Apelação Cível Nº 5089743-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. R. D., em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (), de 16/5/2022, que, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da “inexistência e ineficácia de todos os atos processuais praticados após a nula citação no processo de n. 5014562-56.2020.4.02.5101, inclusive da sentença prolatada” (querela nullitatis insanabilis).
Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, divididos, pro rata, em favor dos réus.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que: (i) a citação de P. R. D. ocorreu por meio do endereço de correio eletrônico informado tanto pelo pai, o qual, durante a diligência citatória, esclareceu que o filho havia se mudado da Alemanha para Chipre, sem deixar endereço, como pelo INPI, que, instado, noticiou ter o Sr. Paulo, nos pedidos de depósito e em outras manifestações perante a autarquia, se apresentado como pessoa física, sem procurador constituído, e declarado residir no Brasil no endereço fornecido pela parte autora, BINANCE HOLDINGS LIMITED, no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101; (ii) o titular de marca registrada no INPI, se domiciliado no exterior, deve, nos termos do art. 217 da LPI, manter procurador no País com poderes para receber citação, sob pena de extinção do registro, nos termos do art. 142, IV, da Lei nº 9.279/96; (iii) a citação editalícia, que poderia ter sido determinada, apenas cumpriria a formalidade legal sem, contudo, garantir "qualquer efetividade, pois a rigor não é de se esperar que as partes acompanhem o Diário de Justiça" e, por essa razão, optou-se por "utilizar-se de meio muito mais eficiente para dar ciência ao aqui autor da ação proposta, qual seja, comunicação diretamente encaminhada a seu endereço eletrônico"; (iv) "a circunstância de que, em abril de 2020, o País e o mundo se encontravam sob emergência de saúde decorrente da Pandemia da Covid-19" contribuiu para que os tribunais inovassem "para manter a prestação dos serviços, como a instituição de audiências telepresenciais e comunicação de atos processuais por correio eletrônico, inclusive para órgãos públicos, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física dos Srs. Oficiais de Justiça"; (v) a "(...) sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma." (REsp 257.302/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 110)" e, no âmbito do STJ, prevalece a Teoria da Ciência Inequívoca, que ""(...) resulta de presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso. Para que se alcance tal presunção, apta a considerar suprido o ato citatório, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis." (REsp 1449889/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)"; (vi) "para além das tratativas de acordo documentadas pela parte ré, iniciadas em 6 de maio de 2020 (Evento 13, anexo 28, págs. 4/5), ou seja, ainda no curso do prazo para contestação", o Evento 34 comprova que "houve efetiva entrega da mensagem ao autor, ainda que não tenha havido envio, pelo servidor de destino, de uma notificação de entrega"; (vii) o autor alega em sua inicial que as mensagens nunca foram respondidas ou visualizadas, pois o e-mail para qual se enviou a citação sequer era acessado ou utilizado quando do envio, mas essa afirmação "colide não só com a informação obtida junto ao pai do autor, por ocasião da tentativa de citação por precatória, mas também com o que consta da petição 850200161225, apresentada em 10/06/2020 - no curso do prazo de contestação - perante o INPI, pela qual o autor apresenta renúncia a registro de marca (Evento 48, Anexo 3, feito originário), petição em que este reafirma que seu endereço eletrônico é paulodal@gmail.com."; (viii) a cuidadosa escolha de palavras demonstra "a opção da parte autora por pretender manter-se silente e, não havendo acordo, buscar a nulidade do feito"; (ix) embora afirme não ter visualizado as mensagens, "o autor não deixa de confirmar que elas foram devidamente recebidas" e, nesse aspecto, "diante da boa-fé que deve pautar o comportamento das partes quando estão em Juízo, deveria o autor, que como advogado não pode alegar o desconhecimento das regras do processo, comunicar ao Juízo a nulidade da citação, ainda que pela inobservância da regra nesta ação invocada (art. 16, III, da Lei nº 11.440/06)"; (x) "a citação por e-mail cumpriu o desiderato de dar ciência à parte autora da ação contra si proposta", verificando-se que "o autor, a despeito da necessidade de guardar a boa-fé processual, optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio, o que, evidentemente, pressupõe integral conhecimento da pretensão contra si dirigida"; (xi) a citação, por ter cumprido o objetivo de dar ciência ao autor da pretensão deduzida no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101, afasta a necessidade da "formalidade da comunicação se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores"; (xii) "a despeito da ausência de contestação, o Juízo não aplicou os efeitos da revelia, dada a presença, no polo passivo, do corréu INPI", examinando a sentença que se pretende nulificar,"a fundo, a matéria fática, entendendo que o aqui autor procedeu a registro, como marca, de sinal que não poderia desconhecer (art. 124, XXIII, da LPI), além de praticar atos de concorrência desleal, como a usurpação de clientela e a turbação de atividades econômicas", causando "espécie que um servidor público possa atuar com tamanha desenvoltura no campo das atividades econômicas, registrando, em seu nome, signos como marca e endereços eletrônicos, a despeito da proibição expressa no art. 117, X, da Lei 8.112/90".
