Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000554-91.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão [Evento 247]  proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0000554-91.2008.4.02.5001/ES, por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória rejeitou a alegação de prescrição à habilitação do ESPÓLIO DE ANNITA FIORESE COLA, representado pela inventariante, MARIA LUIZA COLA.-

A recorrente sustenta, em síntese, a perda da pretensão à habilitação do espólio para a execução dos créditos pertencentes à falecida. Aduz que, por força do disposto no artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32, o prazo prescricional se extingue em 5 anos, a contar, no caso, da data da morte da autora da herança, por tratar-se de prescrição intercorrente. 

Argumenta que "Por determinação expressa constante no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (artigo 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. Assim, também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros". Destaca, outrossim, que somente podem ser consideradas causas impeditivas ou suspensivas da prescrição as situações expressamente previstas em lei como tal, concluindo que "uma vez que inexiste dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte constitui causa impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso concluir que já incidiu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória".

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a confirmação da liminar, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada. 

​Evento 5​. Decisão postergando a apreciação do pesiso de concessão de efeito suspensivo para após o contraditório

Evento 11 A agravada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da r. decisão recorrida.  

Evento 14. O douto Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de pedido de reconhecimento da perda da pretensão para a habilitação à sucessão processual do ESPÓLIO DE ANNITA FIORESE COLA, genitora, sucessora e beneficiária de A. M. C., credora originária do valor  exequendo. 

O douto Juízo a quo, como dito, rejeitou a alegação de prescrição e homologou a habilitação do ESPÓLIO DE ANNITA FIORESE COLA, representado pela inventariante, MARIA LUIZA COLA.

Como sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que inexiste prazo prescricional quinquenal para a habilitação à sucessão, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. A matéria relativa à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação não foi afetada pelo STJ ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, não havendo falar, portanto, em necessidade de sobrestamento.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.306.074/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

 

Convém destacar que muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [evento 189, PET1], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais discutia-se a cifra exequenda (processo nº 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [evento 141, OUT28], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.  ​

Pontue-se, ademais, que, após o transito em julgado da demanda defensiva autônoma, os autos foram enviados à Contadoria para a apuração do montante devido [evento 147, DESPADEC1] e o órgão sugeriu a intimação da exequente para esclarecimentos "com relação ao índice de correção monetária a ser aplicado (INPC ou IPCAE), bem como no que toca à taxa de juros a ser aplicada" [evento 152, INF1]. Em seguida, quando intimada, a parte exequente, ora agravada, manifestou-se oportunamente [evento 162, DESPADEC1 e evento 165, PET1], não havendo que se cogitar, portanto, de qualquer desídia por parte dos credores.-

Acrescente-se, ainda, que o entendimento do STJ orienta-se no sentido de que “os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução” (AgInt no REsp n. 1.803.868/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Assim também já decidiu, aliás, esta eg. 8ª Turma (AC 0017647-53.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, unân., juntado aos autos em 30/03/2023).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042296v14 e do código CRC bdd04665.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Data e Hora: 24/9/2024, às 18:42:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002085385
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000554-91.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/lsz    

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO:

 

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Certo é que ocorrendo a morte do autor no curso do processo e sendo transmissível o direito em litígio, se faz necessário a habilitação de herdeiros/sucessores como condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, cuja ausência inviabiliza a continuidade da demanda por falta de pressuposto processual.

Isto porque com o falecimento da parte extingue-se a sua personalidade (Código Civil, art. 6º da Lei 10.406/02) e, via de consequência, a sua capacidade para ser parte.

No presente caso, a autora originária, A. M. C., faleceu em 26/07/2009 (evento 237 – certobt7) e a comunicação pelos seus sucessores só ocorreu em 20/06/2022 (evento 189), vale dizer, não houve comunicação ao Juízo a quo ao tempo do falecimento para que houvesse suspensão do processo e determinação de intimação dos sucessores, ao contrário, o processo tramitou por longos treze anos como se viva estivesse a autora e com a atuação de advogado com poderes extintos (art. 682, II, Código Civil).

 Ressalto que o trânsito em julgado dos embargos à execução por meio dos quais discutia-se o valor devido à exequente (processo nº 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu em 13.05.2021 [evento 141, OUT28], quando passados doze anos do falecimento da então credora. À rigor, não existe definição do processo executório em favor de A. M. C., e muito menos a ser repassado em favor de seus sucessores, vez que o falecimento de uma das partes faz desaparecer um dos sujeitos da relação processual, aliado à ausência de regularização da sucessão processual.

 Veja-se, o falecimento da autora se deu depois de formado o título executivo nos autos da ação de conhecimento mas bem antes da formação da coisa julgada no processo executório (embargos à execução), o que configura nulidade insanável ante a inexistência de personalidade jurídica e de capacidade para ser parte de pessoa já falecida, impedindo a angularização da relação processual e de desfrutar dos efeitos do decisum executório, evidenciando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção.

 Assim, é de rigor a extinção do processo executório por incapacidade processual (art. 76, §1º, inciso I, e art. 485, IV, ambos do CPC), matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC/15).

 Pelo exposto, divirjo do eminente Relator e voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para, de ofício, JULGAR EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA, na forma do art. 485, IV, do CPC, restando PREJUDICADA a análise do mérito do recurso.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002085385v2 e do código CRC da1c2250.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 4/10/2024, às 17:34:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002093974
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO-VISTA

A habilitação não se confunde com a pretensão de execução do título, até porque se mostra necessária para fazer cessar a suspensão do inciso I do art. 313 do CPC, razão pela qual a inexistência de previsão legal de prazo para habilitação não torna a pretensão executória imprescritível, sendo certo que a menconada suspensão do processo (art. 313, I, CPC), também não se confunde com a suspensão da prescrição, que, conforme o art. 196 do CC, “iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

No entanto, no presente caso, em que pese a previsão do artigo 265, I, do CPC/1973 (artigo 313, I, do CPC/2015), não houve comunicação do óbito e a consequente suspensão do processo, de modo que os embargos à execução prosseguiram e, após o trânsito em julgado, a execução também seguiu seu curso, com a expedição de requisitório de pequeno valor em favor da autora falecida.

Considerando que (i) consoante entendimento do STJ, a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito é meramente relativa (REsp: 2033239/SP); (ii) não se verifica prejuízo na hipótese vertente; e (iii) requerida a habilitação para a regularização do polo, ainda que a falecida autora não tivesse mais capacidade para ser parte, não podem ser considerados nulos os atos processuais praticados após o seu óbito e, consequentemente, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executória.

Diante do exposto, acompanhando o douto relator na conclusão, e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093974v4 e do código CRC a876ad46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Data e Hora: 24/9/2024, às 18:43:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002042297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000554-91.2008.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A HABILITAÇÃO À SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. (...)" (AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.). Precedentes.  ​

2. Muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [evento 189, PET1], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais discutia-se a cifra exequenda (processo nº 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [evento 141, OUT28], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.  

3. Tratando-se de cumprimento de Sentença em que a autora/exequente falece no curso do processo, deixando herdeiros e bens a inventariar, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, na forma prevista no artigo 110 do CPC. Precedentes.

4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Marcelo da Fonseca Guerreiro, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Revisor, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042297v9 e do código CRC a1b1e292.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 4/11/2024, às 12:31:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 43, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:56:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas