhures, a partir edição da Lei n.º 13.959/2019 (art. 1º), ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual expressamente a UFF informou ter aderido, de modo que à aludida instituição universitária não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

A adesão ao REVALIDA pela UFF revela-se legítima, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Cidadã.  

À universidade cabe decidir entre a utilização do exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) ou procedimento ordinário e simplificado, previstos em Resoluções CNE/CES e Portarias Normartivas do MEC.

 Inexiste, saliente-se, direito subjetivo a sistema de revalidação.

A questão ora posta nos autos foi submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 599), cujo entendimento, ao apreciar o REsp nº 1349445/SP, restou fixado no seguinte sentido:

O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

Veja-se a ementa do julgado da Corte da Cidadania:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica  do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp  1.349.445/SP, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 14/05/2013)

Conforme o julgado, a autonomia universitária (art. 53 da Lei nº 9.394/96) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.

Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei nº 9.394/96 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de medicina expedidos por universidades estrangeiras.

O art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, permite à universidade fixar normas específicas, a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que, de outro modo, não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

A Impetrante, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma de medicina na UFF, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior.

A UFF, ao aderir ao REVALIDA, agiu no exercício de sua autonomia prevista no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.

Não se afigura ilegítima, portanto, a recusa do processo de revalidação do diploma estrangeiro do curso de Medicina do Impetrante, ora apelante, pela via simplificada, sendo forçoso desprover o apelo e confirmar a irretocável sentença que denegou a ordem, diante da ausência do direito líquido e certo vindicado.

Nenhum reparo a ser feito à sentença que denegou a ordem no presente  mandado de segurança, porquanto se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, no que tange à ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, quando se trata de Universidade que aderiu ao Revalida, como é o caso da UFF.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao apelo.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004767-81.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.

1. A partir da edição da Lei n.º 13.959/2019 (art. 1º), ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual expressamente a UFF informou ter aderido, de modo que à aludida universidade nacional não se aplica mais o processo de revalidação simplificada, quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

2. A adesão ao REVALIDA pela UFF revela-se legítima, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Cidadã.  

3. À universidade cabe decidir entre a utilização do exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) ou procedimento ordinário e simplificado, previstos em Resoluções CNE/CES e Portarias Normativas do MEC. Inexiste, saliente-se, direito subjetivo a sistema de revalidação.

4. A questão ora posta nos autos foi submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 599), cujo entendimento, ao apreciar o REsp 1349445/SP, restou fixado no seguinte sentido: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".

5. A UFF, ao aderir ao REVALIDA, agiu no exercício de sua autonomia didático-científica, em conformidade com a norma vazada no art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com respaldo no art. 207 da Carta Constitucional, sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.

6. Nenhum reparo a ser feito à sentença que denegou a ordem, pois se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, no que tange à ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, quando se trata de Universidade que aderiu ao Revalida, como é o caso.

7. Apelo desprovido. Sentença que denegou a ordem mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002173960v3 e do código CRC 4fe94e29.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

Apelação Cível Nº 5004767-81.2024.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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