EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003895-17.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008478-70.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão constante no , o qual negou provimento ao Agravo de Instrumento do ora embargante, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAP). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. SEM EFEITO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O título executivo em cobrança na execução de origem decorre da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ. A questão recorrida cinge-se ao prazo prescricional para a execução individual do título.
2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
3. Consoante entendimento do E. STJ, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).
4. Na hipótese, a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 30.09.2013; em 09.08.2017 foi inaugurada a execução coletiva pelo SINDSPREV/RJ, interrompendo-se o prazo prescricional. Em 08.04.2019 precluiu a decisão proferida na ação coletiva que determinou a execução individualizada do título. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva.
5. No caso, a execução individual foi ajuizada em 05.11.2019; antes, portanto de consumada a prescrição.
6. Agravo de Instrumento desprovido.”
Alega a parte embargante, preliminarmente, necessidade dos presentes embargos de declaração, para fins de prequestionamento e, ainda, necessidade de sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento do TEMA 1.033 do STJ. Afirma, no mais, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição.
O recorrente reitera a alegação de que a ação coletiva transitou em julgado em 30.09.2013 e que o marco final para a execução do julgado ocorreu em 30.09.2018, de acordo com o estabelecido no TEMA 877/STJ. Aduz que não houve propositura de execução coletiva de pagar em 09.08.2017. Pondera que, “mesmo que se entenda que a petição simples e genérica, protocolada em 09/08/2017 por parte ilegítima, nos autos da ação coletiva, teve o condão de dar início à execução coletiva, ainda assim não assiste razão ao agravado, vez que se tratou, naquela oportunidade, de verificação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada pelo MM. Juízo da ação coletiva.” Argumenta, ainda, acerca da “impossibilidade de petição de execução coletiva genérica interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas.”
Acrescenta que houve omissão em relação ao art. 926 do CPC/2015, no tocante a divergência jurisprudencial sobre o mesmo objeto nas demais turmas especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Aduz, outrossim, a necessidade de submissão do feito à exame pela Seção Especializada nos termos do Regimento Interno deste eg. Tribunal.
Por tais razões, requer:
“1. Preliminarmente, seja determinado o sobrestamento do presente feito, a teor do que determina o art. 1.036. § 1º do CPC/2015, considerando que a questão jurídica controvertida nos autos é subsumível ao paradigma de controvérsia fixado pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça na decisão de afetação proferida em sistemática de recursos repetitivos no ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.774.204, até o julgamento do mérito do TEMA nº 1.033 pela Corte Superior federal.
2. Sejam saneados os pontos omissos e contraditórios acima apontados, e, por fim, que seja submetido o feito à Seção Especializada do TRF da 2ª Região para os fins do art. 14, VI e art. 17, II, "a" do Regimento Interno da Corte diante da contradição quanto a violação do art. 926 do CPC/2015. (...)”.
Contrarrazões no , pugnando pela manutenção do acórdão embargado. Sustenta, em resumo, que o recorrente não demonstrou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, a propósito, os seguintes precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; stj, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; TRF2, ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; TRF2, ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pelo recorrente.
No que tange às omissões alegadas, confira-se os seguintes excertos do voto embargado, os quais analisaram todos os pontos destacados no presente aclaratório.
Quanto à alegação de necessidade de sobrestamento do feito, a fim de aguardar o julgamento do TEMA 1.033 do STJ, impende consignar que a suspensão determinada pelo STJ, quando da afetação do Tema nº 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, se restringe aos recursos especiais e agravos em recursos especiais, não se estendendo, portanto, ao presente agravo de instrumento. Nesse sentido: TRF2, AG n 5013251-70.2021.4.02.0000/RJ; TRF2, AG n.º 5011846-33.2020.4.02.0000/RJ. AC 5002249-58.2023.4.02.5101/RJ
NO que concerne aos marcos interruptivos do prazo prescricional da pretensão executória, consta do voto condutor do acórdão embargado:
“Acerca da prescrição executória, destaco, de início, que, no caso concreto, a ação coletiva (proc. n. 0008086-83.2003.4.02.5101/RJ) transitou em julgado em 30.09.2013 [evento 1, EXECUMPR33] e a ação executiva foi ajuizada em 05.11.2019.
Todavia, em 09/08/2017 (evento 153, OUT21, fls. 04, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o Sindicato requereu o desarquivamento do processo e a intimação do devedor, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para cumprir o julgado, e, caso não o fizesse, fosse intimado a fornecer a lista dos servidores beneficiários, bem como as fichas financeiras correspondentes, indispensáveis à liquidação de sentença. Com isso, tem-se nessa data a interrupção da prescrição da pretensão executória.
