Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011506-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. S. F. E OUTROS, na condição de sucessores de  W. D. S., autor originário da demanda, contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ, evento 43, DESPADEC1)​ nos autos do processo nº 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ. 

O processo originário versa sobre ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, em que o autor originário se limita a cobrar as diferenças resultantes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de Aparecida Serpa da Silva (NB: 32/111.377.624-0, DIB: 01/11/1998), sua  falecida esposa, e, por consequência, as diferenças resultantes da revisão da RMI do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.963.921/9, DIB: 03/11/2008).

A aludida ACP foi proposta em 18/11/2003 e teve por objeto a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.   

Por ocasião da decisão agravada, o Juízo a quo entende que o autor originário não tem legitimidade ativa para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria de sua ex-esposa. O Douto Magistrado conclui que o demandante só tem direito às diferenças decorrentes da revisão da RMI da sua pensão por morte, de forma que os efeitos financeiros da revisão terão como termo inicial a data de início do benefício (DIB) da pensão: 03/11/2008.​

Em suas razões (processo 5011506-89.2020.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), a parte autora alega que, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o autor originário é parte legítima para receber as diferenças não recebidas em vida pela Sra. Aparecida Serpa da Silva, relativas à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão. 

Ademais, a parte autora pontua que nem mesmo o INSS, em sua impugnação (evento 10 do processo originário), questionou a legitimidade do Sr. W. D. S. para executar os valores não recebidos em vida pela sua finada esposa.

Por fim, a parte exequente requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória recorrida, para que sejam também apuradas as diferenças decorrentes do benefício originário, em atenção à coisa julgada proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, ora em execução.

Em contrarrazões (processo 5013078-46.2021.4.02.0000/TRF2, evento 7, CONTRAZ1), o INSS aduz que a parte autora detém legitimidade para pleitear exclusivamente os valores em atraso que lhe são devidos em razão da revisão de sua própria pensão por morte, sendo, contudo, parte ilegítima para pleitear atrasados que seriam devidos à falecida segurada, jamais requeridos em vida por ela. Assim, a autarquia requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer (processo 5011506-89.2020.4.02.0000/TRF2, evento 11, PARECER1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção. 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011506-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por V. D. S. F. E OUTROS, na condição de sucessores de  W. D. S., autor originário da demanda, contra decisão proferida pelo juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ, evento 43, DESPADEC1)​ nos autos do processo nº 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ, com o seguinte teor, in verbis:

"A parte autora possui legitimidade para requerer a revisão da renda mensal do benefício do instituidor da pensão desde que este direito não esteja fulminado pela decadência (revisão do ato de concessão), ou, como no presente caso, para o reajuste da renda mensal do benefício originário visando reflexo na renda mensal de seu benefício (pensão por morte).

Assim, a legitimidade ativa está atrelada ao fato do benefício autoral ser decorrente do originário, quando se instaurou um novo regime jurídico, configurando um direito autônomo a partir da DIB de sua pensão por morte, em 03/11/2008, a partir de quando, então, serão devidos os valores atrasados.

Decorrido o prazo, expeçam-se os requisitórios com os valores apurados pela Contadoria Judicial no Evento 33, visto que seguem os parâmetros fixados pela coisa julgada e pelas decisões dos Eventos 17 e 25."

- Grifou-se.

Em suas razões (processo 5011506-89.2020.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1​​), a parte autora alega que, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, o autor originário é parte legítima para receber as diferenças não recebidas em vida pela Sra. Aparecida Serpa da Silva, relativas à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão. 

Ademais, a parte autora pontua que nem mesmo o INSS, em sua impugnação (evento 10 do processo originário), questionou a legitimidade do Sr. W. D. S. para executar os valores não recebidos em vida pela sua finada esposa.

Por fim, a parte exequente requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão interlocutória recorrida, para que sejam também apuradas as diferenças decorrentes do benefício originário de aposentadoria, em atenção à coisa julgada proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, ora em execução.

Desta feita, o objeto da controvérsia cinge-se em saber se o Sr. W. D. S., autor originário e ora sucedido pelos agravantes, tem legitimidade para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria da Sra. Aparecida Serpa da Silva, segurada instituidora da pensão. 

Sobre a matéria, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.057, consolidou o entendimento de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, "os pensionistas" poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte, conforme se depreende da íntegra do acórdão paradigma, in verbis: 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
"

(Primeira Seção do STJ, REsp 1.856.967/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2021).

