Apelação/Remessa Necessária Nº 5000022-82.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (, fls. 2/6) com o seguinte dispositivo:
" Por todo o exposto, tendo em vista que o autor estava exposto a agente agressivo e prejudicial a sua saúde, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a atividade exercida pela parte autora junto à Fundação Educacional D. André Arcoverde no período de 29.04.1995 a 20.04.2009 como "atividades exercidas em condições especiais", condenando a autarquia ré, INSS, a conceder à parte autora o benefício previdenciário requerido e pagar as diferenças apuradas desde a data do requerimento administrativo (09/02/15 - fls. 85).
Consequentemente, concedo a Tutela de Urgência, no sentido de determinar à autarquia ré que conceda à parte autora o benefício acima determinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento."
Intime-se o réu, por meio do setor responsável pela implantação de benefícios, para dar imediato cumprimento da tutela provisória ora deferida, sendo o endereço eletrônico deste, de conhecimento desta serventia.
Deverá ser observado como termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, a data do requerimento administrativo com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, porém a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do art. 85 do CPC, e, ainda, observando o disposto na Súmula 111 do E. STJ, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Por fim, condeno-o ao pagamento das custas e da taxa judiciária, nos termos da súmula 178 do E. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 do E. Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro. Esclareço, no entanto, que o artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999 prevê a isenção tão somente com relação às custas à referida autarquia, com exceção dos honorários periciais.
Esgotado o prazo do recurso voluntário, remeta-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição para reexame necessário.
P.R.I."
Nas razões de seu recurso (, fls.2/8), o INSS requer, inicialmente, a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do autor falecido.
No mérito, o INSS insurge-se contra a especialidade do período de 29.04.1995 a 20.04.2009 (Fundação Educacional Dom André Arcoverde) reconhecida pelo Juízo de origem, sustentando, em síntese, que:
i) não é possível caracterizar a habitualidade e a permanência na função/setor laborado pela parte autora, ressaltando que apenas as profissões cuja característica seja lidar diretamente com portadores de doenças infecto contagiosas ou materiais que se encontram em uma situação de risco diferenciada.
ii) o PPP correlato informa expressamente a utilização e EPI eficaz no campo 15.7, o que, aduz, retira a especialidade do período, consoante decisão do STF no ARE 664.335/SC.
Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905/STJ; bem como seja excluída a necessidade de pagamento de taxa judiciária, ressaltando ser isento do pagamento de custas, consoante Lei Estadual 3.350/99.
O INSS pretende ainda ver prequestionados os temas e dispositivos legais em seu recurso mencionados.
Por fim, a parte apelante requer:
"Diante do exposto, requer, primeiramente, a suspensão do feito para habilitação dos sucessores do autor falecido.
Ao final, requer que seja reformada a sentença, para julgar improcedente a ação.
Na remota hipótese de não ser acolhido o pedido acima, o que se admite tão somente em respeito ao princípio da eventualidade, requer a reforma da sentença para:
(i) que a correção monetária se dê pelo índice INPC; e
(ii) excluir a necessidade de pagamento de taxa judiciária."
Em contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença ().
Diante do óbito do autor, foi deferida pelo Juízo de origem a substituição deste por T. D. J., M. D. e C. D. J. (, fl.35).
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 26/9/2024, às 14:16:18