Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 67, APELAÇÃO1) interposta por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença  proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ (evento 44, SENT1) nos autos da ação ajuizada em face da M. C. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A ação tem por objetivo a declaração da nulidade do ato administrativo de desprovimento do recurso administrativo e manutenção da anotação de transferência de titularidade do registro n° 910.396.175, para a marca mista "M. C." e o consequente retorno da mesma à antiga titularidade "M. C. – ME", denominada atualmente JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA.

Preliminarmente o autor sustenta que muito embora sua pretensão se respalde, ainda que de forma reflexa, na declaração incidental de nulidade de instrumento particular, é certo a competência deste MM. Juízo Federal para processamento e julgamento da ação, pois objetiva, ao fim, a declaração da nulidade de ato administrativo do INPI, sendo intransponível que se analise a substância do documento que lhe deu causa. 

Para tanto, alegou o autor, em síntese que:

1. A  anotação de transferência de titularidade do registro n° 910.396.175, para a marca mista "M. C.", ocorreu inadvertidamente por ato emanado pela 2ª apelada (INPI), eis que lastreado em documento de cessão e transferência nulo de pleno direito por apresentar vícios de ordem formal, substancial e finalístico em sua  confecção.

2. A sociedade foi constituída em 2003, tendo sido conduzida, na maior parte dos anos, pela 1ª apelada e  pelo apelante João Paulo Vicente de Siqueira, que, além da sociedade empresarial, mantiveram relacionamento afetivo desde 2006 e em trabalho conjunto tornaram a marca "M. C." referência em artigos de joalheria de luxo no mercado brasileiro.

3. O design da marca foi pensado por João, com a definição de um desenho em forma de losango e com linhas clássicas para remeter a uma arte elegante e imprimir o estilo que a apelada queria transmitir ao público por meio de seu sinal distintivo. 

4. O pedido de registro foi depositado em nome da apelada quando a empresa ainda atuava sob o nome "M. C. – ME", eis que originalmente fundada com natureza de companhia individual em 2007, mas que, em 16 de outubro de 2015, sofreu sua transformação para sociedade limitada com a entrada de João Paulo ao seu quadro societário, quando passou a atuar sob o nome "M. C. & CIA. LTDA." Não obstante a atuação efetiva de João Paulo na sociedade desde 2006, tal alteração social só veio a ser formalizada na JUCESP em 2015, meses antes do depósito do (então) pedido de registro, quando passou a desempenhar formalmente o papel de sócio administrador da empresa e detentor de 50% do seu capital social.

5. Após o ingresso formal de João Paulo na sociedade, a 1ª apelada transferiu a marca "M. C." para o nome próprio de sua pessoa física, o que o fez sem qualquer ciência e, menos ainda, anuência do seu sócio,  através de documento de cessão e transferência assinado pela própria tanto como Cedente como na condição de Cessionária, sem a presença de quaisquer testemunhas.

6. Paralelamente a 1ª apelada ingressou  em  01 de novembro de 2019, com a ação de dissolução parcial da sociedade n° 1017755-68.2019.8.26.0482, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela qual requereu não apenas a dissolução e apuração de haveres, mas também a abstenção de uso de marca e nome empresarial M. C. pela Autora e seu sócio, litisconsortes passivos naquela demanda, em sede de tutela provisória e definitiva, o que foi deferido pelo d. Juiz naquela seara, conforme decisão de 05 de novembro de 2019 .

7. A 1ª apelada ao autorizar o registro do seu nome civil como marca, tal bem imaterial passou a integrar os ativos da sociedade, de modo que não cabe à pessoa física reavê-lo de forma arbitrária.

Pedido de tutela indeferido evento 4, DESPADEC1, mantido no julgamento do embargos de declaração(evento 9, DESPADEC1), por não vislumbrar a existência de todos os requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária, inclusive do INPI, e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados, devendo, ao menos neste momento processual, ser respeitada a atividade administrativa-técnica do INPI, a qual se presume legítima e correta.

