Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
D. O. B. opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 40, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro.
Para fundamentar suas alegações (evento 50) sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca das circunstâncias peculiares do caso concreto.
Para tanto, aduz que:
a) no imóvel penhorado “funciona clínica Avanfisio de reabilitação infantil de crianças com deficiência, da qual é sócio o apelante. No caso, a escolha do imóvel se deu apenas e tão somente por conta do espaço e da localidade (prédio nº 46 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias), situada em zona próxima à população periférica, público-alvo da clínica de reabilitação”;
b) adquiriu o imóvel através de revenda realizada por ALDO CAZANOVA, em cujos registros não constava uma execução fiscal ou constrição qualquer, o que afasta o precedente vinculado aplicado pela Turma;
c) “não há como negar que ocorreu fraude execução nos autos, porém, somente quando a proprietária originária, a construtora P.A.G., alienou o imóvel penhorado ao adquirente primário, Aldo Luiz Cazanova, em 2019, dois anos após a inscrição da construtora na dívida ativa. Não à toa, logo após adquirir o imóvel, antes mesmo de 2 (dois) anos, Aldo o revende ao embargante, quem, no entanto, de nada sabia, tendo o escolhido em razão da localidade comercial, como supramencionado”;
d) “forçoso concluir que o embargante estava de boa-fé, tendo adquirido o imóvel somente em razão da localidade, estratégica para sua atividade clínico-empresarial. Por isso, nesses casos, os tribunais regionais federais, em especial, o TRF-4 e o TRF-5, têm feito distinguishing em relação ao Tema 290/STJ (TRF4, AC 5005654-92.2019.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)” e,
e) “a própria União já reconheceu a existência de circunstâncias peculiares aptas a afastar o referido precedente, conforme se extrai do ato normativo expedido fisco federal (artigo 17, I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1.751/2014)”.
Contrarrazões (evento 50).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057586v2 e do código CRC f9e7c042.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 24/9/2024, às 16:5:11