Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013146-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que determinou a habilitação por meio de inventário judicial, não obstante a apresentação de escritura pública de inventário e adjudicação.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto com fundamento no art. 1.015, inciso V, do CPC, objetivando à reforma de decisão interlocutória que exigiu a abertura de inventário judicial, em contrariedade à alegada suficiência da escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada nos termos da Lei nº 11.441/2007.

No curso da tramitação do agravo nesta instância recursal, foi noticiado o falecimento da agravante, E. A., e requerida a habilitação de sua sucessora, Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho (evento 13).

Além disso, verificou-se que, nos autos da demanda originária, o Juízo de origem proferiu decisão  deferindo a sucessão processual e habilitando a Sra. Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho como sucessora, com base no testamento público apresentado (processo 0162260-59.2017.4.02.5101/RJ, evento 218, DESPADEC1  e 228.1)

Portanto, constata-se que, embora o agravo de instrumento tenha sido manejado corretamente à luz do art. 1.015 do CPC, sua finalidade prática foi esvaziada em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da agravante e da habilitação de sua sucessora no feito principal.

Relativo à perda do objeto do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniente prolação de decisão ou fato processual que torne inócua a análise do recurso implica a sua prejudicialidade, por perda de objeto. Nesse sentido:

"Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp n. 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014).

Por conseguinte, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto.

Isso posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Retifique-se o polo ativo do presente recurso para constar o nome da sucessora Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177827v3 e do código CRC b99816a1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013146-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. LEI Nº 11.441/2007. FALECIMENTO DA AGRAVANTE NO CURSO DO RECURSO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 

  1. Agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, inciso V, do CPC, objetivando a reforma de decisão interlocutória que determinou a abertura de inventário judicial, em contrariedade à alegada suficiência de escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada nos termos da Lei nº 11.441/2007.
  2. No curso da tramitação do recurso, foi noticiado o falecimento da agravante e requerida a habilitação de sua sucessora, o que foi deferido pelo juízo de origem, com base em testamento público apresentado.
  3. A superveniência do falecimento da agravante e a consequente habilitação de sua sucessora no feito principal esvaziaram a finalidade do agravo de instrumento, configurando a perda superveniente do objeto do recurso.
  4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de fatos processuais que tornem inócua a análise do recurso implica sua prejudicialidade por perda de objeto. Precedente: AgRg no AREsp n. 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014.
  5. Agravo de instrumento julgado prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177828v4 e do código CRC 59e50cd4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013146-59.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DO PRESENTE RECURSO PARA CONSTAR O NOME DA SUCESSORA T. R. D. M. A. C..

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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