Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002890-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. G. K. e Sociedade de Advogados Lorang, Peixoto e Habib contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ nos autos do processo nº 0553311-93.1999.4.02.5106/RJ, que determinou a penhora do crédito ofertado pela sociedade de advogados Lorang, Peixoto e Habib, bem como a requisição de valores diretamente pelo sistema SISBAJUD no montante executado, acrescido de multa processual e honorários advocatícios, sob o fundamento de que os valores recebidos pelos agravantes não observaram os limites fixados no título executivo judicial, especificamente em relação à aplicação do enunciado nº 260 da Súmula do extinto TFR, afastando, ainda, a boa-fé alegada pelos executados.

Em seu recurso, as agravantes requerem a reforma integral da decisão agravada para que seja reconhecido que o recebimento dos valores a maior do devido ocorreu de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis por possuírem caráter alimentar, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, pleiteiam que não seja afastada a presunção de boa-fé de L. G. K., considerando sua idade avançada e condição de leiga, aspectos que não foram devidamente analisados na decisão recorrida.

Aduzem, em síntese, que os valores recebidos indevidamente decorreram de erro imputável ao juízo e à Contadoria Judicial, sem qualquer contribuição de sua parte. Sustentam que, por se tratar de verba alimentar, tanto o benefício previdenciário quanto os honorários advocatícios percebidos por seus patronos são irrepetíveis. Argumentam que não houve má-fé de sua parte, considerando que, caso tivessem ciência do erro, teriam agido para corrigir a falha, o que seria condizente com a atuação ética e profissional de seus patronos, os quais igualmente não identificaram o equívoco. Por fim, apontam que a decisão agravada, ao desconsiderar a boa-fé dos agravantes e impor a repetição de valores, viola princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

O INSS apresentou contrarrazões (evento 6, TRF2), nas quais pugna pelo não provimento do recurso.

Na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no processo (evento 9, TRF2).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se à repetição de valores pagos a maior aos agravantes L. G. K. e Sociedade de Advogados Lorang, Peixoto e Habib, decorrentes de liquidação de julgado que ultrapassou os limites estabelecidos pelo título executivo judicial.

Em sua decisão, o juízo de origem reconheceu que os cálculos que embasaram os pagamentos ultrapassaram os limites do título executivo, especialmente no que concerne à delimitação temporal fixada pela sentença transitada em julgado, que determinava a apuração de diferenças apenas até março de 1989, em consonância com o enunciado nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR), motivo pelo qual determinou a devolução integral dos valores reputados indevidos.

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que a parte exequente, representada por banca de advocacia com notória expertise em demandas previdenciárias, detinha plena capacidade técnica para identificar eventuais inconformidades nos cálculos apresentados e verificar sua adequação aos limites fixados no título executivo judicial. Nesse contexto, a ausência de impugnação ao alegado excesso foi interpretada como conduta incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, levando o juízo a concluir que a percepção das quantias excedentes não poderia ser considerada de boa-fé. Em razão disso, determinou-se a devolução integral dos valores reputados indevidos, acrescidos de multa processual e honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, com fundamento no entendimento de que a execução ultrapassou os limites do julgado, configurando excesso passível de restituição.

Constata-se, portanto, que o julgamento do agravo de instrumento interposto exige a análise de aspectos cruciais, como: o contexto em que ocorreu o recebimento dos valores, especialmente para verificar se foram percebidos de boa-fé pela parte agravante; a adequação e proporcionalidade das penalidades impostas, considerando que a cumulação de multa processual e honorários advocatícios pode representar uma onerosidade excessiva; e a condição pessoal da exequente, que, sendo idosa e dependente de benefícios previdenciários para sua subsistência, possui direitos que demandam proteção reforçada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.

Feitas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.

Após analisar os autos dos embargos à execução nº 0001076-26.2010.4.02.5106, constata-se que, de fato, o título executivo judicial limitava-se a apurar diferenças apenas até março de 1989, em consonância com o enunciado nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

 

Contudo, o INSS interpôs apelação contra essa sentença para requerer a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e juros de mora e, ainda, requereu a homologação de cálculos de liquidação de folhas 124/129, que, à época, totalizavam R$ 134.837,53 (processo 0001076-26.2010.4.02.5106/RJ, evento 180, OUT17, pgs. 162). Neste particular, é importante destacar que os cálculos tidos como corretos pelo INSS extrapolavam os limites do título, uma vez que apuravam valores compreendidos nos períodos de 12/1989 até 06/2005.