Em razões recursais (), P. R. D. alegou, em síntese, que: “PRERROGATIVA LEGAL DESCARTADA E CITAÇÃO RELATIVIZADA: NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA” – (i) ele, apelante, a despeito de “ser oficial de chancelaria, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e residente do Chipre, foi considerado citado nos autos n. 5014562-56.2020.4.02.5101, após o mero envio de e-mail pelo cartório (que sequer contou com resposta por parte do apelante)”, descuidando-se do art. 16, III, da Lei 11.440/2006, prevendo que “a citação de servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) ocorra por intermédio do Ministério das Relações Exteriores”; (ii) a citação considerada efetivada naquele feito ocorreu em desconformidade aos moldes legais e deixou de cumprir sua finalidade de dar ciência acerca dos atos processuais, o que ensejou a propositura desta demanda objetivando o reconhecimento da inexistência de todos os atos processuais praticados nos autos n. 5014562- 56.2020.4.02.5101; (iii) o juízo julgou improcedente o pedido, por entender que, ele, apelante, “utilizava o e-mail para onde se enviou a citação e que, por isso, era aplicável a teoria da ciência inequívoca no caso (a fim de considerar válida a citação)”, desprezando o fato de que não utilizava mais tal e-mail, pois, se fosse essa a hipótese, “não haveria razões para deixar o processo correr a sua revelia”, razão pela qual “é inaplicável a teoria da ciência inequívoca no caso”; (iv) “os pontos mais importantes para a análise deste caso sequer foram apreciados pelo Juízo a quo”, como “a prerrogativa dos servidores do SEB (simplesmente descartada no caso), as formalidades inerentes à citação (todas inobservadas) e tantos outros fundamentos legais e entendimentos jurisprudenciais”; “O INTERMÉDIO DO MRE É REQUISITO DE VALIDADE E LEGALIDADE DA CITAÇÃO DO SR. PAULO” – (v) o processo tem “uma particularidade fundamental, que não foi valorada na r. sentença: o Sr. Paulo é contemplado pela prerrogativa do art. 16, III, da Lei 11.440/2006”, precedendo a análise da validade e da legalidade do ato citatório a análise de sua eficácia; “Por que existe a prerrogativa dos servidores do SEB?” – (vi) “A prerrogativa do art. 16, III, da Lei 11.440/2006, existe basicamente pois é a única maneira de se citar um servidor vinculado ao MRE de maneira segura”, uma vez a “a constante remoção de lotações é inerente ao exercício de cargos diplomáticos”, o que inviabiliza “citar os servidores do SEB nos moldes tradicionais, dispostos pelo CPC”; (vii) ele, apelante, em razão de atuar desde 2002 como Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, e, desde 2018, como Vice-Cônsul e Chefe do Setor Consular na Embaixada de Nicósia, no Chipre, jamais se estabeleceu de maneira duradoura em qualquer cidade/país, de sorte que “a citação com intermédio do MRE figura como única forma de citá-lo, visando a segurança jurídica”; (viii) essa “prerrogativa é aplicável em qualquer processo, não somente nos que dizem respeito à ocupação profissional do servidor”, como demonstrado na réplica destes autos; “Inobservância da prerrogativa como nulidade absoluta no anterior processo” – (ix) a nulidade insanável da citação deve ser reconhecida, nos termos do art. 16, III, da Lei 11.440/2006 e da jurisprudência, pois, em caso análogo, “o TJDFT decidiu que nula não é apenas a citação que deixa de ter intermediação do MRE, mais também aquela que “é realizada através do chefe de divisão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, sem que haja o ciente do requerido””, havendo, no mesmo acórdão, o reconhecimento de que “o prazo para defesa apenas deve ter início “com a juntada aos autos do ciente do requerido, e não do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça na pessoa do chefe de pessoal do MRE””; (x) “a prerrogativa dos servidores do SEB não pode ser substituída por nenhuma outra forma de citação”, havendo sua inobservância acarretado a nulidade