Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

D. O. B. opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 40, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro.

Para fundamentar suas alegações (evento 50) sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca das circunstâncias peculiares do caso concreto.

Para tanto, aduz que:

a) no imóvel penhorado “funciona clínica Avanfisio de reabilitação infantil de crianças com deficiência, da qual é sócio o apelante. No caso, a escolha do imóvel se deu apenas e tão somente por conta do espaço e da localidade (prédio nº 46 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias), situada em zona próxima à população periférica, público-alvo da clínica de reabilitação”;

b) adquiriu o imóvel através de revenda realizada por ALDO CAZANOVA, em cujos registros não constava uma execução fiscal ou constrição qualquer, o que afasta o precedente vinculado aplicado pela Turma;

c) “não há como negar que ocorreu fraude execução nos autos, porém, somente quando a proprietária originária, a construtora P.A.G., alienou o imóvel penhorado ao adquirente primário, Aldo Luiz Cazanova, em 2019, dois anos após a inscrição da construtora na dívida ativa. Não à toa, logo após adquirir o imóvel, antes mesmo de 2 (dois) anos, Aldo o revende ao embargante, quem, no entanto, de nada sabia, tendo o escolhido em razão da localidade comercial, como supramencionado”;

d) “forçoso concluir que o embargante estava de boa-fé, tendo adquirido o imóvel somente em razão da localidade, estratégica para sua atividade clínico-empresarial. Por isso, nesses casos, os tribunais regionais federais, em especial, o TRF-4 e o TRF-5, têm feito distinguishing em relação ao Tema 290/STJ (TRF4, AC 5005654-92.2019.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)” e,

e)  “a própria União já reconheceu a existência de circunstâncias peculiares aptas a afastar o referido precedente, conforme se extrai do ato normativo expedido fisco federal (artigo 17, I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1.751/2014)”. 

Contrarrazões (evento 50).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057586v2 e do código CRC f9e7c042.

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Documento:20002057590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Eis a ementa do acórdão embargado:

“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.  APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. D. O. B. interpõe apelação em face de sentença do evento 34, proferida pelo Exmo. Juiz Federal Celso Araújo Santos, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti-RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2.  O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1141990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que gera presunção absoluta de fraude à execução a alienação de bem após a citação válida do devedor (se esta for efetiva antes da entrada em vigor da LC n° 118/2005), ou após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa (quando a alienação ocorrer após 09/06/2005).

3. No caso, a inscrição em dívida ativa se deu em 2017, sendo que a alienação do bem contestado ocorreu em 2021, presumindo-se, portanto, fraudulenta a alienação. Como se vê, o executado ao tempo da alienação já contava com o débito regularmente inscrito em dívida ativa e em cobrança.

4. Por fim, ressalto que o embargante, ora apelante, deveria ter comprovado que há outros bens livres e desembaraçados do executado originário, para garantirem a execução fiscal em curso, nos termos do art. 373, II do CPC, para que a alienação deixasse de ser considerada fraude à execução fiscal.

5. Recurso de apelação de D. O. B. desprovido”.

 Conforme relatado, D. O. B. opõe embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão do evento 40, que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro.

Para fundamentar suas alegações (evento 50) sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão acerca das circunstâncias peculiares do caso concreto.

Para tanto, aduz que:

a) no imóvel penhorado “funciona clínica Avanfisio de reabilitação infantil de crianças com deficiência, da qual é sócio o apelante. No caso, a escolha do imóvel se deu apenas e tão somente por conta do espaço e da localidade (prédio nº 46 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de

Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias), situada em zona próxima à população periférica, público-alvo da clínica de reabilitação”;

b)  adquiriu o imóvel através de revenda realizada por ALDO CAZANOVA, em cujos registros não constava uma execução fiscal ou constrição qualquer, o que afasta o precedente vinculado aplicado pela Turma;

c) “não há como negar que ocorreu fraude execução nos autos, porém, somente quando a proprietária originária, a construtora P.A.G., alienou o imóvel penhorado ao adquirente primário, Aldo Luiz Cazanova, em 2019, dois anos após a inscrição da construtora na dívida ativa. Não à toa, logo após adquirir o imóvel, antes mesmo de 2 (dois) anos, Aldo o revende ao embargante, quem, no entanto, de nada sabia, tendo o escolhido em razão da localidade comercial, como supramencionado”;

d)  “forçoso concluir que o embargante estava de boa-fé, tendo adquirido o imóvel somente em razão da localidade, estratégica para sua atividade clínico-empresarial. Por isso, nesses casos, os tribunais regionais federais, em especial, o TRF-4 e o TRF-5, têm feito distinguishing em relação ao Tema 290/STJ (TRF4, AC 5005654-92.2019.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 17/11/2021)” e,

e)  “a própria União já reconheceu a existência de circunstâncias peculiares aptas a afastar o referido precedente, conforme se extrai do ato normativo expedido fisco federal (artigo 17, I, da Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 1.751/2014)”.