Contestação do INPI, no  evento 19, CONT1, na qual:

1. Ressalta que não incumbe ao INPI se imiscuir no interior da relação societária a fim de averiguar o conteúdo das deliberações realizadas pelos sócios ou a existência de vícios nas manifestações de vontade dos sócios a da sociedade, sendo que no caso vertente, como demonstrado pelo parecer técnico anexado aos autos, todos os requisitos para deferimento da petição de transferência restaram preenchidos, aduzindo que  no momento que analisa o contrato de cessão o INPI se limita a verificar o preenchimento dos requisitos da LPI e os poderes daquele que pede o registro da cessão perante a Autarquia.

2. Informa que a assinatura do instrumento de cessão por testemunhas não é requisito de validade de referido contrato.

3. Como consta da cláusula sexta do contrato social da sociedade então titular do registro, os sócios João Paulo Vicente de Siqueira e Maria Clermann administrariam a sociedade de forma conjunta ou isolada.(grifo nosso)

3. Se manifesta pela legalidade dos atos administrativos praticados. Nesta esteira, caso se entenda pela nulidade do negócio jurídico de transferência, o INPI deve ser isentado do ônus da sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, pois não deu causa à demanda, cumprindo estritamente seu papel de registrar os atos de transferência de propriedade industrial.

Contestação de M. C. (evento 20, PET1), na qual:

1. Preliminarmente argui a competência da Justiça Federal, haja vista que o se discute aqui não é o ato do INPI a justificar qualquer tipo de reforma revisão, mas sim, única e exclusivamente, suposto vício na formação de vontade de representação entre Partes privadas do ato, a hipótese de discussão anulabilidade de um negócio jurídico, na forma dos arts. 115, 118 a 120, todos do Código Civil, não poderá proceder nesta frente. 

2. Caso o ato questionável fosse suscetível de anulação, o fato é que seu direito já teria decaído independentemente do termo a quo considerado, seja 2016 (data da cessão, o que deveria ser considerado), seja 2018 (data da publicação), haja vista que não conseguiu o autor fazer prova da incidência, in casu, de qualquer das hipóteses do art. 178, do Código Civil.

3. Superadas as questões preliminares: 

3.1. Que o que pretende o Autor, é, por via transversa e desautorizada, buscar a  mesma tutela já denegada em duas ocasiões, eis que antes da instauração da  presente demanda, fora em Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cc. Apuração  de Haveres proposta pela Ré, impedido de se utilizar da marca objeto desta demanda.3.2. Não há qualquer procedência nos pleitos autorais, que de modo interdito buscam (i) tentar evitar o cumprimento de ordem exarada pelo d. Juízo Estadual, que já lhe determinou a abstenção do uso de marca  que incorpora o nome civil da fundadora da M. C., o que não deixa de ser uma situação flagrante e desautorizada de LITISPENDÊNCIA; e (ii) fazer  com que uma jurisdição se pronuncie sobre a deliberação da outra, quando o fato  aqui é exclusivamente da competência do Juízo Estadual, nada justificando a  integração do INPI para tanto, tampouco o endereçamento de pretensão à esta  Justiça Federal.

3.3. Informa que nos idos de 2003 a Sra. M. C. constituiu sociedade sob seu patronímico (M. C.) com o fim de confeccionar e comercializar joias e relógios. Em 2015, a mesma manteve relações afetivas com João Paulo Vicente de Siqueira, sócio da empresa, de modo que ele passou a integrar a sociedade originariamente instituída única e exclusivamente pela agravada, sob seu nome (evento 1, ANEXO7 ),  tendo sido formalizados documentos constitutivos com cláusula que previa que a administração da sociedade se daria conjunta ou isoladamente;

6. Em virtude de novos ajustes e desfazimento do relacionamento pessoal mantido entre os sócios, M. C. apresentou no INPI petição de pedido de transferência de titularidade da marca mista M. C. de sua empresa para sua pessoa física, eis que detentora única e exclusivamente dos direitos de personalidade (nome e sobrenome) tidos como elementos integrantes e formadores do sinal marcário, que só ela ou sociedade por ela autorizada expressamente poderia explorar e titularizar;

 No  evento 32, DESPADEC1, despacho de indeferimento de produção de prova oral apresentada pelo autor, por desnecessária ao deslinde da causa, mantida em sede de agravo de instrumento manejado sob número 50033349020224020000.

