Agravo de Instrumento Nº 5002505-75.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002230-51.2020.4.02.5103 [], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Campos declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição da República, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum da Comarca de Brasília (TJDFT).
O recorrente narra, inicialmente, que, na origem: “Trata-se de cumprimento provisório da sentença, consubstanciada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual pretendeu o Ministério Público Federal o reconhecimento de cobrança irregular por parte do Recorrente, que supostamente cobrou dos ruralistas pelos empréstimos rurais, valor superior ao contratado, ante aplicação de indexador diverso do contratado no mês de março de 1990. Citado, o Recorrente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda foi suscitada preliminar de litisconsorte passivo e no mérito foi requerido o chamamento ao processo dos solidariamente condenados na Ação Civil Pública, (União e BACEN). Por fim, foi destacado que a sentença executada é ilíquida pelo que o procedimento de cumprimento provisório se mostra indevido, na medida em que deveria o Recorrido primeiro iniciar a liquidação de sentença, subsidiariamente pugnou pela realização de perícia para liquidação dos valores. No entanto, o douto juízo a quo, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa do cumprimento de sentença à Justiça estadual do Foro do domicílio do exequente, declarando prejudicada a discussão acerca dos temas objeto da impugnação apresentada. Ocorre, porém que tal decisão não pode prevalecer, visto encontrar-se em divergência com a determinação no REsp. 1.247.150/PR”.
O agravante alega que o douto Juízo a quo, ao proferir a r. decisão agravada, ignorou o chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN, “a fim de integrarem a demanda, para figurar na condição de corréu, coobrigados pela obrigação demandada pela parte autora”. Sustenta, outrossim, que se trata de litisconsorte passivo facultativo, decorrente da condenação solidária entre o Banco do Brasil, União e BACEN na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1.
O recorrente, considerando a existência de condenação solidária, defende que é cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, nos termos do artigo 130, III, e 132, ambos do CPC, atraindo a competência da Justiça Federal, por envolver interesse da União.
O agravante alega, ainda, a necessidade de prévia liquidação da sentença, na forma prevista no artigo 509, II, e 511, ambos do CPC, por se tratar de sentença prolatada em ação coletiva.
Por tais razões, requer a reforma da decisão agravada “para, nos termos do artigo 130, III do CPC, deferir o chamamento ao processo de UNIÂO e BACEN e, por conseguinte, manter a competência da justiça federal para processamento e julgamento do feito, em observância ao disposto no artigo 109, I da Constituição Federal.”
. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que: (i) não é hipótese de litisconsórcio passivo, vez que, em razão da solidariedade, é direito do credor demandar de qualquer um dos devedores o crédito que faz jus; (ii) o chamamento ao processo se destina a constituir título exequível entre os devedores solidários, contudo, no caso dos autos, os devedores já detêm título exequível, posto que foram condenados solidariamente já na ação exequenda; (iii) não há como acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo porque não há qualquer causa capaz de suspender o feito, destacando-se em especial o que estabalece o § 6º, do art. 525, do Código de Processo Civil; (iii) não há que se falar em manutenção da competência da Justiça Federal, porque a União não é parte no presente feito, que foi ajuizado somente contra o Banco do Brasil S.A.
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da r. decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição da República, e determinou a remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum da Comarca de Brasília (TJDFT).
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, no território nacional, que versem sobre a discussão se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua a ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos (Tema Repetitivo 1169).
Inicialmente, cabe esclarecer que a necessidade, ou não, de suspensão dos autos em razão da determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169, não foi apreciada pelo douto Juízo a quo, vez que foi declarada a incompetência da Justiça Federal.
Ademais, considerando que o chamamento ao feito da União e do Banco Central do Brasil deve ser examinado pelo Juízo Federal, o que ainda não ocorreu, como dito, não cabe a este Tribunal recursal examinar a questão neste Agravo de Instrumento, sob pena supressão de instância e de malferir o princípio do Juiz Natural, não se conhece parcialmente do Agravo de Instrumento.
Cinge-se, portanto, a controvérsia nestes autos sobre a (in)competência da justiça federal.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Trata-se de ação de Cumprimento Provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que foi proposta em face do Banco do Brasil S.A., da União e do Banco Central do Brasil pelo Ministério Público Federal, com assistência da Sociedade Rural Brasileira e Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz, buscando afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, substituindo-o pela variação do BTN, de 41,28%.
O autor, um dos herdeiros do agropecuarista, Sr. João Silvério de Siqueira, ajuizou o Cumprimento de Sentença em face do Banco do Brasil S.A., informando o interesse da União, tendo sido distribuído os autos para a 2ª Vara Federal de Campos. Confira-se trecho da inicial []:
"[...] levando em conta que a relação da Parte Autora se deu exclusivamente com o Banco do Brasil quando da formalização da cédula de crédito rural, e por este motivo, a Parte Autora elege, entre os réus condenados solidariamente, o Banco do Brasil para pagar a dívida devida e imposta na condenação em tela, nos termos da prerrogativa que lhe é dada pelo art .275 do Código Civil. No entanto há interesse direto e concreto da União Federal no presente caso, visto que: i) em havendo cumprimento do pagamento do Banco do Brasil, este possui direito de regresso perante a União Federal, de maneira que deve ser oportunizado à União Federal manifestar-se sobre os valores devidos; ou ii) em não se encontrando recursos do Banco do Brasil aptos a satisfazer o crédito da Parte Autora, haverá o obrigatório e subsequente redirecionamento para a União Federal, haja vista a solidariedade decorrente da sentença liquidanda. [...]"
Intimada a se manifestar, a UNIÃO, inicialmente, requereu a intimação da parte autora para esclarecer sobre a existência de inventário do de cujus, com a respectiva comprovação de suas alegações []. Contudo, em segunda manifestação, não se opôs à habilitação dos herdeiros e ressaltou que o autor requereu o cumprimento de sentença em face apenas do Banco do Brasil, uma vez que a União interveio como terceira interessada [].
. O agravado requereu, expressamente, a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Egr. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma vez que, considerando que o réu Banco do Brasil tem sede em Brasília, o local da sede do réu, pessoa jurídica, atrai a competência territorial para o julgamento.
Considerando a desistência do autor, em relação à União Federal, o douto Juízo a quo, na r. decisão agravada, declarou a incompetência da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, determinando que os autos sejam direcionados ao Juízo Distribuidor da Justiça Comum da Comarca de Brasília.
O agravante, irresignado com a r. decisão agravada, requer a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que a competência é da Justiça Federal, em razão do interesse da União Federal, seja porque condenados solidariamente junto a parte recorrente no REsp nº 1.319.232/DF, seja porque suportarão os efeitos de eventual condenação em futura ação regressiva.
No caso, há solidariedade entre o Banco do Brasil S.A., União e Banco Central, o que permite que o agravado ajuíze a execução em face de qualquer dos réus condenados; aliás, o agravado afirmou, expressamente, que "elege, entre os réus condenados solidariamente, o Banco do Brasil para pagar a dívida devida e imposta na condenação em tela, nos termos da prerrogativa que lhe é dada pelo art. 275 do Código Civil".
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Tendo o autor exigido o pagamento apenas do Banco do Brasil S.A., compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, conforme o enunciado nº 42 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do enunciado sumular 150 do eg. STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Não se demonstrou equívoco ou erro na r. decisão que fundamentadamente declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal. Descabida, portanto, nos termos da fundamentação, a pretensão do agravante de manutenção da competência federal em razão da solidariedade entre o agravante e a União. =
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967315v17 e do código CRC 1b1591eb.
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Data e Hora: 22/12/2024, às 21:50:1