Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. S. B. em face da sentença (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na qualidade de cônjuge de Ademir de Lima Branco, instituidor da pensão. 

Em razões de apelação (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 60, PET1), a autora sustenta que o instituidor da pensão adquiriu em vida o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como tinha direito à manutenção de auxílio-doença, concedido administrativamente, em virtude de moléstia que se perpetuou até o óbito, ou mesmo tinha direito adquirido à conversão deste auxílio em aposentadoria por invalidez, razão pela qual é devida a pensão por morte. 

No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, a autora pleiteia que sejam reconhecidos como tempo especial, por enquadramento ou por equiparação, da atividade ou da categoria profissional exercidas pelo de cujus às atividades ou categorias insertas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, em relação aos seguintes períodos: de 25/07/1972 a 10/09/1974 junto à empresa Eletromar, na função de ajudante de máquina; de 12/03/1975 a 10/06/1975 junto à empresa Passamanaria Fabrica Marialva SA, na função de Retorcedeira; de 02/12/1975 a 19/12/1990 junto à CASTROL Brasil Ltda, na função de Encarregado de Conferência; de 01/11/1993 a 01/03/1994 junto à empresa Mobilita Licenciamento de Marcas e Participações Ltda, na função de auxiliar de depósito (capatazia), de 07/06/1994 a 05/03/1997 junto à empresa Rogério Guerra Comércio e Indústria, na função de Almoxarife (capatazia).     

Ao fim, a autora aduz que, reconhecidos esses períodos como especiais, somados aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS, resta demonstrado o direito adquirido do Sr. Ademir de Lima Branco à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a ensejar o direito de a autora requerer, em nome próprio, o que não fora recebido em vida pelo segurado instituidor a título de aposentadoria, bem como requerer a pensão por morte fundada no mencionado benefício originário.   

Por sua vez, no que tange aos benefícios por incapacidade, a parte autora aduz que o INSS deferiu auxílio-doença ao instituidor da pensão em 2001 (NB 31/120.486.184-3, DIB: 16/05/2001) em virtude de câncer relacionado ao consumo de álcool. Todavia, segundo a recorrente, o benefício foi cessado indevidamente, já que o segurado ainda enfrentava complicações relacionadas à moléstia que deu causa ao afastamento. 

Em sequência, a autora alega que o consumo de álcool pelo Sr. Ademir de Lima Branco se agravou ao longo dos anos desde o diagnóstico, resultando em seu óbito, conforme consta na certidão de óbito, ou seja, a demandante sustenta que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença pelo INSS em 2001. Na oportunidade, a autora faz referência à CTPS e ao CNIS do falecido, argumentando que o autor, após o gozo do auxílio-doença, não mais voltou a trabalhar.

Ao fim, a autora requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença para procedente, condenando o INSS a pagar os valores devidos em vida ao segurado instituidor, seja a título de auxílio-doença, seja a título de qualquer das aposentadorias supra mencionadas, tudo na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a autora pleiteia que o INSS seja condenado a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, inclusive com o pagamento de atrasados corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora na forma da lei. Por derradeiro, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado.

Em contrarrazões (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 65, CONTRAZ1), o INSS pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, alegando que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. Subsidiariamente, em havendo a reforma da sentença para procedente, a autarquia pleiteia a declaração da prescrição quinquenal, a fixação do prazo de duração da pensão, a aplicação do INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ), bem como o arbitramento de honorários advocatícios em patamar mínimo, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ.  

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 6, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção. 

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833208v36 e do código CRC 68e4eea8.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. S. B. em face da sentença (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 54, SENT1) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na qualidade de cônjuge de Ademir de Lima Branco, instituidor da pensão.  

Em razões de apelação (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 60, PET1), a autora sustenta, em síntese, que o instituidor da pensão adquiriu, ainda em vida, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como tinha direito à manutenção de auxílio-doença, concedido administrativamente, em virtude de moléstia que se perpetuou até o óbito, ou mesmo tinha direito adquirido à conversão deste auxílio em aposentadoria por invalidez, razão pela qual é devida a pensão por morte. 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a Súmula n° 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a concessão do referido benefício previdenciário, com a redação vigente em 01/05/2013, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, I, § 4º, e art. 74, caput:  

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

Desse modo, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTOBT6), bem como a qualidade de dependente da Sra. D. D. S. B.  na condição de cônjuge do falecido, segundo a certidão de casamento (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 1, CERTCAS4), sendo presumida a sua dependência econômica, salvo prova em contrário, o que não se vislumbra na presente hipótese. 