Sentença improcedente (evento 44, SENT1), mantida no julgamento do embargos de declaração (evento 60, SENT1), com base nos seguintes fundamentos:

1. O pedido de decretação da nulidade do negócio jurídico de cessão e transferência não pode ser examinado por este juízo, pois não é hipótese do art. 109 da Constituição Federal, na medida em que o suposto negócio jurídico foi celebrado por dois particulares.

2. A análise do caso, perante o Juízo Federal, deve se limitar à verificação da legalidade do ato de registro do suposto negócio jurídico pelo INPI. Assim, acolho em parte a preliminar de incompetência arguida pela ré Marisa.

3. Prejudicada a análise da questão prejudicial de decadência do direito de anular o negócio jurídico.

4. Considerando-se que a signatária do contrato de cessão era sócia-administradora da antiga titular da marca e que tinha poderes para atuar isoladamente, há de se concluir que ela possuía poderes para ceder a marca, tendo o INPI observado o item a acima relacionado. Ademais, o contrato de cessão também observou o determinado no item c, tendo havido, ainda, pagamento da devida retribuição, em observância ao item d.

5. O registro de transferência da titularidade da marca foi legal, pois a autarquia observou suas próprias regras relativas ao tema, bem como porque não se tem notícia de anulação do negócio jurídico que serviu de base para o referido registro.

​​Apelação de JP COMERCIO E SERVICOS LTDA. (evento 67, APELAÇÃO1.), na qual:

1. Arguiu à competência para apreciação da matéria concernente ao negócio jurídico subjacente ao ato administrativo da 1ª apelada.

2. Mesmo consignando não ser competente, o Juízo a quo apreciou as cláusulas do Contrato Social que instruiu o ato administrativo viciado.

3. O apelante busca obter a declaração da nulidade do ato administrativo que anotou, de forma inadvertida, a transferência da titularidade do registro n° 910.396.175, o que não depende da declaração da nulidade do negócio jurídico por ação na Justiça Comum, pois, em sendo a Justiça Federal competente para analisar a legalidade de atos do INPI, é ínsito a esta prerrogativa a análise do ato subjacente que deu causa ao ato administrativo.

4. Sobre a alegada decadência, a apelante remete a sua  réplica,  para reforçar que a existência do dolo da 2ª apelada em produzir e ocultar documento do sócio da mesma.

5. Sobre a alegada litispendência aduz que as ações tratam de objetos distintos e que o pleito de autorização do uso, tal como foi feito nestes autos, se dá em sede de tutela de urgência, com base no risco de dano e resultado útil do processo, tendo caráter cautelar (e não antecipatório do provimento final).

6. Superada a preliminar de competência da Justiça Federal, cabe analisar o exame que foi efetivamente realizado pela INPI do instrumento de cessão e transferência para conhecimento e análise, restando sua interpretação por errônea quanto a aplicação das Cláusulas Sexta e Décima Terceira do Contrato Social da apelante sendo passível de revisão nesta esfera federal.

7. O INPI deveria, ao constatar a ausência de respaldo jurídico no contrato, indeferir o pedido, ou solicitar exigência de comprovação desta (inexistente) deliberação.

8.  Quanto aos direitos de personalidade sobre o nome e direitos marcários sobre um símbolo, os mesmos perfazem institutos jurídicos diferentes e com finalidades diversas e o fato da lei garantir a todo cidadão o uso de seu nome civil de forma alguma equivale a assegurar, sem os procedimentos cabíveis e em observância à disposições contratuais, que a proteção sobre o uso de tal nome civil se estenda automaticamente para seu uso como marca, que se constitui como direito independente, entendimento este que, lamentavelmente, foi desvirtuado na defesa da 2ª apelada.

Contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, no evento 74, PET1, requerendo que seja negado provimento ao recurso, ponderando, resumidamente, que a sentença proferida aplicou da melhor forma aos fatos colocados à apreciação do Juízo, razão pela qual não assiste razão à apelante, devendo ser improvido o recurso.

