Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000022-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (1.3, fls. 2/6) com o seguinte dispositivo:

" Por todo o exposto, tendo em vista que o autor estava exposto a agente agressivo e prejudicial a sua saúde, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a atividade exercida pela parte autora junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde no período de 29.04.1995 a 20.04.2009 como "atividades exercidas em condições especiais", condenando a autarquia ré, INSS, a conceder à parte autora o benefício previdenciário requerido e pagar as diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo (09/02/15 - fls. 85).

Consequentemente, concedo a Tutela de Urgência, no sentido de determinar à autarquia ré que conceda à parte autora o benefício acima determinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento." 

Intime-se o réu, por meio do setor responsável pela implantação de benefícios, para dar imediato cumprimento da tutela provisória ora deferida, sendo o endereço eletrônico deste, de conhecimento desta serventia.

Deverá ser observado como termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, a data do requerimento administrativo com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, porém a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85 do CPC, e, ainda, observando o disposto na Súmula 111 do E. STJ, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, condeno-o ao pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos da súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 do E. Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Esclareço, no entanto, que o artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999 prevê a isenção tão somente com relação às custas à referida autarquia, com exceção dos honorários periciais.

Esgotado o prazo do recurso voluntário, remeta-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição para reexame necessário. 

P.R.I."

 

Nas razões de seu recurso (1.4, fls.2/8), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do autor falecido.

No mérito, o INSS  insurge-se contra a especialidade do período de 29.04.1995 a 20.04.2009 (Fundação Educacional Dom André Arcoverde) reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando, em síntese, que: 

i) não é possível caracterizar a habitualidade e a permanência na função/setor laborado pela parte autora, ressaltando que apenas as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infecto contagiosas ou materiais que se encontram em uma situação de risco diferenciada.

ii) o PPP correlato informa expressamente a utilização e EPI eficaz no campo 15.7, o que, aduz, retira a especialidade do período, consoante decisão do STF no ARE 664.335/SC.

Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905/STJ; bem como seja excluída a necessidade de pagamento de taxa judiciária,  ressaltando ser isento do pagamento de custas, consoante Lei Estadual 3.350/99.

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.

Por fim, a parte apelante requer: 

"Diante do exposto, requer, primeiramente, a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do autor falecido. 

Ao final, requer que seja reformada a sentença, para julgar improcedente a ação. 

Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido acima, o que se admite tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, requer a reforma da sentença para: 

(i) que a correção monetária se dê pelo índice INPC; e 

(ii) excluir a necessidade de pagamento de taxa judiciária."

Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença (1.5). 

Diante do óbito do autor, foi deferida pelo Juízo de origem a substituição deste por T. D. J., M. D. e C. D. J.  (1.5, fl.35).

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (5.1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046349v16 e do código CRC 9d4d47dc.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000022-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (1.3, fls. 2/6), com o seguinte dispositivo:

" Por todo o exposto, tendo em vista que o autor estava exposto a agente agressivo e prejudicial a sua saúde, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a atividade exercida pela parte autora junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde no período de 29.04.1995 a 20.04.2009 como "atividades exercidas em condições especiais", condenando a autarquia ré, INSS, a conceder à parte autora o benefício previdenciário requerido e pagar as diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo (09/02/15 - fls. 85).

Consequentemente, concedo a Tutela de Urgência, no sentido de determinar à autarquia ré que conceda à parte autora o benefício acima determinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento." 

Intime-se o réu, por meio do setor responsável pela implantação de benefícios, para dar imediato cumprimento da tutela provisória ora deferida, sendo o endereço eletrônico deste, de conhecimento desta serventia.

Deverá ser observado como termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, a data do requerimento administrativo com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, porém a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85 do CPC, e, ainda, observando o disposto na Súmula 111 do E. STJ, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, condeno-o ao pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos da súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 do E. Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Esclareço, no entanto, que o artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999 prevê a isenção tão somente com relação às custas à referida autarquia, com exceção dos honorários periciais.

Esgotado o prazo do recurso voluntário, remeta-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição para reexame necessário. 

P.R.I."

 

Nas razões de seu recurso (1.4, fls.2/8), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do autor falecido.

No mérito, o INSS insurge-se contra a especialiadade do período de 29.04.1995 a 20.04.2009 (Fundação Educacional Dom André Arcoverde) reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando, em síntese, que: 

i) não é possível caracterizar a habitualidade e a permanência na função/setor laborado pela parte autora, ressaltando que apenas as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infecto contagiosas ou materiais que se encontram em uma situação de risco diferenciada.

ii) o PPP correlato informa expressamente a utilização e EPI eficaz no campo 15.7, o que, aduz, retira a especialidade do período, consoante decisão do STF no ARE 664.335/SC.

Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905/STJ; bem como seja excluída a necessidade de pagamento de taxa judiciária,  ressaltando ser isento do pagamento de custas, consoante Lei Estadual 3.350/99.

O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.​

Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de suspensão do feito para habilitação dos sucessores do autor falecido, verifica-se que, conforme  relatado, já foi deferida pelo Juízo de origem a substituição deste por T. D. J., M. D. e C. D. J.  (1.5, fl.35). Assim, resta prejudicada a análise do referido pedido, ante a perda superveniente do objeto.

No mérito, ​importante, a priori, estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao princípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88).

Já a aposentadoria especial era benefício previdenciário, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que, cumprida a carência, tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

Registre-se que o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/18), que se refere à tecnologia de proteção na análise técnica dos agentes biológicos, prevê que:

(...)

 No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
 

Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica.
 

(...)

Assim, seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas com o uso do EPI, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

Ademais, o exercício de função típica da área da saúde no interior de hospital é suficiente para autorizar se concluir pela efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário.

No mesmo rumo, o eg. TRF da 2ª Região firmou o entendimento de que a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa, sendo certo ainda que o risco permanente à saúde do trabalhador caracteriza a especialidade do trabalho nestas condições, ainda que a exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho, in verbis:

"EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a 31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos 83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I) e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12, de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do labor. (...)" (Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101 (2015.51.01.076417-4), RELATOR : Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, Data do Julgamento: 30/03/2017) (Grifo nosso)

Note-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

Ressalte-se, por fim, que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

No caso presente, a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição- NB: 42/163.444.697-3, com DER em 05/02/2015, indeferido por falta de tempo de contribuição (1.1, fl. 41.

De acordo com a petição inicial, a parte autora  ajuizou a presente ação buscando i) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou da reafirmação da DER (caso necessário), mediante o reconhecimento e declaração da especialidade de períodos de labor, notadamente de 29.04.1995 a 20.04.2009 (Fundação Educacional Dom André Arcoverde) e de 01/06/1995 a 21/04/2009 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ); ii) o ressarcimento pelo dano material sofrido, como perdas e danos, em função do indevido indeferimento da concessão do seu benefício;  e iii) o pagamento de parcelas atrasadas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a atividade exercida pela parte autora junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde  no período de 29.04.1995 a 20.04.2009, como "atividades exercidas em condições especiais", condenando a autarquia ré, INSS, a conceder à parte autora o benefício previdenciário requerido e pagar as diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo (09/02/15 - fls. 85), apresentando a seguinte fundamentação: 

"(...)

O deslinde do presente feito é saber se o autor preenche os requisitos exigidos para o requerimento inicial. Faz-se, dessa forma, necessário para a conversão de tempo de serviço prestado em atividades sujeitas à aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos em jornada integral e o efetivo desempenho da atividade especial de forma permanente e habitual (não ocasional ou intermitente).

Com relação ao vínculo empregatício realizado junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde, é incontroverso que o autor desenvolveu sua atividade laborativa em uma unidade hospitalar, o que pode ser verificado na documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 145 a 146, o qual claramente delimita as atividades desenvolvidas e os fatores de riscos aos quais o autor encontrava-se exposto, de forma habitual e permanente, eis que inerentes à própria função exercida, tais como manuseio de utensílios perfuro-cortantes, contato com pacientes contaminados por patologias diversas e contato com material infecto contagiante.