A análise dos autos dos embargos à execução e do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública revela que o pagamento a maior efetuado aos agravantes decorreu de uma sucessão de incongruências nos critérios de cálculo praticados pela exequente, pelo INSS e pela contadoria judicial.

Tais equívocos, identificados no despacho proferido no evento 500 e após a expedição dos alvarás de pagamento, resultaram na ausência de observância da limitação expressa pelo título executivo judicial, que restringia a apuração de diferenças devidas apenas até março de 1989, em atenção ao disposto no enunciado nº 260 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

Ainda que não se possa afirmar que a arguição de erros processuais se encontrava preclusa, conforme corretamente apontado pelo juízo de origem na decisão agravada, é evidente que, ao longo da tramitação processual, foi oportunizado ao INSS identificar eventuais incorreções na interpretação do título executivo por parte da exequente e da contadoria judicial.

Embora se reconheça que o direito de manifestação não estava formalmente precluso, o comportamento processual do INSS indica que não houve má-fé processual por parte dos advogados da exequente. Essa conclusão encontra respaldo no fato de que constam nos autos diversas manifestações do ente público anuindo com o período de apuração dos valores atrasados utilizados para os cálculos. Além disso, é relevante destacar que o equívoco apontado também não foi identificado pela contadoria judicial, o que reforça a ideia de que se tratava de um erro de difícil percepção, mesmo para profissionais especializados na matéria.

Assim, não se pode atribuir, de forma isolada ou exclusiva, aos patronos da exequente a responsabilidade ou a expertise necessária para identificar o erro em questão. Consequentemente, não é possível concluir que os advogados da exequente atuaram de má-fé no exercício de suas funções ou na defesa dos interesses de sua cliente. A ausência de qualquer conduta dolosa, intencional ou caracterizadora de abuso de direito processual afasta qualquer imputação de má-fé, evidenciando que os equívocos identificados decorreram de interpretações legítimas, ainda que equivocadas, do título executivo.

Por conseguinte, as multas processuais aplicadas se revelam indevidas, razão pela qual excluo, de ofício, as penalidades aplicadas aos agravantes pela decisão agravada.

No que se refere à devolução dos valores recebidos de boa-fé, entendo que a análise deve ser conduzida considerando as peculiaridades da situação da exequente e de seus advogados, à luz dos princípios que regem a execução e o cumprimento de sentenças, bem como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

É imperioso observar, em primeiro lugar, que a exequente, pessoa idosa (com mais de 90 anos) e dependente de benefício previdenciário para sua subsistência, encontra-se em situação de evidente vulnerabilidade, merecendo especial proteção jurídica, nos termos do art. 230 da CF, que impõe o dever de amparo aos idosos. Nesse contexto, é necessário ponderar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que a devolução dos valores por parte da exequente, somada à sua condição de idosa, impactaria diretamente sua dignidade e subsistência.

Por essa razão, concluo que a exequente, que recebeu os valores de boa-fé, deve ser dispensada da devolução, sendo igualmente afastada a possibilidade de descontos sobre seu benefício previdenciário, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a devolução de valores pagos a maior está condicionada à demonstração de má-fé ou à constatação de que seria possível ao beneficiário identificar o excesso nos valores recebidos, conforme fixado no Tema 979.

No que tange aos valores levantados pelos advogados da exequente, ainda que se reconheça a boa-fé no recebimento, a análise jurídica impõe a aplicação de normas e princípios que regulam a atuação dos mandatários no processo judicial.

Os valores indevidamente pagos e levantados pelos procuradores não se confundem com a situação da exequente, especialmente porque os advogados, enquanto profissionais qualificados e tecnicamente habilitados, possuem o dever de diligência para assegurar a conformidade dos atos processuais e a correta execução do título judicial.

O art. 884 do Código Civil estabelece que ninguém pode enriquecer ilicitamente à custa de outrem, sendo necessário corrigir quaisquer desequilíbrios patrimoniais gerados por pagamentos indevidos. No caso em análise, a devolução dos valores que excedem os limites do título executivo judicial revela-se imprescindível, mesmo que tenham sido recebidos por erro na fase de liquidação ou execução. Assim, a devolução das quantias indevidas se apresenta como medida obrigatória e em consonância com os dispositivos legais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da ementa que segue:

 PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.

 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.

