Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000456-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Apiacá/ES (fls. 13/14 do evento 1, APELAÇÃO11) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. I., julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade, em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2014), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.

O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (fls. 17/23 do evento 1, APELAÇÃO11), o INSS sustentou, em síntese, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.

Salientou, ainda, que a parte autora teria vertido apenas uma contribuição como contribuinte individual após a cessação do seu benefício por incapacidade temporária, sem comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada ao tempo do citado recolhimento, não perfazendo, desse modo, os requisitos para a aposentação pretendida.

Por fim, prequestionou dispositivos da legislação previdenciária, bem como regramentos constitucionais, o quais reputa aplicáveis ao caso vertente.

Contrarrazões do apelado (fls. 1/13 do evento 1, APELAÇÃO12).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 7, PARECER1).

Com a notícia do óbito do autor, foi requerida a habilitação dos sucessores (evento 14, PET1), que, sem qualquer oposição do INSS (evento 20, PET1), foi regularmente deferida em sede recursal (evento 22, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178566v10 e do código CRC 5c66b99b.

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Documento:20002178567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000456-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Apiacá/ES (fls. 13/14 do evento 1, APELAÇÃO11) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. I., julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade, em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2014), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.​

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA INADMISSIBILIDADE DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Importante destacar, quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

DO CASO CONCRETO

Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.

Para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade, como dito, deve o segurado atender o requisito etário, bem como cumprir a carência mínima exigida por lei para que o direito à aposentadoria se incorpore ao seu patrimônio jurídico.

A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/161.154.198-8) em 20/10/2014 (DER - evento 1, INIC1), o qual foi deferido pelo INSS, conforme Carta de Concessão apresentada (evento 1, APELAÇÃO3), em cujo cálculo foram aproveitados, para fins de apuração da carência, os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade intercalados com períodos de atividade/contribuição, contabilizando 16 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição e 198 meses de carência (fls. 24/26 do evento 1, APELAÇÃO2 e evento 1, APELAÇÃO3).

Tal benefício foi posteriormente revisto (evento 1, APELAÇÃO3), sob a justificativa de que a decisão proferida pelo STJ no RE nº 1.414.439/RS limitaria a abrangência dos efeitos da ACP nº 2009.71.00.004103-4/RS aos estados da Região Sul, motivo pelo qual, no caso dos autos, deveria ser afastado do cômputo da carência o período de gozo de benefício por incapacidade. 

Com base nesse entendimento, excluído o período de fruição de auxílio-doença previdenciário, o INSS concluiu que segurado não teria atingido o tempo mínimo de carência de 180 contribuições, prevista no art. 142, da Lei nº 8.213/91,ensejando, assim, a cassação da aposentadoria anteriormente concedida (evento 1, APELAÇÃO4).

Acerca da possibilidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença para efeito de carência, já decidiu a Turma Nacional de Uniformização, por meio da edição da Súmula 73:

“O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”

O próprio INSS, em sede administrativa, passou a reconhecer a possibilidade do cômputo de períodos de recebimento de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade, nos termos da Portaria Conjunta nº 12, de 19 de maio de 2020, editada pelo Ministério da Economia, pela Procuradoria Federal Especializada e pela Diretoria de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo e. TRF da 2ª Região na ACP de nº 0216249-77.2017.4.025101.

Posteriormente, em decisão publicada em 25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia, ao julgar o RE 1298832 RG/RS em sede de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, que sempre foi pela possibilidade de cômputo desses períodos, para fixar a seguinte tese:

"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 - Tema 1125)

Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, os benefícios por incapacidade que estão intercalados com períodos contributivos podem ser computados para fins de tempo de contribuição.

Ressalte-se que até mesmo uma contribuição como segurado facultativo serve para caracterizar o benefício por incapacidade como intercalado, nos termos do art. 152, VII, a e §13º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.

Assim, para que seja possível o cômputo ora pretendido, é indispensável que os benefícios de auxílio-doença sejam intercalados com períodos de contribuições previdenciárias, ou seja, é necessário que o segurado alterne períodos de incapacidade com períodos em que está apto a desenvolver atividades remuneradas e que ensejem o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que se verifica na presente hipótese.