Consoante o disposto no art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.

Com efeito, assiste razão ao embargante.

No que tange à fraude à execução em matéria tributária, prevista no art. 185 do CTN, para restar caracterizada, é preciso verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005). Se ocorreu antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se posteriormente, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.

Dispõe o artigo 185 do Código Tributário Nacional:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela LC nº 118, de 2005)

 Vale ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação  efetivada  antes  da  entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005)  presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se  fraudulentas  as  alienações  efetuadas  pelo devedor fiscal  após  a  inscrição  do  crédito tributário na dívida ativa".

Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

Confira-se:

O tema "fraude à execução" encontra-se pacificado no âmbito do E.STJ, porquanto a Primeira Seção, ao julgar o Resp nº 1.141.990/PR, pela sistemática do art. 543- C do CPC/1973 e da Resolução STJ nº 08/2008, expressou entendimento no seguinte sentido:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figurada fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

Portanto, inaplicável no direito tributário o verbete da súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2017. Em 06/09/2017, a União ajuizou execução fiscal nº 0177288- 16.2017.4.02.5118 em face da construtora P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 341.780,26.

Consta nos autos que o imóvel ora penhorado (Prédio nº 76 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias) foi de propriedade do executado (P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME) desde 05/10/2010 (anexo 1 – matrícula de imóvel 5). E que, em 22/01/2019, foi alienado para ALDO LUIZ CAZANOVA e, posteriormente, em 26/08/2021, foi novamente alienado ao apelante (D. O. B.).

Todavia, o embargante, ora apelante vem nestes autos comprovar sua boa-fé na aquisição do imóvel. No momento da compra e venda do imóvel, não havia na matrícula do imóvel ônus sobre esse bem, conforme demonstra a certidão juntada aos autos (anexo 1 – matrícula de imóvel 5), nem era possível vincular o alienante (ALDO LUIZ CAZANOVA) à anterior inscrição em dívida ativa, já que o embargante adquiriu o bem de terceira pessoa que não o executado originário (P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME). Confira-se:

 

 

A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que, na hipótese de sucessivas alienações do imóvel com o respectivo registro na matrícula do imóvel, mostra-se desarrazoado exigir que o adqui de quem não fez parte do negócio. O ato fraudulento deve ser realizado pelo próprio executado, jamais por terceiro relativamente ao processo, cuja boa-fé deve ser tutelada. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. SEGURANÇA JURÍDICA DO NEGÓCIO.ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DO ÚLTIMO VENDEDOR. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO FRAUDULENTO DO PRIMEIRO ALIENANTE (EXECUTADO). ART.185 DO CTN. PRECEDENTES. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

1. Para as alienações ocorridas após a entrada em vigor da LC 118, ou seja, após 09/06/2005, aplica-se a nova redação do art. 185 do CTN, o qual presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

2. O imóvel submetido a penhora foi alienado pelo executado em 03/10/2006 a terceira pessoa, e que esta, por sua vez, vendeu o mesmo bem para os embargantes no dia 15 de setembro de 2011. A inscrição da dívida na CDA se deu em 06/09/2006, restando, em tese, presumida a fraude à execução.

3. O embargante vem nestes autos comprovar sua boa-fé na aquisição do imóvel. Na ocasião da compra e venda do imóvel, não existia, na matrícula, nenhum ônus sobre esse bem, tal como demonstra da certidão acostada aos autos, nem era possível vincular o alienante à anterior inscrição em dívida ativa, já que os embargantes adquiriram o bem de terceira pessoa que não o executado.

4. Destaca-se que a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorre após a citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário, sendo invertida pelo adquirente que comprova que agiu com boa-fé na aquisição do bem, mediante a apresentação de certidões pertinentes ao local onde se situa o imóvel, além de demonstrar desconhecer a existência da Execução Fiscal ou da inscrição em dívida ativa em desfavor do alienante. Cabe, nestas hipóteses, ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé por ocasião da alienação do bem. Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag1225829/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017.

5. Na hipótese de sucessivas alienações do imóvel com o respectivo registro na matrícula do imóvel, se mostra desarrazoado exigir que o adquirente tenha conhecimento da pendência de execução fiscal ou dívida ativa em nome de quem não fez parte do negócio. O ato fraudulento deve ser realizado pelo próprio executado, jamais por terceiro relativamente ao processo, cuja boa-fé deve ser tutelada.

(TRF2, apelação nº 0001302-57.2012.4.02.5107, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, data do julgamento 15/03/2018).

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração de D. O. B., com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a fraude à execução sobre o imóvel penhorado.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057590v2 e do código CRC 9a4e8a20.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator (evento 62, RELT1). 

