Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas por C. M. e pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 34 integrado pelo evento 51 JFRJ), que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos do Autor, a partir de 08/12/2022, por ser portador de nefropatia grave, além de condenar a União à restituição do imposto retido, a partir de tal data, observadas eventuais restituições já realizadas em ajustes de declaração de imposto de renda, devidamente atualizado pela SELIC, a ser apurado em liquidação de sentença.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou o Autor em metade das custas e em honorários fixados no menor patamar previsto no art. 85, §3º, do CPC sobre a diferença pretendida e o valor apurado em liquidação. A União Federal, por sua vez, foi condenada em honorários, na mesma proporção, sobre o valor apurado em liquidação.

A hipótese dos autos versa sobre ação ordinária ajuizada em 26/01/2023 por C. M. em face da União Federal, visando ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos e repetição do respectivo indébito, em dobro, observada a prescrição quinquenal.

Como causa de pedir, alegou ser portador de nefropatia grave, com tratamento iniciado há mais de 20 anos, possuindo insuficiência renal crônica.

O juízo a quo rejeitou a preliminar da falta de interesse de agir, suscitada pela União Federal. No mérito, ressaltou que a própria ré reconheceu a moléstia grave, tendo ficado comprovado que o Autor é aposentado desde 15/01/1999. Todavia, quanto ao termo inicial, consignou não ser possível aferir em que momento o Autor passou a sofrer da enfermidade de nefropatia grave, razão pela qual acolheu o argumento da União de que tal moléstia grave apenas restou comprovada a partir de 08/12/2022.

O ilustre magistrado rejeitou ainda o pedido de restituição do indébito em dobro, por absoluta falta de fundamentação legal, sendo que o CTN apenas autoriza a restituição do imposto pago indevidamente na forma simples, devidamente corrigidos pela SELIC.

Em razões recursais (evento 40 JFRJ), o Autor se insurge quanto ao termo inicial da isenção reconhecida, bem como quanto à restituição do indébito de forma simples.

Afirma que o pedido de restituição em dobro dos descontos realizados se funda no art. 940 do CC, bem como do art. 42 do CDC, não havendo que se falar em falta de fundamentação legal.

Por outro lado, impugna o termo inicial fixado pela sentença, alegando que nenhuma patologia se torna grave a partir de uma data específica, sendo que a data de 08/12/2022 não se refere à data do diagnóstico, mas sim a procedimento cirúrgico necessário para o início da hemodiálise.

Junta novos documentos que comprovam que o Autor já realizava tratamento nefrológico desde 2003, comprovando que a doença já existia e era tratada muito antes do termo inicial fixado pela sentença.

Aduz que “Outra forma de comprovar as alegações autorais quanto à época em que iniciou o tratamento, à disposição da ilustre procuradora, e do próprio juiz, segundo a legislação processual, consiste na consulta aos arquivos da ré, onde se encontram as declarações feitas pelo apelante, desde o inicio do tratamento em 2003, com formulários de papel, examinados manualmente pelos auditores, em que constavam os recibos das consultas com a nefrologista, e com mais facilidade ainda agora, através dos computadores da receita federal, que levariam a procuradora e o magistrado, à conclusão lógica, primária, de que a patologia não se apresentou apenas em dezembro de 2022, porquanto, ninguém paga consulta a um nefrologista, se não for portador de problemas renais.”

Ao final, requer “a juntada do presente recursos aos autos processuais, e, caso o magistrado não se disponha a corrigir a mesma, como lhe é autorizado fazer pela lei, espera o encaminhamento do presente à instancia revisora, para apreciação e julgamento.”

A União Federal, por sua vez, interpôs apelação no evento 59 JFRJ, impugnando sua condenação em honorários.

Defende a necessidade de se aplicar a isenção do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2022, já que a União Federal reconheceu a procedência do pedido, nos exatos termos em que foi deferido. Afirma que “a parte contestada corresponde ao pedido que foi julgado improcedente e, ainda, a parte do pedido autoral que foi julgada procedente é que corresponde ao reconhecimento PARCIAL do pedido pela RÉ. devendo, pois, ser extinto o processo nesta parte, em conformidade com o art. 487, III, a), do CPC, afastando-se a condenação da União em honorários.”

Ressalta que a regra do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002 é norma especial, afastando a incidência do CPC, quanto à determinação da verba de sucumbência.

