Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089743-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por P. R. D., em face da sentença do juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 45, SENT1), de 16/5/2022, que, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da “inexistência e ineficácia de todos os atos processuais praticados após a nula citação no processo de n. 5014562-56.2020.4.02.5101, inclusive da sentença prolatada” (querela nullitatis insanabilis).

 

Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, divididos, pro rata, em favor dos réus.

 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que: (i) a citação de P. R. D. ocorreu por meio do endereço de correio eletrônico informado tanto pelo pai, o qual, durante a diligência citatória, esclareceu que o filho havia se mudado da Alemanha para Chipre, sem deixar endereço, como pelo INPI, que, instado, noticiou ter o Sr. Paulo, nos pedidos de depósito e em outras manifestações perante a autarquia, se apresentado como pessoa física, sem procurador constituído, e declarado residir no Brasil no endereço fornecido pela parte autora, BINANCE HOLDINGS LIMITED, no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101; (ii) o titular de marca registrada no INPI, se domiciliado no exterior, deve, nos termos do art. 217 da LPI, manter procurador no País com poderes para receber citação, sob pena de extinção do registro, nos termos do art. 142, IV, da Lei nº 9.279/96; (iii) a citação editalícia, que poderia ter sido determinada, apenas cumpriria a formalidade legal sem, contudo, garantir "qualquer efetividade, pois a rigor não é de se esperar que as partes acompanhem o Diário de Justiça" e, por essa razão, optou-se por  "utilizar-se de meio muito mais eficiente para dar ciência ao aqui autor da ação proposta, qual seja, comunicação diretamente encaminhada a seu endereço eletrônico"; (iv) "a circunstância de que, em abril de 2020, o País e o mundo se encontravam sob emergência de saúde decorrente da Pandemia da Covid-19" contribuiu para que os tribunais inovassem "para manter a prestação dos serviços, como a instituição de audiências telepresenciais e comunicação de atos processuais por correio eletrônico, inclusive para órgãos públicos, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física dos Srs. Oficiais de Justiça"; (v) a "(...) sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma." (REsp 257.302/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 110)" e, no âmbito do STJ, prevalece a Teoria da Ciência Inequívoca, que ""(...) resulta de presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso. Para que se alcance tal presunção, apta a considerar suprido o ato citatório, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis." (REsp 1449889/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)"; (vi)  "para além das tratativas de acordo documentadas pela parte ré, iniciadas em 6 de maio de 2020 (Evento 13, anexo 28, págs. 4/5), ou seja, ainda no curso do prazo para contestação", o Evento 34 comprova que "houve efetiva entrega da mensagem ao autor, ainda que não tenha havido envio, pelo servidor de destino, de uma notificação de entrega"; (vii) o autor alega em sua inicial que as mensagens nunca foram respondidas ou visualizadas, pois o e-mail para qual se enviou a citação sequer era acessado ou utilizado quando do envio, mas essa afirmação "colide não só com a informação obtida junto ao pai do autor, por ocasião da tentativa de citação por precatória, mas também com o que consta da petição 850200161225, apresentada em 10/06/2020 - no curso do prazo de contestação - perante o INPI, pela qual o autor apresenta renúncia a registro de marca (Evento 48, Anexo 3, feito originário), petição em que este reafirma que seu endereço eletrônico é paulodal@gmail.com."; (viii) a cuidadosa escolha de palavras demonstra "a opção da parte autora por pretender manter-se silente e, não havendo acordo, buscar a nulidade do feito"; (ix) embora afirme não ter visualizado as mensagens, "o autor não deixa de confirmar que elas foram devidamente recebidas" e, nesse aspecto, "diante da boa-fé que deve pautar o comportamento das partes quando estão em Juízo, deveria o autor, que como advogado não pode alegar o desconhecimento das regras do processo, comunicar ao Juízo a nulidade da citação, ainda que pela inobservância da regra nesta ação invocada (art. 16, III, da Lei nº 11.440/06)"; (x) "a citação por e-mail cumpriu o desiderato de dar ciência à parte autora da ação contra si proposta", verificando-se que "o autor, a despeito da necessidade de guardar a boa-fé processual, optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio, o que, evidentemente, pressupõe integral conhecimento da pretensão contra si dirigida"; (xi)  a citação, por ter cumprido o objetivo de dar ciência ao autor da pretensão deduzida no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101, afasta a necessidade da "formalidade da comunicação se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores"; (xii) "a despeito da ausência de contestação, o Juízo não aplicou os efeitos da revelia, dada a presença, no polo passivo, do corréu INPI", examinando a sentença que se pretende nulificar,"a fundo, a matéria fática, entendendo que o aqui autor procedeu a registro, como marca, de sinal que não poderia desconhecer (art. 124, XXIII, da LPI), além de praticar atos de concorrência desleal, como a usurpação de clientela e a turbação de atividades econômicas", causando "espécie que um servidor público possa atuar com tamanha desenvoltura no campo das atividades econômicas, registrando, em seu nome, signos como marca e endereços eletrônicos, a despeito da proibição expressa no art. 117, X, da Lei 8.112/90".

 

Em razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1), P. R. D. alegou, em síntese, que: “PRERROGATIVA LEGAL DESCARTADA E CITAÇÃO RELATIVIZADA: NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA” – (i) ele, apelante, a despeito de “ser oficial de chancelaria, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e residente do Chipre, foi considerado citado nos autos n. 5014562-56.2020.4.02.5101, após o mero envio de e-mail pelo cartório (que sequer contou com resposta por parte do apelante)”, descuidando-se do art. 16, III, da Lei 11.440/2006, prevendo que “a citação de servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) ocorra por intermédio do Ministério das Relações Exteriores”; (ii) a citação considerada efetivada naquele feito ocorreu em desconformidade aos moldes legais e deixou de cumprir sua finalidade de dar ciência acerca dos atos processuais, o que ensejou a propositura desta demanda objetivando o reconhecimento da inexistência de todos os atos processuais praticados nos autos n. 5014562- 56.2020.4.02.5101; (iii) o juízo julgou improcedente o pedido, por entender que, ele, apelante, “utilizava o e-mail para onde se enviou a citação e que, por isso, era aplicável a teoria da ciência inequívoca no caso (a fim de considerar válida a citação)”, desprezando o fato de que não utilizava mais tal e-mail, pois, se fosse essa a hipótese, “não haveria razões para deixar o processo correr a sua revelia”, razão pela qual “é inaplicável a teoria da ciência inequívoca no caso”; (iv) “os pontos mais importantes para a análise deste caso sequer foram apreciados pelo Juízo a quo”, como “a prerrogativa dos servidores do SEB (simplesmente descartada no caso), as formalidades inerentes à citação (todas inobservadas) e tantos outros fundamentos legais e entendimentos jurisprudenciais”; “O INTERMÉDIO DO MRE É REQUISITO DE VALIDADE E LEGALIDADE DA CITAÇÃO DO SR. PAULO” – (v) o processo tem “uma particularidade fundamental, que não foi valorada na r. sentença: o Sr. Paulo é contemplado pela prerrogativa do art. 16, III, da Lei 11.440/2006”, precedendo a análise da validade e da legalidade do ato citatório a análise de sua eficácia; “Por que existe a prerrogativa dos servidores do SEB?” – (vi) “A prerrogativa do art. 16, III, da Lei 11.440/2006, existe basicamente pois é a única maneira de se citar um servidor vinculado ao MRE de maneira segura”, uma vez a “a constante remoção de lotações é inerente ao exercício de cargos diplomáticos”, o que inviabiliza “citar os servidores do SEB nos moldes tradicionais, dispostos pelo CPC”; (vii) ele, apelante, em razão de atuar desde 2002 como Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, e, desde 2018, como Vice-Cônsul e Chefe do Setor Consular na Embaixada de Nicósia, no Chipre, jamais se estabeleceu de maneira duradoura em qualquer cidade/país, de sorte que “a citação com intermédio do MRE figura como única forma de citá-lo, visando a segurança jurídica”; (viii) essa “prerrogativa é aplicável em qualquer processo, não somente nos que dizem respeito à ocupação profissional do servidor”, como demonstrado na réplica destes autos; “Inobservância da prerrogativa como nulidade absoluta no anterior processo” – (ix) a nulidade insanável da citação deve ser reconhecida, nos termos do art. 16, III, da Lei 11.440/2006 e da jurisprudência, pois, em caso análogo, “o TJDFT decidiu que nula não é apenas a citação que deixa de ter intermediação do MRE, mais também aquela que “é realizada através do chefe de divisão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, sem que haja o ciente do requerido””, havendo, no mesmo acórdão, o reconhecimento de que “o prazo para defesa apenas deve ter início “com a juntada aos autos do ciente do requerido, e não do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça na pessoa do chefe de pessoal do MRE””; (x) “a prerrogativa dos servidores do SEB não pode ser substituída por nenhuma outra forma de citação”, havendo sua inobservância acarretado a nulidade absoluta na citação dele, apelante; “A Binance (autora no anterior processo) estava ciente da ocupação do Sr. Paulo e confessamente a ocultou do Juízo” – (xi) “a inobservância à prerrogativa decorreu da má-fé da Binance, autora do anterior processo”, pois a empresa “sempre soube da ocupação do apelado e sua vinculação ao MRE, porém a ocultou do Juízo, a fim de ter sua pretensão acolhida”; (xii) a Binance, um ano antes da propositura da ação nula, em meados de 2019, enviou-lhe notificação extrajudicial, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores, havendo trazido essa informação à tona, somente no cumprimento de sentença no processo nulo, para fins de penhora de rendimentos; (xiii) ele, apelante, expôs “todas essas circunstâncias na inicial desta querela nullitatis”, mas “a Binance não as contestou e nem negou que sabia da ocupação do Sr. Paulo e de sua prerrogativa”, afirmando apenas que ““Mesmo que a Binance soubesse da ocupação do Sr. Dallagnol, isto se tornou indiferente em razão daquilo que o Sr. Dallagnol fez, afirmou e requisitou após aquela notificação extrajudicial””; (xiv) o julgador não pode relevar a má-fé da Binance e a nulidade da citação, pois, do contrário, estaria consentindo que “a apelada se beneficiasse de sua própria torpeza – o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; “IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR E-MAIL, MESMO QUE O SR. PAULO NÃO FOSSE CONTEMPLADO PELA PRERROGATIVA LEGAL” – (xv) “a citação é ato formal, que não comporta mero envio de e-mail”, apresentando a Lei n. 11.419/2006 “uma série de ressalvas para a realização da citação virtual, a fim de evitar que esta ocorra de modo indevido ou arbitrário”, como o disposto no art. 5º, § 1º, c/c o art. 6º, em que “o legislador determinou que a citação eletrônica será considerada efetivada no dia em que o citando efetuar a consulta eletrônica ao teor da informação, “certificando-se nos autos a sua realização””; (xvi) a jurisprudência entende que, “para haver citação de modo eletrônico, é necessário o cadastro da parte citanda nos sistemas processuais”, pois desse modo se possibilitará ao juízo registrar e comprovar o momento de visualização da citação; (xvii) o exato momento de acesso à citação é impossível de se aferir pelo mero envio de e-mail, não existindo um “marco temporal inicial para abertura de prazos”; (xviii) o STJ, em decisão monocrática, já se manifestou no sentido que “... não há previsão legal para citação ou intimação por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que as intimações e citações por meio eletrônico sejam realizadas, mediante portal próprio, aos credenciados no órgão do Poder Judiciário, não havendo, portanto, possibilidade de comunicação de atos processuais por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens.” (EDcl na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 3.897 – PT - 2020/0032231-2, j. 09.03.2020)”; (xix) no caso dos autos nº 5014562-56.2020.4.02.5101, a contagem de prazo se iniciou “mesmo sem qualquer comprovação de acesso ao e-mail e do momento de visualização”; (xx) a citação foi presumida, da forma mais relativa possível, sendo o ato processual absolutamente nulo, nos termos do art. 280 do CPC; “INEFICÁCIA DA CITAÇÃO: O SR. PAULO NUNCA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO NULO” – (xxi) a teoria da aparência é inaplicável, formalmente e materialmente; “Inaplicabilidade da teoria ciência inequívoca no processo eletrônico” –  (xxii) o remoto conhecimento acerca de uma ação não pode ser aceito como citação, na era dos processos virtuais, mostrando-se “fundamental que sejam observadas as modalidades legais, ou, ao menos, que um advogado com poderes para receber citação compareça espontaneamente nos autos”; (xxiii) o STJ, no AgInt nos EDcl no REsp 1841380/MT, se debruçou sobre a questão e concluiu que “a ciência inequívoca não pode ser presumida no processo virtual, assim como eventualmente era feito com os processos físicos retirados em carga – nem mesmo quando há habilitação de advogados no processo (o que sequer ocorreu neste caso)”; (xxiv) “Caso bastasse uma comprovação da genérica ciência acerca de um processo para que as partes fossem citadas, o sistema Judiciário seria um verdadeiro circo de horrores”, resultando em uma enxurrada de querelas nullitatis, retirando-se, ainda, a utilidade da citação por edital e hora certa, permitindo que simples vistas do advogado ao processo se tornassem citações, mesmo sem qualquer contratação pelo cliente; “Uma sentença pautada em análises subjetivas da citação” – (xxv) a teoria da ciência inequívoca aplicada pelo juízo está baseada em pontos equivocados e absolutamente subjetivos, uma vez que, em meados de 2019, ele, apelante, “passou a contar com o auxílio do Prof. Luiz Otavio Pimentel (Ex-Presidente do INPI) para mitigar qualquer risco relativo ao registro da marca “Binance””, havendo esse profissional descoberto a existência da ação nula e buscado “transigir junto aos advogados da Binance para extinguir o processo”, ocorrendo todos esses fatos sem que ele, apelante, tivesse ciência dos atos praticados nos autos, mas “somente o conhecimento genérico de que o processo existia e aguardava sua citação”, mostrando-se, nesse contexto, especulativa e relativa a afirmação do juízo no sentido de que “o autor [...] optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio”; (xxvi) o apelante “não apostou na nulidade do processo e não tinha ciência de sua citação”, pois, se tivesse, “não haveria qualquer sentido em deixar o processo correr em sua revelia”; (xxvii) “as tratativas de acordo”, portanto, “não fundamentam a aplicação da teoria da ciência inequívoca e não justificam a relativização da citação do apelante”, inexistindo tampouco a possibilidade de o ato citatório ser considerado válido por supostamente utilizar o e-mail para onde se enviou a citação; (xxviii) a citação não apresentou qualquer eficácia, pois ele, recorrente, já “não utilizava mais o endereço paulodal@gmail.com e, por isso, não visualizou qualquer mensagem”, configurando o ápice do subjetivismo o juízo “partir do pressuposto que o autor utilizava o e-mail somente pois foi essa “a informação obtida junto ao pai do autor”; (xxix) o fato desse e-mail constar no seu cadastro junto ao INPI tampouco tem maior relevância, uma vez que quando “criou sua conta no portal da autarquia, era aquele o endereço que utilizava, e acabou por não realizar a alteração cadastral”; (xxx) o juízo, mesmo diante de tantos elementos concretos, “se utilizou de detalhes absolutamente subjetivos para decidir a lide”, no lugar “de valorar os aspectos legais e formais antes expostos”, optando “por se fundamentar em fragilidades, que não embasam a aplicabilidade da teoria da ciência inequívoca no caso”; “FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” – (xxxi) a multa por litigância de má-fé, a qual deixou de ser apreciada pelo julgado, deve ser fixada em desfavor da Binance, uma vez que a empresa sempre soube da ocupação do recorrente e de sua vinculação ao Ministério das Relações Exteriores, mas resolveu não cooperar com o juízo, que teria facilmente promovido a citação por intermédio do MRE, caracterizando-se uma postura de má-fé, optando a recorrida pelo caminho mais curto, requerendo não só a decretação de revelia por diversas vezes (Eventos 40, 48 e 60 daqueles autos), “mesmo antes do falso prazo de apresentação de contestação ter transcorrido”, como, de forma descabida, “o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça por parte” dele, apelante (Evento 48 daqueles autos); (xxxii) “a prática da ré, ao ocultar informação que obtinha e que possibilitaria a constituição de válida relação processual, colide exatamente no “alterar a verdade dos fatos”, referenciado pelo art. 80, II, do CPC”, devendo ser fixada multa de até dez salários-mínimos, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.

