Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010825-80.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005507-91.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por F. C. C., R. S. F. L. C. e F. C. C. JÚNIOR, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de nº. 5005507-91.2024.4.02.5117/RJ proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo indeferiu a tutela de urgência requerida para que seja determinada a suspensão de leilão de imóvel residencial marcado para o dia 06/08/2024 (1ª Praça).

Conforme bem relatado pelo douto Juízo a quo [Evento 5]:

“Como causa de pedir, sustenta que celebrou junto à ré, em 16 de julho de 2020, “Contrato de compra e venda do imóvel através de alienação fiduciária” com a ré, sob o número 8.4444.2348679-0, sendo o valor total de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): (i) financiamento CAIXA: 154.400,00 reais; (ii) recursos próprios: R$ 40.553,70 reais; e (iii) recursos da conta vinculada do FGTS: R$ 15.046,30 reais.

Afirma que o imóvel "encontra-se com leilão agendado para 1ª PRAÇA em 06/08/2024, sem que fossem cumpridas as regras para sua realização, em especial e principal, a falta de intimação do devedor para purgar a mora, e sobre a designação das datas dos leilões".

Declara ainda que buscaram meios de realizar o pagamento e que possuem interesse em quitar a dívida ora discutida.”

Neste agravo de instrumento os recorrentes reiteraram suas alegações iniciais e destacaram que pretendem e vêm buscando meios de quitar os compromissos assumidos e, ainda, ressaltam que “não foram notificados da existência do presente leilão, sem que obtivessem a possibilidade de quitar com o seu débito”.

Por tais razões, requereram:“(...) seja concedida a presente tutela de urgência em caráter antecipado para, a título de obrigação de fazer, compelir a empresa Que seja ANULADO O LEILÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, diante da ausência de notificação; (...)". 

Evento 2. Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Evento 13. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal-CEF sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada. 

Evento 19. O douto Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. 

É como relato.

Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão de imóvel residencial marcado para o dia 06/08/2024 (1ª Praça).

A decisão proferida no ​​​​​Evento 2​​​​​ destes autos, que indeferiu o pedido antecipatório, apreciou com profundidade a questão posta e, a partir de então, não sobreveio nenhum fato novo capaz de infirmar os seus fundamentos, que são suficientes para confirmar o desprovimento ao presente Agravo de Instrumento. Vejamos.

Conforme visto, os recorrentes sustentaram, em resumo, que a expropriação extrajudicial do imóvel em questão não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, descumprindo o rito previsto nos artigos 26 e 27 e §§ da Lei 9.514/97.

A r. decisão agravada, por sua vez, denegou a tutela antecipatória, considerando, em apertada síntese, que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte. 

Permito-me transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir [Evento 5]:

“(...)

II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato imobiliário firmado com a CEF, tampouco a certidão de registro geral do imóvel. Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações.

Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão da realização do leilão agendado para o dia 06/08/2024 (1ª Praça), depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora.

Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.

III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...)”.

 

Observo que, no caso sob exame, em que pese a argumentação desenvolvida pelos agravantes, não foi juntado aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações.

Destaco que a inadimplência é incontroversa, não havendo, nos autos, sequer questionamento acerca desse tema, o que autorizou o procedimento de execução extrajudicial, nos termos do contrato entabulado entre as partes e da Lei 9.514/97.

Certo é que a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, determina que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando não paga a dívida vencida, depende da constituição em mora do fiduciante. O art. 26 e seus parágrafos da lei em comento, com a redação vigente à época, estabelecem a forma como o fiduciante será constituído em mora, in verbis:

“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

 

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

 

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

(...)

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos e, se for o caso, do laudêmio   " (Grifei)

Os recorrentes alegam, de forma genérica, que a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CAIXA descumpriu o procedimento determinado pela Lei n. 9.514/97. Todavia, como dito, não juntaram nenhum documento comprobatório de suas alegações.

Anote-se, outrossim, que, acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023.

De tudo isso, infere-se que os autores/agravantes não lograram adunar aos autos sequer indícios de ilegalidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato. Este o quadro, estou em que não há, na espécie, justificativa plausível para que seja suspenso o procedimento legal objetivando a expropriação do imóvel.

É de ter-se em conta, ainda, que esta Egrégia Corte tem entendimento consolidado no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções. Nesse sentido, entre numerosos outros: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada. Julgado em 30/11/2020. AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ. Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada. Julgado em 18/05/2021. AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES. Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 31/10/2020.

Destaco, por fim, em acréscimo ao que fora exposto na decisão preliminar deste recurso, que, em contrarrazões ao presente agravo, a CAIXA apresentou o Registro do Imóvel  e, pela singela análise do documento, verifica-se que não há nenhuma irregularidade aparente no procedimento expropriatório, na medida em que consta da referida certidão a constituição em mora dos devedores fiduciantes, na forma prevista no artigo 26 da Lei n. 9.514/97. Confira-se [evento 13, MATRIMÓVEL2]:

Ressalto, ainda, que a propriedade já foi consolidada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme a Certidão de Registro de Imóveis. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. -



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127802v11 e do código CRC 14fa37ce.

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Documento:20002127803
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010825-80.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005507-91.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97, ARTS. 26 E 27. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. STF - TEMA 982. NULIDADADES NÃO COMPROVADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel, determina a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando da constituição em mora do fiduciante.

2. No caso em exame, os  recorrentes alegam que a credora fiduciária não cumpriu os requisitos essenciais que norteiam o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97 para consolidação da propriedade. Não apresentam, contudo, qualquer documentação apta a comprovar o alegado. Em análise à Certidão de Registro do Imóvel, anexada em sede de contrarrazões pela CAIXA, - ​ MAT. 3.058 – Cartório do 4º Ofício de Justiça de São Gonçalo -RJ, é possível constatar que o rito estabelecido em Lei foi observado rigorosamente [​evento 13, MATRIMÓVEL2​].

3. Acerca do procedimento previsto na Lei n. 9.514/97, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX. Plenário, 26.10.2023

4. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002127803v6 e do código CRC bc6bc87f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2024 A 19/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010825-80.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/11/2024, às 13:00, a 19/11/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É O VOTO. -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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