EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5036576-34.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PORTUÁRIA DE SEPETIBA – CPBS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional cuja ementa possui o seguinte teor:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. LIMITE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO. ACESSORIEDADE. TEMA Nº 1079/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA - CPBS em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal/RJ que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, com relação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Rio de Janeiro, ante a ilegitimidade passiva do mesmo; e julgou extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC e, por consequência, denegou a segurança, que objetiva assegurar o direito líquido e certo de i) ser declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange o recolhimento das contribuições ao SEBRAE, INCRA e FNDE (Salário-Educação), em razão da impossibilidade de cobrança das referidas exações tendo como base de cálculo a folha de salários da Impetrante a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001 ou, ii) subsidiariamente, de garantir o recolhimento das referidas contribuições ao SEBRAE, INCRA e FNDE (Salário-Educação), observado o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas contribuições, nos termos do art. 4º, § único, da Lei 6.950/81 e, por conseguinte, iii) reconhecer o direito aos créditos consubstanciados nos valores indevidamente recolhidos a parit dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandamus, atualizados pela Taxa Selic.
2- A questão posta nos autos diz respeito a saber se o autor possui o direito de não ser compelido a efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (INCRA e Salário Educação) ou que, ao menos, a exigência das referidas contribuições não ultrapasse o limite de 20 salários mínimos, para determinação das suas respectivas bases de cálculo, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950, de 1981; de compensar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic.
3- Ao contrário do alegado, a EC nº 33/2001 não retirou a exigibilidade das aludidas contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita, sendo o rol do art. 149, §2º, III, da CF/88 meramente exemplificativo.
4- A constitucionalidade da contribuição para o INCRA já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 603.624, já transitado em julgado.
5- A contribuição ao FNDE é uma contribuição social criada pela Lei 4.440/1964, destinada ao financiamento do ensino fundamental público e, de acordo com a Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal, "é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424 /96", inclusive em face das alterações promovidas pela Emenda nº 33 /2001 ao artigo 149 da CF/1988 (RE 660933 RG, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012).
6- O argumento de invalidade jurídica das contribuições em debate deve ser afastado, uma vez que são compatíveis com o artigo 149, da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional n° 33/2001, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
7- No julgamento do Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ consolidou a tese de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos. Precedente: STJ, REsp 1898532/CE, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 02/05/2024.
8- Quanto à contribuição social destinada ao salário educação, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. Também em relação ao INCRA, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que se caracteriza como CIDE e em relação a ela, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa da lei que a criou.
9- Esta E. Turma Especializada consolidou o entendimento acerca da não recepção do limite de 20 salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/81 por violar o disposto no art. 7º, IV, da CF/88, razão pela qual não há que se falar em limitação ao referido teto.
10- As regras contidas na LINDB foram suscitadas com o intuito de respaldar a tese da ora apelante de que o limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 não foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, permanecendo aplicável às contribuições destinadas a terceiros. Ocorre que, conforme devidamente demonstrado, houve sim a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/98, juntamente com o caput de tal artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86.
11- A Corte Superior modulou os efeitos do julgado vinculante (Tema 1.079), resguardando o contribuinte que ingressou com ação judicial e/ou protocolou pedido administrativo até a data do início do julgamento do recurso repetitivo (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Ocorre que não é hipótese do caso em tela, porque embora a apelante tenha ajuizado a presente demanda em 18/06/2020, não obteve qualquer decisão a favor de sua tese e a sentença ora recorrida, proferida em 25/08/2020, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
12- Sem reparos a r. sentença que julgou o mérito da pretensão posta na inicial, para denegar a segurança que objetiva que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange o recolhimento das contribuições ao INCRA e FNDE (Salário-Educação), em razão da impossibilidade de cobrança das referidas exações tendo como base de cálculo a folha de salários da Apelante a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001, ou, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros (Salário-Educação e INCRA) a 20 salários-mínimos.
13- Apelação não provida.
Em suas razões recursais, a COMPANHIA PORTUÁRIA DE SEPETIBA - CPBS defende que o v. acordão, apesar de reconhecer que a contribuição ao INCRA e FNDE possuem regramento legal próprio, em comparação à contribuição ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, ainda assim, se decidiu equivocadamente a aplicação a partir da extensão do conteúdo do Recurso Especial nº 1.898.532/CE.