 

Custas recursais recolhidas no evento 60, PET1.

 

Em contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1), a BINANCE HOLDINGS LIMITED afirmou, em resumo, que: “PRELIMINARMENTE: DA DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO | Recurso protocolado sem o respectivo preparo. Recolhimento em dobro espontâneo mas em valor insuficiente” – (i) a “Lei nº 9.289/96 impõe que para que se possa exercer o direito de apelar, as custas do processo deverão estar integralmente recolhidas, sob pena de deserção na forma do CPC”, e tanto a inicial como a apelação vieram sem o recolhimento das custas, razão pela qual, após a interposição do recurso, o Sr. Dallangol “veio aos autos e comprovou o recolhimento de custas em duas guias no valor de R$ 75,55 cada, atribuindo à segunda guia a natureza de ‘recolhimento em dobro na forma do art. 1.007 § 4º do CPC’ por não ter comprovado no ato de interposição do recurso”; (ii) o recolhimento em dobro espontâneo realizado foi em valor insuficiente, sendo inferior aos R$ 302,20 efetivamente devidos, tendo em vista o disposto no art. art. 1.007, § 4º, do CPC c/c o art. 14, I e II da Lei nº 9.289/96, descabendo a complementação, por ter se operado a preclusão, à luz dos arts. 218 § 4º; 223, 239 §1º e 507 do CPC; (iii) o art. 1.007 §§ 4º e 5º do CPC prevê que “a pena para a desatenção à intimação para realizar o recolhimento em dobro é a automática deserção, sem oportunidade de complementação”, devendo o recurso do apelante deixar de ser conhecido, sem prejuízo da majoração dos honorários (art. 85 §11º do CPC); “DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA” – (iv) o apelante é “servidor público que, embora estivesse nos autos da ação anulanda sendo demandado em razão de atividades empresariais (em possível violação aos termos do art. 117, X da Lei 8.112/90), buscou escorar-se atrás de uma suposta prerrogativa funcional, utilizando-se da sua função pública” visando obter um privilégio processual indevido, devendo ser levado em conta que “nem todo direito é absoluto, nem o direito à liberdade, ou mesmo o direito à vida” e tampouco a obediência aos requisitos formais dos atos processuais, sobretudo “quando confrontados com circunstâncias e fatos comprovados que permitem ao magistrado inferir com segurança que foi atingido a finalidade que a determinação formal busca proteger”; (v) o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o Sr. Dallagnol possuía ciência da ação anulanda, cabendo se perguntar se “deve ser premiado o ato da parte que, ciente do processo escolheu não agir, tampouco apontar eventual fragilidade formal na comunicação do ato processual na primeira oportunidade, de forma a evitar prejuízos a todos os envolvidos”, ou em outras palavras, se premiar tal deslealdade perante o Poder Judiciário, órgão lesado pelos atos do apelante, e as demais partes do processo; (vi) as acusações que lhe foram dirigidas pelo apelante são apenas mero subterfúgio, pois “o real motivo dos ataques formulados é, na verdade, um ato judicial e que supostamente teria tido como resultado a nulidade da citação”; (vii) o TJSP, em caso análogo, aplicou a teoria da ciência inequívoca para reconhecer a citação do Réu, por meio de postagens no instagram, em atenção à jurisprudência do STJ firmada no HC n. 641.877/DF; (viii) o “Sr. Dallagnol não deve ser reputado citado apenas com base em uma circunstância, mas em razão de todo conjunto de fatos muito bem comprovados nestes autos, e que é capaz de atribuir segurança jurídica de que a citação cumpriu sua finalidade”, a saber, entre outras, o fato de ter: (viii.a) confirmado manter domicílio e residência no local onde se tentou citá-lo; (viii.b) se mantido “em negociações por sete meses, contato que se iniciou pelo Apelante Sr. Dallagnol”, havendo, nesse ínterim, ambas as ações e seu objeto sido “mencionados em inúmeras oportunidades, tendo o Apelante Sr. Dallagnol, pessoalmente, interferido nas minutas de acordo”; (viii.c) constituído advogado após a citação, com “procuração ad judicia específica para representá-lo na Justiça Estadual e Federal em demanda com o objeto da ação anulanda, procuração outorgada”; (viii.d) sido “notificado inúmeras vezes pelo NIC.br através do seu email lá cadastrado sobre questões envolvendo ação judicial anulada”; (viii.e) instruído “ação que ele move no TJSC com documentos extraídos das ações movidas contra ele pela Apelada Binance”; “DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO” – (ix) além da “teoria da ciência inequívoca cuja aplicação foi reconhecida como capaz de superar qualquer vício de forma”, o STJ, nos AgRg no RHC 140383/PR e AgRg no HC 685286/PR, julgados, respectivamente, em 8/2/2022 e 22/2/2022, validou a “citação por meio alternativo, excepcionalmente realizada em razão do estado pandêmico, e que foi reputada válida, considerando não apenas a ciência inequívoca lá constatada, mas também como forma de se efetivamente assegurar o acesso à justiça e celeridade”; (x) os mesmos critérios de um dos paradigmas utilizados no caso dos autos atestam a validade do ato citatório, uma vez que: (x.a) “O meio de comunicação foi obtido pelo próprio citando e seu pai”; (x.b) “o citando é o titular do meio de comunicação por onde se operou a comunicação”, tendo sido a informação acerca do e-mail prestada pelo próprio apelante, a qual “sempre foi acompanhada de declaração de veracidade”; (x.c) “O meio de comunicação era autêntico e idôneo e efetivamente utilizado pelo citando”, tendo em vista o INPI ter confirmado os dados apresentados pelo Sr. Dallagnol, os quais nunca foram alterados;  (x.d) “O citando praticou comportamento compatível com o conhecimento sobre o processo”, já que “7 dias após a citação, entrou em contato com a Apelada Binance para iniciar tratativas de acordo que se mantiveram durante 7 meses”, constituindo “advogado com poderes ad judicia para representá-lo em ação na Justiça Federal”, afirmando, ainda, que “não teria disponibilidade financeira para se arcar com demanda judicial” e encaminhando mensagens mencionando as ações e seu teores, além de ter escrito mensagem reconhecendo a existência da sentença objeto do pedido de anulação; bem como tentado “prejudicar as ações através de renúncia das marcas sub judice no INPI”; “DA AUSÊNCIA DA SUPOSTA PRERROGATIVA DE CITAÇÃO PELO MRE” – (xi) a garantia diplomática de citação pelo Ministério das Relações Exteriores não se estende ao cargo administrativo consular de oficial de chancelaria, sendo a garantia de citação especial “uma prerrogativa funcional para ações judiciais relacionadas ao exercício da função desempenhada”, não se aplicando aos demais atos da vida civil; (xii) o apelante não trouxe jurisprudência capaz de subsidiar tal pretensão, sendo os precedentes mencionados apenas “decisões interlocutórias de primeira instância, nitidamente decorrentes de requerimentos realizados pelos próprios autores das suas demandas e em que requereram a citação dos Réus através do MRE”, de sorte que inexiste comprovação de que a prerrogativa não seria exclusivamente funcional; “Mas ainda que detivesse a tal prerrogativa, a ciência inequívoca e o princípio da instrumentalidade convalidam o ato como realizado” – (xiii) “A ciência inequívoca do Sr. Dallagnol é fato incontroverso” e demonstrado pelo conjunto probatório que aponta para a impossibilidade de o Sr. Dallagnol desconhecer “a existência do processo, seu conteúdo e status, notadamente, em razão do teor das comunicações entre as partes devidamente representadas como poderes ad judicia”, de modo que, “ainda que se entenda que o Sr. Dallagnol possua uma prerrogativa pessoal de citação por intermédio do MRE, ... a citação tal como realizada não seria nula, pois, mesmo que realizada de outro modo, cumpriu sua finalidade (REsp 1449889/SP)”; “DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS CAPAZES DE IMPUGNAR OS DIREITOS DE BINANCE RECONHECIDOS NA SENTENÇA” – (xiv) o apelante “altera a sua narrativa de acordo com sua melhor conveniência sem fazer uma prova sequer daquilo que alega”, se contradizendo, como resta “evidente, por exemplo, ao comparar a inicial com a Réplica, onde inicialmente o Sr. Dallagnol afirma que somente soube da existência dos processos movidos contra ele após um bloqueio nos autos da ação anulanda na JFRJ (em maio de 2021), porém, confrontado com todas as provas evidenciando suas mentiras, na Réplica ele então muda seu discurso para afirmar que seu antigo advogado que teria descoberto o processo (em maio de 2020), confirmando literalmente que tinha ‘ciência’ sobre o processo”; (xv) o recorrente, na sua nova narrativa, a despeito de confirmar o conhecimento acerca do processo, “afirmou que sua intenção ao contratar o seu advogado “nunca foi de obter um representante judicial”, comportamento este que, por sua vez, contradiz o fato incontroverso de que ele constituiu seu advogado através de procuração com expressa cláusula ad judicia para representá-lo na Justiça Federal em demanda referente a marca e nome de domínio BINANCE”, não se olvidando, ainda, que o apelante é advogado.

 

O INPI, nas contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1), alegou, em síntese, que: (i) a sentença deve ser mantida, visto que as circunstâncias fáticas “demonstram que a citação atingiu a sua finalidade, tendo o Autor da presente querella nulitatis  tomado ciência da demanda proposta em face dele”, mas optado pela inércia, com o objetivo de “alegar a nulidade e atrasar o provimento jurisprudencial definitivo”; (ii) o art. 217, da LPI, por sua vez, prevê que “A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações” e tal norma é suficiente para levar a improcedência do pedido; (iii) a regra de citação prevista no art. 217, da LPI, “é norma especial, sobrepondo-se a qualquer outra, de forma que é ônus do titular de um registro que se afaste do país indicar Procurador que receberá citações em seu nome”, impondo o próprio artigo 77, VII do CPC “o dever das partes de manter atualizados seus dados cadastrais para receber citação”; (iv) o apelante deixou de informar ao INPI que havia saído do país, não indicando “procurador com poderes de receber citação perante a Autarquia e, ainda informou perante o INPI que teria domicílio no endereço para o qual a citação foi encaminhada”, o qual deve ser considerado válido, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, consagrado no artigo 5º do CPC, e da teoria dos atos próprios que veda a adoção de comportamentos contraditórios. Requer, ainda, a aplicação da “penalidade prevista no artigo 119, IV da LPI, determinando que o INPI extinga todos os registros de marca titularizados pelo Autor, tendo em vista que o mesmo se ausentou do país sem constituir procurador para receber citação” e, no caso de acolhimento da pretensão autoral, o não pagamento de honorários advocatícios, pois não deu causa à lide.

 

P. R. D. afirmou, no evento 3, PET1, que, por ter recolhido devidamente o preparo, inclusive adiantando-o em dobro, não há óbice à aplicação do art. 1007, § 4º, do CPC, para que sejam recolhidas as custas iniciais antes do julgamento do recurso. Requer, assim, que a apelação seja admitida, “com intimação para recolhimento das custas iniciais após seu trânsito em julgado ou, subsidiariamente, em momento anterior ao julgamento deste recurso”.

 

O MPF, evento 5, PARECER1, opinou pelo provimento parcial da apelação, reformando-se a sentença, para reconhecer a ausência de citação do apelante no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101, com a consequente anulação dos atos processuais praticados no processo 5014562-56.2020.4.02.5101, a partir daquele momento. O parquet federal afirmou, em resumo, que: (i) “o envio do mandado de citação ao endereço eletrônico foi feito, e o documento chegou à caixa de entrada do destinatário, até porque não visualizar não significa não receber o documento”; (ii) o processo evidenciou a ausência de boa-fé de ambas as partes, pois a BINANCE sabia onde encontrar o réu, uma vez que, dois meses após o ajuizamento da ação, tomou conhecimento da condição de servidor dele e deveria ter alertado o juízo; enquanto o réu, embora afirme que o e-mail não era utilizado, era o único endereço eletrônico conhecido por seu genitor e pelo INPI, sendo também empregado para as tratativas de acordo com a sociedade; (iii) o apelante também se declarou domiciliado no Brasil, no mesmo endereço em que houve a citação, quando estava no exterior; (iv) mesmo diante do cenário, a citação não foi efetivada nos termos preconizados na lei, ainda que o STJ já tenha, inclusive, assentado a possibilidade de citação por meio de whatsapp, desde que seja possível comprovar a efetiva entrega e ciência ao destinatário; (v) a certidão cartorária atesta que “A entrega pra estes destinatários ou grupos foi concluída, mas o servidor de destino não enviou uma notificação de entrega”, de sorte que não é possível se atestar a ciência efetiva do citando”; (vi) diante da importância do ato citatório, “eventual presunção iuris tantum de sua efetivação a uma pessoa física deveria contar, ou com o comparecimento espontâneo nos autos, ou com norma legal autorizativa, sem o quê inviabiliza-se o aperfeiçoamento do ato”, não parecendo “possível flexibilizar a citação do réu a ponto de se presumir sua realização fora das hipóteses legalmente admitidas na legislação adjetiva, ainda mais, quando era viável a citação pelos meios legais”.

 

A BINANCE HOLDINGS LIMITED requereu, quando do exame de admissibilidade da apelação, o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 1011, I c/c 932 III n/f 1.007 § 5º do CPC, deixando-se de conhecer o recurso, sem prejuízo da majoração dos honorários na hora do artigo 85 §11º do CPC (evento 6, PET1).

 

A decisão do evento 7, DESPADEC1, que determinou a intimação do recorrente, para, em 5 (cinco) dias, “comprovar o recolhimento das custas (iniciais + recursais, devidamente atualizadas), em dobro, com desconto dos valores efetivamente recolhidos, sob pena de deserção”, foi objeto de agravo interno, com requerimento de tutela antecipada recursal, pela sociedade BINANCE (evento 11, AGR_INTERNO1).

 

O apelante recolheu as custas iniciais e recursais atualizadas, em dobro (evento 12, PET1), anexando os respectivos comprovantes.

 

A decisão proferida no evento 14, DESPADEC1 indeferiu o pedido de tutela recursal, “visto que a decisão recorrida foi proferida à luz do princípio da instrumentalidade das formas, bem como em observância à legislação processual vigente e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e determinou a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, na forma do artigo 1.021, §2º, do CPC/2015.

 

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no evento 19, CONTRAZ1.

 

O pedido de oposição à inclusão em sessão presencial, manifestada pelo recorrente (evento 30, PET1), foi indeferida, nos termos do art. 140, §§1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (evento 33, DESPADEC1).

 

Memoriais de P. R. D. e BINANCE HOLDINGS LIMITED, juntadas no evento 39, MEMORIAIS1 e evento 42, MEMORIAIS1, respectivamente.

 

O agravo interno foi desprovido pela 2ª Turma Especializada em 7/6/2024 (evento 45, ACOR2).

 

É o relatório.

 

Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033291v33 e do código CRC 5f6a306e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/08/2024, às 18:11:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:32:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002041247
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089743-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO- Relator) Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos processuais.

 

A questão da deserção arguida nas contrarrazões encontra-se superada, tendo em vista o recolhimento das custas no evento 12, PET1 e a decisão proferida no evento 45, ACOR2, que rejeitou o agravo interno da BINANCE HOLDINGS LIMITED, inexistindo, assim, qualquer óbice ao conhecimento do recurso.

 

Além disso, não conheço do pedido do INPI no sentido de aplicação da “penalidade prevista no artigo 119, IV da LPI, determinando que o INPI extinga todos os registros de marca titularizados pelo Autor, tendo em vista que o mesmo se ausentou do país sem constituir procurador para receber citação”. O pedido, formulado na contestação (evento 17, CONT1) e reiterado nas contrarrazões, deveria ter sido objeto de reconvenção, nada impedindo, outrossim, que a autarquia, no exercício de suas atribuições administrativas, extinga o registro, se entender cabível, nos termos da legislação de regência.

 

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Querelas Nullitatis Insanabilis ajuizada por P. R. D., em 18/8/2021, visando o reconhecimento da inexistência e ineficácia de todos os atos processuais praticados após a citação no processo nº. 5014562-56.2020.4.02.5101, proposto pela BINANCE HOLDINGS LIMITED, e lá julgado procedente e, no momento, em fase de cumprimento de sentença.

 

Nas razões recursais, P. R. D. advogou, em síntese, que a citação no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101 é nula, porque, na qualidade de servidor público federal do Ministério das Relações Exteriores (Oficial de Chancelaria) e residente em Chipre, o ato citatório deveria ter sido efetivado por intermédio do MRE - Ministério das Relações Exteriores. Como isso não ocorreu, o ato processual não cumpriu sua finalidade de dar ciência daquele processo. Afirmou que, por essa razão, não se pode aceitar a suposta citação através do e-mail encaminhado pelo cartório, uma vez que esse endereço eletrônico não era mais utilizado. Defendeu a inaplicabilidade da Teoria da Ciência Inequívoca, requerendo, por fim, a condenação da recorrida nas penalidades previstas para a litigância de má-fé, uma vez que sabia da sua condição de servidor vinculado ao MRE.

