Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ [Evento 34, SENT1 - 1ª Instância], que, julgou procedente o pedido de anulação do ato administrativo, verbis:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para anular o ato administrativo que não homologou a inscrição da Autora no REVALIDA 2022, afastando a necessidade de apresentação do diploma por ocasião da inscrição e determinando a regular participação da demandante em todas as fases do exame relativo ao Edital n. 43, de 06 de junho de 2022, do INEP, caso seja aprovada.

Condeno a parte Ré em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

Sentença sujeita ao reexame necessário."

 

O pedido de gratuidade de Justiça e o de tutela provisória foram deferidos na decisão de Evento 4, DESPADEC1 - 1ª Instância.

Em suas razões recursais [​Evento 38, APELAÇÃO1 - 1ª instância​], o INEP alega que, para inscrição no Revalida 2022, não são aceitas declarações de conclusão de curso ou documentos congêneres, que não sejam os diplomas devidamente reconhecidos nos termos do edital do Exame. Afirma que o único documento hábil para comprovar a conclusão do curso de Medicina é o diploma, conforme estabelecido no § 2º, do artigo 1º, da Resolução CNE/CES nº 04/2001. Além disto, faz menção à Portaria Ministerial nº 278, de 11 de novembro de 2011, a qual regulamenta, em nível infralegal, o Exame Nacional de Revalidação e estabelece a mesma exigência sobre a apresentação do diploma. 

Esclarece, ainda, que o exame é realizado semestralmente, razão pela qual não há justificativa para o alegado risco apontado pelo atraso na obtenção dos diplomas.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões [Evento 42, CONTRAZAP1 - 1ª Instância] da parte autora requerendo o desprovimento do recurso da INEP, uma vez que participou da 1ª fase do Revalida, tendo sido aprovada, bem como já apresentou o diploma judicial nos autos.

Parecer do douto Ministério Público Federal [Evento 4, PARECER1 - 2ª Instância] opinando pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC/2015.

A questão refere-se à imprescindibilidade ou não do diploma do curso de Medicina no ato de inscrição do exame "Revalida".

A revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições de Educação Superior estrangeiras é pré-requisito para o exercício da profissão de médico no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, subsidia o processo de revalidação dos diplomas de médicos que se formaram no exterior e querem atuar no Brasil.

No caso em exame, a apelada alegou ter concluído a graduação de Medicina em maio de 2022, e que solicitou seu diploma junto à administração da Universidad de Buenos Aires – Argentina, mas que, não possuía o diploma por questões burocráticas da universidade em que concluiu seus estudos (evento 1, INIC1). 

Na origem, com as razões de petição inicial, apresentou a declaração de conclusão do curso no evento 1, OUT7, o qual não fazia referência ao motivo do atraso na liberação do referido diploma. No entanto, ato contínuo, a apelada acostou aos autos, durante o curso do processo, antes da realização da prova do exame, o diploma do curso de Medicina, como se vê no evento 28, DOC2.

 A tal respeito, aliás, não merece reparos a r. sentença recorrida, que analisou detidamente a questão posta em juízo, de modo que me permito adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos do mencionaddo decisum da lavra do douto Juiz Federal MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, na forma a seguir transcrita, verbis (evento 34, SENT1):

 

"Ingressou a parte autora com a presente demanda objetivando a realização da inscrição de forma definitiva no REVALIDA 2022 (Edital n. 43, de 06 de junho de 2022, do INEP), afastando-se a exigência de prévia apresentação do diploma, eis que ainda em fase de confecção.

A questão controvertida já foi objeto de análise por ocasião da apreciação do requerimento de tutela de urgência, cujos fundamentos do excerto que ora colaciono, adoto como razões de decidir, porque não ficou evidenciado qualquer motivo apto a infirmar a decisão prolatada:

"A pretensão contida na inicial versa sobre o direito da autora em ver garantida sua inscrição no REVALIDA, com previsão de realização de provas em 07/08/2022, independente da apresentação prévia de diploma no curso de medicina, nos termos indicados pelo Edital.

O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) possui fundamento legal no artigo 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, e no art. 1º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, in verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. 

[...]

§2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 

[...].

------------------

Art. 1o  Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Ademais, a Portaria Interministerial MEC/MS n. 278 de 17/03/2011, traça os objetivos e requisitos do referido exame, os quais também figuram no art. 2º da Lei nº 13.959/2019:

Art. 2º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos forma dos no Brasil.