absoluta na citação dele, apelante; “A Binance (autora no anterior processo) estava ciente da ocupação do Sr. Paulo e confessamente a ocultou do Juízo” – (xi) “a inobservância à prerrogativa decorreu da má-fé da Binance, autora do anterior processo”, pois a empresa “sempre soube da ocupação do apelado e sua vinculação ao MRE, porém a ocultou do Juízo, a fim de ter sua pretensão acolhida”; (xii) a Binance, um ano antes da propositura da ação nula, em meados de 2019, enviou-lhe notificação extrajudicial, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores, havendo trazido essa informação à tona, somente no cumprimento de sentença no processo nulo, para fins de penhora de rendimentos; (xiii) ele, apelante, expôs “todas essas circunstâncias na inicial desta querela nullitatis”, mas “a Binance não as contestou e nem negou que sabia da ocupação do Sr. Paulo e de sua prerrogativa”, afirmando apenas que ““Mesmo que a Binance soubesse da ocupação do Sr. Dallagnol, isto se tornou indiferente em razão daquilo que o Sr. Dallagnol fez, afirmou e requisitou após aquela notificação extrajudicial””; (xiv) o julgador não pode relevar a má-fé da Binance e a nulidade da citação, pois, do contrário, estaria consentindo que “a apelada se beneficiasse de sua própria torpeza – o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; “IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR E-MAIL, MESMO QUE O SR. PAULO NÃO FOSSE CONTEMPLADO PELA PRERROGATIVA LEGAL” – (xv) “a citação é ato formal, que não comporta mero envio de e-mail”, apresentando a Lei n. 11.419/2006 “uma série de ressalvas para a realização da citação virtual, a fim de evitar que esta ocorra de modo indevido ou arbitrário”, como o disposto no art. 5º, § 1º, c/c o art. 6º, em que “o legislador determinou que a citação eletrônica será considerada efetivada no dia em que o citando efetuar a consulta eletrônica ao teor da informação, “certificando-se nos autos a sua realização””; (xvi) a jurisprudência entende que, “para haver citação de modo eletrônico, é necessário o cadastro da parte citanda nos sistemas processuais”, pois desse modo se possibilitará ao juízo registrar e comprovar o momento de visualização da citação; (xvii) o exato momento de acesso à citação é impossível de se aferir pelo mero envio de e-mail, não existindo um “marco temporal inicial para abertura de prazos”; (xviii) o STJ, em decisão monocrática, já se manifestou no sentido que “... não há previsão legal para citação ou intimação por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que as intimações e citações por meio eletrônico sejam realizadas, mediante portal próprio, aos credenciados no órgão do Poder Judiciário, não havendo, portanto, possibilidade de comunicação de atos processuais por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens.” (EDcl na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 3.897 – PT - 2020/0032231-2, j. 09.03.2020)”; (xix) no caso dos autos nº 5014562-56.2020.4.02.5101, a contagem de prazo se iniciou “mesmo sem qualquer comprovação de acesso ao e-mail e do momento de visualização”; (xx) a citação foi presumida, da forma mais relativa possível, sendo o ato processual absolutamente nulo, nos termos do art. 280 do CPC; “INEFICÁCIA DA CITAÇÃO: O SR. PAULO NUNCA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO NULO” – (xxi) a teoria da aparência é inaplicável, formalmente e materialmente; “Inaplicabilidade da teoria ciência inequívoca no processo eletrônico” – (xxii) o remoto conhecimento acerca de uma ação não pode ser aceito como citação, na era dos processos virtuais, mostrando-se “fundamental que sejam observadas as modalidades legais, ou, ao menos, que um advogado com poderes para receber citação compareça espontaneamente nos autos”; (xxiii) o STJ, no AgInt nos EDcl no REsp 1841380/MT, se debruçou sobre a questão e concluiu que “a ciência inequívoca não pode ser presumida no processo virtual, assim como eventualmente era feito