Alternativamente, pugna pela aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, já que a maior parte do pedido autoral, correspondente ao período quinquenal de restituição, foi julgada improcedente, devendo o Autor responder por inteiro pelas despesas e honorários.

Ao final, requer “seja recebido e conhecido o presente recurso, para, dando-lhe provimento, reformar o r. decisum a quo tão somente na parte viciada de nulidade processual e, assim, afastar a condenação em honorários advocatícios da parte ré.”

Contrarrazões da União Federal no evento 49 JFRJ.

Contrarrazões do Autor no evento 64 JFRJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurgem-se ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave e a respectiva repetição de indébito. Enquanto o Autor discorda do termo inicial fixado para a isenção e a restituição do indébito de forma simples, a União Federal impugna a sua condenação em honorários.

Observa-se, portanto, que o direito do Autor à isenção de imposto de renda por ser portador de nefropatia grave restou incontroverso, não havendo impugnação neste ponto.

A controvérsia que se apresenta neste recurso é quanto ao termo inicial da isenção reconhecida. Enquanto o juízo a quo acolheu o pedido da União de que o termo fosse fixado em 08/12/2022, data do documento que comprova a moléstia grave, o Autor defende que padece dessa moléstia há mais de vinte anos, conforme documentos juntados inclusive em sede recursal.

Pois bem. Como é cediço, prevalece o entendimento de que o termo inicial da isenção de imposto de renda é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.

A propósito, confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. I V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no PUIL 3256/RS, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16/03/2023)

No caso em tela, o juízo a quo expressamente consignou na sentença a impossibilidade de aferir, a partir das provas constantes dos autos, o momento em que o Autor passou a sofrer de nefropatia grave, acolhendo assim o termo reconhecido pela União Federal, ou seja, 08/12/2022, data do laudo mais remoto que faz referência à insuficiência renal crônica do Autor.

Embora a parte autora defenda que padece de nefropatia grave há mais de vinte anos, inexiste nos autos prova capaz de corroborar tal alegação.

Neste ponto, cumpre destacar que não podem ser admitidos os documentos apresentados junto com a apelação, por não se tratar de documentos novos.

Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada de documento após o primeiro momento postulatório apenas será admitida para a comprovação de fatos supervenientes e para contrapor prova documental produzida nos autos, hipótese na qual não se enquadram os documentos juntados pelo Autor em sede recursal.

Com efeito, os documentos juntados no evento 40 JFRJ referem-se a laudo médico e exames anteriores ao ajuizamento da demanda, não tendo o Autor logrado justificar a impossibilidade de sua juntada anteriormente, sendo inadmissível a juntada extemporânea, operando-se a preclusão consumativa.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. DOCUMENTO NOVO. PROLAÇÃO SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE PRODUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. (...) 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.10.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1302878, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 3.10.2019.
4. Na forma do art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial, somente sendo possível a juntada posterior quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou quando a parte demonstrar que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435 do CPC).
5. Não é possível a juntada de documentos após a prolação da sentença, salvo quando se tratar de fato novo posterior ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir. 6. Consoante jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é admitida a juntada de documentos novos nos autos, após a prolação da sentença, quando não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada, e desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1776407, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.2.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1904023, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 7.5.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1653794, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 31.8.2020.
7. É possível a juntada de documentos novos em âmbito recursal, desde que destinados a fazer prova de fato ou direito superveniente à prolação do decisum recorrido. Se tais documentos já estavam acessíveis à parte e esta, no momento oportuno, não os apresentou, opera-se a preclusão consumativa para sua juntada ao recurso.
(...) 10. A CEF não teve a oportunidade de se manifestar sobre a referida documentação, acarretando a violação do direito ao contraditório e ampla defesa da empresa pública federal.
11. Considerando-se que a juntada de documento novo somente é admissível desde que seja para provar fatos ocorridos depois dos deduzidos na inicial, ou, ainda, para contrapor aos que foram articulados nos autos, tem-se que não justificada a juntada extemporânea por parte da apelante, ora embargada, de modo que não se admite os documentos acostados juntamente à apelação.
(...) 17. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação.
(TRF2, AC 5055751-48.2019.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 06/02/2024)

Por outro lado, os documentos juntados com a inicial não demonstram o momento em que diagnosticada a insuficiência renal crônica do Autor.