[...]

Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

Art. 6º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.

......................

Art. 2º  O Revalida tem os seguintes objetivos:

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

[...]

Por fim, constato que o Edital nº 43/2022 do INEP fundamentou-se nos referidos diplomas legais para exigir a apresentação do diploma médico expedido por instituição estrangeira no momento da inscrição no certame em seu item 1.8:

1.8 Os requisitos para participação no Revalida são:

(...)

1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 

[...]

No caso concreto, a demandante busca obter provimento jurisdicional favorável que viabilize sua inscrição no exame REVALIDA 2022/2, independentemente da apresentação de diploma do curso de Medicina, pois o documento segue em fase de expedição pela universidade de origem.

Há nos autos certificado expedido pela Universidad de Buenos Aires que atesta a conclusão do curso de medicina pela impetrante (Evento 1, OUT7), o que configura prova razoável acerca da graduação da impetrante. Além disso, o documento indica que a impetrante já deu início aos trâmites para obtenção do seu diploma.

Em regra, inexiste ilegalidade na exigência de apresentação do diploma de medicina no momento da inscrição para o Exame Revalida. Todavia, há situações excepcionais que podem permitir a flexibilização desse entendimento e possibilitar a juntada posterior da documentação.

Embora a administração pública goze de autonomia para determinar as regras dos concursos/exames em prol do interesse público, as exigências formalizadas no edital devem ostentar compatibilidade entre os meios e os fins almejados pela administração pública, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade.

Conforme se pode extrair da fundamentação legal esposada, o REVALIDA possui a finalidade de verificar se o candidato graduado no exterior adquiriu conhecimentos, habilidades e competências equivalentes àqueles exigidos dos profissionais formados em território nacional, comprovando assim, sua aptidão para o exercício da medicina no Brasil.

Após analisados os conhecimentos e aptidões dos candidatos, o profissional somente estará habilitado ao exercício da medicina em território nacional e poderá se inscrever no Conselho Regional de Medicina respectivo após a efetiva revalidação de seu diploma por uma universidade pública participante do programa, isto é, antes de exercer a profissão.

Assim, considero que a autorização para que o candidato formado no curso de medicina, até o momento sem o respectivo diploma, possa se submeter ao exame não acarreta qualquer prejuízo à instituição ré ou aos demais participantes do certame, uma vez que, conforme já frisado, a submissão à prova apenas terá o condão de aferir os conhecimentos e habilidades do candidato.

No entanto, negar a inscrição e participação da candidata no exame, acarretaria a postergação do início de sua vida profissional, ainda que esteja apto ao exercício da medicina em solo nacional, o que viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, da 3ª e da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA. LEI Nº 9.394/1996. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. IRDR. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PANDEMIA COVID-19. 1. O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3. Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida) (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 5. Não obstante, deve-se levar em conta a situação de excepcionalidade em virtude da pandemia de Covid-19 no caso dos autos, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do diploma, em decorrência de circunstâncias alheias à vontade da impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas em âmbito mundial. 6. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(TRF1 - AMS 1005959-24.2020.4.01.3312, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, RELATOR CONVOCADO JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2021, PJe 29/11/2021) (GRIFOS NOSSOS)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE DIPLOMA PARA A INSCRIÇÃO NO REVALIDA. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DAS AULAS EM RAZÃO DA COVID-19. EXIGÊNCIA DO DOCUMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. A atuação do INEP se restringe à elaboração da prova unificada. Somente após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Precedentes. 4. Não há possibilidade de o impetrante exercer a função médica sem a análise de seu diploma, pois, caso seja aprovado nas duas fases do REVALIDA, obrigatoriamente terá de entregar seu diploma para avaliação por universidade pública federal. 5. Não seria razoável fazer o apelado esperar mais um ano para poder revalidar seu diploma, sendo que a demora na colação de grau se deu por motivos alheios à sua vontade; na espécie, em razão de um período de suspensão das aulas causado pela pandemia de coronavírus. 6. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ApelRemNec 5000994-13.2021.4.03.6005, 3ª Turma, RELATOR Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN 10/09/2021) (GRIFOS NOSSOS)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDA. INSCRIÇÃO. DIPLOMA EM PROCESSO DE EXPEDIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PONDERAÇÃO. NECESSIDADE. Uma vez comprovada a conclusão do curso superior pela parte autora, forte no princípio da razoabilidade, não pode ser obstaculizada a sua inscrição no Exame Revalida sob tal fundamento. Precedentes.  O entendimento acolhido tem primado pela aplicação do princípio da razoabilidade, de modo a franquear a participação no REVALIDA de profissionais que, a despeito da conclusão do curso, ainda não tenham obtido o respectivo diploma. Não pode servir de óbice à inscrição a demora na entrega do diploma, tendo em vista que a autora concluiu o curso de medicina, não pode ser prejudicada em decorrência de problemas de ordem burocrática alheios a sua vontade.   (TRF4, AG 5036237-61.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021) (GRIFOS NOSSOS)

