Apelação Cível Nº 5005675-54.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. D. S. B. em face da sentença () que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na qualidade de cônjuge de Ademir de Lima Branco, instituidor da pensão.
Em razões de apelação (), a autora sustenta que o instituidor da pensão adquiriu em vida o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como tinha direito à manutenção de auxílio-doença, concedido administrativamente, em virtude de moléstia que se perpetuou até o óbito, ou mesmo tinha direito adquirido à conversão deste auxílio em aposentadoria por invalidez, razão pela qual é devida a pensão por morte.
No que tange à aposentadoria por tempo de contribuição, a autora pleiteia que sejam reconhecidos como tempo especial, por enquadramento ou por equiparação, da atividade ou da categoria profissional exercidas pelo de cujus às atividades ou categorias insertas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, em relação aos seguintes períodos: de 25/07/1972 a 10/09/1974 junto à empresa Eletromar, na função de ajudante de máquina; de 12/03/1975 a 10/06/1975 junto à empresa Passamanaria Fabrica Marialva SA, na função de Retorcedeira; de 02/12/1975 a 19/12/1990 junto à CASTROL Brasil Ltda, na função de Encarregado de Conferência; de 01/11/1993 a 01/03/1994 junto à empresa Mobilita Licenciamento de Marcas e Participações Ltda, na função de auxiliar de depósito (capatazia), de 07/06/1994 a 05/03/1997 junto à empresa Rogério Guerra Comércio e Indústria, na função de Almoxarife (capatazia).
Ao fim, a autora aduz que, reconhecidos esses períodos como especiais, somados aos períodos especiais já reconhecidos pelo INSS, resta demonstrado o direito adquirido do Sr. Ademir de Lima Branco à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a ensejar o direito de a autora requerer, em nome próprio, o que não fora recebido em vida pelo segurado instituidor a título de aposentadoria, bem como requerer a pensão por morte fundada no mencionado benefício originário.
Por sua vez, no que tange aos benefícios por incapacidade, a parte autora aduz que o INSS deferiu auxílio-doença ao instituidor da pensão em 2001 (NB 31/120.486.184-3, DIB: 16/05/2001) em virtude de câncer relacionado ao consumo de álcool. Todavia, segundo a recorrente, o benefício foi cessado indevidamente, já que o segurado ainda enfrentava complicações relacionadas à moléstia que deu causa ao afastamento.
Em sequência, a autora alega que o consumo de álcool pelo Sr. Ademir de Lima Branco se agravou ao longo dos anos desde o diagnóstico, resultando em seu óbito, conforme consta na certidão de óbito, ou seja, a demandante sustenta que a morte do instituidor da pensão se deu em virtude da mesma doença que motivou a concessão do auxílio-doença pelo INSS em 2001. Na oportunidade, a autora faz referência à CTPS e ao CNIS do falecido, argumentando que o autor, após o gozo do auxílio-doença, não mais voltou a trabalhar.
Ao fim, a autora requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença para procedente, condenando o INSS a pagar os valores devidos em vida ao segurado instituidor, seja a título de auxílio-doença, seja a título de qualquer das aposentadorias supra mencionadas, tudo na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a autora pleiteia que o INSS seja condenado a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte, inclusive com o pagamento de atrasados corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de mora na forma da lei. Por derradeiro, requer a condenação do INSS em honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Em contrarrazões (), o INSS pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, alegando que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. Subsidiariamente, em havendo a reforma da sentença para procedente, a autarquia pleiteia a declaração da prescrição quinquenal, a fixação do prazo de duração da pensão, a aplicação do INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do STJ), bem como o arbitramento de honorários advocatícios em patamar mínimo, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.
É o relatório.
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