Segundo se infere do evento 01 JFRJ, o Autor apresentou os seguintes documentos: (i) laudo emitido em 08/12/2022 por médica nefrologista, encaminhando o Autor para hemodiálise, afirmando tratar-se de paciente com hipertensão arterial sistêmica de longa data, que evoluiu para insuficiência renal crônica, estágio IV (evento 01, ATESTMED1, JFRJ); (ii) laudo emitido em 09/01/2023, pela mesma médica nefrologista, indicando o início imediato de hemodiálise por se tratar de paciente com nefropatia terminal (evento 01, ATESTMED2, JFRJ); e (iii) relatório cirúrgico, emitido em 08/12/2022, por médico anestesiologista, informando a realização de FAV com enxerto e angioplastia.

Observa-se que tais documentos não indicam o momento em que o Autor passou a sofrer de nefropatia grave, razão pela qual o juízo a quo acolheu como termo inicial a data do laudo mais antigo, que faz referência ao Autor como portador de tal moléstia.

Ressalte-se que a moléstia que justifica a isenção de imposto de renda não é qualquer problema renal, mas apenas nefropatia considerada grave, razão pela qual o fato do Autor se tratar com nefrologista há muitos anos é irrelevante para fins de comprovação da moléstia grave indicada.

Além disso, não se pode olvidar que o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado é do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo que se falar em consulta, pelo juízo a quo ou pela ré, dos arquivos médicos do Autor, para aferir o termo inicial da doença, conforme alegado em razões recursais.

Portanto, considerando o contexto probatório dos autos acima narrado, mostra-se correto o termo inicial da isenção fixada pela sentença, não tendo o Autor comprovado que o diagnóstico de sua nefropatia grave foi anterior.

Também não assiste razão ao Autor quanto à pretensão de que o indébito seja restituído em dobro.

Embora tenha fundado tal pedido na regra contida no art. 940 do CC e no art. 42 do CDC, observa-se que tais dispositivos não se aplicam às relações tributárias, que são regidas por legislação própria, a saber, o CTN, cujo art. 165 do CTN prevê apenas a restituição simples do tributo indevidamente pago.

Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. ART. 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O disposto no art. 940 do Código Civil não se aplica ao pedido de repetição de indébito de natureza tributária, uma vez que há norma especial regulando a matéria no art. 165 do Código Tributário Nacional, o qual prevê apenas a possibilidade de "restituição total ou parcial do tributo". Precedentes do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5007215-31.2017.4.04.7005, Primeira Turma Recursal do PR, DJ 09/11/2018)

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.
(...) 2 - No caso, a omissão apontada pela embargante consiste na falta de apreciação do seu pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente recolhidos.
(...) 5 - De todo modo, ainda que a embargante houvesse incluído a pretensão de restituição em dobro em seu pedido recursal, a mesma não encontra fundamento legal, pois a regra que contempla o dobro restituível como modalidade de compensação nos casos de pagamento indevido (art. 42 do CDC), não tem aplicação em matéria tributária, que é regulada pelos artigos 165 a 168 do CTN, na Seção III, que trata do Pagamento Indevido.
6 - Com isso, em caso de recolhimento indevido de tributos, a restituição englobará, além da quantia dispendida com o próprio tributo e encargos eventualmente incidentes, o acréscimo de juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar, no caso, a taxa Selic. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
(TRF2, ED em AC 0108957-74.2015.4.02.5110, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO SOARES, DJ 19/10/2021)

Rejeitadas as alegações recursais da parte autora, resta examinar o recurso da União Federal, no qual busca afastar a sua condenação em honorários, com base no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

O artigo acima mencionado assim dispõe:

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)

 §1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)”

Infere-se do dispositivo acima transcrito que a Fazenda Pública fará jus à isenção de honorários quando, ao ser citada para apresentar contestação, reconhecer integralmente o pedido formulado, desde que tal pedido envolva alguma das matérias arroladas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.

Todavia, conforme ressaltou o juízo a quo, apesar da União Federal ter concordado com o pedido de isenção, ao apresentar contestação (evento 09 JFRJ), suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, preliminar que foi devidamente afastada na sentença, restando a União Federal sucumbente nesse ponto.

Desse modo, não é possível considerar que houve reconhecimento integral do pedido, não havendo que se falar em isenção dos honorários sucumbenciais.