Ressalto, por fim, a reversibilidade da medida ora concedida, pois contempla tão somente a autorização de inscrição e realização do exame, não implicando, automaticamente, na aprovação. 

Logo, na eventual hipótese de improcedência do pedido, o candidato poderá ser excluído do certame a qualquer tempo, contrariamente ao que ocorreria em caso de indeferimento da medida liminar, o que acarretaria irreversível prejuízo ao candidato. 

[...]

Portanto, diante das circunstâncias especiais do caso concreto e com base na fundamentação supra, entendo que não é razoável exigir do aluno, no momento da inscrição, a apresentação do diploma que em breve será obtido em curso de Medicina cujo atraso, vale frisar, se deu em virtude motivo alheio à vontade do aluno.

Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para permitir a inscrição de J. G. no REVALIDA 2022 (Edital nº 43, de 06 de junho de 2022, do INEP), independentemente da apresentação de diploma médico, salvo outro motivo que a impeça de se inscrever não discutido nestes autos.

Saliento que a suspensão da exigência de apresentação do diploma médico é somente para sua inscrição no certame e realização das provas, não prejudicando a obrigatoriedade posterior de apresentação do diploma, se aprovada, para a efetiva revalidação do mesmo. [...]".

 

Outrossim, no caso em análise, o diploma da autora já foi expedido, conforme se verifica do documento juntado no evento 28, sendo datado de 04.07.2022, data anterior à realização das provas do Revalida (07.08.2022), não mais persistindo o alegado óbice à inscrição da demandante, impondo-se, portanto, a procedência do pedido." grifei

 

À luz desses argumentos ponderáveis, amparados em precedentes  acima transcritos, impõe-se concluir que as razões de apelo não se mostram suficientes robustas a infirmar  a conclusão.

Por último, ainda em abono da tese sustentada na r. sentença recorrida, trago à baila estes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
3. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 846.035/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 11/4/2019.) grifei

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEP. REVALIDA. INSCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DIPLOMA. MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada permita a inscrição das impetrantes e a realização do Revalida 2023, abstendo-se de exigir no momento da inscrição a apresentação de diploma, ressalvados outros óbices.

2. O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória". Precedente: STJ, Segunda Turma, RMS 61.744/RO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.5.2020.

3. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte impetrante em realizar sua inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA 2023, Edital n. 2, de 2 de janeiro de 2023), sem a exigência de apresentação do diploma de conclusão do Curso de Medicina já no ato de inscrição.

4. Não se afastou a legalidade da exigência do diploma, tendo sido autorizada apenas a postergação de sua apresentação, dadas as circunstâncias do caso concreto.

5. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 266 relacionada à exigência de apresentação de diploma, no caso de concurso público, somente no ato da posse: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público”. Por analogia, aplica-se o entendimento da referida súmula à presente hipótese, com fundamento no princípio da razoabilidade, de modo a franquear a partição das impetrantes no REVALIDA 2023, sem a exigência do diploma no ato de inscrição, eis que já concluíram o curso e se encontram com o diploma em mãos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000090-40.2022.4.02.5114, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DJe 25.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005383-16.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.7.2022.

6. Considerando-se que o pleito é apenas que possam se inscrever no exame sem que necessitem, sob pena de eliminação, apresentar o diploma no momento da inscrição, bem como que os respectivos diplomas que comprovam a conclusão do curso de Medicina em universidades estrangeiras foram devidamente apresentados, imperativa a manutenção da decisão.