Desse modo, os períodos acima designados devem ser computados para efeito de carência, porquanto intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social, tal como se observa na tabela abaixo que contempla todos os períodos constantes do CNIS e todos os demais aproveitados pelo próprio INSS na planilha de cálculo que embasou o ato concessório originário (fls. 24/26 do evento 1, APELAÇÃO2 e evento 1, APELAÇÃO3):

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento14/09/1942
SexoMasculino
DER20/10/2014
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/01/197631/03/19761.000 anos, 3 meses e 0 dias3
2PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/05/197628/02/19771.000 anos, 10 meses e 0 dias10
3PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/04/197730/04/19771.000 anos, 1 mês e 0 dias1
4PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/06/197730/06/19781.001 ano, 1 mês e 0 dias13
5PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/09/197931/10/19791.000 anos, 2 meses e 0 dias2
6PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/12/197931/12/19791.000 anos, 1 mês e 0 dias1
7PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/02/198031/05/19801.000 anos, 4 meses e 0 dias4
8PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/07/198031/10/19801.000 anos, 4 meses e 0 dias4
9PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/07/198231/08/19821.000 anos, 2 meses e 0 dias2
10PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/10/198231/10/19821.000 anos, 1 mês e 0 dias1
11PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/12/198231/12/19821.000 anos, 1 mês e 0 dias1
12PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/01/198431/08/19841.000 anos, 8 meses e 0 dias8
13PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS01/10/198430/11/19841.000 anos, 2 meses e 0 dias2
14AUTÔNOMO01/11/198531/03/19861.000 anos, 5 meses e 0 dias5
15AUTÔNOMO01/01/199030/09/19911.001 ano, 9 meses e 0 dias21
16AUTÔNOMO01/11/199131/12/19921.001 ano, 2 meses e 0 dias14
17RECOLHIMENTO01/11/200230/11/20021.000 anos, 1 mês e 0 dias1
18AUTÔNOMO01/12/200231/12/20021.000 anos, 1 mês e 0 dias1
19RECOLHIMENTO01/01/200328/02/20031.000 anos, 2 meses e 0 dias2
2031 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5011128594)20/03/200301/07/20031.000 anos, 3 meses e 12 dias5
2131 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5011442060)25/09/200331/05/20051.001 ano, 8 meses e 6 dias21
2231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5150621591)24/10/200531/12/20051.000 anos, 2 meses e 7 dias3
2331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5165580195)04/05/200631/08/20061.000 anos, 3 meses e 27 dias4
2431 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5185837370)13/11/200630/03/20081.001 ano, 4 meses e 18 dias17
25RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/11/200931/03/20101.000 anos, 5 meses e 0 dias4
2631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5435449363)08/11/201020/08/20141.003 anos, 9 meses e 13 dias46
27RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/09/201430/09/20141.000 anos, 1 mês e 0 dias1
28RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/12/201631/03/20171.000 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
1
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (20/10/2014)16 anos, 1 mês e 23 dias19772 anos, 1 meses e 6 dias

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (28)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

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MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
11/1985
Período #14
Total 11/1985
Cr$ 572.916,66
Cr$ 572.916,66
Cr$ 600.000,00-Cr$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

12/1985
Período #14
Total 12/1985
Cr$ 572.916,66
Cr$ 572.916,66
Cr$ 600.000,00-Cr$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1986
Período #14
Total 01/1986
Cr$ 572.916,66
Cr$ 572.916,66
Cr$ 600.000,00-Cr$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1986
Período #14
Total 02/1986
Cz$ 572.916,66
Cz$ 572.916,66
Cz$ 600.000,00-Cz$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1986
Período #14
Total 03/1986
Cz$ 781,25
Cz$ 781,25
Cz$ 804,00-Cz$ 22,75Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1990
Período #15
Total 01/1990
NCz$ 1.015,00
NCz$ 1.015,00
NCz$ 1.283,95-NCz$ 268,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1990
Período #15
Total 02/1990
NCz$ 1.584,40
NCz$ 1.584,40
NCz$ 2.004,37-NCz$ 419,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1990
Período #15
Total 03/1990
Cr$ 2.737,50
Cr$ 2.737,50
Cr$ 3.674,06-Cr$ 936,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

04/1990
Período #15
Total 04/1990
Cr$ 2.740,50
Cr$ 2.740,50
Cr$ 3.674,06-Cr$ 933,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1990
Período #15
Total 05/1990
Cr$ 2.740,50
Cr$ 2.740,50
Cr$ 3.674,06-Cr$ 933,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

06/1990
Período #15
Total 06/1990
Cr$ 2.884,80
Cr$ 2.884,80
Cr$ 3.857,66-Cr$ 972,86Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

07/1990
Período #15
Total 07/1990
Cr$ 3.667,70
Cr$ 3.667,70
Cr$ 4.904,76-Cr$ 1.237,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

08/1990
Período #15
Total 08/1990
Cr$ 3.933,40
Cr$ 3.933,40
Cr$ 5.203,46-Cr$ 1.270,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

09/1990
Período #15
Total 09/1990
Cr$ 4.528,80
Cr$ 4.528,80
Cr$ 6.056,31-Cr$ 1.527,51Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