O em. Relator votou no sentido de "dar provimento aos embargos de declaração de D. O. B., com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a fraude à execução sobre o imóvel penhorado", com base na seguinte fundamentação: 

(...)No que tange à fraude à execução em matéria tributária, prevista no art. 185 do CTN, para restar caracterizada, é preciso verificar se a alienação do bem ocorreu antes ou depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005). Se ocorreu antes, presume-se fraudulenta a alienação ocorrida após a citação do devedor. Se posteriormente, basta a efetivação da inscrição do débito em Dívida Ativa para a configuração da fraude.

(...) Vale ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação  efetivada  antes  da  entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005)  presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se  fraudulentas  as  alienações  efetuadas  pelo devedor fiscal  após  a  inscrição  do  crédito tributário na dívida ativa".

Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".

Confira-se:

O tema "fraude à execução" encontra-se pacificado no âmbito do E.STJ, porquanto a Primeira Seção, ao julgar o Resp nº 1.141.990/PR, pela sistemática do art. 543- C do CPC/1973 e da Resolução STJ nº 08/2008, expressou entendimento no seguinte sentido:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figurada fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF".

Portanto, inaplicável no direito tributário o verbete da súmula nº 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente ".

No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2017. Em 06/09/2017, a União ajuizou execução fiscal nº 0177288- 16.2017.4.02.5118 em face da construtora P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 341.780,26.

Consta nos autos que o imóvel ora penhorado (Prédio nº 76 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias) foi de propriedade do executado (P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME) desde 05/10/2010 (anexo 1 – matrícula de imóvel 5). E que, em 22/01/2019, foi alienado para ALDO LUIZ CAZANOVA e, posteriormente, em 26/08/2021, foi novamente alienado ao apelante (D. O. B.).

Todavia, o embargante, ora apelante vem nestes autos comprovar sua boa-fé na aquisição do imóvel. No momento da compra e venda do imóvel, não havia na matrícula do imóvel ônus sobre esse bem, conforme demonstra a certidão juntada aos autos (anexo 1 – matrícula de imóvel 5), nem era possível vincular o alienante (ALDO LUIZ CAZANOVA) à anterior inscrição em dívida ativa, já que o embargante adquiriu o bem de terceira pessoa que não o executado originário (P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME). Confira-se:

(...)A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada firmou-se no sentido de que, na hipótese de sucessivas alienações do imóvel com o respectivo registro na matrícula do imóvel, mostra-se desarrazoado exigir que o adqui de quem não fez parte do negócio. O ato fraudulento deve ser realizado pelo próprio executado, jamais por terceiro relativamente ao processo, cuja boa-fé deve ser tutelada. (...)

Após o voto proferido pelo em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o em. Desembargador Federal Marcus Abraham (evento 63, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, peço vênia para divergir do em. Relator, pelas razões a seguir expostas. 

De antemão, destaca-se que em apelação (evento 40, APELAÇÃO1), o recorrente, remetendo-se à escritura pública de compra e venda e certidão de ônus reais do imóvel, ora anexadas à inicial, informou ter adotado as cautelas exigíveis para a aquisição do bem. Ademais, suscitando a existência de distinguishing, afirmou que a sentença incorreu em equívoco ao aduzir que a Súmula 375 do STJ não se aplica à execução fiscal, na forma do Tema Repetitivo 290, nesses termos: 

Inclusive, a sentença incorre em equívoco ao aduzir que a Súmula 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução depende de prévia penhora, não se aplica à execução fiscal, na forma do Tema Repetitivo 290 (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010). 

Isto porque o referido precedente vinculante não deve ser aplicado aos casos de alienação sucessiva, mas à alienação imediata praticada pelo executado inscrito em dívida ativa. Em outros termos, o caso em análise consiste em distinguishing em relação à jurisprudência firmada na sistemática dos recursos repetitivos. 

Sendo assim, a inscrição em dívida ativa do alienante de operação de compra e venda é requisito imprescindível para a caracterização da fraude à execução e para a aplicação do supramencionado REsp. 1.141.990/PR, sendo certo que Aldo Cazanova não estava inscrito na dívida ativa. 

Tanto é assim a própria Justiça Federal, em julgamento recente, mesmo considerando expressamente o tema repetitivo, manteve a procedência dos embargos de terceiro alienante sucessivo, em desfavor de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional: (...)

Além disso, a Justiça Federal também tem aplicado distinguishing quando a compra do imóvel tiver se dado pelas características peculiares do bem, visto que corroboraria a boa-fé do adquirente, como a localização, sendo exatamente este o caso. Como já explicado na peça inicial dos embargos de terceiro, na localidade funciona clínica Avanfisio de reabilitação infantil de crianças com deficiência, da qual é sócio o apelante. 1

Em julgamento da apelação, esta 3ª Turma Especializada, nos termos do voto do em. Relator, à qual expressamente mencionou a matrícula do imóvel (evento 1, MATRIMÓVEL5), decidiu que "o fato de ter havido revenda do imóvel não afasta a aplicação da fraude à execução fiscal, na linha do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.141.990", nesses termos (evento 40, VOTO1):

(...)No caso, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 17/03/2017. Em 06/09/2017, a União ajuizou execução fiscal nº 0177288- 16.2017.4.02.5118 em face da construtora P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME para cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 341.780,26.

Consta nos autos que o imóvel ora penhorado (Prédio nº 76 da Rua Mogi, matriculado sob o nº 23154 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª circunscrição de Duque de Caxias) foi de propriedade do executado (P.A.G. AHOLIAB CONSTRUÇÃO LTDA – ME) desde 05/10/2010 (anexo 1 – matrícula de imóvel 5). E que, em 22/01/2019, foi alienado para ALDO LUIZ CAZANOVA e, posteriormente, em 26/08/2021, foi novamente alienado ao apelante (D. O. B.).

Note-se que o fato de ter havido revenda do imóvel não afasta a aplicação da fraude à execução fiscal, na linha do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.141.990, em que constou:

(...) Conforme acima explicitado, a inscrição em dívida ativa se deu em 2017, sendo que a alienação do bem contestado ocorreu em 2021, presumindo-se, portanto, fraudulenta a alienação. Como se vê, o executado ao tempo da alienação já contava com o débito regularmente inscrito em dívida ativa e em cobrança.

Pois bem. 

Diante dos eventos mencionados, entendo que não existe omissão a ser dirimida pelo em. Relator, sendo certo que o acórdão embargado já expôs o entendimento adotado por esta Turma Especializada no sentido de que a revenda do imóvel não afasta a aplicação da fraude à execução fiscal. 

Nesse sentido, a contrario sensu, este órgão julgador já afastou a tese de distinguishing, ora aduzida pelo recorrente em sua apelação. 

Quanto à questão, considero que o em. Relator, ao conferir nova interpretação, bem como nova apreciação da matrícula do imóvel (a qual já havia se referido em julgamento de apelação), acaba por reanalisar situação fática, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 

Nesse sentido, constata-se que há rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado por meio da referida peça recursal, conforme entendimento pacífico desta 3ª Turma Especializada. Nesse sentido, TRF2, Agravo de Instrumento nº 5002701-11.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada Rel. Des. Fed. William Douglas, Julgado, por unanimidade, em 07/10/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, juntado aos autos em 20/06/2022. 

Portanto, não há presença dos requisitos que autorizam a interposição dos embargos de declaração, razão pela qual incabível o seu acolhimento. 

Diante do exposto, divergindo do em. Relator, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002131261v5 e do código CRC cb967d13.

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Documento:20002201889
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em EMBARGOS DE TERCEIRO. ausência de omissão. rediscussão da matéria. desprovimento.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro.

2.Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

3.De antemão, destaca-se que em apelação, o recorrente, remetendo-se à escritura pública de compra e venda e certidão de ônus reais do imóvel, ora anexadas à inicial, informou ter adotado as cautelas exigíveis para a aquisição do bem. Ademais, suscitando a existência de distinguishing, afirmou que a sentença incorreu em equívoco ao aduzir que a Súmula 375 do STJ não se aplica à execução fiscal, na forma do Tema Repetitivo 290.

4.Em julgamento da apelação, esta 3ª Turma Especializada, nos termos do voto do em. Relator, à qual expressamente mencionou a matrícula do imóvel, decidiu que "o fato de ter havido revenda do imóvel não afasta a aplicação da fraude à execução fiscal, na linha do decidido pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.141.990"

5.Diante dos eventos mencionados, não existe omissão a ser dirimida, sendo certo que o acórdão embargado já expôs o entendimento adotado por esta Turma Especializada no sentido de que a revenda do imóvel não afasta a aplicação da fraude à execução fiscal. Nesse sentido, a contrario sensu, este órgão julgador já afastou a tese de distinguishing, ora aduzida pelo recorrente em sua apelação. 

6.Nesse sentido, constata-se que há rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado por meio da referida peça recursal, conforme entendimento pacífico desta 3ª Turma Especializada. Precedentes.

7.Portanto, não há presença dos requisitos que autorizam a interposição dos embargos de declaração, razão pela qual incabível o seu acolhimento. 

8.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002201889v4 e do código CRC 42f32de1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 23:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 13/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE D. O. B., COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A FRAUDE À EXECUÇÃO SOBRE O IMÓVEL PENHORADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 16/12/2024

Apelação Cível Nº 5002244-09.2023.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 13:00, a 16/12/2024, às 12:59, na sequência 188, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ÉRICO TEIXEIRA NO MESMO SENTIDO, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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