Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009750-74.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034543-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. D. M. J. contra a r. decisão agravada (evento 64), proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação nº 5034543-71.2020.4.02.5101, ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O douto Magistrado a quo acolheu a impugnação do INSS, considerando que o título executivo judicial determinou a utilização do IPCA-E até 2009 e, após, a TR. Homologou os cálculos no valor de R$ 60.978,27 (sessenta mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Por fim, condenou os exequentes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor fixado, devendo ser observado o determinado no artigo 98, § 5º do CPC.

Em suas razões recursais (evento 1), alega o agravante, em síntese, que: (i) o título judicial transitou em julgado em 17/04/2017, data posterior à declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, através das ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, perante o Supremo Tribunal Federal; (ii) o STF, no RE 870.947, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice par a atualização monetária.

Em suas contrarrazões de (evento 9), a agravada sustenta pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

O douto Ministério Público Federal afirmou não ser hipótese de intervenção no feito (evento 12).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reforma da r. decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no valor de R$ 60.978,27 (sessenta mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Cinge-se a controvérsia sobre a atualização monetária da condenação.

O título judicial executado formou-se nos autos da Ação nº 0022787-73.2008.4.02.5101, na qual o SINDISPREV/RJ ajuizou em face do INSS objetivando garantir aos substituídos do autor, servidores públicos federais e/ou pensionistas que se aposentaram ou adquiriram pensão sob égide da Lei nº 8.112/1990 e com direito a paridade com os servidores em atividade, de acordo com o art. 3º, caput e § 3º, da EC 20/1998, ou 7º da EC 41/2003, a correção do valor da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social – GDASS para o mesmo percentual que está sendo pago aos servidores da ativa desde abril de 2004.

A respeito da atualização monetária e juros, embora a r. sentença tenha determinado que a correção monetária e juros fossem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal [evento 1, INF14, pág. 6], o v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dando parcial provimento à remessa necessária, determinou "que os valores atrasados sejam corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97" [evento 1, INF14, pág. 16].

A r. decisão agravada [evento 64] afirmou expressamente a correção dos cálculos apresentados pelo INSS , úma vez que elaborados de acordo com os parâmetros fixados no acórdão que transitou em julgado em 17/04/2017.

Assim, permito-me adotar, como razão de decidir, os fundamentos expostos na r. decisão agravada, in verbis:

"(...) Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 2008.51.01.022787-5, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que tramitou perante a 27ª. Vara Federal/RJ.

A sentença proferida nos autos da ação coletiva foi exarada com o seguinte dispositivo.   


“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, condenando a Ré na obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social percebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, entrou em vigor, bem como a pagar as diferenças devidas, da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos; de março de 2007 até abril de 2009 (IN nº 38/INSS/PRES), no limite de 30 (trinta) pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, tudo acrescido de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.  Custa ex lege. Sem honorários face a sucumbência recíproca.  P.R.I. oportunamente, proceda-se à remessa necessária.”   
 

A referida sentença foi reformada parcialmente pelo E. TRF-2ª. Região, através de acórdão a seguir ementado:

“APELAÇÃO E REMESSA - SERVIDOR PÚBLICO - GDASS - EXTENSÃO DE VALORES AOS INATIVOS - POSSIBILIDADE - CARÁTER GENÉRICO E NÃO PRO LABORE FACIENDO DA GRATIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E TRF 2' REGIÃO - EC 47/2005 - INOVAÇÃO RECURSAL - JUROS E CORREÇÃO - LEI N° 11.960/09 - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA I. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que condenou o INSS a revisar a Gratificação de Desempenho da Atividade de Seguridade Social - GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, com o pagamento das diferenças devidas, sendo de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 pontos, e de março de 2007 até abril de 2009, no limite de 30 pontos, descontando-se o que já tiver sido pago neste período, com juros e correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. No julgamento do RE 476.279-0IDF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou que, em dois momentos, a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa - GDA TA perdeu o seu caráter pro labore faciendo e se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, uma vez que os servidores da ativa passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho. Deste modo, concluiu o STF, nesses dois períodos, tornou-se necessária a extensão da referida gratificação aos inativos, em cumprimento ao disposto no art. 40, g8° da CF, assim como no art. 7° da EC 41/2003. 3. O mesmo raciocínio feito pelo STF em relação á GDATA é aplicável a GDASS, sendo certo que até a sua regulamentação (Decreto nO6.493/2008 e Instrução Normativa nO 38/lNSS/PRES), a gratificação em tela possuía caráter geral, concedida a todos os servidores ativos nos valores correspondentes a 60% e 80 pontos de seus valores máximos, independente de avaliação (Leis nOs. 10.855/2004, 10.977/2004 e Lei 11.501/2007), violando a garantia constitucional de paridaMuel~ que já estavam aposentados, para os quais foi fixado o percentual de 30%.  4. Assim, até abril de 2009, os servidores inativos fazem jus à mesma pontuação concedida aos servidores em atividade, ou seja, de 60% de dezembro de 2003 a março de 2007 e de 80 pontos de abril de 2007 a abril de 2009. 5. A alegação de que a EC 47/2005 flexibilizou as condições para a concessão da aposentadoria com direito a paridade com os servidores em atividade, pela primeira vez, já em grau de recurso, revela vedada inovação, em desconformidade com os artigos 264 c/c 294, e 128, 460, caplIl, 5 I4, lI, 515, caplIl, SS I° e 2°, 516 e 517, todos do CPC, uma vez que não integra o pedido constante na petição inicial. 6. Os valores atrasados devem ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tomaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP n° 2.180-35, que incluiu o art. 10-F na Lei nO 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nO 11.960/09, que deu nova redação ao art. 10_Fda Lei n° 9.494/97. 7. Apelação do INSS improvida. Remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos..”  