Apesar disso, em que pese a documentação apresentada, o período compreendido entre 29.04.1995 a 20.04.2009, não foi enquadrado como período especial, aduzindo a autarquia, para tanto, que não houve efetiva exposição ao agente nocivo declarado pelo fato da empresa fornecer ao empregado, ora autor, EPI eficaz e válido.

No caso em análise, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto.

(...)

Para além disso, analisando detidamente o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), verifica-se que não foi observada a periodicidade da troca. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especial o interregno de 29.04.1995 a 20.04.2009.

Noutro giro, com relação ao período compreendido entre 29.04.1995 a 21.04.2009 em que o autor laborou na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença, cabe, inicialmente, esclarecer que a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.

Isto é, o tempo de serviço prestado perante determinado regime de previdência é uno, ainda que decorra do exercício de múltiplas atividades.

A fim de sanar qualquer dúvida, ainda que sejam vertidas contribuições para a Previdência, ou seja, o exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS, não gera direito à dupla contagem desse tempo de contribuição e de serviço decorrente da dupla jornada de trabalho.

Esclarecido tal ponto, tem-se que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço foi indeferido pela autarquia ré, a qual considerou como período normal e não especial, a atividade laborativa desenvolvida no período de 29.04.1995 a 20.04.2009. Dessa maneira, não os converteu para que houvesse o acréscimo legalmente previsto, tendo encontrado o réu como tempo de contribuição, em abril de 2015, o total de 32 anos, 02 meses e 03 dias, tempo esse à luz da observação contida à fl. 162.

É certo que tal período somam cerca de 14 (quatorze) anos que, se convertidos e multiplicados por 40% (quarenta por cento) - fator 1.4, acrescentariam mais 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, o que seria suficiente para a procedência do pedido autoral, o qual, somado ao tempo já verificado pela autarquia ré, totaliza o tempo de contribuição superior a 37 anos e 09 meses.

Pelo acima exposto faz jus o autor à concessão do benefício pleiteado, observando-se a RMI de 100% sem aplicação do fator previdenciário.

 

Inicialmente, observa-se que a sentença foi omissa na análise do pedido de reconhecimento especial do período laborado junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ", no período de 01/06/1995 a 21/04/2009. Embora tenha reconhecida a especialidade do período concomitante, de 29.04.1995 a 20.04.2009, laborado pelo autor  junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde, tal reconhecimento é precário até que ocorra o trânsito em julgado da referida decisão judicial. 

Assim, o fundamento de que "o exercício de atividades concomitantes dentro do RGPS, não gera direito à dupla contagem desse tempo de contribuição e de serviço decorrente da dupla jornada de trabalho", não justifica a omissão na análise do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1995 a 21/04/2009 laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ, requerido  na inicial, mesmo que concomitante ao período de 29.04.1995 a 20.04.2009, laborado pelo autor  junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde, mormente quando as matérias de fato não são literalmente iguais.

A sentença foi omissa, também, na análise do pedido de indenização por danos materiais.

Desse modo, com base no art. 1013, §3º, III do CPC/15, será analisado, além do período impugnado pela apelante, o pedido de reconhecimento do período laborado pelo autor em 01/06/1995 a 21/04/2009 junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ, bem como o pedido de indenização por danos materiais. 

Sendo assim, no mérito, tenho por controvertido o caráter especial da atividade laborativa exercida pelo autor junto à "Fundação Educacional D. André Arcoverde" e à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ" (Hospital Geral), respectivamente, nos períodos de 29.04.1995 a 20.04.2009,  e 29.04.1995 a 21.04.2009; e a possibilidade de ressarcimento ao autor pelo alegado danos materiais sofridos.

Do período de 29.04.1995 a 20.04.2009 (Fundação Educacional D. André Arcoverde)

O PPP correlato (1.1, fls. 35/36) demonstra que, no período controvertido (29.04.1995 a 20.04.2009), o autor, no exercício do cargo de técnico de enfermagem, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos biológicos (contato com pacientes de patologias diversas, material infecto-contagiante).

Assim, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, mantenho o enquadramento especial do período laborado junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde.  

Do período de 01/06/1995 a 21.04.2009 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ)

O PPP correlato (1.1, fls. 33/34) demonstra que, no período controvertido de 01/06/1995 a 21.04.2009 o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos (contato com pacientes e com material infecto-contagiante, vírus e bactérias). Ademais, o referido PPP sequer informa uso de EPI eficaz.

Assim,  com base no art. 1013, §3º, III do CPC/15, respeitando as premissas inicialmente estabelecidas, deve ser  reconhecido o  período laborado pelo autor em  01/06/1995 a 21.04.2009, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ, como tempo especial.

Do pedido de indenização por danos materiais

Na exordial, o autor objetiva, também, indenização por danos materiais, apresentado, com causa de pedir, o argumento de que, em razão do indevido indeferimento da concessão do seu benefício, foi necessária a contratação de advogado para buscar seu direito em sede judicial, obrigando-se, assim, ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), conforme cópia do contrato de honorários acostada aos autos, ressaltando, ainda, que o artigo 404 do Código Civil Brasileiro quando trata das perdas e danos incluiu os honorários advocatícios contratado como dever de ressarcimento pela parte que deu causa.

Pois bem.

A responsabilidade civil é, em linhas gerais, a obrigação de reparar o dano causado a outrem, por quem pratica um ato ilícito, decorrente da violação do dever jurídico de não lesar o outro, imposta pelo art. 186 do Código Civil, que configura o ato ilícito civil, gerando, assim, a obrigação de indenizar.

São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a ação, a culpa do agente, o dano e a relação de causalidade entre o dano sofrido e a ação (comportamento) do agente.

A lei prevê, no entanto, para certas pessoas, em determinadas situações, que a reparação do dano seja feita independentemente de culpa.

Trata-se da responsabilidade civil objetiva a qual, por prescindir do elemento culpa, satisfaz-se apenas com a demonstração do dano e do nexo de causalidade.

A responsabilidade extracontratual objetiva do Estado é consequência da ação ou omissão dos agentes do Estado ou de pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público em função delegada e causam danos a terceiros.

Para que se estabeleça a responsabilidade estatal, faz-se necessário identificar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Administração Pública e o dano produzido ao particular, não carecendo determinar o agente causador.

Sendo assim, aquele que alega ter sofrido dano produzido por ato ilícito atribuído ao Estado tem direito à indenização, desde que prove a efetiva ocorrência do dano e o respectivo nexo causal com a conduta do agente, sendo também necessária a verificação de existência de qualquer das excludentes da responsabilidade estatal.

No caso presente, não se verifica na hipótese negligência administrativa na não homologação do período em questão como de atividade especial, decorrendo tal fato de mera interpretação da legislação previdenciária  dada pelo INSS, vale dizer, não houve extrapolação de seu poder/dever que viesse a configurar ato ilícito ou abusivo de sua parte.

Ademais, não há dano material pela necessidade de contratar advogado para o ajuizamento da presente ação, porque a Administração propicia meios internos de impugnação da decisão administrativa pelo segurado,  sem a necessidade de contratação de advogado, podendo o autor, caso assim procedesse, ter obtido o mesmo resultado desta ação.

Dessa forma, descabe a procedência quanto ao pedido de indenização por danos materiais.

Portanto, implementados os requisitos, conforme verificado em sentença, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 05/02/2015. No entanto, o direito aos atrasados deve ser limitado à data de seu óbito, em 12/12/2019 (1.5, fl. 10).

 No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Portanto, assiste razão em parte ao INSS, neste ponto.

Em relação ao pagamento de custas, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.289/96. 

Nesse contexto, conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

No âmbito estadual, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: “Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002.

No que concerne à taxa judiciária e despesas processuais, portanto, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, é isento de custas processuais.

Dessa forma, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

Portanto, assiste razão ao INSS neste ponto.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Presentes os requisitos, deixo de majorar a condenação do INSS em honorários advocatícios fixada em sentença. 

