Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do evento 16, ACOR2, que, por unanimidade de votos, negou provimento à sua apelação.

O embargante aponta omissão no julgado. Sustenta (evento 24, EMBDECL1): (1) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF; e (2) que o r. acórdão embargado não se pronunciou sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade acima de 250v em períodos posteriores a 05/03/1997.

Contrarrazões do embargado (evento 31, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160502v7 e do código CRC e4f2a43e.

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Documento:20002160503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão do evento 16, ACOR2, que, por unanimidade de votos, negou provimento à sua apelação.

​Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF, pois a situação retratada nos autos não se confunde com o objeto de discussão no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, qual seja, a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial.

No tocante ao reconhecimento da especialidade do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), verifica-se que a matéria debatida nos autos foi, minuciosamente, analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 16, VOTO1):

"(...)

Com efeito, a exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Por sua vez, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada.

Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns.  

Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva.

Em abono ao entendimento esposado, colaciono o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTATO COM ELETRICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 

2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão, verifica-se que os pontos necessários ao reconhecimento da especialidade do labor em decorrência do contato com eletricidade em nível de tensão superior a 250volts foram apreciados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados. 

3. Nota-se que foi expressamente esclarecido que, embora a eletricidade, a partir do Decreto 2.172/97, não esteja mais relacionada entre os agentes nocivos à saúde, a exposição a esse agente em nível de tensão superior a 250 volts permite a contagem do tempo de trabalho como especial, pois as normas que regulamentam atividades e os agentes nocivos à saúde do trabalhador são meramente exemplificativas.

4. Quanto ao fato de a eletricidade não gerar um prejuízo imediato à saúde do trabalhador, não há óbice ao seu reconhecimento como agente nocivo, pois a regra do art. 201, § 1º, da CF/88 abarca não só o risco à saúde como também à integridade física, e a exposição à eletricidade em nível de tensão superior a 250 volts representa mais um risco à integridade física do trabalhador do que propriamente à sua saúde. 

5. Ademais, não consta do aludido dispositivo constitucional expressamente a necessidade de o prejuízo à saúde/integridade física ser imediato, até mesmo porque, em relação à integridade física, a presunção de que o risco pode se materializar ou não é ínsita à natureza do bem tutelado, pois, se o risco fosse sempre imediato/efetivo, o trabalhador teria que sofrer uma lesão para fazer jus à contagem diferenciada do tempo de labor e esta, de fato, não é mens do constituinte. 

6. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de embargos de declaração para reexame do decisum. 

7. Em relação à prescrição quinquenal, constata-se que o acórdão embargado efetivamente não analisou a sua incidência sobre as prestações vencidas. 

8. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida e conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Logo, não há óbice ao acolhimento dos embargos para suprimir a omissão sobre o tema em questão.

9. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com a orientação inserida na Súmula nº 85 do STJ, as parcelas eventualmente devidas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação estão fulminadas pela prescrição, ficando destituídas de pretensão. 

10. No caso em apreço, considerando o ajuizamento da ação em 17/01/2012, estão prescritas eventuais parcelas anteriores a 17/01/2007. Assim, suprindo a omissão, reconhece-se a prescrição quinquenal das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, das parcelas anteriores a 17/01/2007.

11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.

(TRF-1 - EDAC: 00001543720124013814, Relator: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 22/10/2019)

Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.

Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

(...)"

Como se vê, o vício aduzido pelo embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. inss. suspensão. tema 1209/stf. distinção. tempo especial. reconhecimento. eletricidade. período posterior a 05/03/1997 (DECRETO Nº 2.172/97). omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, sustentando:  (1) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF; e (2) que o r. acórdão embargado não se pronunciou sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade acima de 250v em períodos posteriores a 05/03/1997.

3. Não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF, pois a situação retratada nos autos não se confunde com o objeto de discussão no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, qual seja, a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial.

4. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi, minuciosamente, analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

5. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

6. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 17/12/2024

Apelação Cível Nº 5002336-91.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 13:00, a 17/12/2024, às 12:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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