Assim, restou controversa apenas a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. 

Consultando o CNIS do Sr. Ademir de Lima Branco (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ, evento 13, PET2), verifica-se que decorreu mais de uma década entre o último vínculo dele com a Previdência Social e o seu óbito, de forma que o instituidor da pensão não mantinha mais a qualidade de segurado na data do falecimento, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 

Entretanto, o E.STJ, por meio da Súmula nº 416, entende que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".

Neste sentido, o seguinte precedente do E.STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PREENCHIMENTO, EM VIDA, PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 
I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes" (STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/08/2009, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC). 
II. No caso, tendo o de cujus falecido em 29/06/2003, sem recolher contribuições desde 1998, e sem ter preenchido, em vida, os requisitos necessários à aposentação, impossível deferir pensão por morte aos seus dependentes. 
III. Agravo Regimental improvido.
"

- Grifou-se. 

(2ª Turma do STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.474.558/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Dje: 26/10/2015)   

Em razões de apelação, conforme já relatado, a autora sustenta que o Sr. Ademir da Silva Branco adquiriu, em vida, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como tinha direito à manutenção de auxílio-doença, concedido administrativamente, ou mesmo tinha direito adquirido à conversão deste auxílio em aposentadoria por invalidez. 

Desta feita, é forçosa a análise individualizada do suposto direito adquirido do instituidor da pensão a cada benefício acima relacionado.  

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e é disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Por fim, vale destacar que os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não nos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela autarquia previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, §2º, d, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.

As anotações de tempo de serviço constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº. 12/TST e Súmula nº. 225/STF), sendo certo que tal presunção somente pode ser desconstituída se produzidas provas robustas que as contradigam (TRF2, AC 0807868-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.07.2019).

Assim, havendo início de prova material da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro no CNIS. 

Pois bem.

Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Ademir de Lima Branco requereu o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/08/2007 (NB 144.614.744-1 - processo administrativo: evento 34, PROCADM2, evento 34, PROCADM3 e evento 34, PROCADM4), ocasião em que pleiteou o reconhecimento, como tempo especial, do período de 02/12/1975 a 19/12/1990, integralmente trabalhado na empresa Castrol Brasil LTDA.

Em análise ao pleito, o INSS reconheceu como tempo especial apenas parcela do período pleiteado, ou seja, de 02/12/1975 a 31/01/1981, relativo ao labor exercido pelo Sr. Ademir de Lima no Setor de Enchimento da referida empresa, submetido ao agente nocivo ruído, conforme o formulário (evento 34, PROCADM4, fls. 11). 

À época, foram juntados os formulários DDS 8030 e laudo técnico relativos ao período trabalhado na empresa (evento 34, PROCADM2, fls. 13 a 28). 

Por fim, o INSS indeferiu a aposentadoria, sob o fundamento de que o Sr. Ademir de Lima não possuía o tempo mínimo de contribuição para o gozo do benefício (evento 34, PROCADM4, fls. 28).

Indo à presente ação previdenciária, infere-se que a autora pretende o reconhecimento, como tempo de labor especial exercido pelo de cujus, dos seguintes períodos: de 25/07/1972 a 10/09/1974 junto à empresa Eletromar; de 12/03/1975 a 10/06/1975 junto à empresa Passamanaria Fabrica Marialva SA; de 02/12/1975 a 19/12/1990 junto à empresa CASTROL Brasil Ltda; de 01/11/1993 a 01/03/1994 junto à empresa Mobilita Licenciamento de Marcas e Participações Ltda; e de 07/06/1994 a 05/03/1997 junto à empresa Rogério Guerra Comércio e Indústria. Assim, faz-se necessário uma análise individualizada de cada período. 

- De 25/07/1972 a 10/09/1974, junto à empresa Eletromar, na função de ajudante de máquina:

Apesar de tal vínculo não constar no CNIS (evento 13, PET2), ele está devidamente anotado na CTPS (evento 34, PROCADM2, fls. 32) e consta no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 1, CTEMPSERV20).

