Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

/zfo/tgz

Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora, E. F., contra a decisão monocrática proferida no Evento 24, que, em sede de recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária proposta em face da Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, negou provimento aos embargos de declaração opostos em Evento 16, mantendo a decisão de Evento 11, que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da CEF, e julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.

Em suas razões recursais de Evento 30, a Agravante sustentou que a CEF, no presente caso, autou como agente executor do contrato, devendo ser responsabilizada pela supervisão e construção da obra. Destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo quando atua como gestor de políticas públicas. Alegou que não deveria ter sido proferida decisão monocrática nos autos, devendo o caso ser incluso em pauta de julgamento, considerando que há divergência sobre a matéria nesta 8ª Turma Especializada. Pontuou que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou que inexiste relação jurídica entre a Agravante e a Construtora, sendo unicamente o vínculo com a CEF. Por fim, sustentou ofensa aos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não podendo a CEF eximir-se de sua responsabilidade no caso.

Contrarrazões no Evento 35.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, às quais me reporto:

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020)

No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.

O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do imóvel localizado na Rua Euclides da Silva, Bloco 16, Apartamento 101, no município de Tanguá/RJ (Evento 01, DOC 08 - JFRJ), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.

A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu art. 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.

Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

Por fim, reafirmo o primeiro parágrafo acima citado, que menciona entendimento consolidado pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, órgão colegiado integrado por este Relator.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988266v5 e do código CRC 720bfd35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/09/2024, às 17:36:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002074019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO-VISTA

Cuida-se de Agravo Interno (evento 30, AGR_INT1 - 2ª instância) interposto por E. F. em face da decisão monocrática (evento 11, DESPADEC1 - 2ª instância) que, na forma do artigo 932 do CPC e do enunciado da Súmula 568 do STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, de ofício, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pela parte autora. 

Permito-me transcrever o relatório lançado pelo eminente Relator:             

Trata-se de agravo interno interposto pela parte Autora, E. F., contra a decisão monocrática proferida no Evento 24, que, em sede de recurso de apelação interposto nos autos de ação ordinária proposta em face da Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, negou provimento aos embargos de declaração opostos em Evento 16, mantendo a decisão de Evento 11, que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da CEF, e julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC.

Em suas razões recursais de Evento 30, a Agravante sustentou que a CEF, no presente caso, atuou como agente executor do contrato, devendo ser responsabilizada pela supervisão e construção da obra. Destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo quando atua como gestor de políticas públicas. Alegou que não deveria ter sido proferida decisão monocrática nos autos, devendo o caso ser incluso em pauta de julgamento, considerando que há divergência sobre a matéria nesta 8ª Turma Especializada. Pontuou que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressaltou que inexiste relação jurídica entre a Agravante e a Construtora, sendo unicamente o vínculo com a CEF. Por fim, sustentou ofensa aos artigos 424 do Código Civil e 51 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, não podendo a CEF eximir-se de sua responsabilidade no caso.

Contrarrazões no Evento 35.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

O ínclito Relator, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, com a seguinte fundamentação: 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Persistem imaculados os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo as mesmas razões expostas na decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem análise do mérito, às quais me reporto:

Conforme já decidido por esta 8ª Turma, a CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro (TRF – 2ª Região. Apelação Cível nº 0111100-63.2015.4.02.5004. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Julgado em 02/04/2020. Publicado em 13/04/2020)

No caso, tanto a causa de pedir quanto os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pela parte Autora, não havendo pleito de rescisão contratual.

O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, do imóvel localizado na Rua Euclides da Silva, Bloco 16, Apartamento 101, no município de Tanguá/RJ (Evento 01, DOC 08 - JFRJ), ainda que celebrado no âmbito do referido programa, não é suficiente para atrair a legitimidade da CEF para responder por eventual vício do empreendimento.

A Lei nº 11.977/2009 dispõe em seu art. 9º que “a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – CEF”, de modo que o papel desempenhado pela empresa pública federal na relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitada ao fornecimento dos recursos para aquisição do imóvel.

Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro, de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito.

Por fim, reafirmo o primeiro parágrafo acima citado, que menciona entendimento consolidado pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, órgão colegiado integrado por este Relator.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Feita essa breve recapitulação, passo ao voto.

Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, portanto, deve responder ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), acerca de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

Adicionalmente, vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme se extrai da contestação da CEF (evento 8, CONT1 - 1ª instância), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)

Registre-se que, “na Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

Impõe-se, portanto - no presente caso -, concluir que em obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende das ementas adiante transcritas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).

2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.

3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020)., (Grifos meus)

Com efeito, a Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional corroboram tal posicionamento, conforme julgados assim ementados: 

APELAÇÃO. SFH. CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, direcionou-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

3. Na presente lide, a Caixa Econômica Federal não atua somente na condição de mero agente financeiro, havendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e responsabilidade pelos vícios construtivos.

4. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa de Arrendamento Residencial preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto às condições de habitabilidade.

(...)

11. Apelação não provida.

(AC 5077739-28.2019.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/07/2023)

SFH. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção (e pode regredir contra a construtora). E o prazo prescricional é de dez anos (art. 205 do CC), como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Laudo pericial que aponta falhas e vícios de construção que comprometem o imóvel. Reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora, quer pela aplicação do Código Civil, quer diante da relação de consumo. Danos materiais limitados ao montante pedido na inicial, e inaptos a causar transtorno ou abalo de natureza moral. Apelação da autora parcialmente provida.

(AC 5002102-86.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 03/10/2023)

ADMINISTRATIVO. PMCMV. FAIXA 1. FAR. LEGITIMIDADE DA CEF. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Três Apelações Cíveis interpostas pelo MUTUÁRIO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. em face da Sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando a CEF e a EMCCAMP a pagarem, solidariamente, indenização pelos danos materiais e compensação financeira pelos danos morais sofridos decorrentes dos vícios de construção no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial.

2. O contrato de mútuo foi celebrado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida – faixa 1, atuando a CEF na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Legitimidade da CEF configurada. Precedente do STJ.

(...)

7. No caso concreto, em face do mutuário as partes rés, CEF e construtora, respondem solidariamente pelo ajuste de empreitada firmado entre elas, como disposto no art. 618 do CC.

8. Recursos desprovidos.

(AC 5034914-64.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, julgado em 30/10/2023)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA.

1. A sentença, acolhendo conclusões do laudo pericial, julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF e a construtora, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais, em razão de vícios de construção de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, e de R$ 12.465,81, por danos materiais.  

(...)

4. A legitimidade passiva da CEF, que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não afasta a responsabilidade solidária da construtora, que também é parte legítima no presente feito.

5. (...)

6. No laudo pericial, foram confirmados problemas nos pisos e azulejos de toda a unidade habitacional, bem como insalubre umidade nas paredes, provenientes de vícios de construção.

7. Inegável que a conduta ilícita trouxe à autora danos capazes de atingir a sua personalidade, e o valor estipulado para a reparação do dano moral deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar adequado às circunstâncias do caso, conforme parâmetro adotado por esta eg. Turma Especializada em hipótese similar, acerca de vícios de construção.

8. Apelações desprovidas.

(AC 5002052-60.2020.4.02.5117/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, julgado em 08/11/2023)

Sendo assim, vislumbro fundamento robusto o suficiente a justificar a reforma da r. decisão impugnada.

Diante do exposto, data venia do eminente Relator, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e, por conseguinte, reformar o r. decisório monocrático agravado, reconhecendo a legitimidade "ad causam" da CEF, para figurar no polo passivo da lide.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002074019v7 e do código CRC bc03e7ab.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/12/2024, às 16:54:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002142764
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal tendo em vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, portanto, deve responder ativa e passivamente, judicial e extrajudicial (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), acerca de eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.

2. Vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda, de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Na "Faixa 1" do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, mas, sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá como gestor de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.

3. Conclui-se, no presente caso, que em se tratando de obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a empresa publica Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020). Com efeito, a Quinta, Sexta e Sétima Turmas Especializadas desta Egrégia Corte Regional corroboram tal posicionamento. 

5. Agravo interno provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e, por conseguinte, reformar o r. decisório monocrático agravado, reconhecendo a legitimidade "ad causam" da CEF, para figurar no polo passivo da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002142764v6 e do código CRC 83d5e995.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 25/12/2024, às 16:54:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 139, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES.

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 02/10/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O R. DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA CEF, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA , A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E, POR CONSEGUINTE, REFORMAR O R. DECISÓRIO MONOCRÁTICO AGRAVADO, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA CEF, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTANTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas