Apelação Cível Nº 5021275-90.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que apresenta o dispositivo a seguir ():
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de cômputo de tempo especial dos períodos de 27/07/1978 a 23/10/1978, 03/05/1979 a 15/01/1980, 12/11/1982 a 23/03/1983, 10/08/1984 a 04/12/1984, 01/06/1985 a 31/08/19987, 17/11/1987 a 06/03/1991, 01/08/1991 a 15/05/1992, 01/11/1995 a 31/01/2000, 21/09/2000 a 31/01/2001, 05/02/2001 a 31/03/2002, 16/09/2002 a 31/05/2003, 07/07/2003 a 01/09/2003, 03/09/2003 a 30/06/2004, 01/02/2005 a 20/05/2009, 01/03/2010 a 22/02/2011, 14/10/2011 a 08/08/2014, 03/12/2016 a 07/01/2017, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a computar como especial e converter para comum o período de 12/03/1993 a 30/06/1993, 06/04/1994 a 29/12/1994 e 11/09/2014 a 02/12/2016, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria, assim como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Custas pelo réu, ora isento.
Por fim, considerando que segundo o artigo 86 do CPC cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre elas os ônus sucumbenciais, razão pela qual condeno cada uma das partes em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, ex vi do § 2º do art. 85 c/c §3º, I do art. 85, ambos do CPC.
Da mesma forma, a fim de atender à proporcionalidade, tendo sido a parte autora vitoriosa em parte dos pedidos e sucumbente nos demais, tenho que a condenação em honorários deverá atender ao padrão proporcional de 1/2 do valor da causa em favor de cada parte, ou seja, a base de cálculo deverá ser metade do valor atribuído à causa.
Ressalvando desde logo que a execução dos honorários em desfavor da parte autora restará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, e da Lei 1.060/50, em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita.
Sentença dispensada da remessa necessária. (grifado no original)
Em suas razões recursais (), o autor alega ser imperativo o enquadramento das atividades de servente da construção civil, vigilante e eletricista, desempenhadas nos períodos em análise, mediante o enquadramento por categoria profissional, e que lhe são devidos danos morais pelo indeferimento do benefício em sede administrativa. Subsidiariamente, defende a reafirmação da DER "para o momento em que (...) adquirir direito a aposentadoria especial, concedendo-se o benefício a partir da data da aquisição do direito, nos termos do art. 690 da IN 77/2015". Ao final, requer:
Ex positis, requer seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO conhecido e provido por esse Egrégio Colegiado Recursal, para o fim de reformar parcial da r. sentença, ora recorrida, condenando o INSS a averbar como tempo especial os períodos laborados nas funções de servente, vigilante patrimonial e eletricista de I) 27/07/1978 a 23/10/1978, II) 03/05/1979 a 15/01/1980, III) 12/11/1982 a 23/03/1983, IV) 10/08/1984 a 04/12/1984, V) 01/06/1985 a 31/08/19987, VI) 17/11/1987 a 06/03/1991, VII) 01/08/1991 a 15/05/1992, VIII) 01/11/1995 a 31/01/2000, IX) 21/09/2000 a 31/01/2001, X) 05/02/2001 a 31/03/2002, XI) 16/09/2002 a 31/05/2003, XII) 07/07/2003 a 01/09/2003, XIII) 03/09/2003 a 30/06/2004, XIV) 01/02/2005 a 20/05/2009, XV) 01/03/2010 a 22/02/2011, XVI) 14/10/2011 a 08/08/2014, XVII) 03/12/2016 a 07/01/2017; a manutenção da averbação dos períodos especiais e a conversão para comum dos períodos de I) 12/03/1993 a 30/06/1993, II) 06/04/1994 a 29/12/1994 e III) 11/09/2014 a 02/12/2016, e concedendo o benefício de aposentadoria especial e subsidiariamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, assim como o pedido de indenização por danos morais; com correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal por se tratar de questão do mais lídimo e cristalino direito.
Contrarrazões do INSS pelo desprovimento do recurso ().
O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, manifestou desinteresse em opinar nos autos ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834557v6 e do código CRC 652e1096.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 3/10/2024, às 8:26:54