 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.

 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.

 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.

 5. Recurso especial provido.

 (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.)

 

Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. Os valores a maior recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos. (TRF4, AG 5003965-48.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/02/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO. Hipótese em que sendo constatado que houve levantamento a maior do valor devido, deve a parte devolver o que lhe foi pago indevidamente, sob pena de haver enriquecimento ilícito.

(TRF4, AG 5002185-10.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXPEDIÇÃO. ERRO MATERIAL. VALORES SUPERIORES DISPONIBILIZADOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DO EXCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

- Extinção do pleito pela satisfação da obrigação, em virtude dos pagamentos oriundos dos requisitórios de pequeno valor (rpvs) expedidos.

- Todavia, ocorreu erro material nos ofícios expedidos, porque neles foi acostada equivocada data de atualização da cálculo acolhido (fev/2017), ocorrida em maio de 2018.

- Houve confusão com a data de prolação da sentença – termo ad quem de apuração da verba honorária.

- Depositados valores superiores àqueles fixados a título de execução do julgado, a restituição ao Erário é de rigor, sob pena de malferir os princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da proibição de enriquecimento ilícito, prestigiados pela correção de erro material, corrigível a qualquer tempo, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição e, desse modo, não sujeita aos efeitos da preclusão (art. 494, I, CPC).

- Ademais, a data de atualização dos cálculos que originaram os rpvs resulta explícita, não podendo a parte autora alegar desconhecimento, tampouco invocar a boa-fé.

- Apelação provida em parte para, por consequência da correção do erro material, possibilitar a devolução ao Erário do que excedeu aos valores devidos ao exequente e a seu patrono, consoante cálculos que integram esta decisão.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5375460-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)

 

Por conseguinte, não há óbice a que o INSS busque a restituição dos valores que, em razão de erro de cálculo, foram pagos indevidamente à Sociedade de Advogados Lorang, Peixoto e Habib.

Registra-se, contudo, que a verba honorária permanece com a exigibilidade suspensa em relação à Sra. L. G. K., em virtude do reconhecimento de seu direito à assistência judiciária gratuita.

Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para excluir, de ofício, as multas processuais impostas à Sociedade de Advogados Lorang, Peixoto e Habib e reconhecer, ainda, a irrepetibilidade dos valores percebidos pela Sra. L. G. K., em razão do seu direito à assistência judiciária gratuita.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002890-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO DE CÁLCULO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFICIÁRIA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ CONFIGURADA. IRREPETIBILIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO. MULTA PROCESSUAL.

  1. O título executivo judicial, transitado em julgado, delimitou expressamente a apuração das diferenças previdenciárias até março de 1989, em consonância com o enunciado nº 260 da Súmula do extinto TFR, tendo sido ultrapassado referido marco temporal nos cálculos que embasaram os pagamentos.
  2. A percepção de valores além dos limites do título executivo decorreu de sucessivas incongruências nos critérios de cálculo adotados pela exequente, pelo INSS e pela contadoria judicial, não se evidenciando má-fé dos envolvidos.
  3. Em se tratando de beneficiária idosa, com mais de 90 anos, dependente de benefício previdenciário para subsistência, aplica-se o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, em harmonia com o art. 230 da Constituição Federal e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979.
  4. Os valores indevidamente recebidos pelos advogados não se confundem com a situação da exequente, estando sujeitos à restituição em razão do dever de diligência inerente à atuação profissional e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
  5. Ausente comprovação de má-fé ou conduta dolosa, afastam-se as multas processuais impostas à sociedade de advogados.
  6. Agravo de instrumento parcialmente provido para: (i) excluir as multas processuais impostas à sociedade de advogados; e (ii) reconhecer a irrepetibilidade dos valores percebidos pela beneficiária idosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para excluir, de ofício, as multas processuais impostas à Sociedade de Advogados Lorang, Peixoto e Habib e reconhecer, ainda, a irrepetibilidade dos valores percebidos pela Sra. Léa Gimenez Knibel, em razão do seu direito à assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002175463v4 e do código CRC 07c9b6c0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002890-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 54, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, PARA EXCLUIR, DE OFÍCIO, AS MULTAS PROCESSUAIS IMPOSTAS À SOCIEDADE DE ADVOGADOS LORANG, PEIXOTO E HABIB E RECONHECER, AINDA, A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELA SRA. L. G. K., EM RAZÃO DO SEU DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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