Segundo se extrai do aludido tema, o direito deferido aos pensionistas e sucessores de revisar a RMI do benefício originário, com o recebimento das diferenças decorrentes, não foi condicionado à iniciativa do segurado em vida, mas tão somente ao requisito de dado direito não ter decaído.

O instituto da decadência está previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que havia sido alterado pelo art. 24 da Lei nº 13.846/19, fruto da conversão em lei da Medida Provisória nº 871/2019.

Todavia, o aludido art.24 foi declarado inconstitucional recentemente pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096. 

Por consequência, em virtude do efeito repristinatório da decisão que declara a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc, o artigo 103 da Lei de Benefícios voltou a viger com a redação anterior, dada pela Lei 10.839/2004, nos seguintes termos:

"Art.103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

- Grifou-se. 

Ao compulsar os autos, verifica-se que a aposentadoria por invalidez da Sra. Aparecida Serpa (NB: 32/111.377.624-0) foi concedida em 01/11/1998 (processo 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT4, fls. 03).

A ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ foi proposta em 18/11/2003 (processo 5048109-24.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT6), sendo proferida a sentença reconhecendo o direito à revisão em fevereiro de 2004, com trânsito em julgado em 30/09/2008.

Considerando que a Sra. Aparecida Serpa não chegou a propor ação de conhecimento individual com o mesmo objeto da ação civil pública e, posteriormente, o autor originário optou por ajuizar a execução individual da sentença coletiva, haverá a incidência, na espécie, de todos os efeitos positivos emanados da ação coletiva.

  Desta feita, não houve a decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez da instituidora da pensão, pois não decorreram 10 anos entre a respectiva concessão (01/11/1998) e o ajuizamento da demanda coletiva (18/11/2003).

O mesmo raciocínio se aplica à interrupção da prescrição. Especificamente sobre esse assunto, o E.STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor)" (Primeira Seção do STJ, REsp 1.766.553/SC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/07/2021).

Hipótese, portanto, de reforma da decisão agravada para reconhecer a legitimidade do autor originário, ora sucedido pelos agravantes, para receber as diferenças decorrentes não só da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/146.963.921/9), mas também para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria da Sra. Aparecida Serpa da Silva (NB: 32/111.377.624-0), segurada instituidora da pensão, ressalvadas as parcelas anteriores a 5 anos a contar da data de ajuizamento da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, reformando a decisão agravada para reconhecer a legitimidade da parte exequente para receber as deferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte e do benefício previdenciário originário de aposentadoria, ressalvadas as diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5011506-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento DA PARTE EXEQUENTE. ação individual de cumprimento de sentença coletiva. IRSM. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA COM REFLEXOS NA RMI DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA PARA RECEBER AS DIFERENÇAS, NÃO PRESCRITAS, DECORRENTES DA REVISÃO DA APOSENTADORIA E DA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. Tema 1.057 DO stj. agravo provido.

1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão interlocutória que não reconheceu a legitimidade do autor originário, ora sucedido pelos agravantes, para receber as diferenças resultantes de revisão da RMI da aposentadoria da instituidora da pensão, reconhecendo a legitimidade do pensionista apenas para receber as diferenças resultantes da revisão da RMI da pensão por morte.

2. O presente caso versa sobre ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, em que o autor originário requer as diferenças advindas da revisão da RMI tanto do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez de sua falecida esposa, quanto as diferenças advindas da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte.

3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Tema 1.057, consolidou o entendimento de que, caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, "os pensionistas" poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte (Primeira Seção do STJ, REsp 1.856.967/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 28/6/2021). 

4. Reconhecida a legitimidade da parte exequente para receber as diferenças decorrentes não só da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte, mas também decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria da segurada instituidora da pensão, ressalvadas as parcelas anteriores a 5 anos a contar da data de ajuizamento da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ. 

5. Agravo de instrumento provido, formando a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade da parte exequente para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte e do benefício previdenciário originário de aposentadoria, ressalvadas as diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte autora, reformando a decisão agravada para reconhecer a legitimidade da parte exequente para receber as diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício previdenciário de pensão por morte e do benefício previdenciário originário de aposentadoria, ressalvadas as diferenças alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011506-89.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE PARA RECEBER AS DEFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE E DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA, RESSALVADAS AS DIFERENÇAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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