Contrarrazões de M. C. (evento 75, CONTRAZAP1) reafirmando os argumentos da contestação, ressaltando que o INPI, no momento da conferência do documento, não constatou qualquer vício e procedeu com a devida anotação da transferência, pois todos os requisitos legais para a constituição de seu ato estavam preenchidos, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais..

Parecer do Ministério Público Federal evento 4, PARECER1, não vislumbrando interesse público primário ou social capaz de ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905897v78 e do código CRC 2d201068.

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Documento:20001905898
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Trata-se de apelação (evento 67, APELAÇÃO1) interposta por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença  proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ (evento 44, SENT1) nos autos da ação ajuizada em face da M. C. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade (i) do documento de cessão e transferência de titularidade do registro nº 910.396.175 e (ii) do ato administrativo do INPI que desproveu o recurso de João Paulo, sócio da autora, e manteve a anotação de transferência da titularidade do registro supramencionado, para que tal anotação seja então indeferida e a marca retorne para a empresa JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA., nova denominação M. C. & CIA LTDA. 

O apelante busca a declaração de nulidade do contrato de transferência de titularidade do pedido de registro da marca nº 910.396.175, e alega que há erro que macula a validade do instrumento, qual seja, a representação da empresa cedente e cessionária pela mesma pessoa. Com o reconhecimento da nulidade do contrato de cessão, o apelante requer a nulidade de sua averbação no INPI. 

O Juízo de 1º Grau entendeu que a pretensão de nulidade do documento de transferência de titularidade deveria ser discutida na Justiça Estadual, pelo que julgou o pedido extinto sem julgamento do mérito. No mérito, julgou improcedente o pedido de nulidade da averbação da transferência por entender inexistir vícios no registro.

Preliminares de nulidade do instrumento de cessão de marca. Incompetência da Justiça Federal

A sentença deve ser mantida.

A pretensão de nulidade do contrato de cessão do registro de marca foge da competência da Justiça Federal, estritamente definida no art. 109 da Constituição Federal.

A presença do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI no polo passivo da presente ação é o que define a competência da Justiça Federal para julgá-la, nos termos do art. 109, I, da CF. Todavia, a autarquia federal não possui interesse jurídico direto em discussão acerca da validade de contrato particular firmado entre duas empresas privadas. Ainda que possua atribuição legal de averbar o referido contrato em seus registros (art. 136 da LPI), a discussão judicial acerca da legalidade, ou não, do instrumento atinge apenas indiretamente o serviço público prestado pelo órgão, o que não lhe confere legitimidade para intervir na demanda de nulidade. Competiria ao órgão, apenas, corrigir os seus registros em caso de declaração de nulidade do contrato pelo juízo competente.

Por consequência, não havendo interesse do INPI em integrar a demanda de nulidade do contrato, a discussão foge da competência da Justiça Federal, o que impossibilita a cumulação de tal pedido na presente demanda.

Nota-se que o Código de Processo Civil apenas admite o deslocamento da competência relativa em casos de conexão (art. 54), não o permitindo quanto à competência absoluta.

Ademais a parte interessada deveria ter ingressado com ação de nulidade do contrato de cessão da marca no Juízo Estadual,  e, caso fosse deferida sua pretensão, ter requerido administrativamente a alteração dos registros junto ao INPI. Apenas em caso de recusa do órgão em realizar a averbação surgiria o interesse jurídico da parte para ingressar com demanda perante o Juízo Federal.

O que ocorreu foi que paralelamente a 1ª apelada ingressou,  em  01 de novembro de 2019, com a ação de dissolução parcial da sociedade n° 1017755-68.2019.8.26.0482, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro de Presidente Prudente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela qual requereu não apenas a dissolução e apuração de haveres, mas também a abstenção de uso de marca e nome empresarial M. C. pela autora e seu sócio, litisconsortes passivos naquela demanda, em sede de tutela provisória e definitiva, tendo a sentença, ainda não transitada, julgado procedente o pedido. 

Portanto, confirmo o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para discutir a nulidade do contrato de cessão da marca, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que inclui a análise da alegação de decadência do direito de anular este negócio jurídico.