O referido acórdão transitou em julgado em 17/04/2017 (fls. 47, Evento 1)

Assim, o título exequendo, proferido pelo juízo da 27ª. Vara Federal, foi fixado no sentido de obrigar o INSS a revisar a GDASS recebida pelos servidores inativos/pensionistas que já estavam aposentados na data em que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, bem como ao pagamento das diferenças devidas da seguinte forma: de dezembro de 2003 até março de 2007, no limite de 60 (sessenta) pontos, e de março de 2007 até abril de 2009 no limite de 80 (oitenta) pontos, com a compensação dos valores que já tenham sido pagos pela Administração com base em pontuação inferior, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, nos termos da MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Mantidos os demais termos da sentença.  

A exequente apresenta um cálculo de R$ 106.251,64 (cento e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e o INSS sustenta o excesso de execução, alegando que há que se aplicar o índice TR para a apuração da correção monetária no caso em tela, em respeito à coisa julgada. 

Assiste-lhe razão, tendo em vista que os cálculos apresentados pela Exequente foram elaborados pela ferramenta de cálculos disponibilizados no site da Justiça Federal, sendo utilizado como índice de  correção monetária durante todo o período o IPCA-e, em desacordo com a decisão transitada em julgado, que determinou a utilização do IPCA-e até 2009 e, após, a TR.

Deve ser desconsiderada a manifestação do Contador, pois não atendeu a decisão transitada em julgado.

Assim, resta claro que devem persistir, pois, os cálculos elaborados pelo INSS  (Evento 45),  ao entendimento de ser aquele que melhor espelha o título contido na referida sentença exequenda, impondo-se, portanto, o acolhimento da presente impugnação.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento da execução para pagamento aos exequentes do valor indicado no evento 45, qual seja, R$ 60.978,27 (sessenta mil, novecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos).

Condeno os exequentes em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor ora fixado, devendo ser observado o determinado no artigo 98, § 5º do CPC.

Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes RPVs.

P.I"

 

Na hipótese em que o título executivo expressa os índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, como no caso, estes não podem ser alterados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

Aliás, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se manifestou nesse sentido, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDASS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento da execução, com aplicação do índice IPCA-e na correção dos cálculos.
2. Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução. Portanto, o cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758- 42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, A G 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018).
3. O título judicial, ao estabelecer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.6.2009, não havendo que falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada, que, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, só poderá ser alterada por meio de ação rescisória (art. 535, §§ 7º e 8º, CPC). Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7 .8.2017.
4 . Agravo de instrumento provido.
(TRF-2, AG 0010370-16.2018.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2020, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/11/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
1. No título judicial exequendo restou assentado que "A partir de29/06/2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
2. Os cálculos que foram acolhidos pela decisão agravada não obedeceram ao título judicial exequendo, visto que fizeram incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E após março de 2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em casos como o dos presentes autos, em que o título judicial exequendo explicita a forma pela qual deverá ser efetuada a correção monetária das parcelas em atraso, esta não pode ser modificada na fase de execução.
4. Seguindo a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 730.462, sob a sistemática da repercussão geral, inviável a adoção, no caso vertente, do que restou decidido no RE nº 870.947 (também no rito da repercussão geral), de modo que o critério de correção monetária adotado no título judicial exequendo somente pode ser alterado com o ajuizamento de ação própria pela ora agravada.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TRF-2, AG 0008642-37.2018.4.02.0000, Relator Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/12/2018)

 

Não se desconhece que no RE 870.947/SE, o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

Contudo, não é hipótese de aplicação ao caso do decidido pelo C. STF no RE 870.947/SE (Tema 810), visto que a sua ata de julgamento foi publicada em 25/09/2017, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, que ocorreu em 17/04/2017.

Assim sendo, entendo que o presente recurso não merece ser provido, já que o douto Juízo a quo determinou a utilização da taxa TR para a correção monetária, a partir de 29/06/2009, conforme determinado no título executivo judicial. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086582v7 e do código CRC 0b900305.

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Agravo de Instrumento Nº 5009750-74.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034543-71.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENçA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. GDASS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS EXPRESSOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DESPROVIMENTO.

1. Na hipótese em que o título executivo expressa os índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, como no caso, estes não podem ser alterados na fase de cumprimento da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

2. Não é hipótese de aplicação ao caso do decidido pelo C. STF no RE 870.947/SE (Tema 810), visto que a sua ata de julgamento foi publicada em 25/09/2017, posteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, que ocorreu em 17/04/2017.

3. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086583v4 e do código CRC 74d7c642.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2024 A 05/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009750-74.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 29/10/2024, às 13:00, a 05/11/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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