A propósito, confira-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. 1. A isenção do pagamento de honorários advocatícios é aplicável apenas à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito. 2. No caso, embora não tenha contestado o mérito propriamente dito, a União suscitou em contestação a preliminar de ausência de interesse de agir, que, caso fosse acatada pelo Juízo, extinguiria o processo sem julgamento do mérito, o que caracteriza a pretensão resistida e a imposição dos ônus sucumbenciais. (TRF4, AC 5014483-88.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 15/07/2022)

TRIBUTÁRIO. CÁLCULO INDÉBITO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS IRPF INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. OBERVAÇÃO SISTEMÁTICA DECLARAÇÃO AJUSTE ANUAL. honorários advocatícios. art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002. art. 90, §4º do CPC. reconhecimento parcial do pedido. (...) 3. Noutro eito, requer a União a reforma da sentença, no que tange ao honorários advocatícios, com a aplicação da regra do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, que dispensa sua condenação em honorários advocatícios ou, do art. 90, §4º do CPC, que propicia sua redução pela metade. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro requisito do art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, que dispõe que o reconhecimento do pedido deve ser integral, não foi preenchido pela parte ré. Houve apenas o reconhecimento parcial do pedido da autora, tendo a União frisado em sua contestação apenas o "reconhecimento do pedido declaratório" (...)7. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida. (TRF2, AC  5089622-98.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 15/04/2024)

A União Federal alega, ainda, que o Autor foi sucumbente na maior parte do pedido, já que não obteve a restituição dos últimos cinco anos, conforme pretendido, devendo arcar exclusivamente com os honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Todavia, não há que se falar que a União Federal foi sucumbente em parte mínima na presente demanda, já que o pedido principal, relativo à isenção de imposto de renda, foi acolhido.

O fato de o Autor ter sido sucumbente quanto ao termo inicial da repetição de indébito, trata-se de questão secundária, decorrente do acolhimento do pedido principal, não podendo considerar que tal sucumbência representa a maior parte do pedido.

Com efeito, para fins de apuração de sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo dos pedidos efetuados e não a expressão econômica de cada pedido.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CEGUEIRA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. PROVA DO INÍCIO DA DOENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02, ALTERADA PELA LEI Nº 12.844/13. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Há demonstração nos autos de que a autora é portadora de “cegueira bilateral”, tendo lhe sido reconhecida pela sentença a isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 07/09/2018, data do laudo médico mais antigo acostado aos autos. (...). 6. Para efeito de apuração da sucumbência, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.747/DF). 7. A autora formulou dois pedidos, sendo vencedora no primeiro e vencedora, parte, no segundo, razão pela qual decaiu de parte mínima do pedido, não devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Remessa necessária e “aditamento” da apelação da autora interposto no evento 75 não conhecidos. Apelação da autora desprovida. Apelação da UNIÃO FEDERAL parcialmente provida. (TRF2, AC 5105838-08.2019.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, DJ 22/02/2022)

Nesse passo, não há que se falar em sucumbência mínima da União Federal, uma vez que a parte autora foi vencedora em relação ao pedido principal de isenção de imposto de renda, tendo sucumbido apenas em relação a aspectos do pedido de restituição, relativos ao termo inicial e à devolução em dobro.

Em síntese, deve ser mantida a sentença, já que o Autor não conseguiu comprovar o momento em que houve o efetivo diagnóstico da nefropatia grave, não cabendo a restituição do tributo em dobro, por violar o disposto no art. 165 do CTN. Por outro lado, deve ser mantida a condenação da União Federal em honorários, já que não estão presentes os requisitos para aplicar a isenção do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não havendo que se falar tampouco em sucumbência da Autora na maior parte do pedido.

Desprovidos os recursos, majoro em 1% os honorários fixados em desfavor de ambas as partes, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações do Autor e da União Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025421v3 e do código CRC b693fe6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 05/09/2024, às 19:01:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:51:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002133983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator, apenas no tocante à manutenção da condenação da União Federal em honorários advocatícios, pelas razões a seguir expostas.

Entendeu o eminente relator por negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença, ao fundamento de ser inaplicável o art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, eis que, “apesar da União Federal ter concordado com o pedido de isenção, ao apresentar contestação (evento 09 JFRJ), suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, preliminar que foi devidamente afastada na sentença, restando a União Federal sucumbente nesse ponto”, motivo pelo qual “não é possível considerar que houve reconhecimento integral do pedido, não havendo que se falar em isenção dos honorários sucumbenciais”.

