Apelação Cível Nº 5032121-30.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face de sentença do evento 18, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro para:
“...a) determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem constituído pelo “Apartamento nº 202, parte integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.227, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo, determinada nos autos da ação cautelar nº 0003219-80.2008.4.02.5001, por meio do ofício nº 2.899/2013/PFN-ES (AV. 11 e AV. 16);
b) julgar improcedente o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre 50% da vaga de garagem nº 73-A, integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.228, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo;
Sem custas processuais, haja vista a concessão de gratuidade de justiça no Evento 03.
Oficie-se ao 9º Cartório de Registro de São Paulo para que tome as medidas necessárias ao cumprimento desta sentença. Serve a presente como ofício.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% do proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.228), na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC, devidamente atualizado conforme manual de cálculos da Justiça Federal (alterado pela RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020). A atualização do valor ora fixado a título de honorários, deverá observar a data desta sentença e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A execução dos honorários devidos pela parte autora, contudo, fica condicionada à prévia demonstração da condição prevista no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), em face da gratuidade de justiça deferida nestes autos.
A União também é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por via de consequência, aplico o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC e condeno a UNIÃO a pagar ao embargante, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.227), observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF...”.
Em suas razões recursais (evento 24), a apelante sustenta que (i) “em sede de contestação, não se opôs ao reconhecimento do imóvel de matrícula 129.227 como bem de família” e, (ii) “apesar da ausência de resistência da União ao reconhecimento do bem imóvel matrícula 129.227 como sendo bem de família, a sentença condenou a União no pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante”.
Destaca que (i) “pelo princípio da causalidade, é descabida a referida condenação da União no pagamento de honorários, pois a indisponibilidade dos imóveis em questão foi decretada em sede de Cautelar Fiscal (0003219-80.2008.4.02.5001), na qual Reginaldo Melo Rocha, genitor do Embargante, figurava como requerido, dentre vários outros, por força do reconhecimento de grupo econômico” e (iv) “a causa da constrição que recaiu sobre o imóvel ainda no ano de 2016 remonta às atividades do genitor do Embargante, sobre as quais recaíram indícios de práticas ilícitas e fraudes fiscais, não havendo respaldo ao entendimento de que a União poderia ter atuado de modo a dar causa aos presentes Embargos”.
Por fim, a apelante requer seja afasta sua condenação em honorários. Subsidiariamente, requer “a aplicação do art. 19, II, c/c §1o, inciso I, da Lei 10.522/02, para que seja aplicada a redução de honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC”.
Em contrarrazões (evento 32), F. V. N. R. afirma que a União não apenas deu causa à propositura da lide, como também restou sucumbente com a decisão de procedência da lide, devendo, portanto, ser condenada ao ônus da sucumbência.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076389v2 e do código CRC 2eb3c3cf.
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