Agravo de Instrumento Nº 5011506-89.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. S. F. E OUTROS, na condição de sucessores de W. D. S., autor originário da demanda, contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () nos autos do processo nº 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ.
O processo originário versa sobre ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, em que o autor originário se limita a cobrar as diferenças resultantes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de Aparecida Serpa da Silva (NB: 32/111.377.624-0, DIB: 01/11/1998), sua falecida esposa, e, por consequência, as diferenças resultantes da revisão da RMI do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.963.921/9, DIB: 03/11/2008).
A aludida ACP foi proposta em 18/11/2003 e teve por objeto a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.
Por ocasião da decisão agravada, o Juízo a quo entende que o autor originário não tem legitimidade ativa para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria de sua ex-esposa. O Douto Magistrado conclui que o demandante só tem direito às diferenças decorrentes da revisão da RMI da sua pensão por morte, de forma que os efeitos financeiros da revisão terão como termo inicial a data de início do benefício (DIB) da pensão: 03/11/2008.
Em suas razões (), a parte autora alega que, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o autor originário é parte legítima para receber as diferenças não recebidas em vida pela Sra. Aparecida Serpa da Silva, relativas à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão.
Ademais, a parte autora pontua que nem mesmo o INSS, em sua impugnação (evento 10 do processo originário), questionou a legitimidade do Sr. W. D. S. para executar os valores não recebidos em vida pela sua finada esposa.
Por fim, a parte exequente requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória recorrida, para que sejam também apuradas as diferenças decorrentes do benefício originário, em atenção à coisa julgada proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, ora em execução.
Em contrarrazões (), o INSS aduz que a parte autora detém legitimidade para pleitear exclusivamente os valores em atraso que lhe são devidos em razão da revisão de sua própria pensão por morte, sendo, contudo, parte ilegítima para pleitear atrasados que seriam devidos à falecida segurada, jamais requeridos em vida por ela. Assim, a autarquia requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001850723v30 e do código CRC ca882652.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 14/9/2024, às 13:14:43