Aduz que não merece acolhimento o pedido subsidiário, na medida em que “não há que se falar que a União Federal foi sucumbente em parte mínima na presente demanda, já que o pedido principal, relativo à isenção de imposto de renda, foi acolhido”.

Contudo, deve ser provido o recurso da União Federal, para afastar a sua condenação em honorários advocatícios, por ser aplicável ao caso o disposto no art. 19, II e VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pelas Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019.

Com efeito, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

No caso em tela, não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado, no que tange ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em virtude de nefropatia grave, por força do que dispõe o art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, em razão da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, II e VI, alínea “b”, da Lei nº 10.522/2002, com a redação das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.874/2019.

A ressalva feita pela União Federal (eventos 9 e 24 da 1ª instância), quanto ao descabimento da restituição em dobro, por não se tratar de relação de consumo, rejeitado pela sentença, e aos critérios para a apuração do indébito, mediante liquidação e submissão à RFB, não constitui resistência ao pedido, o que, inclusive, foi determinado na sentença.

Saliente-se que o próprio relator está desprovendo o recurso do autor, quanto à pretensão de repetição do indébito em dobro.

Ademais, cabe destacar que a preliminar de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, suscitada pela União em sua manifestação do evento 9, a despeito de reconhecer que os atestados médicos juntados comprovavam ser o autor portador de doença renal crônica desde 08/12/2022, era pertinente naquele momento processual, na medida em que inexistia o preenchimento cumulativo dos requisitos para a isenção do imposto de renda por moléstia grave, o que somente ocorreu com a posterior juntada do comprovante de sua aposentadoria (evento 18, ANEXO8), como se extraia da fundamentação da sentença:

“Com efeito, pela documentação acostada aos autos não é possível se aferir em que momento o autor passou a sofrer da enfermidade de nefropatia grave, pelo que acolho o argumento da ré de que apenas a partir de 08.12.2022 é possível considerá-lo como beneficiário da isenção.

No que tange ao segundo requisito, impugnado pela União, tem-se que o autor demonstrou através de seu cadastro como servidor do TRT1, estar aposentado desde 15.01.1999 (Evento 18 ANEXO8).

Assim, atendidos ambos os requisitos necessários à concessão da isenção, merece acolhimento o pedido.”

 

Por conseguinte, malgrado a União Federal tenha suscitado a preliminar de ausência de interesse de agir, o mérito da demanda foi julgado de acordo com o seu inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, subsumindo-se ao que explicitamente dispõe o inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, no sentido de que “Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.

Com efeito, deve ser destacado o entendimento exarado na decisão monocrática no REsp nº 1.669.177, pelo Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/06/18, em matéria semelhante, no sentido de que “eventuais anotações processuais da Fazenda na mesma petição em que manifesta a sua concordância com o pedido da parte ex adversa não equivale à resistência injustificada apta ao afastamento da regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.

Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, precedente da 3ª Turma Especializada, de minha relatoria, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. ALTERADO PELAS LEIS Nº 12.844/13 E Nº 13.874/19. CUSTAS PROCESSUAIS. RESSARCIMENTO. 

1. O Juízo a quo afastou as preliminares suscitadas pela União Federal, consubstanciadas em ausência de interesse de agir e dos documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado no MS 00132382920144025101, visto que se encontram acostados aos autos, e, no mérito, concluiu que “A manifestação da ré do Evento 6 revela inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a aplicação imediata do art. 487, III, “a” do CPC”. Não obstante, assentou, em relação à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que “não houve reconhecimento do pedido, pois a ré opôs resistência à pretensão autoral, alegando carência de ação por ausência do interesse de agir”.

2. O art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, alterado pelas Leis nº 12.844/13 e nº 13.874/19, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.

3. Não há como condenar a União Federal em honorários advocatícios, na medida em que não apresentou contestação em face da pretensão do autor, devendo ser ressaltado que o Juízo a quo expressamente consignou o inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a aplicação imediata do art. 487, III, “a” do CPC”, o que não pode ser desconsiderado em relação aos honorários advocatícios.

4. Houve reconhecimento expresso da procedência do pedido no tocante ao direito à repetição de indébito atinente ao mandado de segurança originário, que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse a parte autora a efetuar o pagamento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, com fundamento na autorização conferida pela Portaria PGFN n.º 502/2016, especificamente por meio do seu art. 2º, V, configurando a situação prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, “a”, da mesma Lei, com a redação da Lei nº 13.874/2019.