7.  Agravo de instrumento não provido.

(Agravo de Instrumento nº 5003840-32.2023.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 07/06/2023) grifei

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. PARTICIPAÇÃO EM CHAMAMENTO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA

1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu parcialmente a segurança, para prorrogar a apresentação da documentação exigida no item 3.3, alíneas “c” e “d” do Edital SAPS/MS n. 13, de 11/07/2023 - 31º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil (evento 2, Edital1), estabelecendo como prazo final para tanto, relativamente à impetrante, a data prevista para o início das atividades médicas (de 18/12/2023 a 22/12/2023 - evento 2, Comp4), caso seja selecionada, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 28, DESP2.

2. Pretendeu a Impetrante, portadora de diploma de Medicina emitido em 09/08/2023 pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA, a dilação do prazo para entrega da documentação registrada (Certificado de Constância, a Carteira médica e o Diploma), no âmbito do 31º Ciclo do Programa Mais Médicos.

3. A não apresentação da documentação acadêmica por ocasião da inscrição no processo de chamamento público não pode dar ensejo à desclassificação da candidata, uma vez que, por analogia ao entendimento preconizado no enunciado n.º 266, da súmula do STJ, a apresentação da habilitação legal somente se fará imperiosa quando do início do exercício da função.

4. Diante do diploma apresentado pela Impetrante, que revela a conclusão do curso de Medicina, e em observância ao princípio da razoabilidade, não deve ser obstada a sua participação no processo seletivo, autorizando-se que a documentação registrada (Certificado de Constância, a Carteira médica e o Diploma), pendente de tramitação burocrática na Bolívia, seja entregue ao Programa Mais Médicos para o Brasil em momento posterior, quando do início das atividades médicas.

5. Registre-se que não se afastou a legalidade da exigência da documentação acadêmica, tendo sido autorizada apenas a postergação de sua apresentação, dadas as circunstâncias do caso concreto.

6. Remessa Necessária desprovida.

(Remessa Necessária nº 50174835320234025110, Desembargador Federal Reis Friede, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 19/04/2024) grifei -

 

Em conclusão, estou em que não mais persiste o alegado óbice à inscrição da parte apelada, como, aliás, acertadamente decidiu a r. sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da INEP. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 10% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621341v43 e do código CRC 7437a04d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 13/8/2024, às 15:8:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:14:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002011232
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/nsx

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER:

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade,

O Ministério da Educação - MEC atribuiu a competência para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida às universidades federais brasileiras que, por sua vez, baseiam-se na Resolução CNE/CES nº 01/2002, a qual “estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.

A eleição de um critério para o processo de revalidação é matéria, em princípio, inserida na discricionariedade administrativa. Todavia, no caso de diplomas médicos, essa discricionariedade é limitada em razão da imposição de um procedimento específico, prevendo os requisitos a serem preenchidos e a necessidade de cumprimento de várias etapas na forma prevista na Lei nº 13.959/2019.

Na hipótese dos autos, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure a sua participação no Revalida independentemente da apresentação de Diploma de graduação em Medicina; entretanto, a exigência do diploma é pressuposto necessário para a inscrição no exame, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019.

No mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 278, de 11 de novembro de 2011, prevê em seu art. 6º que poderão candidatar-se à realização do exame os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.

Analisando o edital nº 43, de 6 de junho de 2022, (evento 1) do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, verifico que consta no item 1.8 os requisitos para participação, nos seguintes termos:

"1.8 Os requisitos para participação no Revalida são:
1.8.1 ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil;
1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016." (grifei)

Evidencio que as exigências estão expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e a apelada possuía conhecimento, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração. Acolher a pretensão da autora violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital

Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica da Apelante. 

Por fim, compete ao Poder Judiciário intervir tão somente quando verificada ilegalidade no ato da Administração, o que não se vislumbra no caso em apreço.

Pelo exposto, peço vênia para divergir e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento evento 34, revogo a liminar e julgo improcedente os pedidos. Custas e honorários advocatícios invertidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida a parte autora, evento 4.



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Documento:20002063347
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP contra sentença proferida no Evento 34, JFRJ, pelo MM. Juízo da 4ª VF/RJ Janeiro - RJ, que, julgou procedente o pedido formulado na inicial para "anular o ato administrativo que não homologou a inscrição da Autora no REVALIDA 2022, afastando a necessidade de apresentação do diploma por ocasião da inscrição e determinando a regular participação da demandante em todas as fases do exame relativo ao Edital n. 43, de 06 de junho de 2022, do INEP, caso seja aprovada".

