Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010573-77.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. A. objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal  de nº 50456517220214025001 [Evento 40], por meio da qual o douto Juízo da 2.ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, ora agravante, em que alegou a nulidade da citação realizada pela via editalícia.

A agravante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da citação realizada por edital, haja vista: (i) que na tentativa de citação postal foi utilizado um endereço estranho à agravante e uma pessoa diversa é quem recebeu a notificação; (ii) que a agravada insistiu em manter o endereço incorreto para a citação pessoal, não se posicionando a respeito de também tentar encontrar o endereço verdadeiro por outras formas admitidas em nosso ordenamento jurídico. Aduz que "ainda que haja o entendimento no sentido de que basta as citações postal e pessoal realizadas para prosseguir com a citação por edital, houve tentativas para encontrar outros endereços do réu, não se limitando a uma única informação de localidade, corroborando a necessidade de que a agravada devia ter, no mínimo, pleiteado diligências para que houvesse a citação válida da agravante." 

Por fim, aponta que teve cerceada sua defesa, uma vez que a agravante não teve a oportunidade de se defender no início da execução, momento em que não havia restrição de ordem monetária ou meritória.

Por tais razões, requer "que seja dado provimento ao presente recurso, a fim de reformar a r. decisão agravada, declarando a nulidade da decisão por falta de fundamentação, bem como a nulidade absoluta por falta de citação, pelos motivos expostos no corpo deste recurso."

Evento 11. Contrarrazões da parte agravada, pela manutenção da decisão e desprovimento do recurso.

Evento 14. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão de não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

A decisão agravada não merece reforma.

In casu, controverte-se acerca da validade da citação editalícia, supostamente determinada antes de esgotadas as tentativas de localização da parte executada.

Sobre o tema, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015 e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na Execução Fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8.º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios ou a citação por oficial de justiça. 

No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg. Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 

Neste aspecto, a propósito, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8.º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. 

Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. (...) 3. Na hipótese, o juízo singular bem esclareceu que é viável a citação por edital, pois, "compulsando os autos", verifica-se que "o executado não foi encontrado em seu domicílio fiscal quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça". Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, não é necessário o exaurimento de "todos os meios para localização do paradeiro do executado" para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei 6.830/80. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1241084/ES, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12/04/2011, DJe 27/04/2011). Na mesma linha, decidiu esta Quarta Turma Especializada, à unanimidade, em processo de minha relatoria, cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos, verbis: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, é cabível, desde logo, a citação por edital. 2. Na hipótese, a citação por Oficial de Justiça restou infrutífera, visto que a executada, na qualidade de corresponsável tributária, não mais residia no endereço constante dos registros da exequente, o que autoriza, como dito, a realização da citação editalícia, estando o chamamento em perfeita consonância com os requisitos legais. 3. O C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço (REsp 1241084/ES, DJe 27/04/2011). Na mesma linha, decidiu esta Corte Regional: AI 0006340- 40.2015.4.02.0000, DEJF 24/08/2015). 4. Recurso desprovido. (AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016).

 

No caso em apreço, a diligência de citação feita pelo Oficial de Justiça e pelos Correios confirmou a impossibilidade de localização da parte agravada no seu domicílio fiscal (evento 5, AR1 e evento 8, CERT1). 

Ressalte-se, por oportuno, que a atualização endereço cadastrado junto ao conselho é de responsabilidade da parte executada, sendo certo que, no caso dos autos, as diligências foram realizadas no endereço constante na ficha de inscrição da executada, conforme se depreende da cópia da ficha cadastral constante no  Evento 38, EXTR2.

Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 239, §1.º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a ausência da citação. Desse modo, eventual irregularidade na citação realizada restou convalescida pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos.=

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145676v18 e do código CRC 0b7520c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 22/12/2024, às 20:43:12

 


 



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Documento:20002145677
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010573-77.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

administrativo e tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO POR CORREIO OU POR OFICIAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 6.830/1980, ART. 8.º. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. aGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015 e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na Execução Fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8.º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios ou a citação por oficial de justiça. 

2. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg. STJ, verbis: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Neste aspecto, a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a citação por edital é cabível mesmo após uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, pois o art. 8.º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço. Precedente: AC 0518984-20.2001.4.02.5101, julgado em 22/03/2016, DJF2R 13/04/2016.

3.  No caso em apreço, restou frustrada a citação pessoal da parte executada, realizada por meio do Oficial de Justiça, haja vista a parte devedora não ter sido localizada no endereço constante nos cadastros da exequente, de modo que cabível, desde logo, a citação por edital. 

4. Ainda que assim não fosse, o art. 239, §1.º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a ausência da citação. Desse modo, eventual irregularidade na citação realizada restou convalescida pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos. 

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002145677v10 e do código CRC 4c4578df.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 09/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010573-77.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 13:00, a 09/12/2024, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 12/11/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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