 

Contrarrazões de BINANCE e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pugnando pela manutenção da sentença (evento 62, CONTRAZAP1 e evento 63, CONTRAZ1).

 

Em relação ao processo anulando, nº 5014562-56.2020.4.02.5101, cabe registrar que a BINANCE HOLDINGS LIMITED demandou em face do INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e de P. R. D., visando a declaração da nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 914.952.340, referente à marca “BINANCE”, na Classe de Serviços nº 36 da Classificação Internacional de Nice1, bem como a condenação do  segundo réu a se abster de utilizar a marca anulanda ou qualquer expressão que a ela se assemelhasse, sob qualquer forma e meio, a exemplo de nome empresarial; título de estabelecimento; nome de domínio; marca e materiais publicitários; sob pena de multa diária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Após o deferimento da tutela de urgência naquele processo (evento 8, DESPADEC1, no processo originário), a tentativa de citação por  carta precatória do segundo réu no endereço fornecido pela parte autora (Rua Brigadeiro Silva Paes 111/901, Centro, Florianópolis, Santa Catarina/SC) frustrou-se, havendo o Oficial de Justiça certificado o seguinte (evento 22, CERT1, no processo originário):

:

 

Por se tratar de demanda relativa a direito marcário, com regramento próprio, o juízo intimou o INPI, no processo anulando, para informar o nome e endereço do procurador cadastrado do réu P. R. D. (evento 25, DESPADEC1, no processo originário), para fins de citação, nos termos do art. 217, da LPI, havendo a autarquia confirmado os mesmos dados já constantes daqueles autos, alegando  que "o Réu/titular do registro sub judice não apresentou petição de alteração de endereço para o exterior, tampouco nomeou ou indicou procurador no país para representar seus interesses" (evento 29, PET2).

 

Daí a determinação de citação do réu P. R. D. para o endereço eletrônico informado (evento 31, DESPADEC1, no processo originário), no caso, paulodal@gmail.com, havendo o e-mail sido encaminhado em 27/4/2020, com o seguinte teor (evento 32, COMP1, no processo originário):

 

Em seguida, em 28/04/2020, o e-mail foi complementado (evento 33, COMP1, no processo originário) do seguinte modo:

 

 

Em 07/05/2020, o cartório certificou que (evento 34, COMP1, no processo originário):

 

Em que pese o e-mail ter sido entregue, o réu não o respondeu, havendo ainda assim a Secretaria do juízo, em 4/8/2020, expedido certidão acerca do decurso do "prazo legal para apresentação de contestação pela parte P. R. D., apesar de regularmente citado" (evento 44, CERT1, no processo originário).

 

O processo anulando tramitou regularmente, havendo o INPI requerido a migração para o polo ativo e anuindo à declaração de nulidade do registro 914.952.340 (evento 55, CONTRAZ1, no processo originário), e a BINANCE apresentado réplica (evento 60, RÉPLICA1, no processo originário), seguindo-se a prolação de sentença em que foi reconhecida a procedência do pedido em 26/10/2020 (evento 62, SENT1, no processo originário).

 

Cerca de 1 ano e 2 meses após a sentença,  quando o processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101 já estava em fase de cumprimento de sentença, com bloqueio de valores mediante o sistema Bacenjud, P. R. D. ajuizou esta ação em 18/8/2021.

 

Primeiramente, é cabível a propositura da querela nullitatis insanabilis para hipótese de defeito ou ausência de citação, conforme entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação rescisória.

2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis"). Precedentes.

3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como "querela nullitatis".4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)

(g.n.)

 

Em relação ao ato processual impugnado, nos termos do art. 238 e 239, do CPC, “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” e “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.

 

A citação, portanto, é o ato processual pelo qual a parte demandada vem a ter ciência do ajuizamento da ação judicial, sendo integrada à relação processual impositivamente, para, querendo, exercer seu direito de defesa. Diante da relevância dessa comunicação processual, a ocorrência de eventual vício enseja a nulidade.

 

Outrossim, nos termos dos artigos 188 e 277 do CPC, “ Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial” e “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.

 

Assim, como destacado pelo MPF, “não pairam dúvidas de que – a despeito da crucial importância do ato citatório – hipóteses há, inclusive expressas na própria legislação adjetiva, em que será tida por feita a citação, a despeito de não ter sido levada a efeito exatamente na forma prevista nas normas processuais. Indene de dúvidas que o Novo CPC tenta se livrar do (apego ao) excesso de formalismo até então vigente nas normas pretéritas, buscando ajustar-se à modernidade e às novas tecnologias, tudo com fins de prestigiar a celeridade, eficiência e justiça, sem descurar, por óbvio, da segurança jurídica”.

 

Daí a necessidade de “investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado” (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.)

 

Nos termos do art. 246, do CPC, à época dos fatos, o CPC previa como modalidades de citação a citação pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecesse em cartório; por edital; por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Mais recentemente a Lei nº 14.195/2021, alterou o art. 246 do CPC/15 para disciplinar a  citação por meio eletrônico, mediante o envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, de forma preferencial. Tal legislação estabelece o procedimento de confirmação e validação dessa comunicação, para que seja considerada a efetividade do ato, e prevê a pré-existência de um banco de dados reunindo os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas. Somente após a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, a citação deve ser feita pelas demais modalidades existentes (art. 246, §1º-A, do CPC)2.

 

Por outro lado, vale mencionar que, mesmo ainda não regulamentada, o STJ já aceitou, em processo penal, a citação por whatsapp, contanto configurada a ciência inequívoca do ato processual por parte do réu. Veja-se:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR WHATSAPP. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial.
2. O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023).
3. Na hipótese, ficou consignado no acórdão recorrido que a Magistrada processante destacou a existência de todos os elementos necessários para a identificação do réu e asseverou a ciência inequívoca do ato processual pelo agravante. Ademais, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 25/1/2023 e foi designada audiência de instrução e julgamento.
4. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)

  

Também é amplamente aceita na jurisprudência a teoria da ciência inequívoca, pela qual é possível presumir que o ato cumpriu sua finalidade diante da análise das circunstâncias fáticas do caso, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Veja-se:

"[...] 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.10.2022, DJe de 26.10.2022). [...]". (STJ, AgInt no AREsp n. 2.287.149/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023) 

 

“[...] 1. A teoria da ciência inequívoca resulta de presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso. Para que se alcance tal presunção, apta a considerar suprido o ato citatório, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis. [...]” (STJ, REsp n. 1.449.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014)

 

Noutro ponto, a citação que o autor/apelante pretende ver reconhecida como ineficaz ocorreu numa demanda em que se controverte quanto ao registro de propriedade industrial, que possui legislação específica, a Lei nº 9.279/1996 (LPI), a qual prevê, na hipótese de pessoa domiciliada no exterior, a necessidade de manutenção do cadastro atualizado perante o INPI, com o nome de procurador domiciliado no país, para fins de citação, in verbis:

“Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.”

(g.n.)

 

O descumprimento do disposto no art. 217, da LPI, traz como consequência a extinção do registro da marca, nos termos do art. 142, IV, da Lei 9.279/96. Leia-se:

"Art. 142. O registro da marca extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;

III - pela caducidade; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217."

(g,n.)

 

Com essas considerações, no mérito, entendo que não há reparos a fazer na sentença.

 

Por conseguinte, considerando entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem -, adoto os fundamentos da sentença apelada, dos quais extraio os seguintes excertos, in verbis:

[...]

Como cediço, a citação é pressuposto de validade da relação processual.

Na espécie, alega o autor, basicamente, que (i) teria direito a ser citado na forma do art. 16, III, da Lei nº 11.440/06; e (ii) que a citação por correio eletrônico em momento algum foi recebida.

Cumpre, de início, recordar que nos autos da ação originária foi determinada a citação do aqui autor por carta precatória (Evento 17), tendo o Sra. Oficiala de Justiça lavrado a seguinte certidão:

Em seguida o Juízo proferiu a decisão do Evento 25, nos seguintes termos:

Tendo em vista o certificado no evento 22, e de acordo com o disposto no artigo 217 da LPI que determina que "a pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações", intime-se o INPI para que no prazo de 15(quinze) dias informe o nome e endereço do procurador cadastrado do réu P. R. D..

Em cumprimento à determinação judicial, o INPI prestou a informação do Evento 29, abaixo colacionada:

 

Este, portanto, o cenário à disposição do Juízo por ocasião da prolação da decisão do Evento 31, que determinou a citação do autor desta querela por meio do correio eletrônico informado pelo INPI e confirmado por seu pai.

Nos termos do art. 217 da LPI, é imprescindível que o titular de marca registrada no INPI, uma vez domiciliado no exterior, mantenha procurador no País com poderes para receber citação, sob pena de extinção do respectivo registro (art. 142, IV).

Poderia o Juízo, na ocasião, determinar a citação por edital, o que cumpriria a formalidade legal sem, contudo, qualquer efetividade, pois a rigor não é de se esperar que as partes acompanhem o Diário de Justiça.

Ao contrário, preferiu o Juízo utilizar-se de meio muito mais eficiente para dar ciência ao aqui autor da ação proposta, qual seja, comunicação diretamente encaminhada a seu endereço eletrônico.

Some-se a isso a circunstância de que, em abril de 2020, o País e o mundo se encontravam sob emergência de saúde decorrente da Pandemia da Covid-19, o que obrigou os tribunais a inovarem para manter a prestação dos serviços, como a instituição de audiências telepresenciais e comunicação de atos processuais por correio eletrônico, inclusive para órgãos públicos, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física dos Srs. Oficiais de Justiça.

Como já decidido pelo E. STJ, a "(...) sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma." (REsp 257.302/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 110)

A Teoria da Ciência Inequívoca, adotada no âmbito do E. STJ, "(...) resulta de presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso. Para que se alcance tal presunção, apta a considerar suprido o ato citatório, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis." (REsp 1449889/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).

Na espécie, para além das tratativas de acordo documentadas pela parte ré, iniciadas em 6 de maio de 2020 (Evento 13, anexo 28, págs. 4/5), ou seja, ainda no curso do prazo para contestação (encerrado em  30/07/2020 - Evento 42 do feito original), é possível extrair do Evento 34 do mesmo feito que houve efetiva entrega da mensagem ao autor, ainda que não tenha havido envio, pelo servidor de destino, de uma notificação de entrega.

Inobstante, o autor alega em sua inicial (pág. 3) que "(...) tais mensagens nunca foram respondidas ou visualizadas pelo autor.  O endereço de e-mail para qual se enviou a citação sequer era acessado ou utilizado quando do envio."

A alegação autoral de que não utilizava o referido endereço de e-mail colide não só com a informação obtida junto ao pai do autor, por ocasião da tentativa de citação por precatória, mas também com o que consta da petição 850200161225, apresentada em 10/06/2020 - no curso do prazo de contestação - perante o INPI, pela qual o autor apresenta renúncia a registro de marca (Evento 48, Anexo 3, feito originário), petição em que este reafirma que seu endereço eletrônico é paulodal@gmail.com.

Por outro lado, é certo que da cuidadosa escolha de palavras fica clara a opção da parte autora por pretender manter-se silente e, não havendo acordo, buscar a nulidade do feito.

