Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021275-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por V. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que apresenta o dispositivo a seguir (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 19, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de cômputo de tempo especial dos períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 10/08/1984 a 04/12/1984, 01/06/1985 a 31/08/19987, 17/11/1987 a 06/03/1991, 01/08/1991 a 15/05/1992, 01/11/1995 a 31/01/2000, 21/09/2000 a 31/01/2001, 05/02/2001 a 31/03/2002, 16/09/2002 a 31/05/2003, 07/07/2003 a 01/09/2003, 03/09/2003 a 30/06/2004, 01/02/2005 a 20/05/2009, 01/03/2010 a 22/02/2011, 14/10/2011 a 08/08/2014, 03/12/2016 a 07/01/2017, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 12/03/1993 a 30/06/1993, 06/04/1994 a 29/12/1994 e 11/09/2014 a 02/12/2016, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Custas pelo réu, ora isento. 

Por fim, considerando que segundo o artigo 86 do CPC cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC.

Da mesma forma, a fim de atender à proporcionalidade, tendo sido a parte autora vitoriosa em parte dos pedidos e sucumbente nos demais, tenho que a condenação em honorários deverá atender ao padrão proporcional de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte, ou seja, a base de cálculo deverá ser metade do valor atribuído à causa.

Ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Sentença dispensada da remessa necessária. (grifado no original)​

Em suas razões recursais (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 24, APELAÇÃO1), o autor alega ser imperativo o enquadramento das atividades de servente da construção civil, vigilante e eletricista, desempenhadas nos períodos em análise, mediante o enquadramento por categoria profissional, e que lhe são devidos danos morais pelo indeferimento do benefício em sede administrativa. Subsidiariamente, defende a reafirmação da DER "para o momento em que (...) adquirir direito a aposentadoria especial, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015". Ao final, requer:

Ex positis, requer seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO conhecido e provido por esse Egrégio Colegiado Recursal, para o fim de reformar parcial da r. sentença, ora recorrida, condenando o INSS a averbar como tempo especial os períodos laborados nas funções de servente, vigilante patrimonial e eletricista de I) 27/07/1978 a 23/10/1978, II) 03/05/1979 a 15/01/1980, III) 12/11/1982 a 23/03/1983, IV) 10/08/1984 a 04/12/1984, V) 01/06/1985 a 31/08/19987, VI) 17/11/1987 a 06/03/1991, VII) 01/08/1991 a 15/05/1992, VIII) 01/11/1995 a 31/01/2000, IX) 21/09/2000 a 31/01/2001, X) 05/02/2001 a 31/03/2002, XI) 16/09/2002 a 31/05/2003, XII) 07/07/2003 a 01/09/2003, XIII) 03/09/2003 a 30/06/2004, XIV) 01/02/2005 a 20/05/2009, XV) 01/03/2010 a 22/02/2011, XVI) 14/10/2011 a 08/08/2014, XVII) 03/12/2016 a 07/01/2017; a manutenção da averbação dos períodos especiais e a conversão para comum dos períodos de I) 12/03/1993 a 30/06/1993, II) 06/04/1994 a 29/12/1994 e III) 11/09/2014 a 02/12/2016, e concedendo o benefício de aposentadoria especial e subsidiariamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como o pedido de indenização por danos morais; com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal por se tratar de questão do mais lídimo e cristalino direito.

Contrarrazões do INSS pelo desprovimento do recurso (​processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 28, CONTRAZ1​).

O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos (evento 4, PROM1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834557v6 e do código CRC 652e1096.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/10/2024, às 8:26:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001834558
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021275-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto pelo autor porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta por V. R. em face da sentença que apresenta o dispositivo a seguir (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 19, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de cômputo de tempo especial dos períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 10/08/1984 a 04/12/1984, 01/06/1985 a 31/08/19987, 17/11/1987 a 06/03/1991, 01/08/1991 a 15/05/1992, 01/11/1995 a 31/01/2000, 21/09/2000 a 31/01/2001, 05/02/2001 a 31/03/2002, 16/09/2002 a 31/05/2003, 07/07/2003 a 01/09/2003, 03/09/2003 a 30/06/2004, 01/02/2005 a 20/05/2009, 01/03/2010 a 22/02/2011, 14/10/2011 a 08/08/2014, 03/12/2016 a 07/01/2017, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 12/03/1993 a 30/06/1993, 06/04/1994 a 29/12/1994 e 11/09/2014 a 02/12/2016, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

Custas pelo réu, ora isento. 

