Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014289-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O. L. D. L. PAIZANO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, objetivando a reforma da r. decisão nos Autos da Liquidação de Sentença nº 5000021-36.2021.4.02.5116 [Evento 51 e Evento 55], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ decidiu por seguir o procedimento do art. 535, do Código de Processo Civil e intimou a União, para se manifestar dos cálculos apresentados.

A agravante sustenta, em síntese, que: i) ajuizou liquidação de sentença, com requerimento para que caso não sejam apresentadas as respectivas avaliações coletivas e individual referente ao período de janeiro/1996 até junho/1999, bem como as fichas financeiras da pensionista O. L. D. L. PAIZATO (siape 00915645) e do instituidor da pensão MARIA GENUINA LEMOS DE LAET (siape 00992427), requer que seja declarado pagamento da RAV em valor máximo fixado na MPV 831/1995, convertida na Lei 9.624/98, ou seja, no valor de oito vezes do maior vencimento da respectiva categoria na época; ii) o juízo intimou o agravado em 4 (quatro) oportunidades para informar se o percentual da Retribuição Adicional Variável - RAV foi fixado dentro do limite previsto no art. 8º da MP 831/95; iii) o agravado apresentou uma planilha dos valores recebidos a título de RAV e valor que a autora deveria receber; iv) o agravante manifestou-se informando que as fichas financeiras apresentadas, as declarações acostadas e a planilha apresentada pelo agravado comprovam que houve pagamento da RAV em seu valor máximo; v) o juízo determinou que a agravante apresentasse o valor que entende devido; vi) foi apresentando o quantum, e requerido o prosseguimento da liquidação; vii) o douto Juízo determinou a intimação na forma do art. 535; viii) a agravante chamou o feito a ordem, oportunidade na qual requereu retorno do curso dos autos a fase de liquidação, a fim de apurar o quantum debeatur, para posterior cumprimento de sentença, ocasião em que o Juízo indeferiu o pleito; ix) a agravante adotou o procedimento de liquidação de sentença, em razão do entendimento minoritário do Tribunal, que estabelece que em virtude da sentença coletiva ser ilíquida e generalizada, esta deve ser liquidada antes de ser executada, inclusive, por entender que se trata de matéria de ordem pública, extingue de ofício as execuções que não se adequam a este padrão; x) a patrona que subscreve teve inúmeros processos de execução extintos de ofício por este Tribunal Regional Federal com base na ausência de liquidação prévia, ocasionando uma morosidade na prestação jurisdicional aos seus clientes.

Por tais razões, requer o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja mantido o procedimento de liquidação de sentença, ou, caso entenda a Turma, prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença, eis que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos.

Evento 5. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Evento 12. A agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento informando não se opor ao pretendido pelo agravante, vez que este eg. TRF2 vem decidindo, reiteradamente, sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva.

Evento 15. O douto Ministério Público Federal afirma não ser hipótese de intervenção no feito.

É como relato. 

Inclua-se em pauta.

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que decidiu por seguir o procedimento do art. 535, do Código de Processo Civil e intimou a União, para se manifestar dos cálculos apresentados.

Cinge-se a questão, nestes autos, se é necessário a prévia liquidação da sentença coletiva.

Acerca do tema,  a Egr. Vice-Presidência desta Corte, ante a divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo e à relevante quantidade de processos tramitando no Tribunal sobre a mesma questão, proferiu decisão, nos autos dos agravos de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, 5005734-48.2020.4.02.0000 e 0005135-05.2017.4.02.0000, selecionando-os como representativos da controvérsia, ordenando o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e determinando "a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região".

Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2022, acolheu a proposta de afetação dos respectivos Recursos Especiais (1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), para julgamento, sob o rito dos repetitivos, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema 1.169). 

No julgamento, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.

Contudo, faz-se necessário fazer uma distinção, nesta hipótese, a agravante propôs a liquidação da execução, e ulterior decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria afetada não influenciará a ação originária, uma vez que a controvérsia jurisprudencial é definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

Conforme afirmado pela parte, foi por iniciativa do MM Juiz a quo que a UNIÃO foi intimada para se manifestar, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil [Evento 51], uma vez que a parte requereu a Liquidação da sentença.

Interposto o Agravo de Instrumento, a UNIÃO não se opôs ao pretendido pelo Agravante.

Conclui-se, portanto, que é necessária a prévia liquidação da sentença, nestes autos, conforme requerido pelo agravante.

Caso assim não decida esta Egrégia 8ª Turma Especializada, é caso de suspensão do feito até o julgamento do Tema repetitivo 1.169 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.=

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento da liquidação da sentença coletiva.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889878v8 e do código CRC 735e6a47.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 22/12/2024, às 22:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:32:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001889879
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014289-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE. TEMA 1169. DISPENSA PELO JUíZO. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA  O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que decidiu por seguir o procedimento do art. 535, do Código de Processo Civil e intimou a União, para se manifestar dos cálculos apresentados.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em 18.10.2022, acolheu a proposta de afetação dos respectivos Recursos Especiais (1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ), para julgamento, sob o rito dos repetitivos, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (Tema 1.169). No julgamento, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.

3. Contudo, faz-se necessário fazer uma distinção, nesta hipótese, a agravante propôs a liquidação do julgado, e ulterior decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria afetada não influenciará a ação originária, uma vez que a controvérsia jurisprudencial é definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva.

4. Conforme afirmado pela parte, foi por iniciativa do MM Juiz a quo que a UNIÃO foi intimada para se manifestar, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil [Evento 51], uma vez que a parte requereu a Liquidação da sentença.

5. A UNIÃO não se opôs ao pretendido pelo Agravante, em contrarrazões.

6. Conclui-se, portanto, pela prévia liquidação da sentença, nos autos de origem, conforme requerido pelo exequente/agravante.

7. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento da liquidação da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001889879v6 e do código CRC f1e3556f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 22/12/2024, às 22:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:32:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014289-20.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 38, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A R. DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:32:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas