Apelação Cível Nº 5000456-71.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Apiacá/ES (fls. 13/14 do ) que, nos autos da ação ajuizada por J. E. I., julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade, em favor do demandante, desde a data do requerimento administrativo (20/10/2014), com o pagamento dos atrasados, monetariamente corrigidos.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (fls. 17/23 do ), o INSS sustentou, em síntese, a impossibilidade de cômputo, para fins de carência, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
Salientou, ainda, que a parte autora teria vertido apenas uma contribuição como contribuinte individual após a cessação do seu benefício por incapacidade temporária, sem comprovação do efetivo exercício de atividade remunerada ao tempo do citado recolhimento, não perfazendo, desse modo, os requisitos para a aposentação pretendida.
Por fim, prequestionou dispositivos da legislação previdenciária, bem como regramentos constitucionais, o quais reputa aplicáveis ao caso vertente.
Contrarrazões do apelado (fls. 1/13 do ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Com a notícia do óbito do autor, foi requerida a habilitação dos sucessores (), que, sem qualquer oposição do INSS (), foi regularmente deferida em sede recursal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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