Por fim, considerando que segundo o artigo 86 do CPC cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC.

Da mesma forma, a fim de atender à proporcionalidade, tendo sido a parte autora vitoriosa em parte dos pedidos e sucumbente nos demais, tenho que a condenação em honorários deverá atender ao padrão proporcional de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte, ou seja, a base de cálculo deverá ser metade do valor atribuído à causa.

Ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

Sentença dispensada da remessa necessária. (grifado no original)

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda.

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tivesse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No caso concreto, o autor requer o reconhecimento da especialidade de labor mediante enquadramento por categoria profissional, haja vista ter desempenhado as funções de servente, ajudante e carpinteiro, na construção civil, nos períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 17/11/1987 a 06/03/1991 e de 01/08/1991 a 15/05/1992, conforme consta em sua carteira de trabalho anexada aos autos (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS5).

É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, mediante enquadramento por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). Confiram-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. SERVENTE DE OBRA. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. O item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 elenca como perigosa a atividade dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na qual é facilmente enquadrada a função de servente de pedreiro, justamente pelos riscos e contatos com materiais insalubres, como o cimento, cal, poeira, inerentes ao canteiro de obras. Precedentes. 5. A atividade de operador de empilhadeira é especial por equiparação, com o código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 (Operações Diversas - Código 2.5.3 - Operadores de máquinas pneumáticas). 6. Em 04/04/2014 (DER), o autor tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). 7. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 8. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 1 9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, e apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto." (Grifei)

(TRF-2, AC 0041078-52.2016.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Relatora Des. Federal SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 16/12/2019)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 998, STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Grifei)

(TRF-4, AC 5020910-86.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relatora: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 19/04/2022).

Desse modo, os períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 17/11/1987 a 06/03/1991 e de 01/08/1991 a 15/05/1992 devem ser computados como tempo de trabalho sob condições especiais, mediante enquadramento por categoria profissional, pelo código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, merecendo reforma a sentença neste ponto.

No que se refere ao período de 01/06/1985 a 31/08/1987, não reconhecido como especial pela sentença, em que trabalhou na empresa Sharmaq – Comércio e Representações Ltda, o autor, em sua petição inicial, alega ter trabalhado como auxiliar de pedreiro, porém, em sua carteira de trabalho, consta o cargo de auxiliar técnico (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS5; página 4). Assim, não há como enquadrar tal labor por categoria profissional, considerando que inexiste outra prova nos autos para este intervalo de tempo.

De outro giro, o autor prestou serviço como vigilante, no período de 10/08/84 a 04/12/84, na empresa ESSEL - Especiais Serviços de Segurança Ltda, conforme anotação em sua carteira de trabalho (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS5, pág. 3).

A atividade de vigia ou vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, até a edição da Lei 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995, independentemente do uso de arma de fogo, conforme tese jurídica firmada no Tema 282 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). Neste sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal: 

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS COMO TRABALHADOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO STF, NO TEMA 1209, NÃO APLICÁVEL AO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. A atividade de guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. Possibilidade de enquadramento analógico dos vigilantes/vigias na categoria profissional dos guardas. Precedentes.

4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), julgou, em 09/05/2022, a Tese nº 282, nos seguintes termos: “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.”.

5. A despeito da ordem de suspensão nacional dos processos pelo STF no Tema 1209, tanto este quanto o Tema 1031 do STJ versam sobre a possibilidade de reconhecimento da especialidade da função de vigilante após a vigência da Lei nº 9.032/1995, quando se tornou necessária a comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos insalubres ou perigosos por qualquer meio de prova. O distinguishing foi feito pela TNU no julgamento do Tema 282, ao indeferir o pedido do INSS de suspensão do feito.

5. Como o período discutido na presente ação é anterior a 1995, sua comprovação se dá mediante simples enquadramento profissional, ficando fora da determinação de suspensão nacional dos processos.

(...)

8. Apelação parcialmente provida. (grifei)

(TRF-2ª Região, AC 5004004-59.2019.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, Julgado em 09/09/2022)

Desta maneira, merece provimento o apelo, neste aspecto, para se reconhecer a especialidade do labor no período de 10/08/1984 a 04/12/1984 quando o autor prestou serviço como vigilante.

