Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005407-64.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por S. L. F., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5032127-37.2023.4.02.5001/ES [evento 54, DOC1], por meio da qual o douto Juízo da 5.ª Vara Federal Cível de Vitória indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados por meio do Sistema SISBAJUD na conta do executado, ora agravante.

Entendeu o douto magistrado a quo que os documentos apresentados não demonstram que os valores constritos pelo sistema SISBAJUD são provenientes de salário.

O recorrente alega, em resumo, “que a conta bancária que originou a penhora (Banco NUbank), trata se de conta salário por reflexo da transferência direta da conta do Itaú para a conta constrita em razão de que o Agravante prefere fazer toda sua movimentação financeira nesta conta. Em tal conta são recebidos os valores auferidos em sua atividade laboral na condição de estagiário junto a empresa CODE AND APP TECNOLOGIA LTDA”, constituindo, portanto, quantia impenhorável, por força da norma inserta no art. 833, IV, do CPC.

Evento 10. Contrarrazões da parte agravada pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, os fundamentos da r. decisão agravada.

Evento 15. O Ministério Público Federal absteve-se de opinar no feito.

É como relato.

VOTO

Assiste razão à parte agravante. 

Controverte-se nos autos acerca da possibilidade (ou não) da liberação de valores bloqueados na conta bancária do executado, ora agravante, existente no Banco Nubank, agência 0001, conta corrente nº 1174760-0.

Observo, de início,  que a decisão liminar que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso abordou satisfatoriamente todas as questões postas e, no curso deste agravo de instrumento, deixou de apresentar algum elemento de prova suficientemente robusto para infirmar a força jurídica do decisum guerreado, o qual encontra-se devidamente fundamentado (CF, art. 93, IX).

A argumentação produzida pela agravante não a favorece.

Com efeito, a constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a quantia penhorada reveste-se de impenhorabilidade, ou que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência. 

Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado, ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens. No inciso IV, o legislador buscou proteger o salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho exercido.

Tratando-se, como dito, de norma excepcional, não se pode presumir que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.

Contudo, em um análise aligeirada dos documentos juntados pelo executado, ora agravante, é possível verificar que o devedor recebeu seu salário de estagiário (evento 1, COMP12) na conta do ITAÚ e, posteriormente, foi transferido o valor de R$ 1.178,60 (hum mil, cento e setenta e oito reais e sessenta centavos - evento 1, COMP5) para a conta bloqueada que mantém no Banco NUBANK, conforme se depreende da proposta de abertura de conta salário junto ao Banco Itaú (evento 1, COMP4), sendo certo que tal verba é salarial e, portanto, impenhorável, conforme previsto no inciso IV do art. 833 do CPC.

Por outro lado, o valor de R$ 105,31 (cento e cinco reais e trinta e um centavos) que aparece no extrato da conta bloqueada também se pode verificar que foi uma transferência via PIX do Aplicativo 99, sendo considerada, por isso, verba salarial e impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.

Em suma:  considerando que o valor remanescente é irrisório (R$ 151,10 + 12,62 = R$ 163,72 -evento 39, SISBAJUD1), autorizado já estava o seu imediato desbloqueio, na decisão que deferiu a penhora online (evento 37, DESPADEC1). Assim, há que se prover o agravo.

Nessas condições, voto por DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para tornar insubsistente a penhora,  realizada via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros do agravante, e determinar a liberação do valor correspondente, em sua integralidade.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903029v12 e do código CRC bac7ab71.

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Documento:20001903030
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005407-64.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. penhora via sisbajud. verbas de natureza salarial. art. 833, IV, do CPC.  impenhorabilidade. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a quantia penhorada reveste-se de impenhorabilidade, ou que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência. 

2. Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado, ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens. No inciso IV, o legislador buscou proteger o salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho exercido.

3. Em análise dos documentos juntados pelo executado, ora agravante, é possível verificar que o devedor recebeu seu salário de estagiário na conta do ITAÚ e, posteriormente, foi transferido o valor de R$ 1.178,60 (um mil cento e setenta e oito reais e sessenta centavos) para a conta bloqueada que mantém no Banco NUBANK, conforme se depreende da proposta de abertura de conta salário junto ao Banco Itaú, sendo certo que tal verba é salarial e, portanto, impenhorável, conforme previsto no inciso IV do art. 833 do CPC. Por sua vez, o valor de R$ 105,31 (cento e cinco reais e trinta e um centavos) que aparece no extrato da conta bloqueada também se pode verificar que foi uma transferência via PIX do Aplicativo 99, também sendo considerada verba salarial e impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC.

4. Considerando que o valor remanescente é irrisório (R$ 151,10 + 12,62 = R$ 163,72), autorizado já estava o seu imediato desbloqueio, na decisão que deferiu a penhora online.

5. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de instrumento para tornar insubsistente a penhora realizada, via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros do agravante, e determinar a liberação do valor correspondente, em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903030v5 e do código CRC b2ca8de8.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 02/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005407-64.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 13:00, a 02/12/2024, às 12:59, na sequência 32, disponibilizada no DE de 05/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA TORNAR INSUBSISTENTE A PENHORA REALIZADA, VIA SISTEMA SISBAJUD, NOS ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE, E DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE, EM SUA INTEGRALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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