com os processos físicos retirados em carga – nem mesmo quando há habilitação de advogados no processo (o que sequer ocorreu neste caso)”; (xxiv) “Caso bastasse uma comprovação da genérica ciência acerca de um processo para que as partes fossem citadas, o sistema Judiciário seria um verdadeiro circo de horrores”, resultando em uma enxurrada de querelas nullitatis, retirando-se, ainda, a utilidade da citação por edital e hora certa, permitindo que simples vistas do advogado ao processo se tornassem citações, mesmo sem qualquer contratação pelo cliente; “Uma sentença pautada em análises subjetivas da citação” – (xxv) a teoria da ciência inequívoca aplicada pelo juízo está baseada em pontos equivocados e absolutamente subjetivos, uma vez que, em meados de 2019, ele, apelante, “passou a contar com o auxílio do Prof. Luiz Otavio Pimentel (Ex-Presidente do INPI) para mitigar qualquer risco relativo ao registro da marca “Binance””, havendo esse profissional descoberto a existência da ação nula e buscado “transigir junto aos advogados da Binance para extinguir o processo”, ocorrendo todos esses fatos sem que ele, apelante, tivesse ciência dos atos praticados nos autos, mas “somente o conhecimento genérico de que o processo existia e aguardava sua citação”, mostrando-se, nesse contexto, especulativa e relativa a afirmação do juízo no sentido de que “o autor [...] optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio”; (xxvi) o apelante “não apostou na nulidade do processo e não tinha ciência de sua citação”, pois, se tivesse, “não haveria qualquer sentido em deixar o processo correr em sua revelia”; (xxvii) “as tratativas de acordo”, portanto, “não fundamentam a aplicação da teoria da ciência inequívoca e não justificam a relativização da citação do apelante”, inexistindo tampouco a possibilidade de o ato citatório ser considerado válido por supostamente utilizar o e-mail para onde se enviou a citação; (xxviii) a citação não apresentou qualquer eficácia, pois ele, recorrente, já “não utilizava mais o endereço paulodal@gmail.com e, por isso, não visualizou qualquer mensagem”, configurando o ápice do subjetivismo o juízo “partir do pressuposto que o autor utilizava o e-mail somente pois foi essa “a informação obtida junto ao pai do autor”; (xxix) o fato desse e-mail constar no seu cadastro junto ao INPI tampouco tem maior relevância, uma vez que quando “criou sua conta no portal da autarquia, era aquele o endereço que utilizava, e acabou por não realizar a alteração cadastral”; (xxx) o juízo, mesmo diante de tantos elementos concretos, “se utilizou de detalhes absolutamente subjetivos para decidir a lide”, no lugar “de valorar os aspectos legais e formais antes expostos”, optando “por se fundamentar em fragilidades, que não embasam a aplicabilidade da teoria da ciência inequívoca no caso”; “FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” – (xxxi) a multa por litigância de má-fé, a qual deixou de ser apreciada pelo julgado, deve ser fixada em desfavor da Binance, uma vez que a empresa sempre soube da ocupação do recorrente e de sua vinculação ao Ministério das Relações Exteriores, mas resolveu não cooperar com o juízo, que teria facilmente promovido a citação por intermédio do MRE, caracterizando-se uma postura de má-fé, optando a recorrida pelo caminho mais curto, requerendo não só a decretação de revelia por diversas vezes (Eventos 40, 48 e 60 daqueles autos), “mesmo antes do falso prazo de apresentação de contestação ter transcorrido”, como, de forma descabida, “o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça por parte” dele, apelante (Evento 48 daqueles autos); (xxxii) “a prática da ré, ao ocultar informação que obtinha e que possibilitaria a constituição de válida relação processual, colide exatamente no “alterar a verdade dos fatos”, referenciado pelo art. 80, II, do CPC”, devendo ser fixada multa de até dez salários-mínimos, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.