Em razões de apelação, a autora aduz que o exercício da atividade de ajudante de máquina pelo Sr. Ademir de Lima o condicionou à permanência em ambiente de produção, sujeito a riscos inerentes ao ambiente insalubre. Para tanto, cita que o labor foi exercido em ambiente industrial e há registro de auxílio-acidente (NB 91/3246/93, com DIB em 22/01/73) na CTPS do falecido relativo ao período (evento 1, CTPS21, fls. 10). 

Ocorre que a autora defende, de forma genérica, que a atividade de ajudante de máquina exercida pelo de cujus é insalubre, deixando de especificar dados importantes, como qual o tipo de máquina que o Sr. Ademir de Lima operava ou ajudava a operar, qual o ramo industrial da empresa, bem como o que deu causa ao auxílio-acidente anotado na CTPS do de cujus. 

Ainda que se considere que "ajudante de máquina" equivale a "operador de máquina", há de convir que o Decreto nº 83.080/1979, em todas as ocasiões que elenca a função de operador de máquinas, especifica qual o ramo de atuação da atividade ou, no mínimo, o tipo de máquina que está sendo manuseada (Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.3, 2.5.5 e 2.5.6), sendo tais dados imprescindíveis para fins de enquadramento ou equiparação por analogia a qualquer das atividades previstas no regulamento. 

Desta feita, resta inviável o simples enquadramento ou a equiparação da atividade de "ajudante de máquina" em qualquer das categorias profissionais previstas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. 

Em acórdão de apelação desta relatoria, a 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu, por unanimidade, no mesmo sentido, conforme se extrai do seguinte precedente, in verbis: 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

(...)

3. Ajudante de máquina. Impossibilidade de enquadramento por categoria profissional.

(...)"

(Segunda Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 5000743-11.2018.4.02.5105/RJ, Data de julgamento: 11/09/2023).

Assim, o vínculo de 25/07/1972 a 10/09/1974 junto à empresa Eletromar deve ser contado como tempo comum. 

- De 12/03/1975 a 10/06/1975, junto à empresa Passamanaria Fabrica Marialva SA, na função de Retorcedeira:

Apesar de tal vínculo não constar no CNIS (evento 13, PET2), ele está devidamente anotado na CTPS (evento 34, PROCADM2, fls. 32) e consta no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 1, CTEMPSERV20).

Da própria nomenclatura do cargo de Retorcedeira, nota-se a sua ligação com a indústria têxtil. 

A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser possível o enquadramento profissional, por equiparação, de todos os trabalhos exercidos em indústrias têxteis como sendo especiais, em alusão ao Parecer n.º 85/1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens.   

 Alinhando-se a esse entendimento, o TRF da 3ª Região tem precedente específico em relação à atividade de auxiliar de retorcedeira: 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. TECELAGEM. REQUISITOS CUMPRIDOS.

(...)

10. No que concerne aos intervalos de atividade comum urbana reconhecidos em primeiro grau, destaco que cópia de CTPS juntada aos presentes autos informa ter o autor exercido as funções de “aux. retorcedeira” e “tecelão” junto às empresas Têxtil Assef Maluf Ltda. (22/05/1976 a 05/02/1979), Têxtil Dória Ltda. (02/01/1981 a 30/03/1983, 01/11/1983 a 21/11/1984 e 02/02/1987 a 31/01/1992) e Têxtil Veneza Ltda. (15/10/1993 a 11/04/1995). 11. O Parecer nº. 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho conferiu caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens

(...)" 

(Sétima Turma do TRF3, Apelação Cível nº 50012732920174036105/SP, Relator Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, Data de Publicação 09/03/2023). 

Assim, o vínculo de 12/03/1975 a 10/06/1975 junto à empresa Passamanaria Fabrica Marialva SA deve ser reconhecido como tempo especial para todos os fins legais.

- De de 02/12/1975 a 19/12/1990, junto à CASTROL Brasil Ltda, na função de Encarregado de Conferência:

  O vínculo do Sr. Ademir de Lima com a Castrol Brasil Ltda se encontra devidamente registrado no CNIS do falecido (evento 13, PET2, fls. 01 e 02), bem como no Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, CTEMPSERV20), sendo de 02/12/1975 a 19/12/1990.

Segundo já exposto acima, o INSS reconheceu como especial o período de 02/12/1975 a 31/01/1981, relativo ao labor exercido pelo Sr. Ademir de Lima no Setor de Enchimento da referida empresa, submetido ao agente nocivo ruído, tomando por base os formulários DSS 8030 referentes ao período reconhecido (evento 34, PROCADM2, fls. 13 a 18) e o relatório técnico (evento 34, PROCADM2, fls. 25 a 28). 

Desse modo, resta controverso apenas o período de 01/02/1981 a 19/12/1990 trabalhado na empresa. 

Tal período foi exercido integralmente no Setor de Expedição da Castrol Brasil Ltda, segundo consta nos formulários DSS 8030 juntados por ocasião do processo administrativo de requerimento da aposentadoria (​evento 34, PROCADM2, fls. 19/24​). 

Tais formulários descrevem o Setor de Expedição da Castrol da seguinte forma: "A expedição compreende uma área aproximadamente de 3.000 m² com capacidade de estocar aproximadamente 2.000.000 litros de óleos lubrificantes envazados em tambores, baldes e caixas. Construções sólidas de pavimentos em piso incombustível, paredes em alvenaria, instalações elétricas embutidas e lâmpadas à prova de explosão".  

Pela simples descrição do Setor de Expedição da Castrol, resta evidente a periculosidade à qual estava submetido o Sr. Ademir de Lima em seu ambiente de trabalho. Ademais, resta claro que o instituidor da pensão lidava diretamente com estoques expressivos de óleos lubrificantes, que podem ser enquadrados como material tóxico orgânico, previsto no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/1964, bem como no Código 1.2.10 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.

Ademais, as três funções exercidas pelo Sr. Ademir de Lima no Setor de Expedição da Castrol, por si só, enquadram-se ou equiparam-se por analogia a categorias profissionais previstas em ambos os decretos, senão vejamos: 

A função de condutor de empilhadeira de terceira classe, exercida de 01/02/1981 a 31/12/1981, pode ser enquadrada por equiparação ao código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979 (Operações Diversas: Operadores de máquinas pneumáticas). Neste sentido, decidiu esta Segunda Turma Especializada do TRF2 nos autos da apelação cível nº 0041078-52.2016.4.02.5001/ES (Relatora: SIMONE SCHREIBER, Data de julgamento: 16/12/2019). 

Por sua vez, as funções de Conferente de Carregamento de 1ª Classe, exercida de 01/01/1982 a 31/12/1983, e Encarregado de Conferência, exercida de 01/01/1984 a 19/12/1990, podem ser enquadradas por categoria profissional no código 2.5.6 do Decreto nº 3.831/1964 (Estiva e armazenagem: Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes). 

Neste sentido: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE DE CARGA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.

(...) 

2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade do labor prestado pelo autor em decorrência do enquadramento por categoria profissional de suas atividades, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado. 3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que as atividades de conferente de carga exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 

(...)

- Grifou-se. 

(TRF4 5004793-08.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017) 

Por fim, vale destacar que as funções de Conferente de Carregamento de 1ª Classe e Encarregado de Conferência possui idênticas atribuições no âmbito da Castrol, conforme os formulários DSS 8030 (evento 34, PROCADM2, fls. 21 e 23), chegando-se à conclusão de que o Sr. Ademir de Lima exerceu a mesma atividade profissional em ambos os cargos. 

Assim, deve ser reconhecido como especial todo o período em que o instituidor da pensão trabalhou junto à empresa Castrol Brasil Ltda, ou seja, de 02/12/1975 a 19/12/1990. 

- De 01/11/1993 a 01/03/1994 junto à empresa Mobilita Licenciamento de Marcas e Participações LTDA: 

  Dado vínculo se encontra devidamente registrado no CNIS do Sr. Ademir de Lima (evento 13, PET2, fls. 03), bem como no Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, CTEMPSERV20). 

Na CTPS do Sr. Ademir de Lima consta que ele exercia o cargo de "auxiliar de depósito" (evento 34, PROCADM3, fls. 27). 

Ao consultar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), verifica-se que as funções de auxiliar de depósito, auxiliar de armazenamento e armazenista são sinônimas (código 4141-10), cujas atribuições são descritas da seguinte forma, in verbis: "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar".

Desta feita, a função de auxiliar de depósito pode ser enquadrada por equiparação ao código 2.5.6 do Decreto nº 3.831/1964 (Estiva e armazenagem: Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes) e no código 2.4.5 do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte manual de carga na área portuária: Estivadores, Arrumadores, Ensacadores, Operadores de Carga e descarga nos portos). 

A propósito, a jurisprudência vem entendendo que as atividades de estiva e armazenagem, ainda que não exercidas em zona portuária, devem ser enquadradas por categoria profissional como especiais, conforme se extrai do seguinte precedente, in verbis:   

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO 

CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de se reconhecer possível o enquadramento das atividades de estiva e armazenagem exercidas fora da zona de porto no código 2.5.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (Estiva e Armazenamento - Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de Capatazia, Consertadores, Conferentes) até 28/04/1995, ou seja, data imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, considerando a recepção pela Lei n.º 8.213/91 dos regramentos anteriores em seu artigo 152 e a ratificação expressa da vigência concomitante do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79 pela disposição do artigo 292 do Decreto n.º 611/92, primeiro regulamento da Lei de Benefícios. 2. A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013. 3. Incidente conhecido e provido com determinação de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do acórdão à premissa jurídica uniformizada. 

- Grifou-se. 

(TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50008563620154047102 RS 5000856-36.2015.4.04.7102, Relator: VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2019, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO) 

Assim, deve ser reconhecido como especial todo o período em que o instituidor da pensão trabalhou junto à empresa Mobilita Licenciamento de Marcas e Participações LTDA, ou seja, de 01/11/1993 a 01/03/1994. 

- De 07/06/1994 a 05/03/1997 junto à empresa Rogério Guerra Comércio e Indústria SA:

Inicialmente, vale destacar que o vínculo em questão com a empresa Rogério Guerra tem início em 07/06/1994 e fim em 29/04/1997, segundo consta na CTPS do falecido (evento 34, PROCADM3, fls. 28) e no Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, CTEMPSERV20).

Porém, em relação a esse vínculo, a autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial através do enquadramento da função de almoxarife, por equiparação, à categoria funcional de capatazia, prevista no código 2.5.6 do Decreto nº 3.831/1964 (Estiva e armazenagem: Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes).

Ao consultar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), verifica-se que as funções de almoxarife e conferente de mercadoria são sinônimas (código 4141-05), cujas atribuições são descritas da seguinte forma, in verbis: "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar".

​Ora, percebe-se que as atribuições de almoxarife e conferente (código 4141-05) são idênticas às atribuições, já descritas acima, de auxiliar de depósito, auxiliar de armazenamento e armazenista (código 4141-10), de forma que a função de almoxarife deve ser enquadrada, por equiparação, ao código 2.5.6 do Decreto nº 3.831/1964 (Estiva e armazenagem: Estivadores, Arrumadores, Trab. Capatazia, Consertadores, Conferentes) e ao código 2.4.5 do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte manual de carga na área portuária: Estivadores, Arrumadores, Ensacadores, Operadores de Carga e descarga nos portos).  

A despeito de a autora pleitear o reconhecimento, como tempo especial, de 07/06/1994 a 05/03/1997, esta 2ª Turma do TRF2 vem entendendo que o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento na categoria profissional somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/1995. 

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, a comprovação da atividade especial passou a ser através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada posteriormente com a vigência da Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.

Assim, como a autora não juntou provas da efetiva exposição do Sr. Ademir de Lima a agentes nocivos durante o vínculo em questão com a empresa Rogério Guerra, deve ser reconhecido como tempo especial apenas o período de 07/06/1994 a 28/04/1995. Por seu turno, o período de 29/04/1995 a 29/04/1997 deve ser contado como tempo comum. 

Superada a análise sobre os períodos especiais a serem reconhecidos na presente demanda, é necessário dirimir a controvérsia sobre a existência e a extensão do segundo vínculo do autor com a empresa Rogério Guerra, a ser considerado integralmente como tempo comum. 

Ao compulsar os autos, percebe-se que tal vínculo não foi reconhecido e, portanto, computado pelo INSS no Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (evento 1, CTEMPSERV20). 

Referido vínculo consta no CNIS do falecido apenas com a data de início, qual seja: 17/11/1999 (​evento 13, PET2, fls. 05) e não há registro de contribuições recolhidas pela empresa.

Na forma do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991, é obrigação da empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados, sendo dever do INSS fiscalizar a execução dessa obrigação, de forma que eventual descumprimento não deve ser imputado aos segurados empregados.   

Desta feita, a ausência de recolhimentos constante no CNIS do falecido não pode obstar o reconhecimento da existência do vínculo que se inicia em 17/11/1999, sobretudo quando há anotação na CTPS do Sr. Ademir de Lima no sentido de que, em 01/09/2001 (evento 34, PROCADM4, fls. 08), ele passou a perceber o salário de R$ 567,00 por motivo de dissídio da categoria, informação que goza de presunção relativa de veracidade, não afastada pelo INSS na presente demanda.  

Afora isso, a própria autarquia previdenciária concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença ao falecido (NB 31/120.486.184-3) com DIB em 16/05/2001 (evento 1, OUT15), o que significa que, à época, ele era segurado da Previdência Social justamente em decorrência do vínculo com a Rogério Guerra iniciado em 17/11/1999. 

 Considerando que 01/09/2001 corresponde à data do último registro do Sr. Ademir de Lima com a empresa Rogério Guerra, tal marco deve ser considerado como o termo final do segundo e último vínculo do falecido com a empresa, conforme pleiteado pela própria apelante.  

Assim, reconhecida a existência do segundo vínculo empregatício do Sr. Ademir de Lima com a empresa Rogério Guerra, com início em 17/11/1999 e fim em 01/09/2001.  

Considerando os aludidos reconhecimentos, o Sr. Ademir de Lima Branco contava com 29 anos, 11 meses e 17 dias na DER (10/08/2007) da aposentadoria (NB144.614.744-1), conforme planilha que poderá ser acessada em https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/96CA2-7FEG9-C6TNB.

Posto isso, o instituidor da pensão não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo do benefício, bem como não adquiriu o direito à percepção do benefício até a data do óbito, ocorrido em 01/05/2012. 

A Lei nº 8.213/91 trata do auxílio-doença, preceituando, em seu art. 60, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade para as suas atividades laborais habituais, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme se observa pela transcrição abaixo:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Por sua vez, para a concessão da aposentadoria por invalidez, é fundamental a comprovação de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Desse modo, extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; (III) a incapacidade para o trabalho de caráter temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

No caso em apreço, verifica-se que o INSS concedeu ao Sr. Ademir de Lima o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/120.486.184-3) com data de início do benefício (DIB) em 16/05/2001 e data de cessação (DCB) em 12/11/2001, conforme se depreende da tela do HISMED (evento 1, OUT17). 

Em razões de apelação, a autora aduz que o INSS deferiu o auxílio-doença ao instituidor da pensão em virtude de câncer relacionado ao consumo de álcool. Todavia, segundo a recorrente, o benefício foi cessado indevidamente por alta programada, já que o segurado ainda enfrentava complicações relacionadas à moléstia que deu causa ao afastamento. 

Em sequência, a autora alega que o consumo de álcool pelo Sr. Ademir de Lima se agravou ao longo dos anos desde o diagnóstico, resultando em seu óbito, conforme consta na certidão de óbito, ou seja, a demandante sustenta que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença pelo INSS em 2001.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora juntou telas do Histórico de Perícia Médica (HISMED) relacionado à concessão do auxílio-doença, referentes às seguintes perícias:

Desde a exordial, a autora vinha requerendo a juntada do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, chegando a reiterar tal pedido quando intimada para especificar, justificadamente, as provas que ainda pretende produzir, o fazendo nos seguintes termos (evento 52, PET1)​:

"- PROVAS A PRODUZIR 

No caso em tela, requer a juntada do laudo pericial e cópia do PA promovido no INSS, no qual concluiu pelo reconhecimento do câncer do segurado instituidor, mencionado na inicial (NB 31/120.486.184-3). 

Da mesma forma, requer a juntada da cópia do PA que ensejou o reconhecimento do benefício assistencial por incapacidade, juntamente com o parecer médico conclusivo. 

Tal fato se mostra pertinente para fins de comprovação da sua incapacidade laboral, que posteriormente ocasionou o falecimento, demonstrando que o ente público agiu com omissão, ao deixar de conceder a aposentadoria por invalidez, e com isso, permitiria a manutenção da qualidade de segurado, conforme exposto na inicial.

Da mesma forma, se reporta as peças produzidas nos autos dos processos administrativos, assim como, abertura de prazo de 10 (dez) dias para manifestar a respeito de outra prova que se faça necessária, a ser consultada com a autora da presente demanda, como também a produção de prova testemunhal.

(...)"

- Grifou-se.