Por sua vez, para os períodos em que alega ter trabalhado como eletricista, não reconhecidos como especiais pela sentença (01/11/1995 a 31/01/2000, 21/09/2000 a 31/01/2001, 05/02/2001 a 31/03/2002, 16/09/2002 a 31/05/2003, 07/07/2003 a 01/09/2003, 03/09/2003 a 30/06/2004, 01/02/2005 a 20/05/2009 e 01/03/2010 a 22/02/2011), o autor apresentou apenas sua carteira de trabalho (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, CTPS5). Como se trata de tempo laborado após a edição da Lei nº 9.032/1995, não se faz possível o enquadramento das atividades exercidas como especiais, pelo simples registro do cargo na CTPS, visto ser necessária a efetiva comprovação da exposição a tensões superiores a 250V por meio de formulários e/ou laudos periciais. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença quanto a estes períodos de trabalho.

Para os períodos de 14/10/2011 a 08/08/2014 e de 03/12/2016 a 07/01/2017, o autor trouxe Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Vejamos cada um deles.

 De 14/10/2011 a 08/08/2014, o autor trabalhou no setor de obras, no cargo de polivalente eletricista, na empresa Habitar Construtora e Incorporadora Ltda. Estava exposto ao agente físico ruído na intensidade de 77,5 dB(A) conforme o PPP juntado no evento 1 em primeiro grau (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PPP9; páginas 1-2).

No que toca ao agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014).

Como o autor esteve exposto a ruído na intensidade de 77,5 dB(A), não há como enquadrar o período de 14/10/2011 a 08/08/2014 como especial por estar abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis, merecendo a manutenção da sentença também neste ponto.

Segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado aos autos pelo INSS, o autor, de 11/09/2014 a 07/01/2017, trabalhou no Condomínio Residencial Mar de Espanha (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 6, OUT2; páginas 6-7). Para o intervalo de 11/09/2014 a 02/12/2016, o autor trouxe PPP (​processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PPP9​; página 3) e a sentença o enquadrou como tempo especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância. Contudo, para o período de 03/12/2016 a 07/01/2017, não há qualquer comprovação de exposição a fatores de risco, não podendo, assim, ser enquadrado como exercido sob condições especiais como bem decidiu o Juízo. 

No que pertine ao apelo para concessão da aposentadoria, consta que, até a DER (29/03/2017), é incontroverso que o INSS apurou 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição para o segurado (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM4, pág. 42) e a sentença, posteriormente, mais 1 ano, 03 meses e 19 dias. A conversão de todo o tempo ora reconhecido como especial, para tempo comum, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, representa um acréscimo, ao tempo já computado, de mais 2 anos, 3 meses e 13 dias. 

Desta forma, na data da DER (29/03/2017), o autor possui 30 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição — insuficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91).