5. Malgrado a União Federal tenha suscitado questões preliminares, o mérito da demanda foi julgado de acordo com o seu inequívoco reconhecimento da procedência do pedido, subsumindo-se ao que explicitamente dispõe o inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, no sentido de que “Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”.

6. Deve ser destacado o entendimento exarado na decisão monocrática no REsp nº 1.669.177, pelo Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/06/18, em matéria semelhante, no sentido de que “eventuais anotações processuais da Fazenda na mesma petição em que manifesta a sua concordância com o pedido da parte ex adversa não equivale à resistência injustificada apta ao afastamento da regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002”.

7. Não assiste razão à recorrente em relação às custas processuais, na medida em que o ajuizamento deste feito decorreu do reconhecimento da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que significa dizer que não foi a parte autora quem deu causa à propositura da ação, revelando legítima sua pretensão de repetição do indébito, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da União Federal a restituir as custas adiantadas.

8. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas”.

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5046318-83.2020.4.02.5101, Rel.  Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA,  julgado em 31/08/2021) 

   

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, acompanhando o relator, e de DAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, para excluir a sua condenação em honorários advocatícios. Fixo os honorários recursais devidos pelo autor em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor da União.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002133983v2 e do código CRC 02d6e308.

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Documento:20002025422
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEFROPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, LEI 7.713/88. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DO DIAGNÓSTICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 165 CTN. ISENÇÃO DO ART. 19, §1º, I, LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO.

1- Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de isenção de imposto de renda por moléstia grave a partir de 08/12/2022 e a respectiva repetição de indébito. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em honorários.

2- Inexiste controvérsia quanto ao direito do Autor à isenção de imposto de renda por ser portador de nefropatia grave, sendo que a controvérsia em sede recursal se cinge (i) ao termo inicial da isenção; (ii) à restituição em dobro do indébito; e (iii) à condenação da União Federal em honorários.

3- Segundo o entendimento pacífico, o termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente: STJ, AgInt no PUIL 3256/RS, Primeira Seção, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 16/03/2023.

4-  Embora o Autor alegue sofrer da moléstia indicada há mais de vinte anos, dos documentos juntados aos autos sequer é possível aferir o momento em que o Autor passou a sofrer de nefropatia grave, razão pela qual o juízo a quo acolheu como termo inicial a data do laudo mais antigo, que atesta ser o Autor portador de nefropatia grave (insuficiência renal crônica).

5- O ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado é do Autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que cabia a ele comprovar o momento do diagnóstico da sua moléstia, o que não ocorreu.

6- Inadmissível a juntada de documentos em sede recursal, principalmente por não se tratar de documentos novos, não tendo o Autor logrado justificar a impossibilidade de sua juntada anteriormente, sendo inadmissível a juntada extemporânea, operando-se a preclusão consumativa. Precedente: TRF2, AC 5055751-48.2019.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJ 06/02/2024.

7-  A regra da restituição em dobro, prevista no art. 940 do CC e no art. 42 do CDC, não se aplica às relações tributárias, que são regidas por legislação própria, a saber, o CTN, cujo art. 165 do CTN prevê apenas a restituição simples do tributo indevidamente pago. Precedentes.

8-  Nos termos da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública fará jus à isenção de honorários quando, ao ser citada para apresentar contestação, reconhecer integralmente o pedido formulado, desde que tal pedido envolva alguma das matérias arroladas nos art. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.

9-  No caso, não houve reconhecimento integral do pedido, já que a União Federal, ao apresentar contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, requerendo expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito, o que foi afastada pela sentença, ficando a União Federal sucumbente nesse ponto. Precedentes: TRF4, AC 5014483-88.2021.4.04.7202, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJ 15/07/2022; TRF2, AC  5089622-98.2021.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, DJ 15/04/2024.

10- Tampouco há que se falar em sucumbência mínima da União Federal, uma vez que a parte autora foi vencedora em relação ao pedido principal de isenção de imposto de renda, tendo sucumbido apenas em relação a aspectos do pedido de restituição (pedido secundário), relativos ao termo inicial e à devolução em dobro.

11- Apelações desprovidas. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidas a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA e a Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL, negar provimento às apelações do Autor e da União Federal, nos termos do voto do relator, que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025422v4 e do código CRC da4a6b83.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 11:59, na sequência 36, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO FEDERAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA. ANTECIPOU O VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR.

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5005170-87.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 73, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE VITAL, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3A. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDAS A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA E A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GERALDINE VITAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.



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