O julgamento se iniciou na sessão de 31/07/2024, tendo sido inicialmente proferido o voto do Relator DF FERREIRA NEVES no sentido do desprovimento da remessa e do apelo e majoração dos honorários fixados na sentença em desfavor do Instituto-Apelante, no que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY. 

Em seguida, diante da divergência inaugurada pelo DF GUILHERME DIEFENTHAELER, que votou no sentido de dar provimento à remessa e à apelação, designou-se nova sessão para a continuidade do julgamento nos termos do art. 942 do CPC. 

Hei por bem acompanhar a divergência, adotando os seus bem lançados fundamentos, que aqui se reproduzem: 

"Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade,

O Ministério da Educação - MEC atribuiu a competência para o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida às universidades federais brasileiras que, por sua vez, baseiam-se na Resolução CNE/CES nº 01/2002, a qual “estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.

A eleição de um critério para o processo de revalidação é matéria, em princípio, inserida na discricionariedade administrativa. Todavia, no caso de diplomas médicos, essa discricionariedade é limitada em razão da imposição de um procedimento específico, prevendo os requisitos a serem preenchidos e a necessidade de cumprimento de várias etapas na forma prevista na Lei nº 13.959/2019.

Na hipótese dos autos, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure a sua participação no Revalida independentemente da apresentação de Diploma de graduação em Medicina; entretanto, a exigência do diploma é pressuposto necessário para a inscrição no exame, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 13.959/2019.

No mesmo sentido, a Portaria Interministerial nº 278, de 11 de novembro de 2011, prevê em seu art. 6º que poderão candidatar-se à realização do exame os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em curso devidamente reconhecido pelo ministério da educação ou órgão correspondente, no país de conclusão.

Analisando o edital nº 43, de 6 de junho de 2022, (evento 1) do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, verifico que consta no item 1.8 os requisitos para participação, nos seguintes termos:

"1.8 Os requisitos para participação no Revalida são:
1.8.1 ser brasileiro ou estrangeiro em situação legal no Brasil;
1.8.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016." (grifei)

Evidencio que as exigências estão expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e a apelada possuía conhecimento, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração. Acolher a pretensão da autora violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do edital

Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela Universidade, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia acadêmica da Apelante. 

Por fim, compete ao Poder Judiciário intervir tão somente quando verificada ilegalidade no ato da Administração, o que não se vislumbra no caso em apreço."

Impõe-se acrescentar que, diante das especificidades do caso concreto, descabe aplicar o entendimento consagrado no Enunciado 266 da Súmula da Jurisprudência do STJ, segundo o qual: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."

 A uma, porque o REVALIDA não é "concurso público" e não existe o marco temporal da posse para aferição do requisito eventualmente não cumprido por conta da inscrição. 

E, a duas, porque há fundado receio de que os candidatos que apresentam certificados de conclusão de curso de Medicina na Argentina, Bolívia, Cuba e Paraguai não tenham, de fato, concluído estágios práticos e/ou de que os certificados tenham sido emitidos por faculdades não reconhecidas pelos respectivos Ministérios da Educação ou equivalentes.

Neste mesmo sentido já decidiu esta eg. 8a Turma Especializada ao julgar a AC Nº 5094053-10.2023.4.02.5101/RJ, sob a relatoria deste Desembargador Federal, em sessão de 02/04/2024, tudo conforme sintetizado na ementa a seguir transcrita, verbis:

"EMENTA

MANDADO DE SERGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MÓDULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REVALIDA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. REGRA DO EDITAL DESCUMPRIDA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por CAMILA KATHLEEN DE OLIVEIRA CUNHA contra sentença proferida pelo Juízo da 20a. Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança objetivando seja autorizada a participação da impetrante no MAAV (módulo de acolhimento e avaliação), que integra o Programa de Provimento do Ministério da Saúde no Projeto Mais Médicos para o Brasil.

