Agravo de Instrumento Nº 5013146-59.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que determinou a habilitação por meio de inventário judicial, não obstante a apresentação de escritura pública de inventário e adjudicação.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto com fundamento no art. 1.015, inciso V, do CPC, objetivando à reforma de decisão interlocutória que exigiu a abertura de inventário judicial, em contrariedade à alegada suficiência da escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada nos termos da Lei nº 11.441/2007.
No curso da tramitação do agravo nesta instância recursal, foi noticiado o falecimento da agravante, E. A., e requerida a habilitação de sua sucessora, Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho (evento 13).
Além disso, verificou-se que, nos autos da demanda originária, o Juízo de origem proferiu decisão deferindo a sucessão processual e habilitando a Sra. Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho como sucessora, com base no testamento público apresentado ( e )
Portanto, constata-se que, embora o agravo de instrumento tenha sido manejado corretamente à luz do art. 1.015 do CPC, sua finalidade prática foi esvaziada em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento da agravante e da habilitação de sua sucessora no feito principal.
Relativo à perda do objeto do recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniente prolação de decisão ou fato processual que torne inócua a análise do recurso implica a sua prejudicialidade, por perda de objeto. Nesse sentido:
"Fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp n. 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014).
Por conseguinte, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Isso posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento pela superveniente perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Retifique-se o polo ativo do presente recurso para constar o nome da sucessora Tânia Regina de Moraes Alves Carvalho.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002177827v3 e do código CRC b99816a1.
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Data e Hora: 02/12/2024, às 15:10:43