Quanto ao pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementasse os requisitos para a concessão de uma aposentadoria, deve-se observar que não há, nos autos, qualquer documento que demonstre que o autor tenha continuado a trabalhar após a data final (07/01/2017) do seu último vínculo empregatício conforme CNIS juntado aos autos (processo 5021275-90.2019.4.02.5001/ES, evento 6, OUT2). Ainda que se some, ao tempo total apurado, mais 1 ano, 3 meses e 7 dias (de 24/07/2018 a 15/02/2019 e de 16/02/2019 a 31/10/2019), referentes ao recebimento do benefício de auxílio-doença, o autor não alcança os 35 anos necessários para uma aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, de acordo com o quadro a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento07/06/1962
SexoMasculino
DER29/03/2017
Reafirmação da DER31/10/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Vila Nova Desenv. Imob. Ltda27/07/197823/10/19781.40
Especial
0 anos, 2 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 1 dias
4
2Condomínio do Ed. Paulo VI03/05/197915/01/19801.40
Especial
0 anos, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 11 meses e 24 dias
9
3Bella Rosa Emp. Imobiliários12/11/198223/03/19831.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 6 meses e 4 dias
5
4Essel10/08/198404/12/19841.40
Especial
0 anos, 3 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 5 meses e 11 dias
5
5Sharmaq01/06/198531/08/19871.002 anos, 3 meses e 0 dias27
6SC217/11/198706/03/19911.40
Especial
3 anos, 3 meses e 20 dias
+ 1 anos, 3 meses e 26 dias
= 4 anos, 7 meses e 16 dias
41
7Construtora AngeloAntunes01/08/199115/05/19921.40
Especial
0 anos, 9 meses e 15 dias
+ 0 anos, 3 meses e 24 dias
= 1 anos, 1 meses e 9 dias
10
8O R Oliveira12/03/199330/06/19931.40
Especial
0 anos, 3 meses e 19 dias
+ 0 anos, 1 meses e 13 dias
= 0 anos, 5 meses e 2 dias
4
9Instalações Elétricas Bahia06/04/199429/12/19941.40
Especial
0 anos, 8 meses e 24 dias
+ 0 anos, 3 meses e 15 dias
= 1 anos, 0 meses e 9 dias
9
10Instalações Elétricas Bahia01/11/199531/01/20001.004 anos, 3 meses e 0 dias51
11M.E.H. Manutenção21/09/200031/01/20011.000 anos, 4 meses e 10 dias5
12Bahia Instalações Elétricas05/02/200130/03/20021.001 anos, 1 meses e 26 dias14
13Blokos Engenharia16/09/200231/05/20031.000 anos, 8 meses e 15 dias9
14Josilva Instalações Elétricas07/07/200301/09/20031.000 anos, 1 meses e 25 dias3
15Bahia Instalações Elétricas03/09/200330/06/20041.000 anos, 9 meses e 28 dias9
16Bahia Instalações Elétricas01/02/200520/05/20091.004 anos, 3 meses e 20 dias52
17Bahia Instalações Elétricas01/03/201022/02/20111.000 anos, 11 meses e 22 dias12
18Habitar Construtora14/10/201108/08/20141.002 anos, 9 meses e 25 dias35
19Cond. Res. Mar de Espanha11/09/201402/12/20161.40
Especial
2 anos, 2 meses e 22 dias
+ 0 anos, 10 meses e 20 dias
= 3 anos, 1 meses e 12 dias
28
20Cond. Res. Mar de Espanha03/12/201607/01/20171.000 anos, 1 meses e 5 dias1
21Benefício de auxílio-doença24/07/201831/10/20191.001 anos, 3 meses e 7 dias
Período posterior à DER
16

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 10 meses e 2 dias15236 anos, 6 meses e 9 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 0 meses e 23 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 9 meses e 14 dias16337 anos, 5 meses e 21 diasinaplicável
Até a DER (29/03/2017)30 anos, 5 meses e 24 dias33354 anos, 9 meses e 22 dias85.2944
Até a reafirmação da DER (31/10/2019)31 anos, 9 meses e 1 dia34957 anos, 4 meses e 23 dias89.1500

Assim, tanto em 29/03/2017 (DER) quanto em 31/10/2019 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. 

Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. 

No caso em tela, ao indeferir o benefício requerido pelo segurado, o INSS o fez com fundamento na legislação previdenciária e por meio de regular processo administrativo, após perícia médica. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral. 

Não caracteriza ato ilícito o indeferimento de benefício previdenciário, seu cancelamento ou revisão, por parte do INSS, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, com o objetivo de prejudicar  o interessado, o que não é o caso dos autos.  

Registre-se que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. Na verdade, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 

​Assim, o pedido de indenização por dano moral não merece acolhimento, na esteira do entendimento externado nos arestos a seguir transcritos:

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. 1. É nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com relação a pedido não formulado na petição inicial. 2. Inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pela autora não configura ato ilícito passível de responsabilização. 3. Deixando a autora de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar em indenização. 4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais. 5. Sentença parcialmente anulada. Apelação improvida. (AC 201051018030091, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/09/2012 - Página::166.) [grifei]

ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA. 1. Tendo em vista que a decisão administrativa definitiva de indeferimento do benefício previdenciário requerido pelo autor foi proferida em 21/03/2001, e a ele comunicada em 24/05/2001, e considerando que a presente ação judicial pleiteando o pagamento de indenização por dano material e moral decorrente de tal indeferimento somente foi ajuizada em 26/03/2010, inafastável a conclusão acerca da prescrição da pretensão no caso concreto. 2. Ainda que superada a prescrição, deve ser mantida a improcedência do pedido, eis que inexiste ilegalidade no ato do INSS de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ainda que posteriormente concedido por meio de decisão judicial transitada em julgado, na medida em que a análise dos fatos e a interpretação da lei pela autarquia de maneira diversa da pretendida pelo autor não configura ato ilícito passível de responsabilização. 3. Deixando o autor de elencar e provar os danos materiais que alega ter sofrido, não há que se falar indenização. 4. Configura mero dissabor e aborrecimento a necessidade de ajuizamento de ação judicial para obtenção de benefício previdenciário indeferido administrativamente, sendo indevida, por isso, qualquer indenização a título de danos morais. 5. Apelação improvida.( TRF2 – AC 2010510118031757; Sétima Turma Especializada, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo filho; DJ;26/06/2016; Pág: 591) [grifei]

Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC) e da ausência de proveito econômico, deve ser mantida a sentença, que assim decidiu:

(...) considerando que segundo o artigo 86 do CPC cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC.

Da mesma forma, a fim de atender à proporcionalidade, tendo sido a parte autora vitoriosa em parte dos pedidos e sucumbente nos demais, tenho que a condenação em honorários deverá atender ao padrão proporcional de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte, ou seja, a base de cálculo deverá ser metade do valor atribuído à causa.

Ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.

 Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação tão somente para reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, os períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 10/08/1984 a 04/12/1984, 17/11/1987 a 06/03/1991 e de 01/08/1991 a 15/05/1992, mantendo, no mais, a sentença proferida.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834558v54 e do código CRC b95d0668.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/10/2024, às 8:26:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:53:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001834559
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021275-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE E CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO À EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250v. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. TEMPO INSUFICIENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

3. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, mediante enquadramento por categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (código 2.3.3 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Assim, os períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 17/11/1987 a 06/03/1991 e de 01/08/1991 a 15/05/1992 devem ser computados como tempo de trabalho sob condições especiais.

5. A atividade de vigia ou vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, até a edição da Lei 9.032/1995, ou seja, até 28/04/1995, independentemente do uso de arma de fogo, conforme tese jurídica firmada no Tema 282 da TNU. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período de 10/08/1984 a 04/12/1984 quando o autor prestou serviço como vigilante.

6. Para os períodos em que alega ter trabalhado como eletricista, não reconhecidos como especiais pela sentença, o autor apresentou apenas sua carteira de trabalho. Como se trata de tempo laborado após a edição da Lei nº 9.032/1995, não se faz possível o enquadramento das atividades exercidas como especiais, pelo simples registro do cargo na CTPS, visto ser necessária a efetiva comprovação da exposição a tensões superiores a 250V por meio de formulários e/ou laudos periciais.

7. De 14/10/2011 a 08/08/2014, o autor trabalhou no setor de obras, no cargo de polivalente eletricista, e estava exposto ao agente físico ruído, na intensidade de 77,5 dB(A), conforme o PPP juntado aos autos. Por conseguinte, não há como enquadrar o período como especial por estar abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis, exigido pela legislação vigente. E, para o período de 03/12/2016 a 07/01/2017, não há qualquer comprovação de exposição a fatores de risco, não podendo, assim, ser enquadrado como exercido sob condições especiais.

8. Somando-se o tempo apurado pelo INSS ao tempo reconhecido como especial, convertido para tempo comum, na data da DER (29/03/2017), o autor possuía 30 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição — insuficiente para uma aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91).

9. Ao indeferir o benefício requerido pelo segurado, o INSS o fez com fundamento na legislação previdenciária e por meio de regular processo administrativo, após perícia médica. Não houve, pois, má-fé ou ilegalidade manifesta, por parte do réu, a justificar a pretendida responsabilização por dano moral.

10. Apelação parcialmente provida tão somente para reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, os períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 10/08/1984 a 04/12/1984, 17/11/1987 a 06/03/1991 e de 01/08/1991 a 15/05/1992. Mantida, no mais, a sentença proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação tão somente para reconhecer, como tempo laborado sob condições especiais, os períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 10/08/1984 a 04/12/1984, 17/11/1987 a 06/03/1991 e de 01/08/1991 a 15/05/1992, mantendo, no mais, a sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834559v10 e do código CRC eb081b2a.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 6/11/2024, às 14:25:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação Cível Nº 5021275-90.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 235, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA RECONHECER, COMO TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, OS PERÍODOS DE 27/07/1978 A 23/10/1978, 03/05/1979 A 15/01/1980, 12/11/1982 A 23/03/1983, 10/08/1984 A 04/12/1984, 17/11/1987 A 06/03/1991 E DE 01/08/1991 A 15/05/1992, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA PROFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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