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para, reformando-se parcialmente a sentença, determinar que a correção monetária incida de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para excluir a condenação do réu em taxa judiciária; e de ofício, com base no art. 1013, §3º, III do CPC/15, reconhecer o  período laborado pelo autor em  01/06/1995 a 21.04.2009, junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ", como tempo especial, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a correção monetária incida de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para excluir a condenação do réu em taxa judiciária; e de ofício, com base no art. 1013, §3º, III do CPC/15, reconhecer o  período laborado pelo autor em  01/06/1995 a 21.04.2009, junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ", como tempo especial, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046350v54 e do código CRC e78639ec.

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Documento:20002046351
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000022-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. concessão. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. sentença omissa. EPI. rol exemplificativo das normas regulamentares. AGENTES BIOLÓGICOS. exposição comprovada. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. limitado os atrasados na data do óbito do autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. taxa judiciária. recurso parcialmente provido. Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC/15. 

1.  Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a especialidade do período laborado pelo autor em  29/04/1995 a 20/04/2009, junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde e, consequentemente, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, 09/02/2015.

2. Sentença omissa na análise do pedido de reconhecimento especial do período laborado junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ", no período de 01/06/1995 a 21/04/2009 , bem como na análise do pedido de indenização por danos materiais.  Aplicação do art. 1.013, §3º, III do CPC.

3. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Assim, seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas com o uso do EPI, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. Ademais, o exercício de função típica da área da saúde no interior de hospital é suficiente para autorizar se concluir pela efetiva existência de risco de contaminação bastante superior ao ordinário.

4. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

5. PPP em ordem, emitido pela Fundação Educacional D. André Arcoverde, demonstrando exposição a agentes nocivos biológicos no período de 29.04.1995 a 20.04.2009, laborado pelo autor  junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde. Mantido o enquadramento especial do período.

6. PPP em ordem, emitido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ, demonstrando exposição a agentes nocivos biológicos e sem uso de EPI eficaz. Enquadramento especial do período.

7. Não se verifica na hipótese negligência administrativa na não homologação do período em questão como de atividade especial, decorrendo tal fato de mera interpretação da legislação previdenciária  dada pelo INSS, vale dizer, não houve extrapolação de seu poder/dever que viesse a configurar ato ilícito ou abusivo de sua parte. Ademais, não há dano material pela necessidade de contratar advogado para o ajuizamento da presente ação, porque a Administração propicia meios internos de impugnação da decisão administrativa pelo segurado,  sem a necessidade de contratação de advogado, podendo o autor, caso assim procedesse, ter obtido o mesmo resultado desta ação.

8. Requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 05/02/2015, preenchidos. No entanto, o direito aos atrasados deve ser limitado à data de seu óbito, em 12/12/2019.

9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

10. Conforme dispõe o art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, as Autarquias Federais estão isentas de custas processuais no Estado do Rio de Janeiro, destacando-se que o art. 10, X do mesmo dispositivo legal classifica a taxa judiciária como espécie de custas.

11. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a correção monetária incida de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para excluir a condenação do réu em taxa judiciária; e de ofício, com base no art. 1013, §3º, III do CPC/15, reconhecer o  período laborado pelo autor em  01/06/1995 a 21.04.2009, junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ", como tempo especial, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que a correção monetária incida de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para excluir a condenação do réu em taxa judiciária; e de ofício, com base no art. 1013, §3º, III do CPC/15, reconhecer o período laborado pelo autor em 01/06/1995 a 21.04.2009, junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valença/RJ", como tempo especial, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002046351v18 e do código CRC feaceb8d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 A 18/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000022-82.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/10/2024, às 13:00, a 18/10/2024, às 12:59, na sequência 245, disponibilizada no DE de 26/09/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPLICITADA, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO RÉU EM TAXA JUDICIÁRIA; E DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 1013, §3º, III DO CPC/15, RECONHECER O PERÍODO LABORADO PELO AUTOR EM 01/06/1995 A 21.04.2009, JUNTO À "IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALENÇA/RJ", COMO TEMPO ESPECIAL, E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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