Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050008-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e pela TIM S A, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não incluir os créditos presumidos de ICMS, exclusivamente, e que se constituem em incentivo fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não integrá-las a esse título. Ademais, declarou o direito a compensação dos valores cobrados indevidos.  (evento 46, RELVOTO1).

2. Em suas razões recursais, a União afirma que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) não se manifestou sobre a Lei 14.789/2023 ter revogado os dispositivos que davam suporte legal à exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por esse motivo, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só pode se dar até 31 de dezembro de 2023, em razão da superveniência da nova sistemática legal estabelecida pela Lei 14.789/2023; (ii) os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nesse sentido é o art. 153, § 2º, I, da CF; (iii) não é aplicável ao caso o entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral; (iv) não é juridicamente possível a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados sob o regime do lucro presumido, uma vez que o tributo estadual não a compõe (evento 61, EMBDECL1).

3. Em suas razões recursais, a impetrante, ora embargante, sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois não restou claro o termo inicial para correção dos créditos recolhidos indevidamente e que serão objeto, posteriormente, da respectiva compensação (evento 55, EMBDECL1)

3. Contrarrazões apresentadas pelas embargadas, em que pugnam pelo desprovimento do recurso (Evento 62.1 e 66.1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da União, que não merecem ser providos e conheço dos Embargos de Declaração da Impetrante, que merecem ser providos.

2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.

A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.

3. Vício no julgado - Recurso da impetrante

A impetrante objetiva, com a oposição dos Embargos de Declaração, que seja analisado o termo inicial para correção dos créditos recolhidos indevidamente.

Assiste razão à impetrante, uma vez que o voto foi omisso em relação ao termo inicial para correção dos valores indevidamente recolhidos. 

O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.

Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 145).

Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.

4. Pretensão de rediscussão do julgado - Recurso da União - Fazenda Nacional

A União objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) o fato de o crédito presumido de ICMS integrar a base de cálculo do do IRPJ e da CSLL e (ii) possibilidade ou não de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido.

Não assiste razão à União, uma vez que o voto condutor foi claro ao indicar que, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constitui lucro. Ademais, também analisou expressamente a delimitação ocasionada pelo advento da Lei nº 14.789/2023.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios da União.

4. Prequestionamento - Recurso da União - Fazenda Nacional

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4. 

Na hipótese, a embargante requer que seja suprida a omissão em relação ao art. 30, da Lei 12.973/2014, art. 20, IV, da Lei nº 14.789/2023, bem como os arts. 2º, 151, I e III, 153, § 2º, I, e 195, caput, todos da Constituição Federal. Todavia, não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

Por fim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da impetrante, sem atribuição de efeitos infringentes, somente para esclarecer que a correção do indébito deve se dar pela taxa SELIC, desde a data dos recolhimentos indevidos,  observado o prazo prescricional quinquenal.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160520v11 e do código CRC bbba3d17.

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Data e Hora: 9/12/2024, às 19:44:1

 


1. LIEBMAN, in Revista de Processo, n. 78, 1995, p. 249, citado no AgInt no REsp n. 1.993.480/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.
2. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023
3. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
4. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.

 



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Documento:20002160521
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050008-18.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA pela União. IMPOSSIBILIDADE. omissão. Termo inicial. Correção do indébito. PREQUESTIONAMENTO. Embargos da União. Desprovimento. Embargos da impetrante. provimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que julgou procedente o pedido formulado para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não incluir os créditos presumidos de ICMS, exclusivamente, e que se constituem em incentivo fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não integrá-las a esse título. Ademais, declarou o direito a compensação dos valores cobrados indevidos.

II. Questão em discussão

2. Caso em que a União discute a presença de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionado (i) ao fato de o crédito presumido de ICMS integrar ou não a base de cálculo do do IRPJ e da CSLL; (ii) possibilidade ou não de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado sob o regime do lucro presumido; 

3. A impetrante discute a presença de omissão, pois não constou no acórdão o termo inicial para correção do indébito tributário.

III. Razões de decidir

4.  O voto condutor foi claro ao indicar que, conforme entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não constitui lucro. Ademais, também analisou expressamente a delimitação ocasionada pelo advento da Lei nº 14.789/2023.

5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

6. Atualização do indébito pela Taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.

7. Prequestionamento do art. 30, da Lei 12.973/2014, art. 20, IV, da Lei nº 14.789/2023, bem como os arts. 2º, 151, I e III, 153, § 2º, I, e 195, caput, todos da Constituição Federal. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.

8. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.

IV. Dispositivo

9. Embargos de Declaração União desprovidos. Embargos de Declaração da Impetrante providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da União e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da impetrante, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160521v6 e do código CRC 624d6fb1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/12/2024 A 13/12/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050008-18.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/12/2024, às 13:00, a 13/12/2024, às 23:59, na sequência 116, disponibilizada no DE de 27/11/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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