Custas recursais recolhidas no .
Em contrarrazões (), a BINANCE HOLDINGS LIMITED afirmou, em resumo, que: “PRELIMINARMENTE: DA DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO | Recurso protocolado sem o respectivo preparo. Recolhimento em dobro espontâneo mas em valor insuficiente” – (i) a “Lei nº 9.289/96 impõe que para que se possa exercer o direito de apelar, as custas do processo deverão estar integralmente recolhidas, sob pena de deserção na forma do CPC”, e tanto a inicial como a apelação vieram sem o recolhimento das custas, razão pela qual, após a interposição do recurso, o Sr. Dallangol “veio aos autos e comprovou o recolhimento de custas em duas guias no valor de R$ 75,55 cada, atribuindo à segunda guia a natureza de ‘recolhimento em dobro na forma do art. 1.007 § 4º do CPC’ por não ter comprovado no ato de interposição do recurso”; (ii) o recolhimento em dobro espontâneo realizado foi em valor insuficiente, sendo inferior aos R$ 302,20 efetivamente devidos, tendo em vista o disposto no art. art. 1.007, § 4º, do CPC c/c o art. 14, I e II da Lei nº 9.289/96, descabendo a complementação, por ter se operado a preclusão, à luz dos arts. 218 § 4º; 223, 239 §1º e 507 do CPC; (iii) o art. 1.007 §§ 4º e 5º do CPC prevê que “a pena para a desatenção à intimação para realizar o recolhimento em dobro é a automática deserção, sem oportunidade de complementação”, devendo o recurso do apelante deixar de ser conhecido, sem prejuízo da majoração dos honorários (art. 85 §11º do CPC); “DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA” – (iv) o apelante é “servidor público que, embora estivesse nos autos da ação anulanda sendo demandado em razão de atividades empresariais (em possível violação aos termos do art. 117, X da Lei 8.112/90), buscou escorar-se atrás de uma suposta prerrogativa funcional, utilizando-se da sua função pública” visando obter um privilégio processual indevido, devendo ser levado em conta que “nem todo direito é absoluto, nem o direito à liberdade, ou mesmo o direito à vida” e tampouco a obediência aos requisitos formais dos atos processuais, sobretudo “quando confrontados com circunstâncias e fatos comprovados que permitem ao magistrado inferir com segurança que foi atingido a finalidade que a determinação formal busca proteger”; (v) o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o Sr. Dallagnol possuía ciência da ação anulanda, cabendo se perguntar se “deve ser premiado o ato da parte que, ciente do processo escolheu não agir, tampouco apontar eventual fragilidade formal na comunicação do ato processual na primeira oportunidade, de forma a evitar prejuízos a todos os envolvidos”, ou em outras palavras, se premiar tal deslealdade perante o Poder Judiciário, órgão lesado pelos atos do apelante, e as demais partes do processo; (vi) as acusações que lhe foram dirigidas pelo apelante são apenas mero subterfúgio, pois “o real motivo dos ataques formulados é, na verdade, um ato judicial e que supostamente teria tido como resultado a nulidade da citação”; (vii) o TJSP, em caso análogo, aplicou a teoria da ciência inequívoca para reconhecer a citação do Réu, por meio de postagens no instagram, em atenção à jurisprudência do STJ firmada no HC n. 641.877/DF; (viii) o “Sr. Dallagnol não deve ser reputado citado apenas com base em uma circunstância, mas em razão de todo conjunto de fatos muito bem comprovados nestes autos, e que é capaz de atribuir segurança jurídica de que a citação cumpriu sua finalidade”, a saber, entre outras, o fato de ter: (viii.a) confirmado manter domicílio e residência no local