Com efeito, quando afirma que não visualizou as mensagens, o autor não deixa de confirmar que elas foram devidamente recebidas. Nesse sentido, diante da boa-fé que deve pautar o comportamento das partes quando estão em Juízo, deveria o autor, que como advogado não pode alegar o desconhecimento das regras do processo, comunicar ao Juízo a nulidade da citação, ainda que pela inobservância da regra nesta ação invocada (art. 16, III, da Lei nº 11.440/06).

Portanto, não há dúvidas de que a citação por e-mail cumpriu o desiderato de dar ciência à parte autora da ação contra si proposta. Ademais, vê-se que o autor, a despeito da necessidade de guardar a boa-fé processual, optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio, o que, evidentemente, pressupõe integral conhecimento da pretensão contra si dirigida.

Conclui-se, assim, que na medida em que o ato de citação cumpriu o objetivo de dar ciência ao autor da pretensão da ora ré, não se justifica a formalidade da comunicação se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores.

Importante, ainda, registrar que a despeito da ausência de contestação, o Juízo não aplicou os efeitos da revelia, dada a presença, no polo passivo, do corréu INPI.

Assim, a sentença que se pretende nulificar examinou, a fundo, a matéria fática, entendendo que o aqui autor procedeu a registro, como marca, de sinal que não poderia desconhecer (art. 124, XXIII, da LPI), além de praticar atos de concorrência desleal, como a usurpação de clientela e a turbação de atividades econômicas.

A propósito, é de causar espécie que um servidor público possa atuar com tamanha desenvoltura no campo das atividades econômicas, registrando, em seu nome, signos como marca e endereços eletrônicos, a despeito da proibição expressa no art. 117, X, da Lei 8.112/90.

Pelo exposto, a improcedência do pedido é medida de rigor.

 

 [...]

 

Com efeito, a questão a ser dirimida é se a citação como realizada cumpriu sua finalidade de cientificar o Sr. Dallagnol da existência do processo, para fins de triangulação processual, e a resposta é positiva e é verificada mediante as circunstâncias fáticas do caso (teoria da ciência inequívoca), levando em conta o comportamento do próprio Sr. Dallagnol (inclusive, através de seu antigo patrono), que não deixa dúvidas de que ele conhecia a ação, ainda que ele não tenha respondido  ao mandado de citação ou confirmado a sua recepção.

 

Primeiramente, a alegação do recorrente de que não utilizava tal e-mail não convence, tendo em vista que: (i) o endereço eletrônico era o único conhecido pelo seu genitor e pelo INPI, em cujo banco de dados há a necessidade de afirmar-se a veracidade da informações fornecidas; (ii) as tratativas de acordo com a BINANCE, iniciadas pelo Sr. Dallagnol e intermediadas pelo advogado Luiz Otávio Pimentel (procuração - evento 13, COMP13), iniciaram-se em 6/5/2020 (evento 13, COMP28, Página 5), poucos dias após o encaminhamento da citação para seu e-mail, em 27/4/2020 e (iii) a renúncia ao registro da marca foi feita pelo autor perante o INPI em 10/06/2020, ou seja, no curso do prazo de contestação, havendo o Sr. Dallagnol reafirmado que seu endereço eletrônico era paulodal@gmail.com (evento 48, ANEXO3, do processo anulando); iv) o autor, em nenhum momento, fornece o e-mail que estaria efetivamente utilizando a fim de comprovar sua alegação. Daí dessume-se que o e-mail estava sendo utilizado e só não serviu para visualizar o mandado de citação.

 

Por sua vez, o efetivo conhecimento da existência da demanda anulanda fica claro não só pela renúncia perante o INPI, mas, sobretudo, pelo teor das tratativas de composição com a BINANCE por sete meses, de maio (logo após a citação por meio eletrônico) a dezembro/2020, conforme comprovam os documentos juntados no evento 13, ainda que não tenha ocorrido a resposta ao e-mail de citação ou cumprida a formalidade prevista na Lei 11.440/06.

 

Todas estas circunstâncias autorizam a aplicação da  teoria da ciência inequívoca, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.

 

Além disso, em relação à prerrogativa de citação prevista no art. 16, III, da Lei 11.440/2006 ("Art. 16. Além das garantias decorrentes do exercício de seus cargos e funções, ficam asseguradas aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro as seguintes prerrogativas: [...] III - citação em processo civil ou penal, quando em serviço no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores."), deve ser registrado que nenhum direito é absoluto e no caso concreto as circunstâncias autorizam o seu afastamento.

 

 É preciso considerar que a citação por oficial de justiça do Sr. Dallagnol frustrou-se no mesmo endereço que ele indicou (i) nesta demanda; (ii) nos processos ajuizados no TJRJ (0082747-04.2020.8.19.0001) e no TJSC (5026895-63.2021.8.24.0023 - evento 13, COMP10); (iii) ao INPI (evento 29, DOC2, do processo anulando), ao requerer o registro da marca e a sua renúncia (evento 48, ANEXO3, processo originário), como visto ocorrida no prazo de contestação, e (iv) nas notificações extrajudiciais que realizou (evento 13, COMP49 e evento 13, COMP50). Estranhamente, o Sr. Dallagnol jamais mencionou o seu domicílio em Chipre, exceto para fins de obter a prerrogativa de citação por intermédio do MRE.

 

Nesse sentido, o caderno probatório, sobretudo os documentos juntados ao evento 13, demonstra que o autor/apelante nunca se apresentou como funcionário público ou indicou residir fora do Brasil; sempre se apresentou como advogado (apesar de licenciado)/empresário, qualificando-se junto ao INPI como seu próprio procurador; sempre indicou apenas o endereço profissional de Santa Catarina, requisitando que todas as comunicações fossem destinadas ao seu endereço de Santa Catarina.

 

Ressalte-se que descabe ao apelante alegar ter fornecido seu endereço no Brasil em razão das “constantes mudanças” que ocorrem por força da natureza do serviço público que presta no exterior.  Primeiramente porque o Sr. Dallagnol tem endereço em Chipre há anos, desde 2018. Além disso, como afirmado pelo MPF, "se estas constantes mudanças lhe permitem receber as comunicações processuais no Brasil, na presente demanda, então sua citação também poderia ter se dado em território pátrio, na demanda anterior".

​

Nessas circunstâncias, a prerrogativa da Lei 11.440/2006  deve ser afastada, tendo em vista a conduta do próprio apelante, de fornecer o endereço no Brasil em todas as instâncias, pública (administrativa e judicial) e privada, levando ao entendimento das partes envolvidas de que as comunicações deveriam ser endereçadas para o logradouro situado em Santa Catarina, para agora, convenientemente, alegar que a sua citação exige a formalidade da Lei 11.440/2006, por ser servidor federal que trabalha no serviço diplomático, o que não pode ser aceito, já que o Direito não alberga comportamentos contraditórios, como expresso pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium.

 

Fosse pouco, em se tratando de direito marcário, há regra especial da Lei de Propriedade Industrial, art. 217, que exige a constituição de procurador no Brasil, para fins de citação de pessoa domiciliada no exterior, norma essa que deve se sobrepor à Lei nº 11.440/2006.

 

Resta patente, assim, que a citação por e-mail, ainda que sem resposta do autor desta demanda (reú na ação anulanda) ou notificação do servidor, cumpriu a sua finalidade de dar ciência ao Sr. Dallagnol da demanda proposta pela BINANCE, havendo o autor ficado silente como estratégia processual, a fim de invocar em momento oportuno a formalidade prevista na Lei n. 11440/2006, assemelhando-se essa situação, ao que parece, àquela reconhecida pela jurisprudência como nulidade de algibeira.

 

Registre-se, ainda, que, na ação indenizatória nº. 0082747-04.2020.8.19.0001, proposta pela BINANCE em face de P. R. D., em razão de atos de concorrência desleal, o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, julgou procedente o pedido, tendo em vista o réu não ter oferecido resposta, aplicando ao mesmo os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. O Sr. Dallagnol, tal como pretende nesta demanda, ajuizou o processo nº 0212109-25.2021.8.19.0001, objetivando o reconhecimento da inexistência e ineficácia de todos os atos processuais praticados após a citação no processo de 0082747-04.2020.8.19.0001, mas sem êxito. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu acórdão, em 28/6/2022, reconhecendo que a alegação de nulidade representou uma estratégia processual do autor e, por essa razão, reformou a sentença, para dar parcial PROVIMENTO ao recurso da BINANCE, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na querela nullitatis insanabilis. Destaco, a seguir, trechos dessa decisão:

“[...]

De fato, a detida análise do conjunto probatório impõe o acolhimento em parte da pretensão recursal, com o julgamento de improcedência da presente ação declaratória de nulidade.

Conforme se extrai dos autos do processo 0082747- 04.2020.8.19.0001, a citação de P. R. D. fora dirigida ao endereço Rua Brigadeiro Silva Paes, nº 111, 901 - CEP: 88015-050 – Centro - Florianópolis – SC, tendo sido recebida por porteiro do prédio, conforme narrativa constante da inicial da própria querela nullitatis. Refira-se:

[...]

Prevê o §4º do artigo 248 do CPC/151 a validade da citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Conforme defende Daniel Amorim Assumpção Neves2 , por opção legislativa, criou-se espécie de citação, cuja presunção milita em prejuízo daquele a ser citado.

Nesse diapasão, a boa-fé se presume na hipótese em que o autor dos autos de origem indicou como endereço do réu, ora apelado, aquele reiteradamente declinado pelo mesmo, mormente porque a correspondência citatória, endereçada diretamente a “P. R. D.”, restou regularmente recebida na portaria do condomínio edilício, o que permite a conclusão de que este seria pessoa conhecida no local.

[...]

Como já decidido pelo E. STJ, a "(...) sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma." (REsp 257.302/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 110)

Assim, considerando que a ré nestes autos comprova que as tratativas de acordo extrajudicial tiveram início antes mesmo do começo do prazo para contestação (index. 811), é possível inferir que houve a efetiva entrega da mensagem ao autor, ainda que não tenha sido o Aviso de Recebimento assinado pelo destinatário3 ou mesmo que não tenha sido cumprida em acréscimo eventual formalidade imposta pela Lei 11.440/06.

Não se descuide, outrossim, que a prerrogativa ali estampada não deve ser utilizada como trunfo para o caso de um desfecho desfavorável. A intenção do legislador, por óbvio, não é munir o detentor de prerrogativa de táticas contrárias aos princípios da cooperação e da lealdade processual, a fim de que este, mesmo ciente do integral conteúdo de demandas judiciais que tramitam contra si, mantenha-se inerte, aguardando o momento que lhe seja conveniente para alegar a existência de nulidade.

Por oportuno, registre-se que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito e impõe a adoção de conduta compatível com padrões sociais de lisura, honestidade e correção, devendo pautar inclusive o comportamento das partes quando em Juízo. Destarte, deveria o autor, que como advogado não pode alegar o desconhecimento das regras do processo, desde logo ter comunicado ao Juízo a nulidade da citação, ainda que pela inobservância da regra nesta ação invocada (art. 16, III, da Lei nº 11.440/06).