10/1990
Período #15
Total 10/1990
Cr$ 4.804,60
Cr$ 4.804,60
Cr$ 6.425,14-Cr$ 1.620,54Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

11/1990
Período #15
Total 11/1990
Cr$ 6.228,70
Cr$ 6.228,70
Cr$ 8.329,55-Cr$ 2.100,85Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

12/1990
Período #15
Total 12/1990
Cr$ 6.661,80
Cr$ 6.661,80
Cr$ 8.836,82-Cr$ 2.175,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1991
Período #15
Total 01/1991
Cr$ 9.216,80
Cr$ 9.216,80
Cr$ 12.325,60-Cr$ 3.108,80Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1991
Período #15
Total 02/1991
Cr$ 11.886,00
Cr$ 11.886,00
Cr$ 15.895,46-Cr$ 4.009,46Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1991
Período #15
Total 03/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

04/1991
Período #15
Total 04/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1991
Período #15
Total 05/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

06/1991
Período #15
Total 06/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

07/1991
Período #15
Total 07/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1992
Período #16
Total 01/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1992
Período #16
Total 02/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

09/1992
Período #16
Total 09/1992
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.186,94-Cr$ 6,94Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

10/1992
Período #16
Total 10/1992
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.186,94-Cr$ 6,94Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (28)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

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MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração
11/1985
Período #14
Total 11/1985
Cr$ 572.916,66
Cr$ 572.916,66
Cr$ 600.000,00-Cr$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

12/1985
Período #14
Total 12/1985
Cr$ 572.916,66
Cr$ 572.916,66
Cr$ 600.000,00-Cr$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1986
Período #14
Total 01/1986
Cr$ 572.916,66
Cr$ 572.916,66
Cr$ 600.000,00-Cr$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1986
Período #14
Total 02/1986
Cz$ 572.916,66
Cz$ 572.916,66
Cz$ 600.000,00-Cz$ 27.083,34Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1986
Período #14
Total 03/1986
Cz$ 781,25
Cz$ 781,25
Cz$ 804,00-Cz$ 22,75Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1990
Período #15
Total 01/1990
NCz$ 1.015,00
NCz$ 1.015,00
NCz$ 1.283,95-NCz$ 268,95Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1990
Período #15
Total 02/1990
NCz$ 1.584,40
NCz$ 1.584,40
NCz$ 2.004,37-NCz$ 419,97Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1990
Período #15
Total 03/1990
Cr$ 2.737,50
Cr$ 2.737,50
Cr$ 3.674,06-Cr$ 936,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

04/1990
Período #15
Total 04/1990
Cr$ 2.740,50
Cr$ 2.740,50
Cr$ 3.674,06-Cr$ 933,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1990
Período #15
Total 05/1990
Cr$ 2.740,50
Cr$ 2.740,50
Cr$ 3.674,06-Cr$ 933,56Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

06/1990
Período #15
Total 06/1990
Cr$ 2.884,80
Cr$ 2.884,80
Cr$ 3.857,66-Cr$ 972,86Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

07/1990
Período #15
Total 07/1990
Cr$ 3.667,70
Cr$ 3.667,70
Cr$ 4.904,76-Cr$ 1.237,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

08/1990
Período #15
Total 08/1990
Cr$ 3.933,40
Cr$ 3.933,40
Cr$ 5.203,46-Cr$ 1.270,06Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

09/1990
Período #15
Total 09/1990
Cr$ 4.528,80
Cr$ 4.528,80
Cr$ 6.056,31-Cr$ 1.527,51Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

10/1990
Período #15
Total 10/1990
Cr$ 4.804,60
Cr$ 4.804,60
Cr$ 6.425,14-Cr$ 1.620,54Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

11/1990
Período #15
Total 11/1990
Cr$ 6.228,70
Cr$ 6.228,70
Cr$ 8.329,55-Cr$ 2.100,85Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

12/1990
Período #15
Total 12/1990
Cr$ 6.661,80
Cr$ 6.661,80
Cr$ 8.836,82-Cr$ 2.175,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1991
Período #15
Total 01/1991
Cr$ 9.216,80
Cr$ 9.216,80
Cr$ 12.325,60-Cr$ 3.108,80Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1991
Período #15
Total 02/1991
Cr$ 11.886,00
Cr$ 11.886,00
Cr$ 15.895,46-Cr$ 4.009,46Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

03/1991
Período #15
Total 03/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

04/1991
Período #15
Total 04/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

05/1991
Período #15
Total 05/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

06/1991
Período #15
Total 06/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

07/1991
Período #15
Total 07/1991
Cr$ 12.712,10
Cr$ 12.712,10
Cr$ 17.000,00-Cr$ 4.287,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

01/1992
Período #16
Total 01/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

02/1992
Período #16
Total 02/1992
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,30
Cr$ 96.037,33-Cr$ 0,03Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

09/1992
Período #16
Total 09/1992
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.186,94-Cr$ 6,94Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

10/1992
Período #16
Total 10/1992
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.180,00
Cr$ 522.186,94-Cr$ 6,94Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de segurado facultativo anterior a julho de 1994.