onde se tentou citá-lo; (viii.b) se mantido “em negociações por sete meses, contato que se iniciou pelo Apelante Sr. Dallagnol”, havendo, nesse ínterim, ambas as ações e seu objeto sido “mencionados em inúmeras oportunidades, tendo o Apelante Sr. Dallagnol, pessoalmente, interferido nas minutas de acordo”; (viii.c) constituído advogado após a citação, com “procuração ad judicia específica para representá-lo na Justiça Estadual e Federal em demanda com o objeto da ação anulanda, procuração outorgada”; (viii.d) sido “notificado inúmeras vezes pelo NIC.br através do seu email lá cadastrado sobre questões envolvendo ação judicial anulada”; (viii.e) instruído “ação que ele move no TJSC com documentos extraídos das ações movidas contra ele pela Apelada Binance”; “DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO” – (ix) além da “teoria da ciência inequívoca cuja aplicação foi reconhecida como capaz de superar qualquer vício de forma”, o STJ, nos AgRg no RHC 140383/PR e AgRg no HC 685286/PR, julgados, respectivamente, em 8/2/2022 e 22/2/2022, validou a “citação por meio alternativo, excepcionalmente realizada em razão do estado pandêmico, e que foi reputada válida, considerando não apenas a ciência inequívoca lá constatada, mas também como forma de se efetivamente assegurar o acesso à justiça e celeridade”; (x) os mesmos critérios de um dos paradigmas utilizados no caso dos autos atestam a validade do ato citatório, uma vez que: (x.a) “O meio de comunicação foi obtido pelo próprio citando e seu pai”; (x.b) “o citando é o titular do meio de comunicação por onde se operou a comunicação”, tendo sido a informação acerca do e-mail prestada pelo próprio apelante, a qual “sempre foi acompanhada de declaração de veracidade”; (x.c) “O meio de comunicação era autêntico e idôneo e efetivamente utilizado pelo citando”, tendo em vista o INPI ter confirmado os dados apresentados pelo Sr. Dallagnol, os quais nunca foram alterados; (x.d) “O citando praticou comportamento compatível com o conhecimento sobre o processo”, já que “7 dias após a citação, entrou em contato com a Apelada Binance para iniciar tratativas de acordo que se mantiveram durante 7 meses”, constituindo “advogado com poderes ad judicia para representá-lo em ação na Justiça Federal”, afirmando, ainda, que “não teria disponibilidade financeira para se arcar com demanda judicial” e encaminhando mensagens mencionando as ações e seu teores, além de ter escrito mensagem reconhecendo a existência da sentença objeto do pedido de anulação; bem como tentado “prejudicar as ações através de renúncia das marcas sub judice no INPI”; “DA AUSÊNCIA DA SUPOSTA PRERROGATIVA DE CITAÇÃO PELO MRE” – (xi) a garantia diplomática de citação pelo Ministério das Relações Exteriores não se estende ao cargo administrativo consular de oficial de chancelaria, sendo a garantia de citação especial “uma prerrogativa funcional para ações judiciais relacionadas ao exercício da função desempenhada”, não se aplicando aos demais atos da vida civil; (xii) o apelante não trouxe jurisprudência capaz de subsidiar tal pretensão, sendo os precedentes mencionados apenas “decisões interlocutórias de primeira instância, nitidamente decorrentes de requerimentos realizados pelos próprios autores das suas demandas e em que requereram a citação dos Réus através do MRE”, de sorte que inexiste comprovação de que a prerrogativa não seria exclusivamente funcional; “Mas ainda que detivesse a tal prerrogativa, a ciência inequívoca e o princípio da instrumentalidade convalidam o ato como realizado” – (xiii) “A ciência inequívoca do Sr. Dallagnol é fato incontroverso” e demonstrado pelo conjunto probatório que aponta para a impossibilidade de o Sr. Dallagnol desconhecer “a existência do processo, seu conteúdo e status, notadamente, em razão do teor das comunicações entre as partes devidamente representadas como poderes ad judicia”, de modo que, “ainda que se entenda que o Sr. Dallagnol possua uma prerrogativa pessoal de citação por intermédio do MRE, ... a citação tal como realizada não seria nula, pois, mesmo que realizada de outro modo, cumpriu sua finalidade (REsp 1449889/SP)”; “DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS CAPAZES DE IMPUGNAR OS DIREITOS DE BINANCE RECONHECIDOS NA SENTENÇA” – (xiv) o apelante “altera a sua narrativa de acordo com sua melhor conveniência sem fazer uma prova sequer daquilo que alega”, se contradizendo, como resta “evidente, por exemplo, ao comparar a inicial com a Réplica, onde inicialmente o Sr. Dallagnol afirma que somente soube da existência dos processos movidos contra ele após um bloqueio nos autos da ação anulanda na JFRJ (em maio de 2021), porém, confrontado com todas as provas evidenciando suas mentiras, na Réplica ele então muda seu discurso para afirmar que seu antigo advogado que teria descoberto o processo (em maio de 2020), confirmando literalmente que tinha ‘ciência’ sobre o processo”; (xv) o recorrente, na sua nova narrativa, a despeito de confirmar o conhecimento acerca do processo, “afirmou que sua intenção ao contratar o seu advogado “nunca foi de obter um representante judicial”, comportamento este que, por sua vez, contradiz o fato incontroverso de que ele constituiu seu advogado através de procuração com expressa cláusula ad judicia para representá-lo na Justiça Federal em demanda referente a marca e nome de domínio BINANCE”, não se olvidando, ainda, que o apelante é advogado.
O INPI, nas contrarrazões (), alegou, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida, visto que as circunstâncias fáticas “demonstram que a citação atingiu a sua finalidade, tendo o Autor da presente querella nulitatis tomado ciência da demanda proposta em face dele”, mas optado pela inércia, com o objetivo de “alegar a nulidade e atrasar o provimento jurisprudencial definitivo”; (ii) o art. 217, da LPI, por sua vez, prevê que “A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações” e tal norma é suficiente para levar a improcedência do pedido; (iii) a regra de citação prevista no art. 217, da LPI, “é norma especial, sobrepondo-se a qualquer outra, de forma que é ônus do titular de um registro que se afaste do país indicar Procurador que receberá citações em seu nome”, impondo o próprio artigo 77, VII do CPC “o dever das partes de manter atualizados seus dados cadastrais para receber citação”; (iv) o apelante deixou de informar ao INPI que havia saído do país, não indicando “procurador com poderes de receber citação perante a Autarquia e, ainda informou perante o INPI que teria domicílio no endereço para o qual a citação foi encaminhada”, o qual deve ser considerado válido, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, consagrado no artigo 5º do CPC, e da teoria dos atos próprios que veda a adoção de comportamentos contraditórios. Requer, ainda, a aplicação da “penalidade prevista no artigo 119, IV da LPI, determinando que o INPI extinga todos os registros de marca titularizados pelo Autor, tendo em vista que o mesmo se ausentou do país sem constituir procurador para receber citação” e, no caso de acolhimento da pretensão autoral, o não pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa à lide.
