Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora, E. F., contra a decisão monocrática proferida no , que, em sede de recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária proposta em face da Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, negou provimento aos embargos de declaração opostos em , mantendo a decisão de , que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da CEF, e julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.
Em suas razões recursais de , a Agravante sustentou que a CEF, no presente caso, autou como agente executor do contrato, devendo ser responsabilizada pela supervisão e construção da obra. Destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo quando atua como gestor de políticas públicas. Alegou que não deveria ter sido proferida decisão monocrática nos autos, devendo o caso ser incluso em pauta de julgamento, considerando que há divergência sobre a matéria nesta 8ª Turma Especializada. Pontuou que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou que inexiste relação jurídica entre a Agravante e a Construtora, sendo unicamente o vínculo com a CEF. Por fim, sustentou ofensa aos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não podendo a CEF eximir-se de sua responsabilidade no caso.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, às quais me reporto:
Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020)
No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.
O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do imóvel localizado na Rua Euclides da Silva, Bloco 16, Apartamento 101, no município de Tanguá/RJ (), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.
A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu art. 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.
Por fim, reafirmo o primeiro parágrafo acima citado, que menciona entendimento consolidado pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, órgão colegiado integrado por este Relator.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988266v5 e do código CRC 720bfd35.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/09/2024, às 17:36:41