Acrescenta que ao assim decidir, a decisão recorrida incorreu em omissão quanto ao art. 1º da Lei nº 2.613/1955 c/c arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, que regulamentam a contribuição destinada ao INCRA; e art. 15 da Lei nº 9.424, que regulamenta a contribuição destinada ao FNDE (Salário-Educação), visto que a discussão do Tema 1.079 não abarca as contribuições objeto do presente recurso. Por tal motivo, pugna-se que tais dispositivos legais sejam reconhecidos como devidamente prequestionados.
Por fim, “requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados”.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL no evento 45.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
A embargante/impetrante alega que o v. acórdão padece de vício, pois embora tenha reconhecido que a contribuição ao INCRA e FNDE possuem regramento legal próprio, em comparação à contribuição ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, ainda assim, se decidiu equivocadamente a aplicação a partir da extensão do conteúdo do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, incorrendo em omissão quanto ao art. 1º da Lei nº 2.613/1955 c/c arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, que regulamentam a contribuição destinada ao INCRA; e art. 15 da Lei nº 9.424, que regulamenta a contribuição destinada ao FNDE (Salário-Educação), visto que a discussão do Tema 1.079 não abarca as contribuições objeto do presente recurso.
O recurso, todavia, não merece provimento.
Isso porque o v. acórdão esclareceu que os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários-mínimos para o INCRA e FNDE (salário-educação) se deu pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram, não sendo essa exatamente a razão estabelecida no repetitivo para as contribuições ao sistema S.
Apontou ainda que o Tema 1.079 do STJ não examinou outras contribuições em detalhe, tais como ao INCRA e FNDE, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas, o que impede a aplicação da analogia e, em consequência, impõe a aplicação da modulação de forma restritiva apenas às contribuições ao Sistema S, que foram efetivamente alvo de exame pela Corte Superior.
Neste sentido, vejamos:
“Isso porque o Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, tendo fixada a tese vinculante de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogaram tanto o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, como o seu parágrafo único, razão pela qual, desde então, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
Eis a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (STJ, REsp 1898532/CE, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 02/05/2024)
Constata-se que o repetitivo apenas decidiu se a limitação a 20 salários-mínimos permaneceria eficaz após a revogação do caput do art. 4º da lei que a deferiu, adentrando especificamente à legislação que rege as contribuições aos Serviços Sociais autônomos, que estavam sendo discutidas naquele recurso (SENAI, SESI, SESC e SENAC). Todavia, não examinou outras contribuições, mas deixou registrado a existência de peculiaridades na legislação de cada uma delas.
Quanto à contribuição social destinada ao salário educação, ela está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Assim, por possuir regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos.
Também em relação ao INCRA, o afastamento da limitação de 20 salários-mínimos não se dá por analogia, mas pelo entendimento de que, se caracterizam como contribuições de intervenção do domínio econômico (CIDE), de natureza diversa e, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram”.
Concluiu-se assim que as razões para afastar a limitação ao INCRA e ao FNDE (salário-educação) se deu pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram. Assim, ao contrário do defendido pela ora embargante, quanto às referidas contribuições, não se se decidiu equivocadamente a aplicação a partir da extensão do conteúdo do Recurso Especial nº 1.898.532/CE.
Dessa forma, é certo que não há o que se discutir nos presentes embargos de declaração. A matéria que deveria ser enfrentada o foi, nos termos em que foi devolvida a este Tribunal, sendo possível de se concluir com facilidade que a embargante não apontou efetivamente nenhum vício, mas pretende tão somente rediscutir questões já decididas, o que não é admissível por esta via.
Por fim, o art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Em suma, não se verifica nenhum vício no acordão, a justificar a integração do julgado, que entendeu que deveria ser mantida r. sentença para julgar improcedente o pedido em relação às contribuições ao INCRA e ao FNDE (salário-educação), uma vez que os fundamentos para afastar a limitação de 20 salários-mínimos para as referidas contribuições não se deu por analogia, mas pelo entendimento de que, em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação, conforme a previsão legal expressa das leis que as criaram.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002160585v6 e do código CRC 87a9aeed.
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