Ante a ausência de manifestação do Juízo em primeiro grau, o SINDSPREV/RJ reiterou, em 16/03/2018 (evento 153, OUT21, fls. 09, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101), o requerimento de intimação do INSS para fornecer as fichas financeiras – não analisado anteriormente pelo Juízo, que se limitou a desarquivar os autos –, o que foi determinado em 22/06/2018.
Vale informar que, paralelamente, em 26/09/2018, o Sindicato ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição, autuada sob o nº 0082034-33.2018.4.02.5101. Após o despacho citatório, proferido em 16/10/2018 e registrado no sistema em 17/10/2018 (eventos 7 e 9 da ação cautelar), não houve manifestação do INSS.
Posteriormente, em 18/02/2019, foi publicada decisão – proferida em 09/02/2019 (evento 162, DESPADEC54, dos autos da ação coletiva – nº 0008086-83.2003.4.02.5101) – determinando a execução individualizada do título, conforme requerido pelo INSS no (evento 131, OUT22, da ação coletiva).
A seguir, em 19/02/2019, a Fazenda Pública (INSS) declarou ciência da decisão que determinou a execução individualizada do título (evento 169, OUT46, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101). Com isso, o trânsito em julgado dessa decisão se deu em 08/04/2019.
Disto isto, vê-se que o protesto interruptivo da prescrição não teve qualquer efeito prático, pois antes de seu ajuizamento, em 26/09/2018, a prescrição já havia sido interrompida, em 09/08/2017 [evento 153, OUT21, fls. 04, processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), com o requerimento do cumprimento coletivo do julgado.
Registre-se, ademais, que, conforme já se manifestou esta Corte, “inaplicável a tese amparada no Tema 880 do STJ, consoante a modulação determinada, quando a demora no início da execução não decorre do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, bem como, a demora pode ser imputada à inércia do credor” (TRF2, Sétima Turma, AC 0006232-68.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 23/11/2021), como no presente caso, em que o próprio pedido de execução coletiva do julgado foi formulado mais de 3 anos e meio após o trânsito e julgado do título, não podendo tal demora ser atribuída a qualquer conduta do executado.
Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além disso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).
(...)
Ademais, é importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva.
(...)Neste cenário, força é concluir-se que a preclusão da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em 08/04/2019. Resultado esse que se obtém pela aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública (INSS) recorrer – 30 (trinta) dias úteis –, iniciando-se a contagem a partir de quando Fazenda Pública (INSS) declarou ciência dessa decisão (evento 169, OUT46, do processo nº 0008086-83.2003.4.02.5101), ou seja, em 19/02/019, nos termos do art. 183, do CPC. Observou-se, ainda, as suspensões de prazo nos dias de carnaval determinadas pela Portaria TRF2-PTP-2018/00829, de 11 de dezembro de 2018.
Dessa forma, é de se concluir que recomeçou a contagem do prazo prescricional, que voltou a fluir pela metade – dois anos e seis meses –, encerrando-se em 10/10/2021. Na hipótese, a execução individual foi ajuizada em 05/11/2019, ou seja, menos de dois anos e meio da data que restou preclusa a decisão que determinou a execução individualizada do título.”
Por fim, no que tange à alegação de que “houve omissão em relação ao art. 926 do CPC/2015, no tocante a divergência jurisprudencial sobre o mesmo objeto nas demais turmas especializadas deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região”, vê-se que o recorrente pretende inovar em sede de embargos de declaração, uma vez que se trata de questão sequer ventilada, até então, o que é inadmissível, como cediço.
Noutro eito, o recorrente não logrou demonstrar divergência relevante entre as Turmas Especializadas em matéria Administrativa no âmbito deste eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O embargante limitou-se em citar dois julgados desta eg. 8ª Turma Especializada, o que, concessa venia, não é suficiente para atrair a aplicação do artigo 926 do CPC.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Como se sabe, os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Convém assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia”. Confira-se, inter plures, os precedentes: STJ, AgR-ED MS 35977/DF, Segunda Turma, Relator Ministro NUNES MARQUES, julgado em 4.4.2022, DJe 25.4.2022; STF, AgR-ED STA 773/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 7.10.2015, DJe 9.11.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002043311v4 e do código CRC 6799dd6b.
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