Art. 89, inc. VII, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022

 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (3)

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VínculoCompetênciaObservaçõesContagem
#1901/2003Recolhida em atraso em 10/03/2003 (vencia em 17/02/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (11/2002) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2002 (vínculo #18, válida para carência) foi até 16/02/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1
#1902/2003Recolhida em atraso em 19/03/2003 (vencia em 17/03/2003, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (11/2002) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2003 (válida para carência) foi até 15/03/2004

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

2
#2709/2014Recolhida em atraso em 22/10/2014 (vencia em 15/10/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2014 (vínculo #26, válida para carência) foi até 15/10/2015

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

3

 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (4)

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VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração
#2511/200918/12/2009Recolhida em atraso em 18/12/2009 (vencia em 15/12/2009) e após a perda da qualidade de segurado em 16/05/2009 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 03/2008)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#2812/201631/03/2017Recolhida em atraso em 31/03/2017 (vencia em 16/01/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2015 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2014)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#2801/201731/03/2017Recolhida em atraso em 31/03/2017 (vencia em 15/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2015 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2014)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#2802/201731/03/2017Recolhida em atraso em 31/03/2017 (vencia em 15/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 17/11/2015 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 09/2014)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

- Aposentadoria por idade

Em 20/10/2014 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 156 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2007 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

* Para visualizar essa planilha acesse: (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/V6YE6-CBTWE-7Q7D4)

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 20/10/2014, com termo final do benefício em 09/08/2020, data do óbito do segurado (evento 14, CERTOBT2)

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto ao respectivo passivo, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178567v17 e do código CRC cff3461b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2024, às 10:27:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002178568
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000456-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. aposentadoria por idade urbana. Remessa necessária. inadmissibilidade. auxílio-doença. intercalação com recolhimentos previdenciários. período de  carência. cômputo autorizado. direito ao benefício reconhecido. apelação do inss improvida. majoração de honorários.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade, em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2014), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.​

​2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3. Em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais. Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Remessa não conhecida.

4. O benefício de aposentadoria por idade está regulamentado nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e 51 a 55 do Decreto nº 3.048/99, sendo devido ao segurado que completar a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Quanto à carência, cumpre destacar que, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve ser observada a tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

5. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

6. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

7. Quanto à qualidade de segurado, a alteração promovida pela Lei nº 10.666/2003 que, dentre outras alterações, estabeleceu, no artigo 3º, § 1º, que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Destarte, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para a concessão da aposentadoria por idade se restarem implementados os requisitos ensejadores do benefício previdenciário, ainda que não simultaneamente.

8. O INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor, em cujo cálculo foram aproveitados, para fins de apuração da carência, os períodos de recebimento de benefícios por incapacidade intercalados com períodos de atividade/contribuição, contabilizando 16 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição e 198 meses de carência. 

9. O benefício foi posteriormente revisto pelo INSS, sob a justificativa de que a decisão proferida pelo STJ no RE nº 1.414.439/RS limitaria a abrangência dos efeitos da ACP nº 2009.71.00.004103-4/RS aos estados da Região Sul, motivo pelo qual, no caso dos autos, deveria ser afastado do cômputo da carência o período de gozo de benefício por incapacidade. 

​10. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. (Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização).

11. "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021 - Tema 1125)

12. Nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91, os benefícios por incapacidade que estão intercalados com períodos contributivos podem ser computados para fins de tempo de contribuição.

13. Até mesmo uma contribuição como segurado facultativo serve para caracterizar o benefício por incapacidade como intercalado, nos termos do art. 152, VII, a e §13º, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.

14. Para que seja possível o cômputo ora pretendido, é indispensável que os benefícios de auxílio-doença sejam intercalados com períodos de contribuições previdenciárias, ou seja, é necessário que o segurado alterne períodos de incapacidade com períodos em que está apto a desenvolver atividades remuneradas e que ensejem o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que se verifica na presente hipótese.

15. Em 20/10/2014 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 156 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2007 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 86% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

16. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 20/10/2014, com termo final do benefício em 09/08/2020, data do óbito do segurado (evento 14, CERTOBT2)

17. Quanto ao respectivo passivo, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

18. Ilíquido o acórdão, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

19. Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

20. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002178568v8 e do código CRC d41827de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 18/12/2024, às 10:27:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:49:15.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5000456-71.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 105, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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