P. R. D. afirmou, no , que, por ter recolhido devidamente o preparo, inclusive adiantando-o em dobro, não há óbice à aplicação do art. 1007, § 4º, do CPC, para que sejam recolhidas as custas iniciais antes do julgamento do recurso. Requer, assim, que a apelação seja admitida, “com intimação para recolhimento das custas iniciais após seu trânsito em julgado ou, subsidiariamente, em momento anterior ao julgamento deste recurso”.
O MPF, , opinou pelo provimento parcial da apelação, reformando-se a sentença, para reconhecer a ausência de citação do apelante no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101, com a consequente anulação dos atos processuais praticados no processo 5014562-56.2020.4.02.5101, a partir daquele momento. O parquet federal afirmou, em resumo, que: (i) “o envio do mandado de citação ao endereço eletrônico foi feito, e o documento chegou à caixa de entrada do destinatário, até porque não visualizar não significa não receber o documento”; (ii) o processo evidenciou a ausência de boa-fé de ambas as partes, pois a BINANCE sabia onde encontrar o réu, uma vez que, dois meses após o ajuizamento da ação, tomou conhecimento da condição de servidor dele e deveria ter alertado o juízo; enquanto o réu, embora afirme que o e-mail não era utilizado, era o único endereço eletrônico conhecido por seu genitor e pelo INPI, sendo também empregado para as tratativas de acordo com a sociedade; (iii) o apelante também se declarou domiciliado no Brasil, no mesmo endereço em que houve a citação, quando estava no exterior; (iv) mesmo diante do cenário, a citação não foi efetivada nos termos preconizados na lei, ainda que o STJ já tenha, inclusive, assentado a possibilidade de citação por meio de whatsapp, desde que seja possível comprovar a efetiva entrega e ciência ao destinatário; (v) a certidão cartorária atesta que “A entrega pra estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega”, de sorte que não é possível se atestar a ciência efetiva do citando”; (vi) diante da importância do ato citatório, “eventual presunção iuris tantum de sua efetivação a uma pessoa física deveria contar, ou com o comparecimento espontâneo nos autos, ou com norma legal autorizativa, sem o quê inviabiliza-se o aperfeiçoamento do ato”, não parecendo “possível flexibilizar a citação do réu a ponto de se presumir sua realização fora das hipóteses legalmente admitidas na legislação adjetiva, ainda mais, quando era viável a citação pelos meios legais”.
A BINANCE HOLDINGS LIMITED requereu, quando do exame de admissibilidade da apelação, o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 1011, I c/c 932 III n/f 1.007 § 5º do CPC, deixando-se de conhecer o recurso, sem prejuízo da majoração dos honorários na hora do artigo 85 §11º do CPC ().
A decisão do , que determinou a intimação do recorrente, para, em 5 (cinco) dias, “comprovar o recolhimento das custas (iniciais + recursais, devidamente atualizadas), em dobro, com desconto dos valores efetivamente recolhidos, sob pena de deserção”, foi objeto de agravo interno, com requerimento de tutela antecipada recursal, pela sociedade BINANCE ().
O apelante recolheu as custas iniciais e recursais atualizadas, em dobro (), anexando os respectivos comprovantes.
A decisão proferida no indeferiu o pedido de tutela recursal, “visto que a decisão recorrida foi proferida à luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como em observância à legislação processual vigente e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, na forma do artigo 1.021, §2º, do CPC/2015.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no .
O pedido de oposição à inclusão em sessão presencial, manifestada pelo recorrente (), foi indeferida, nos termos do art. 140, §§1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal ().
Memoriais de P. R. D. e BINANCE HOLDINGS LIMITED, juntadas no e , respectivamente.
O agravo interno foi desprovido pela 2ª Turma Especializada em 7/6/2024 ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033291v33 e do código CRC 5f6a306e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/08/2024, às 18:11:20