Diante do cenário delineado, portanto, resta assente que a citação cumpriu o desiderato de cientificar a parte contrária da pretensão deduzida em ação ajuizada pelo apelante, tendo o apelado deixado de apresentar contestação possivelmente como estratégia em caso de fracasso das negociações que tinham por objetivo pôr fim ao litígio, motivo pelo qual não se justifica a formalidade da comunicação se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores.

[...]

Por fim, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé por parte do autor no exercício do seu direito de ação, ao deduzir as teses defendidas nestes autos, na forma que lhe permite a lei processual de regência.

[...]

 

Noutro ponto, o autor afirmou na inicial que "Em 07.05.2019, praticamente dez meses antes da judicialização do objeto do anterior processo, a ré enviou notificação extrajudicial ao autor e encaminhou cópia ao Ministério das Relações Exteriores, demonstrando a clara ciência da relação que este mantinha com a entidade" (evento 1, INIC1, Página 9), mas ocultou esse fato do juízo, agindo de má-fé.

 

Em relação à litigância de má-fé, o art. 80, do CPC, assim estatui:

 "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Afasto a alegada litigância de má-fé. A conduta da empresa não se amolda à hipótese de alteração da verdade dos fatos, como defendido no recurso e, no caso, sobrelevam-se, ainda, as razões já declinadas no sentido de que o comportamento do próprio recorrente, de fornecer o endereço no Brasil em todas as instâncias, reiteradamente, contribuiu para o entendimento da efetividade do encaminhamento de todas as comunicações para o logradouro situado no país.

 

Por fim, desprovido o recurso do apelante, cabe a majoração em 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

CONCLUSÃO.

Voto por negar provimento à apelação e majorar em 5% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041247v55 e do código CRC fbe8cc3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/08/2024, às 18:11:22

 


1. NCL (11) 36 diz respeito a "Corretagem de ações e títulos - [Informação em]; Corretagem de ações e títulos - [Consultoria em]; Corretagem de ações e títulos - [Assessoria em]; Corretagem de ações e títulos; Corretagem de valores - [Informação em]; Corretagem de valores - [Consultoria em]; Corretagem de valores - [Assessoria em]; Corretagem de valores; Administração de carteira de valor mobiliário - [Informação em]; Administração de carteira de valor mobiliário - [Consultoria em]; Administração de carteira de valor mobiliário - [Assessoria em]; Administração de carteira de valor mobiliário; Administração de fundo de investimento - [Informação em]; Administração de fundo de investimento - [Consultoria em]; Administração de fundo de investimento - [Assessoria em]; Administração de fundo de investimento; Administração financeira - [Informação em]; Administração financeira - [Consultoria em]; Administração financeira - [Assessoria em]; Administração financeira; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros - [Informação em]; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros; Assessoria, consultoria e informação em investimentos - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em investimentos - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em investimentos - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em investimentos; Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro; Depósito de valores - [Informação em]; Depósito de valores - [Consultoria em]; Depósito de valores - [Assessoria em]; Depósito de valores" .
2. Não existe até o momento uma disciplina acerca da comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, mas a questão está em tramitação por meio do PLS Nº 1.595/2020, prevendo a intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma.

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 17:32:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002047700
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5089743-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. processo civil. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO NEGATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA no endereço declinado pelo autor em diversas instâncias. CITAÇÃO POR E-MAIL FORNECIDO PELO GENITOR E PELO INPI. TRATATIVAS DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INICIADAS LOGO APÓS O ENVIO DO E-MAIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES (mre). inaplicabilidade.  art. 217, da lei nº 9.279/96 (LPI). necessidade de procurador residente no país para fins de citação de pessoa domiciliada no exterior. litigância de má-fé. inexistência.

1. Caso concreto –  Trata-se de apelação cível em face da sentença  que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da “inexistência e ineficácia de todos os atos processuais praticados após a nula citação no processo de n. 5014562-56.2020.4.02.5101, inclusive da sentença prolatada”.

2. Sentença –  O juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que: (i) a citação de P. R. D. ocorreu por meio do endereço de correio eletrônico informado tanto pelo pai, o qual, durante a diligência citatória, esclareceu que o filho havia se mudado da Alemanha para Chipre, sem deixar endereço, como pelo INPI, que, instado, noticiou ter o Sr. Paulo, nos pedidos de depósito e em outras manifestações perante a autarquia, se apresentado como pessoa física, sem procurador constituído, e declarado residir no Brasil no endereço fornecido pela parte autora, BINANCE HOLDINGS LIMITED, no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101; (ii) o titular de marca registrada no INPI, se domiciliado no exterior, deve, nos termos do art. 217 da LPI, manter procurador no País com poderes para receber citação, sob pena de extinção do registro, nos termos do art. 142, IV, da Lei nº 9.279/96; (iii) a citação editalícia, que poderia ter sido determinada, apenas cumpriria a formalidade legal sem, contudo, garantir "qualquer efetividade, pois a rigor não é de se esperar que as partes acompanhem o Diário de Justiça" e, por essa razão, optou-se por  "utilizar-se de meio muito mais eficiente para dar ciência ao aqui autor da ação proposta, qual seja, comunicação diretamente encaminhada a seu endereço eletrônico"; (iv) "a circunstância de que, em abril de 2020, o País e o mundo se encontravam sob emergência de saúde decorrente da Pandemia da Covid-19" contribuiu para que os tribunais inovassem "para manter a prestação dos serviços, como a instituição de audiências telepresenciais e comunicação de atos processuais por correio eletrônico, inclusive para órgãos públicos, tendo em vista a necessidade de resguardar a integridade física dos Srs. Oficiais de Justiça"; (v) a "(...) sistemática do processo civil rege-se pela instrumentalidade das formas, princípio segundo o qual se reputam válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma." (REsp 257.302/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 110)" e, no âmbito do STJ, prevalece a Teoria da Ciência Inequívoca, que ""(...) resulta de presunção que se extrai das circunstâncias fáticas do caso. Para que se alcance tal presunção, apta a considerar suprido o ato citatório, é necessário apontar dados objetivos e verossímeis." (REsp 1449889/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014)"; (vi)  "para além das tratativas de acordo documentadas pela parte ré, iniciadas em 6 de maio de 2020 (Evento 13, anexo 28, págs. 4/5), ou seja, ainda no curso do prazo para contestação", há documentos comprovando que "houve efetiva entrega da mensagem ao autor, ainda que não tenha havido envio, pelo servidor de destino, de uma notificação de entrega"; (vii) o autor alega em sua inicial que as mensagens nunca foram respondidas ou visualizadas, pois o e-mail para qual se enviou a citação sequer era acessado ou utilizado quando do envio, mas essa afirmação "colide não só com a informação obtida junto ao pai do autor, por ocasião da tentativa de citação por precatória, mas também com o que consta da petição 850200161225, apresentada em 10/06/2020 - no curso do prazo de contestação - perante o INPI, pela qual o autor apresenta renúncia a registro de marca", manifestação na qual reafirma o endereço eletrônico para o qual foi encaminhado o mandado de citação; (viii) a cuidadosa escolha de palavras demonstra "a opção da parte autora por pretender manter-se silente e, não havendo acordo, buscar a nulidade do feito"; (ix) embora afirme não ter visualizado as mensagens, "o autor não deixa de confirmar que elas foram devidamente recebidas" e, nesse aspecto, "diante da boa-fé que deve pautar o comportamento das partes quando estão em Juízo, deveria o autor, que como advogado não pode alegar o desconhecimento das regras do processo, comunicar ao Juízo a nulidade da citação, ainda que pela inobservância da regra nesta ação invocada (art. 16, III, da Lei nº 11.440/06)"; (x) "a citação por e-mail cumpriu o desiderato de dar ciência à parte autora da ação contra si proposta", verificando-se que "o autor, a despeito da necessidade de guardar a boa-fé processual, optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio, o que, evidentemente, pressupõe integral conhecimento da pretensão contra si dirigida"; (xi)  a citação, por ter cumprido o objetivo de dar ciência ao autor da pretensão deduzida no processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101, afasta a necessidade da "formalidade da comunicação se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores"; (xii) "a despeito da ausência de contestação, o Juízo não aplicou os efeitos da revelia, dada a presença, no polo passivo, do corréu INPI", examinando a sentença que se pretende nulificar,"a fundo, a matéria fática, entendendo que o aqui autor procedeu a registro, como marca, de sinal que não poderia desconhecer (art. 124, XXIII, da LPI), além de praticar atos de concorrência desleal, como a usurpação de clientela e a turbação de atividades econômicas", causando "espécie que um servidor público possa atuar com tamanha desenvoltura no campo das atividades econômicas, registrando, em seu nome, signos como marca e endereços eletrônicos, a despeito da proibição expressa no art. 117, X, da Lei 8.112/90".

