Agravo de Instrumento Nº 5003731-81.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000554-91.2008.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da decisão [] proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de n. 0000554-91.2008.4.02.5001/ES, por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória rejeitou a alegação de prescrição à habilitação do ESPÓLIO DE ANNITA FIORESE COLA, representado pela inventariante, MARIA LUIZA COLA.-
A recorrente sustenta, em síntese, a perda da pretensão à habilitação do espólio para a execução dos créditos pertencentes à falecida. Aduz que, por força do disposto no artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32, o prazo prescricional se extingue em 5 anos, a contar, no caso, da data da morte da autora da herança, por tratar-se de prescrição intercorrente.
Argumenta que "Por determinação expressa constante no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor (artigo 196 do CC), salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. Assim, também é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do falecimento do autor originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação dos herdeiros". Destaca, outrossim, que somente podem ser consideradas causas impeditivas ou suspensivas da prescrição as situações expressamente previstas em lei como tal, concluindo que "uma vez que inexiste dispositivo de lei prevendo explicitamente que o falecimento da parte constitui causa impeditiva/suspensiva da fluência do prazo prescricional, é forçoso concluir que já incidiu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória".
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a confirmação da liminar, com a reforma, em definitivo, da decisão agravada.
. Decisão postergando a apreciação do pesiso de concessão de efeito suspensivo para após o contraditório
A agravada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, os fundamentos da r. decisão recorrida.
. O douto Ministério Público Federal afirmou ser desnecessária sua intervenção no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de pedido de reconhecimento da perda da pretensão para a habilitação à sucessão processual do ESPÓLIO DE ANNITA FIORESE COLA, genitora, sucessora e beneficiária de A. M. C., credora originária do valor exequendo.
O douto Juízo a quo, como dito, rejeitou a alegação de prescrição e homologou a habilitação do ESPÓLIO DE ANNITA FIORESE COLA, representado pela inventariante, MARIA LUIZA COLA.
Como sabido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que inexiste prazo prescricional quinquenal para a habilitação à sucessão, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. A matéria relativa à prescritibilidade da habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação não foi afetada pelo STJ ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, não havendo falar, portanto, em necessidade de sobrestamento.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.306.074/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ASSERTIVA DE VIOLAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO. ÓBITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Convém destacar que muito embora a credora originária tenha falecido em 26.7.2009, sua genitora - sucessora e beneficiária direta - em 27.4.2015, e a habilitação tenha sido requerida em 20.6.2022 [], o trânsito em julgado dos embargos a execução por meio dos quais discutia-se a cifra exequenda (processo nº 0012549-04.2008.4.02.5001/ES) ocorreu, apenas, em 13.05.2021 [], não sendo razoável, portanto, a conclusão pela perda da pretensão à sucessão processual para a execução do crédito quando o próprio valor ainda é exigível.
Pontue-se, ademais, que, após o transito em julgado da demanda defensiva autônoma, os autos foram enviados à Contadoria para a apuração do montante devido [] e o órgão sugeriu a intimação da exequente para esclarecimentos "com relação ao índice de correção monetária a ser aplicado (INPC ou IPCAE), bem como no que toca à taxa de juros a ser aplicada" []. Em seguida, quando intimada, a parte exequente, ora agravada, manifestou-se oportunamente [ e ], não havendo que se cogitar, portanto, de qualquer desídia por parte dos credores.-
Acrescente-se, ainda, que o entendimento do STJ orienta-se no sentido de que “os efeitos da substituição processual do sindicato alcançam a esfera jurídica do servidor falecido - e, portanto, seus sucessores - ainda que o óbito se dê antes do ajuizamento da ação ou da execução” (AgInt no REsp n. 1.803.868/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). Assim também já decidiu, aliás, esta eg. 8ª Turma (AC 0017647-53.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, unân., juntado aos autos em 30/03/2023).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042296v14 e do código CRC bdd04665.
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Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Data e Hora: 24/9/2024, às 18:42:45