De fato, o processo administrativo de concessão do auxílio-doença (NB 31/120.486.184-3) ainda não tinha sido juntado aos autos, muito embora a autora defendesse a importância do feito para o deslinde da causa 

Atenta a isso, esta Relatoria converteu o feito em diligência e determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a cópia do processo administrativo referente ao auxílio-doença (NB 31/120.486.184-3, DIB: 16/05/2001 e DCB: 12/11/2001). 

O INSS, então, juntou a aludida cópia (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 23, PET1 e anexos). 

Ato contínuo, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre o processo administrativo, de forma a demonstrar que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do aludido auxílio-doença.  

Em resposta, a demandante protocolou a petição (processo 5005675-54.2018.4.02.5101/TRF2, evento 29, PET1), todavia não conseguiu fazer o liame entre a moléstia que deu causa ao benefício por incapacidade (câncer na pequena curvatura do estômago) e as moléstias que figuram como causa da morte do instituidor na certidão de óbito (choque séptico, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica, alcoolismo).

A autora afirma, na petição, que o auxílio-doença do falecido foi extinto por alta programada, o que não é verdade, pois houve a realização de perícia que concluiu pela não continuidade do benefício por incapacidade (3ª Perícia - ​evento 1, OUT17).

Ademais, ao invés de usar o próprio processo administrativo recém juntado, a autora se reporta a prontuário juntado por ocasião da interposição do recurso de apelação para sustentar que a doença era a mesma. Ainda assim, tal documento não comprova a tese defendida.

Em sequência, ainda deixando de lado o processo administrativo, a parte autora fez referência à CTPS do falecido, continuando sem comprovar o alegado.

Por fim, não se pode olvidar o enorme lapso temporal entre a data de cessação do auxílio-doença (12/11/2001) e a data do falecimento do Sr. Ademir de Lima Branco (01/05/2013), dado que enfraquece a tese defendida pela parte autora de que o instituidor da pensão faleceu da mesma doença que ensejou a concessão do benefício por incapacidade.

Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de improcedência, tendo em vista que não restou demonstrado o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como não restou demonstrado que ele tinha direito adquirido à obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, não fazendo a autora jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no julgamento do tema 1.059 pelo E. STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Desse modo, presentes os requisitos, fica majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

Assim, deve ser negado provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência. Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios em 1%, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833209v225 e do código CRC 301a6c16.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/9/2024, às 9:35:6

 


 



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Documento:20001833210
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO da parte autora. requerente cônjuge. imPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA ausência de MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADo Do INSTITUIDOR DA PENSÃO. direito adquirido, em vida, à aPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA. não comprovação do DIREITO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU A SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte por ausência da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3. A controvérsia cinge-se à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. 

4. A autora, desde a exordial, vem suscitando a tese de que o de cujus adquiriu, ainda em vida, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, bem como tinha direito à manutenção de auxílio-doença, concedido administrativamente, em virtude de moléstia que se perpetuou até o óbito, ou mesmo tinha direito adquirido à conversão deste auxílio em aposentadoria por invalidez, razão pela qual é devida a pensão por morte.

5. Com relação à aposentadoria por tempo de contribuição, até o advento da Lei nº 9.032/95, existia a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030). Somente com a edição da Lei nº 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. Foram reconhecidos os seguintes períodos especiais por enquadramento ou por equiparação da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79: de 12/03/1975 a 10/06/1975, relativo à função de retorcedeira; de 02/12/1975 a 19/12/1990, especificamente quanto à parcela controversa do período, relativo às funções de condutor de empilhadeira de terceira classe, Conferente de Carregamento de 1ª Classe e Encarregado de Conferência, todas especiais e exercidas em ambiente insalubre; de 01/11/1993 a 01/03/1994, relativo à função de auxiliar de depósito; e de 07/06/1994 a 28/04/1995, relativo à função de almoxarife. Não obstante o reconhecimento dos aludidos períodos como especiais, o instituidor da pensão não cumpriu, em vida, com o tempo mínimo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

7. No que tange ao auxílio-doença concedido administrativamente, a autora não logra êxito em comprovar o direito do falecido à manutenção do referido benefício ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. 

8. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios majorados, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício de gratuidade de justiça deferido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001833210v21 e do código CRC 5341522e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/11/2024, às 14:25:27

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FERNANDO PETERSON MAGNAGO por D. D. S. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2024, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00204, DE 20/06/2024), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:25:39.


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