3. Argumentos suscitados na apelação de P. R. D. – “PRERROGATIVA LEGAL DESCARTADA E CITAÇÃO RELATIVIZADA: NECESSÁRIA REFORMA DA R. SENTENÇA” – (i) ele, apelante, a despeito de “ser oficial de chancelaria, vinculado ao Ministério das Relações Exteriores e residente do Chipre, foi considerado citado nos autos n. 5014562-56.2020.4.02.5101, após o mero envio de e-mail pelo cartório (que sequer contou com resposta por parte do apelante)”, descuidando-se do art. 16, III, da Lei 11.440/2006, prevendo que “a citação de servidores do Serviço Exterior Brasileiro (SEB) ocorra por intermédio do Ministério das Relações Exteriores”; (ii) a citação considerada efetivada naquele feito ocorreu em desconformidade aos moldes legais e deixou de cumprir sua finalidade de dar ciência acerca dos atos processuais, o que ensejou a propositura desta demanda objetivando o reconhecimento da inexistência de todos os atos processuais praticados nos autos n. 5014562- 56.2020.4.02.5101; (iii) o juízo julgou improcedente o pedido, por entender que, ele, apelante, “utilizava o e-mail para onde se enviou a citação e que, por isso, era aplicável a teoria da ciência inequívoca no caso (a fim de considerar válida a citação)”, desprezando o fato de que não utilizava mais tal e-mail, pois, se fosse essa a hipótese, “não haveria razões para deixar o processo correr a sua revelia”, razão pela qual “é inaplicável a teoria da ciência inequívoca no caso”; (iv) “os pontos mais importantes para a análise deste caso sequer foram apreciados pelo Juízo a quo”, como “a prerrogativa dos servidores do SEB (simplesmente descartada no caso), as formalidades inerentes à citação (todas inobservadas) e tantos outros fundamentos legais e entendimentos jurisprudenciais”; “O INTERMÉDIO DO MRE É REQUISITO DE VALIDADE E LEGALIDADE DA CITAÇÃO DO SR. PAULO” – (v) o processo tem “uma particularidade fundamental, que não foi valorada na r. sentença: o Sr. Paulo é contemplado pela prerrogativa do art. 16, III, da Lei 11.440/2006”, precedendo a análise da validade e da legalidade do ato citatório a análise de sua eficácia; “Por que existe a prerrogativa dos servidores do SEB?” – (vi) “A prerrogativa do art. 16, III, da Lei 11.440/2006, existe basicamente pois é a única maneira de se citar um servidor vinculado ao MRE de maneira segura”, uma vez a “a constante remoção de lotações é inerente ao exercício de cargos diplomáticos”, o que inviabiliza “citar os servidores do SEB nos moldes tradicionais, dispostos pelo CPC”; (vii) ele, apelante, em razão de atuar desde 2002 como Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores, e, desde 2018, como Vice-Cônsul e Chefe do Setor Consular na Embaixada de Nicósia, no Chipre, jamais se estabeleceu de maneira duradoura em qualquer cidade/país, de sorte que “a citação com intermédio do MRE figura como única forma de citá-lo, visando a segurança jurídica”; (viii) essa “prerrogativa é aplicável em qualquer processo, não somente nos que dizem respeito à ocupação profissional do servidor”, como demonstrado na réplica destes autos; “Inobservância da prerrogativa como nulidade absoluta no anterior processo” – (ix) a nulidade insanável da citação deve ser reconhecida, nos termos do art. 16, III, da Lei 11.440/2006 e da jurisprudência, pois, em caso análogo, “o TJDFT decidiu que nula não é apenas a citação que deixa de ter intermediação do MRE, mais também aquela que “é realizada através do chefe de divisão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, sem que haja o ciente do requerido””, havendo, no mesmo acórdão, o reconhecimento de que “o prazo para defesa apenas deve ter início “com a juntada aos autos do ciente do requerido, e não do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça na pessoa do chefe de pessoal do MRE””; (x) “a prerrogativa dos servidores do SEB não pode ser substituída por nenhuma outra forma de citação”, havendo sua inobservância acarretado a nulidade absoluta na citação dele, apelante; “A Binance (autora no anterior processo) estava ciente da ocupação do Sr. Paulo e confessamente a ocultou do Juízo” – (xi) “a inobservância à prerrogativa decorreu da má-fé da Binance, autora do anterior processo”, pois a empresa “sempre soube da ocupação do apelado e sua vinculação ao MRE, porém a ocultou do Juízo, a fim de ter sua pretensão acolhida”; (xii) a Binance, um ano antes da propositura da ação nula, em meados de 2019, enviou-lhe notificação extrajudicial, com cópia ao Ministério das Relações Exteriores, havendo trazido essa informação à tona, somente no cumprimento de sentença no processo nulo, para fins de penhora de rendimentos; (xiii) ele, apelante, expôs “todas essas circunstâncias na inicial desta querela nullitatis”, mas “a Binance não as contestou e nem negou que sabia da ocupação do Sr. Paulo e de sua prerrogativa”, afirmando apenas que ““Mesmo que a Binance soubesse da ocupação do Sr. Dallagnol, isto se tornou indiferente em razão daquilo que o Sr. Dallagnol fez, afirmou e requisitou após aquela notificação extrajudicial””; (xiv) o julgador não pode relevar a má-fé da Binance e a nulidade da citação, pois, do contrário, estaria consentindo que “a apelada se beneficiasse de sua própria torpeza – o que é vedado pelo ordenamento jurídico”; “IMPOSSIBILIDADE DA CITAÇÃO POR E-MAIL, MESMO QUE O SR. PAULO NÃO FOSSE CONTEMPLADO PELA PRERROGATIVA LEGAL” – (xv) “a citação é ato formal, que não comporta mero envio de e-mail”, apresentando a Lei n. 11.419/2006 “uma série de ressalvas para a realização da citação virtual, a fim de evitar que esta ocorra de modo indevido ou arbitrário”, como o disposto no art. 5º, § 1º, c/c o art. 6º, em que “o legislador determinou que a citação eletrônica será considerada efetivada no dia em que o citando efetuar a consulta eletrônica ao teor da informação, “certificando-se nos autos a sua realização””; (xvi) a jurisprudência entende que, “para haver citação de modo eletrônico, é necessário o cadastro da parte citanda nos sistemas processuais”, pois desse modo se possibilitará ao juízo registrar e comprovar o momento de visualização da citação; (xvii) o exato momento de acesso à citação é impossível de se aferir pelo mero envio de e-mail, não existindo um “marco temporal inicial para abertura de prazos”; (xviii) o STJ, em decisão monocrática, já se manifestou no sentido que “... não há previsão legal para citação ou intimação por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que as intimações e citações por meio eletrônico sejam realizadas, mediante portal próprio, aos credenciados no órgão do Poder Judiciário, não havendo, portanto, possibilidade de comunicação de atos processuais por correio eletrônico ou por aplicativo de mensagens.” (EDcl na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 3.897 – PT - 2020/0032231-2, j. 09.03.2020)”; (xix) no caso dos autos nº 5014562-56.2020.4.02.5101, a contagem de prazo se iniciou “mesmo sem qualquer comprovação de acesso ao e-mail e do momento de visualização”; (xx) a citação foi presumida, da forma mais relativa possível, sendo o ato processual absolutamente nulo, nos termos do art. 280 do CPC; “INEFICÁCIA DA CITAÇÃO: O SR. PAULO NUNCA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO NULO” – (xxi) a teoria da aparência é inaplicável, formalmente e materialmente; “Inaplicabilidade da teoria ciência inequívoca no processo eletrônico” –  (xxii) o remoto conhecimento acerca de uma ação não pode ser aceito como citação, na era dos processos virtuais, mostrando-se “fundamental que sejam observadas as modalidades legais, ou, ao menos, que um advogado com poderes para receber citação compareça espontaneamente nos autos”; (xxiii) o STJ, no AgInt nos EDcl no REsp 1841380/MT, se debruçou sobre a questão e concluiu que “a ciência inequívoca não pode ser presumida no processo virtual, assim como eventualmente era feito com os processos físicos retirados em carga – nem mesmo quando há habilitação de advogados no processo (o que sequer ocorreu neste caso)”; (xxiv) “Caso bastasse uma comprovação da genérica ciência acerca de um processo para que as partes fossem citadas, o sistema Judiciário seria um verdadeiro circo de horrores”, resultando em uma enxurrada de querelas nullitatis, retirando-se, ainda, a utilidade da citação por edital e hora certa, permitindo que simples vistas do advogado ao processo se tornassem citações, mesmo sem qualquer contratação pelo cliente; “Uma sentença pautada em análises subjetivas da citação” – (xxv) a teoria da ciência inequívoca aplicada pelo juízo está baseada em pontos equivocados e absolutamente subjetivos, uma vez que, em meados de 2019, ele, apelante, “passou a contar com o auxílio do Prof. Luiz Otavio Pimentel (Ex-Presidente do INPI) para mitigar qualquer risco relativo ao registro da marca “Binance””, havendo esse profissional descoberto a existência da ação nula e buscado “transigir junto aos advogados da Binance para extinguir o processo”, ocorrendo todos esses fatos sem que ele, apelante, tivesse ciência dos atos praticados nos autos, mas “somente o conhecimento genérico de que o processo existia e aguardava sua citação”, mostrando-se, nesse contexto, especulativa e relativa a afirmação do juízo no sentido de que “o autor [...] optou por deixar de apresentar contestação, talvez apostando na nulidade do processo, mesmo quando negociava acordo para pôr fim ao litígio”; (xxvi) o apelante “não apostou na nulidade do processo e não tinha ciência de sua citação”, pois, se tivesse, “não haveria qualquer sentido em deixar o processo correr em sua revelia”; (xxvii) “as tratativas de acordo”, portanto, “não fundamentam a aplicação da teoria da ciência inequívoca e não justificam a relativização da citação do apelante”, inexistindo tampouco a possibilidade de o ato citatório ser considerado válido por supostamente utilizar o e-mail para onde se enviou a citação; (xxviii) a citação não apresentou qualquer eficácia, pois ele, recorrente, já não utilizava mais o e-mail fornecido por seu pai, não havendo, por essa razão, visualizado qualquer mensagem, configurando o ápice do subjetivismo o juízo “partir do pressuposto que o autor utilizava o e-mail somente pois foi essa “a informação obtida junto ao pai do autor”; (xxix) o fato desse e-mail constar no seu cadastro junto ao INPI tampouco tem maior relevância, uma vez que quando “criou sua conta no portal da autarquia, era aquele o endereço que utilizava, e acabou por não realizar a alteração cadastral”; (xxx) o juízo, mesmo diante de tantos elementos concretos, “se utilizou de detalhes absolutamente subjetivos para decidir a lide”, no lugar “de valorar os aspectos legais e formais antes expostos”, optando “por se fundamentar em fragilidades, que não embasam a aplicabilidade da teoria da ciência inequívoca no caso”; “FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ” – (xxxi) a multa por litigância de má-fé, a qual deixou de ser apreciada pelo julgado, deve ser fixada em desfavor da Binance, uma vez que a empresa sempre soube da ocupação do recorrente e de sua vinculação ao Ministério das Relações Exteriores, mas resolveu não cooperar com o juízo, que teria facilmente promovido a citação por intermédio do MRE, caracterizando-se uma postura de má-fé, optando a recorrida pelo caminho mais curto, requerendo não só a decretação de revelia por diversas vezes, “mesmo antes do falso prazo de apresentação de contestação ter transcorrido”, como, de forma descabida, “o reconhecimento de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça por parte” dele, apelante; (xxxii) “a prática da ré, ao ocultar informação que obtinha e que possibilitaria a constituição de válida relação processual, colide exatamente no “alterar a verdade dos fatos”, referenciado pelo art. 80, II, do CPC”, devendo ser fixada multa de até dez salários-mínimos, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.