2. Alega a impetrante ter sido aprovada no REVALIDA INEP e que estaria aguardando a emissão do diploma para tomar posse e realizar sua inscrição no CRM. Relata que, segundo o edital do concurso, se enquadraria no Perfil 2 e, nesta condição, deveria apresentar diploma de conclusão na instituição superior estrangeira e a habilitação em situação regular para o exercício de medicina no país de sua formação, sob pena de indeferimento/cancelamento da inscrição. Sustenta que o edital, que pune o candidato/impetrante com o indeferimento de sua inscrição em caso de descumprimento de qualquer das instruções exigidas, lhe causaria enormes prejuízos, por ausência de um único documento que pode ser apresentado em momento posterior, sem nenhum prejuízo para o certame. Alega que não poderia ser prejudicada por questões burocráticas, principalmente quando comprova que o curso foi concluído com êxito, vez que possui toda a documentação exigida, o que implica na certeza de que os requisitos acadêmicos exigidos pela Instituição onde estudou foram atendidos. Informa que a previsão é que o processo se resolva nos próximos 60 dias. No entanto, não possui tempo hábil para aguardar tal desfecho.

3. O Edital foi expresso ao fixar, como prazo para inserção da documentação dos médicos intercambistas, o período compreendido entre 12/09/2023 a 18/09/2023, o qual, de modo inconteste, deixou de ser atendido pela parte impetrante, em nada alterando as conclusões do julgado o fato de os mesmos terem sido intempestivamente emitidos pela instituição de ensino.

4. Como cediço, o edital é a peça básica do concurso, vinculando não só a Administração, mas também aos candidatos que dele tomam conhecimento prévio e, ao se inscreverem, aceitam as condições, estabelecidas pela comissão organizadora. Portanto, quando a Administração simplesmente cumpre as regras previamente estabelecidas no edital, não há que se admitir a irresignação de candidato que, sem lograr êxito dentro dos critérios aceitos e válidos para todos, pretende obter judicialmente provimento que acabaria rompendo com a isonomia que deve prevalecer entre os participantes do concurso, sem contar o universo de pessoas que deixou de realizar o certame por não preencher as exigências previstas no edital.

5. Por outro lado, diante das especificidades do caso concreto, ainda assim, não se entende aplicável a Súmula 266 do STJ, segundo a qual “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, considerando-se que o referido documento não foi exigido no momento da sua inscrição, mas apenas como condição para participação da impetrante no MAAV (módulo de acolhimento e avaliação), como bem pontuou o Magistrado de Primeiro Grau ao sentenciar.

6. Apelação desprovida."

De todo o exposto, acompanho a divergência inaugurada pelo DF GUILHERME DIEFENTHAELER e voto no sentido de prover a remessa necessária e a apelação do INEP para, reformando a sentença do Evento 34, JFRJ, revogar a liminar anteriormente concedida e julgar improcedente os pedidos formulados. Custas e honorários advocatícios invertidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora no Evento 4, JFRJ. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002063347v3 e do código CRC 4b8407df.

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Documento:20001621342
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXAME DO REVALIDA. AUSêNCIA DE DIPLOMA DE MEDICINA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DIPLOMA ACOSTADO NOS AUTOS ANTES DA PROVA DE AVALIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições de Educação Superior estrangeiras é pré-requisito para o exercício da profissão de médico no território nacional, tanto para estrangeiros quanto para brasileiros, conforme estabelecido pelo artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

2. A questão refere-se à imprescindibilidade ou não do diploma do curso de Medicina no ato de inscrição do exame "Revalida". No entanto, a apelada acostou aos autos, durante o curso do processo, antes do referido exame, o diploma do curso de Medicina.

3. Não merece reparos a sentença recorrida, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, verbis: "no caso em análise, o diploma da autora já foi expedido, conforme se verifica do documento juntado no evento 28, sendo datado de 04.07.2022, data anterior à realização das provas do Revalida (07.08.2022), não mais persistindo o alegado óbice à inscrição da demandante, impondo-se, portanto, a procedência do pedido."

4. Não mais persistia o alegado óbice à inscrição da parte apelada, razão pela qual, com acerto, foi julgado procedente o pedido.

5. Remessa Necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Guilherme Diefenthaeler e Marcelo Pereira da Silva, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INEP, majorando em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001621342v14 e do código CRC 8f978afe.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2023, na sequência 41, disponibilizada no DE de 25/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JARDEL GONCALVES por J. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2024, na sequência 10, disponibilizada no DE de 11/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA INEP. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO EM 10% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO EVENTO 34, REVOGAR A LIMINAR E JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A PARTE AUTORA, EVENTO 4, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050798-36.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): NEWTON PENNA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JARDEL GONCALVES por J. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2024, na sequência 11, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E VOTO DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS GUILHERME DIEFENTHAELER E MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA INEP. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORANDO EM 10% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 22:14:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas