Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0082466-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. M. D. M. e OUTROS contra a sentença recorrida (evento 17, SENT31, 1º grau), proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0082466-52.2018.4.02.5101/RJ, ajuizado em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Consoante a sentença:

A parte exequente – C. M. D. M., F. M. D. M. e N. M. D. M. – ajuizou execução individual fundada em título coletivo constituído no Processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101 que tramitou na 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com o fim de que sejam pagas verbas pretéritas advindas de diferenças a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS.

Por fim, por operada a prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas, o Juízo sentenciante  julgou o processo extinto, nos termos do art. 925 do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em verba honorária, em face da particularidade do caso concreto, pois depreendeu que foi legítima a expectativa do ajuizamento da ação com base em título executivo judicial coletivo, cuja obrigação se revelou inexigível.

Em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1, 1º grau), alegam C. M. D. M. e OUTROS, em síntese estreita: (i) que querer confrontar a prescrição das parcelas vencidas com a data de ajuizamento de um processo de execução, praticamente todas as demandas judiciais do Brasil estariam fulminadas pela prescrição; (ii) que, relativamente à prescrição da pretensão executória, a jurisprudência já consagrou que o prazo é exatamente o mesmo da ação de conhecimento, iniciando a contagem da data do trânsito em julgado; (iii) que a propositura da ação ordinária coletiva interrompe o prazo prescricional, e, por via de consequência, tal interrupção aproveita a todos os beneficiários do título executivo judicial formado no processo coletivo; (iv) que a ação coletiva foi ajuizada no ano de 2008, os efeitos remuneratórios alcançados são do período de abril/2004 até abril/2009, a ação coletiva transitou em julgado no ano de 2017 e a execução individualizada foi proposta no ano de 2018, logo, não há nenhuma prescrição a ser invocada no presente caso. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância.

Em suas contrarrazões de (evento 33, CONTRAZ1, 1º grau), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pugnou para que seja negado provimento à Apelação interposta pela parte autora, majorando-se sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal informa ser desnecessária a sua intervenção no presente feito, (evento 10, PROMOÇÃO1).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Vale esclarecer, de início,  que o pleito executivo decorre do título firmado na Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ, na qual o INSS foi condenado “a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 entrou em vigor, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior.”

Como dito, busca-se a execução de título firmado na Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, proposta pelo SINDSPREV/RJ em face do INSS, conforme julgamento unânime da 6ª Turma Especializada desta Corte (evento 181, OUT17, pag. 6/7, daqueles autos).

Na referida ação coletiva de conhecimento, o trânsito em julgado ocorreu em 17/04/2017, sem alteração pelas instâncias superiores (evento 183, OUT19, fls. 24, do título judicial).

Assim, em 25/07/2017, após o trânsito em julgado, o Sindicato requereu a intimação do devedor a fim de cumprir o julgado e, caso não o fizesse, fornecesse a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras dos períodos do julgado, indispensáveis à liquidação de sentença (evento 183, OUT19, pag. 8, dos autos da ação coletiva). Com isso, tem-se nessa data a interrupção da prescrição da pretensão executória.

Aos 22/01/2018, foi publicada decisão, proferida em 18/12/2017, reconsiderando aquela que havia deferido o cumprimento de sentença, e consignando a necessidade de que a liquidação e a execução do título judicial deveriam ser promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados (evento 183, OUT19, pag. 28, do título judicial).

Contudo, somente em 12/04/2019, a Fazenda Pública (INSS) declarou ciência da decisão que determinou a execução individualizada do título (evento 184, OUT20, pag. 4, do processo nº 0022787-73.2008.4.02.5101).

Da prescrição.

Ora, na presente Apelação, cinge-se a controvérsia acerca da prescrição da pretensão executória, que não se confunde com a prescrição da ação.

Deveras, como é sabido, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Sob tais premissas, aliás, já decidiram o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Eg. Casa Regional, conforme se depreende das ementas que transcrevo, entre outras, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE SUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1818185 MG 2019/0158306-9, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. 1. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, em conformidade com o enunciado da Súmula 150 do STF, é o mesmo consagrado para o ajuizamento da ação. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. (...) 5. Apelação do autor desprovida. (TRF2, AC 0226055-39.2017.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 19.2.2019).

 

Cumpre ressaltar, por oportuno, que mencionado prazo pode ser interrompido, uma única vez, conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).

No caso sob análise, o prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, em 17/04/2017; e foi interrompido em 25/07/2017, com o pedido de execução coletiva, formulado pelo Sindicato representante.

No entanto, somente em 12/04/2019, o INSS declarou ciência da decisão que determinou a execução individualizada do título, retomando a fluência do prazo prescricional na primeira metade do prazo quinquenal, atraindo, pois, a incidência do enunciado da Súmula nº 383, do STF.

 

Súmula nº 383/STF “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”

 

Assim, resta que o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal, a luz das normas do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado suso mencionado, jamais deixou de ser a data do trânsito em julgado do título judicial (17/04/2017) e, portanto, tem como termo final a data de 17/04/2022.

Convém registrar que a exegese do art. 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula n. 383 do STF não determina que a retomada do prazo prescricional se faça pelo tempo remanescente dos cinco anos; mas sim, que não pode ficar aquém de cinco anos.

Neste aspecto, cumpre relembrar que esse é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EREsp: 1121138/RS. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ATO INTERRUPTIVO. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2. Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3. Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1121138 RS 2014/0266350-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2019, RSTJ vol. 255 p. 25). (grifos meus)

 

Nesses termos, considerando que a presente execução individual foi proposta em 11/10/2018, ou seja, antes do lustro prescricional, verifica-se que não se consumou a prescrição da pretensão executória.

À luz do quanto acima exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da execução individual da sentença coletiva. 



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001980745v32 e do código CRC 68f50049.

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Apelação Cível Nº 0082466-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

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​O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é passivo referente ao período de 05/2004 a 05/2009.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/10/2018, restam prescritas as parcelas executadas.

Pelo exposto, divirjo do Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002180126v2 e do código CRC f4632d10.

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Apelação Cível Nº 0082466-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO 20.910/32. SÚMULAS 150 E 383/STF. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Sabe-se que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
  2. Referido prazo pode ser interrompido, uma única vez, conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.705.808/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 14.3.2022, DJe 21.3.2022).
  3. No caso sob análise, o prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, em 17/04/2017; e foi interrompido em 25/07/2017, com o pedido de execução coletiva proposto pelo Sindicato representante.
  4. Contudo, somente em 12/04/2019, o INSS declarou ciência da decisão que determinou a execução individualizada do título, retomando a fluência do prazo prescricional na primeira metade do prazo quinquenal, atraindo, pois, a incidência do enunciado da Súmula nº 383, do STF.
  5. Resta que o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal, a luz das normas do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado suso mencionado, jamais deixou de ser a data do trânsito em julgado do título judicial (17/04/2017) e, portanto, tem como termo final a data de 17/04/2022.
  6. A exegese do art. 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula n. 383 do STF não determina que a retomada do prazo prescricional se faça pelo tempo remanescente dos cinco anos; mas sim, que não pode ficar aquém de cinco anos. Precedente: (STJ, EREsp: 1121138 RS, 2014/0266350-1).
  7. Considerando-se que a presente execução individual foi proposta em 11/10/2018, ou seja, antes do lustro prescricional, verifica-se que não se consumou a prescrição da pretensão executória.
  8. Prescrição afastada. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da execução individual da sentença coletiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001980746v15 e do código CRC e893a1b1.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 12/08/2024

Apelação Cível Nº 0082466-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 13:00, a 12/08/2024, às 12:59, na sequência 16, disponibilizada no DE de 17/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Apelação Cível Nº 0082466-52.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 22, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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