De todo modo, subsiste o pedido de nulidade da averbação ou registro, que foi requerido pela parte autora, ora apelante, sob  fundamento jurídico da nulidade do ato de cessão da marca.

Fundamento: nulidade da averbação da cessão da marca por irregularidade no instrumento

Como relatado, a pretensão autoral de nulidade do registro se sustenta no fundamentos de nulidade do ato de cessão da marca.

A competência do Juízo Federal deve analisada por decisão de mérito nesse sentido. Por sua vez, o fundamento de nulidade do ato de cessão da marca está fundado em questão que não foi comprovada - considerando a incompetência do Juízo Federal para a análise da questão.

Não havendo nulidade do instrumento de cessão da marca, presume-se a sua validade. Em consequência, o pedido de nulidade da sua averbação deve ser julgado improcedente, uma vez que não demonstrada a invalidade da cessão.

Assim, fica mantida a análise da autarquia (processo 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ, evento 19, OFIC2):

Pelo exposto, entendo pela manutenção da sentença no concernente ao julgamento do pedido de nulidade da averbação com base na nulidade do contrato, vez que o instrumento de cessão permanece hígido.

Em resumo, tem-se que: (i) a Justiça Federal não possui competência para decidir a nulidade de instrumento de cessão e transferência de marcas firmado entre particulares; (ii) não houve irregularidade na análise da autarquia acerca do pedido de averbação da troca de titularidade, considerando que se presume, dada a inexistência de declaração da Justiça Estadual em sentido contrário, a higidez do instrumento de cessão. Por conseguinte, a pretensão do apelante não deve ser acolhida.

Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor do apelante.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, majorados os honorários em 1% nos moldes do art. 85, §1º do CPC.

 



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Documento:20001905899
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSO CIVIL- PEDIDO DE NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE MARCA - TRANSFERÊNCIA ENTRE PARTICULARES- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. art. 109 , i, crfb -  INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA ANÁLISE DA AUTARQUIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação (evento 67, APELAÇÃO1) interposta por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA, em face da sentença  proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ (evento 44, SENT1) nos autos da ação ajuizada em face da M. C. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando a nulidade (i) do documento de cessão e transferência de titularidade do registro nº 910.396.175 e (ii) do ato administrativo do INPI que desproveu o recurso de João Paulo, sócio da autora, e manteve a anotação de transferência da titularidade do registro supramencionado, para que tal anotação seja então indeferida e a marca retorne para a empresa JOAO PAULO VICENTE DE SIQUEIRA LTDA., nova denominação M. C. & CIA LTDA. 

​II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O Autor busca a declaração de nulidade do contrato de transferência de titularidade do pedido de registro da marca nº 910.396.175, e alega que há erro que macula a validade do instrumento, qual seja, a representação da empresa cedente e cessionária pela mesma pessoa. Com o reconhecimento da nulidade do contrato de cessão, o apelante requer a nulidade de sua averbação no INPI. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A  Justiça Federal não possui competência para decidir a nulidade de instrumento de cessão e transferência de marcas firmado entre particulares.

4. Não houve irregularidade na análise da autarquia acerca do pedido de averbação da troca de titularidade, considerando que se presume, dada a inexistência de declaração da Justiça Estadual em sentido contrário, a higidez do instrumento de cessão.

5. Manutenção da sentença no concernente ao julgamento do pedido de nulidade da averbação com base na nulidade do contrato, vez que o instrumento de cessão permanece hígido.

6. Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor do apelante.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação do Autor desprovida, mantida a sentença em sua integralidade, majorados os honorários em 1% nos moldes do art. 85, §1º do CPC


Dispositivos relevantes citados: art. 109, I, da CF , art. 136 da LPI, art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, majorados os honorários em 1% nos moldes do art. 85, §1º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001905899v17 e do código CRC ebe57d28.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2024

Apelação Cível Nº 5006134-51.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS por JP COMERCIO E SERVICOS LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: NATHALIA MAZZONETTO por M. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM 1% NOS MOLDES DO ART. 85, §1º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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