4. Argumentos suscitados nas contrarrazões da BINANCE HOLDINGS LIMITED – “PRELIMINARMENTE: DA DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO | Recurso protocolado sem o respectivo preparo. Recolhimento em dobro espontâneo mas em valor insuficiente” – (i) a “Lei nº 9.289/96 impõe que para que se possa exercer o direito de apelar, as custas do processo deverão estar integralmente recolhidas, sob pena de deserção na forma do CPC”, e tanto a inicial como a apelação vieram sem o recolhimento das custas, razão pela qual, após a interposição do recurso, o Sr. Dallangol “veio aos autos e comprovou o recolhimento de custas em duas guias no valor de R$ 75,55 cada, atribuindo à segunda guia a natureza de ‘recolhimento em dobro na forma do art. 1.007 § 4º do CPC’ por não ter comprovado no ato de interposição do recurso”; (ii) o recolhimento em dobro espontâneo realizado foi em valor insuficiente, sendo inferior aos R$ 302,20 efetivamente devidos, tendo em vista o disposto no art. art. 1.007, § 4º, do CPC c/c o art. 14, I e II da Lei nº 9.289/96, descabendo a complementação, por ter se operado a preclusão, à luz dos arts. 218 § 4º; 223, 239 §1º e 507 do CPC; (iii) o art. 1.007 §§ 4º e 5º do CPC prevê que “a pena para a desatenção à intimação para realizar o recolhimento em dobro é a automática deserção, sem oportunidade de complementação”, devendo o recurso do apelante deixar de ser conhecido, sem prejuízo da majoração dos honorários (art. 85 §11º do CPC); “DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA” – (iv) o apelante é “servidor público que, embora estivesse nos autos da ação anulanda sendo demandado em razão de atividades empresariais (em possível violação aos termos do art. 117, X da Lei 8.112/90), buscou escorar-se atrás de uma suposta prerrogativa funcional, utilizando-se da sua função pública” visando obter um privilégio processual indevido, devendo ser levado em conta que “nem todo direito é absoluto, nem o direito à liberdade, ou mesmo o direito à vida” e tampouco a obediência aos requisitos formais dos atos processuais, sobretudo “quando confrontados com circunstâncias e fatos comprovados que permitem ao magistrado inferir com segurança que foi atingido a finalidade que a determinação formal busca proteger”; (v) o conjunto probatório demonstra inequivocamente que o Sr. Dallagnol possuía ciência da ação anulanda, cabendo se perguntar se “deve ser premiado o ato da parte que, ciente do processo escolheu não agir, tampouco apontar eventual fragilidade formal na comunicação do ato processual na primeira oportunidade, de forma a evitar prejuízos a todos os envolvidos”, ou em outras palavras, se premiar tal deslealdade perante o Poder Judiciário, órgão lesado pelos atos do apelante, e as demais partes do processo; (vi) as acusações que lhe foram dirigidas pelo apelante são apenas mero subterfúgio, pois “o real motivo dos ataques formulados é, na verdade, um ato judicial e que supostamente teria tido como resultado a nulidade da citação”; (vii) o TJSP, em caso análogo, aplicou a teoria da ciência inequívoca para reconhecer a citação do Réu, por meio de postagens no instagram, em atenção à jurisprudência do STJ firmada no HC n. 641.877/DF; (viii) o “Sr. Dallagnol não deve ser reputado citado apenas com base em uma circunstância, mas em razão de todo conjunto de fatos muito bem comprovados nestes autos, e que é capaz de atribuir segurança jurídica de que a citação cumpriu sua finalidade”, a saber, entre outras, o fato de ter: (viii.a) confirmado manter domicílio e residência no local onde se tentou citá-lo; (viii.b) se mantido “em negociações por sete meses, contato que se iniciou pelo Apelante Sr. Dallagnol”, havendo, nesse ínterim, ambas as ações e seu objeto sido “mencionados em inúmeras oportunidades, tendo o Apelante Sr. Dallagnol, pessoalmente, interferido nas minutas de acordo”; (viii.c) constituído advogado após a citação, com “procuração ad judicia específica para representá-lo na Justiça Estadual e Federal em demanda com o objeto da ação anulanda, procuração outorgada”; (viii.d) sido “notificado inúmeras vezes pelo NIC.br através do seu email lá cadastrado sobre questões envolvendo ação judicial anulada”; (viii.e) instruído “ação que ele move no TJSC com documentos extraídos das ações movidas contra ele pela Apelada Binance”; “DA POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO” – (ix) além da “teoria da ciência inequívoca cuja aplicação foi reconhecida como capaz de superar qualquer vício de forma”, o STJ, nos AgRg no RHC 140383/PR e AgRg no HC 685286/PR, julgados, respectivamente, em 8/2/2022 e 22/2/2022, validou a “citação por meio alternativo, excepcionalmente realizada em razão do estado pandêmico, e que foi reputada válida, considerando não apenas a ciência inequívoca lá constatada, mas também como forma de se efetivamente assegurar o acesso à justiça e celeridade”; (x) os mesmos critérios de um dos paradigmas utilizados no caso dos autos atestam a validade do ato citatório, uma vez que: (x.a) “O meio de comunicação foi obtido pelo próprio citando e seu pai”; (x.b) “o citando é o titular do meio de comunicação por onde se operou a comunicação”, tendo sido a informação acerca do e-mail prestada pelo próprio apelante, a qual “sempre foi acompanhada de declaração de veracidade”; (x.c) “O meio de comunicação era autêntico e idôneo e efetivamente utilizado pelo citando”, tendo em vista o INPI ter confirmado os dados apresentados pelo Sr. Dallagnol, os quais nunca foram alterados;  (x.d) “O citando praticou comportamento compatível com o conhecimento sobre o processo”, já que “7 dias após a citação, entrou em contato com a Apelada Binance para iniciar tratativas de acordo que se mantiveram durante 7 meses”, constituindo “advogado com poderes ad judicia para representá-lo em ação na Justiça Federal”, afirmando, ainda, que “não teria disponibilidade financeira para se arcar com demanda judicial” e encaminhando mensagens mencionando as ações e seu teores, além de ter escrito mensagem reconhecendo a existência da sentença objeto do pedido de anulação; bem como tentado “prejudicar as ações através de renúncia das marcas sub judice no INPI”; “DA AUSÊNCIA DA SUPOSTA PRERROGATIVA DE CITAÇÃO PELO MRE” – (xi) a garantia diplomática de citação pelo Ministério das Relações Exteriores não se estende ao cargo administrativo consular de oficial de chancelaria, sendo a garantia de citação especial “uma prerrogativa funcional para ações judiciais relacionadas ao exercício da função desempenhada”, não se aplicando aos demais atos da vida civil; (xii) o apelante não trouxe jurisprudência capaz de subsidiar tal pretensão, sendo os precedentes mencionados apenas “decisões interlocutórias de primeira instância, nitidamente decorrentes de requerimentos realizados pelos próprios autores das suas demandas e em que requereram a citação dos Réus através do MRE”, de sorte que inexiste comprovação de que a prerrogativa não seria exclusivamente funcional; “Mas ainda que detivesse a tal prerrogativa, a ciência inequívoca e o princípio da instrumentalidade convalidam o ato como realizado” – (xiii) “A ciência inequívoca do Sr. Dallagnol é fato incontroverso” e demonstrado pelo conjunto probatório que aponta para a impossibilidade de o Sr. Dallagnol desconhecer “a existência do processo, seu conteúdo e status, notadamente, em razão do teor das comunicações entre as partes devidamente representadas como poderes ad judicia”, de modo que, “ainda que se entenda que o Sr. Dallagnol possua uma prerrogativa pessoal de citação por intermédio do MRE, ... a citação tal como realizada não seria nula, pois, mesmo que realizada de outro modo, cumpriu sua finalidade (REsp 1449889/SP)”; “DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS CAPAZES DE IMPUGNAR OS DIREITOS DE BINANCE RECONHECIDOS NA SENTENÇA” – (xiv) o apelante “altera a sua narrativa de acordo com sua melhor conveniência sem fazer uma prova sequer daquilo que alega”, se contradizendo, como resta “evidente, por exemplo, ao comparar a inicial com a Réplica, onde inicialmente o Sr. Dallagnol afirma que somente soube da existência dos processos movidos contra ele após um bloqueio nos autos da ação anulanda na JFRJ (em maio de 2021), porém, confrontado com todas as provas evidenciando suas mentiras, na Réplica ele então muda seu discurso para afirmar que seu antigo advogado que teria descoberto o processo (em maio de 2020), confirmando literalmente que tinha ‘ciência’ sobre o processo”; (xv) o recorrente, na sua nova narrativa, a despeito de confirmar o conhecimento acerca do processo, “afirmou que sua intenção ao contratar o seu advogado “nunca foi de obter um representante judicial”, comportamento este que, por sua vez, contradiz o fato incontroverso de que ele constituiu seu advogado através de procuração com expressa cláusula ad judicia para representá-lo na Justiça Federal em demanda referente a marca e nome de domínio BINANCE”, não se olvidando, ainda, que o apelante é advogado.

5. Argumentos suscitados nas contrarrazões do INPI  – (i) a sentença deve ser mantida, visto que as circunstâncias fáticas “demonstram que a citação atingiu a sua finalidade, tendo o Autor da presente querella nulitatis  tomado ciência da demanda proposta em face dele”, mas optado pela inércia, com o objetivo de “alegar a nulidade e atrasar o provimento jurisprudencial definitivo”; (ii) o art. 217, da LPI, por sua vez, prevê que “A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações” e tal norma é suficiente para levar a improcedência do pedido; (iii) a regra de citação prevista no art. 217, da LPI, “é norma especial, sobrepondo-se a qualquer outra, de forma que é ônus do titular de um registro que se afaste do país indicar Procurador que receberá citações em seu nome”, impondo o próprio artigo 77, VII do CPC “o dever das partes de manter atualizados seus dados cadastrais para receber citação”; (iv) o apelante deixou de informar ao INPI que havia saído do país, não indicando “procurador com poderes de receber citação perante a Autarquia e, ainda informou perante o INPI que teria domicílio no endereço para o qual a citação foi encaminhada”, o qual deve ser considerado válido, à luz do princípio da boa-fé objetiva processual, consagrado no artigo 5º do CPC, e da teoria dos atos próprios que veda a adoção de comportamentos contraditórios. 

6. Sentença mantida –  A teoria da ciência inequívoca é aplicável à hipótese, sendo possível verificar qua a citação cumpriu sua finalidade diante da análise das circunstâncias fáticas do caso, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, destacando-se, sobretudo, o fato de o início das tratativas de acordo extrajudicial com a BINANCE, iniciadas pelo próprio apelante, por intermédio de um procurador constituído, ter ocorrido poucos dias após o encaminhamento da citação para o e-mail em questão, composição essa frustrada, mas que transcorreu por sete meses e deixa claro o conhecimento do apelante acerca do processo nº 5014562-56.2020.4.02.5101. A prerrogativa da Lei nº 11.440/2006, de citação por intermédio do MRE,  deve ser afastada, tendo em vista a conduta do próprio recorrente, de fornecer o endereço no Brasil em todas as instâncias, pública (administrativa e judicial) e privada, levando ao entendimento de que as comunicações deveriam ser endereçadas para o logradouro situado no país, não podendo agora agasalhar-se na formalidade legal pretendida, uma vez que o Direito não alberga comportamentos contraditórios (nemo potest venire contra factum proprium). Fosse pouco, em se tratando de direito marcário, há regra especial da Lei de Propriedade Industrial, art. 217, que exige a constituição de procurador no Brasil, para fins de citação de pessoa domiciliada no exterior, acarretando o seu descumprimento, inclusive, a extinção do registro da marca, nos termos do art. 142, IV, da Lei 9.279/96. Resta patente que a citação por e-mail, ocorrida após a citação pelo Oficial de Justiça ter se frustrado, cumpriu a sua finalidade de dar ciência acerca da demanda proposta pela empresa BINANCE, havendo o recorrente optado por manter-se silente como estratégia processual, a fim de invocar em momento oportuno a formalidade prevista na Lei n. 11.440/2006. Tampouco se configurou a litigância de má-fé, ao argumento de que a BINANCE omitiu o fato de que a citação deveria ter ocorrido por intermédio do MRE. A conduta da empresa não se amolda à hipótese de alteração da verdade dos fatos, como defendido no recurso e, no caso, sobrelevam-se, ainda, as razões já declinadas no sentido de que o comportamento do próprio recorrente, de fornecer o endereço no Brasil em todas as instâncias, reiteradamente, contribuiu para o entendimento da efetividade do encaminhamento das comunicações para o logradouro situado no país.

​7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 5%, a título de honorários recursais. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar em 5% o valor dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002047700v19 e do código CRC 23dafdd4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 05/11/2024, às 17:12:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2024

Apelação Cível Nº 5089743-29.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIORDAN PASSARIN CANONICA por P. R. D.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EVELYN ROBOREDO ALMEIDA por BINANCE HOLDINGS LIMITED

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 24/10/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR EM 5% O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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