Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032121-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face de sentença do evento 18, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro para:

“...a)  determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem constituído pelo “Apartamento nº 202, parte integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.227, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo, determinada nos autos da ação cautelar nº 0003219-80.2008.4.02.5001, por meio do ofício nº 2.899/2013/PFN-ES (AV. 11 e AV. 16);

b) julgar improcedente o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre 50% da vaga de garagem nº 73-A, integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.228, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo;

Sem custas processuais, haja vista a concessão de gratuidade de justiça no Evento 03.

Oficie-se ao 9º Cartório de Registro de São Paulo para que tome as medidas necessárias ao cumprimento desta sentença. Serve a presente como ofício.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% do proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.228), na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC, devidamente atualizado conforme manual de cálculos da Justiça Federal (alterado pela RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020). A atualização do valor ora fixado a título de honorários, deverá observar a data desta sentença e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A execução dos honorários devidos pela parte autora, contudo, fica condicionada à prévia demonstração da condição prevista no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), em face da gratuidade de justiça deferida nestes autos.

A União também é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por via de consequência, aplico o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC e condeno a UNIÃO a pagar ao embargante, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.227), observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF...”.

Em suas razões recursais (evento 24), a apelante sustenta que (i) “em sede de contestação, não se opôs ao reconhecimento do imóvel de matrícula 129.227 como bem de família” e, (ii) “apesar da ausência de resistência da União ao reconhecimento do bem imóvel matrícula 129.227 como sendo bem de família, a sentença condenou a União no pagamento de honorários advocatícios em favor da Embargante”.

Destaca que (i) “pelo princípio da causalidade, é descabida a referida condenação da União no pagamento de honorários, pois a indisponibilidade dos imóveis em questão foi decretada em sede de Cautelar Fiscal (0003219-80.2008.4.02.5001), na qual Reginaldo Melo Rocha, genitor do Embargante, figurava como requerido, dentre vários outros, por força do reconhecimento de grupo econômico” e (iv) “a causa da constrição que recaiu sobre o imóvel ainda no ano de 2016 remonta às atividades do genitor do Embargante, sobre as quais recaíram indícios de práticas ilícitas e fraudes fiscais, não havendo respaldo ao entendimento de que a União poderia ter atuado de modo a dar causa aos presentes Embargos”.

Por fim, a apelante requer seja afasta sua condenação em honorários. Subsidiariamente, requer “a aplicação do art. 19, II, c/c §1o, inciso I, da Lei 10.522/02, para que seja aplicada a redução de honorários à metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC”.

Em contrarrazões (evento 32), F. V. N. R. afirma que a União não apenas deu causa à propositura da lide, como também restou sucumbente com a decisão de procedência da lide, devendo, portanto, ser condenada ao ônus da sucumbência.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076389v2 e do código CRC 2eb3c3cf.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032121-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face de sentença do evento 18, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Vitória-ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro para:

“...a)  determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem constituído pelo “Apartamento nº 202, parte integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.227, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo, determinada nos autos da ação cautelar nº 0003219-80.2008.4.02.5001, por meio do ofício nº 2.899/2013/PFN-ES (AV. 11 e AV. 16);

b) julgar improcedente o pedido de levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre 50% da vaga de garagem nº 73-A, integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.228, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo;

Sem custas processuais, haja vista a concessão de gratuidade de justiça no Evento 03.

Oficie-se ao 9º Cartório de Registro de São Paulo para que tome as medidas necessárias ao cumprimento desta sentença. Serve a presente como ofício.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% do proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.228), na forma do art. 85, §§1º e 2º do CPC, devidamente atualizado conforme manual de cálculos da Justiça Federal (alterado pela RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020). A atualização do valor ora fixado a título de honorários, deverá observar a data desta sentença e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A execução dos honorários devidos pela parte autora, contudo, fica condicionada à prévia demonstração da condição prevista no art. 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), em face da gratuidade de justiça deferida nestes autos.

A União também é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por via de consequência, aplico o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC e condeno a UNIÃO a pagar ao embargante, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.227), observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF...”. 

A ação cautelar fiscal correlata nº 0003219-80.2008.4.02.5001 foi ajuizada, em 18/05/2023, pela UNIAO em face de PREMIER COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., RENT ALL LOCAÇÕES E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CORAGGIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CARDOSO FOMENTO MERCANTIL LTDA., EIFEL PARTICIPAÇÕES LTDA., MISSÃO AGAPE e das pessoas físicas REINALDO NASCIMENTO VENÂNCIO, WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA SILVA, LUIZ CARLOS DA SILVA, JOSIAS CARDOSO DOS SANTOS, LILIANE DAINEZE LELIS DOS SANTOS, RODOLFO DE BARROS GONZAGA DA SILVA, SIMONE MARTIRE GONZAGA DA SILVA, REGINALDO MELO ROCHA e AMÁLIA FRANCISCA BATISTA.

‘Formulou pedidos com caráter liminar, ligados ao arresto e à indisponibilidade do patrimônio das rés, assim como ao bloqueio de quantias em instituições bancárias e, ao final, pediu que essa decretação se dê definitivamente, até que sejam finalizadas todas as execuções fiscais que se encontram em andamento.

Alega, em resumo, que está configurada a formação de grupo econômico de fato entre as pessoas jurídicas e físicas incluídas no pólo passivo desta demanda, sendo que em face dele existem inscrições em dívida ativa somando aproximadamente R$ 84.861.798,77 (oitenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos)’.

Na origem, o embargante destes embargos de terceiro, F. V. N. R. (filho de REGINALDO MELO ROCHA) alega que “é o único herdeiro de Reginaldo Melo Rocha, parte no processo em epígrafe, falecido em 13.03.2023. Aduz que, em decorrência do falecimento do seu pai, o embargante, ao realizar o inventário extrajudicial e adjudicação do espólio de 50% (cinquenta por cento) do único bem imóvel que o seu pai possuía, ficou ciente da indisponibilidade dos bens, apartamento (50%) e vaga de garagem (50%). Salienta que o imóvel era o único bem do casal (Reginaldo e Carmen) enquanto habitavam juntos, e que após o divórcio, o imóvel ficou para moradia da Sra. Carmem, que já era proprietária de 50% do imóvel e do seu filho, ora embargante, sendo este imóvel o único bem de família, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90”.

Na hipótese, pretende a apelante a aplicação da regra legal isentiva da condenação prevista no art. 19, II, c/c §1o, inciso I, da Lei 10.522/02.

Dispõe o aludido art. 19, II, c/c §1o, inciso I, da Lei 10.522/02 (grifos nossos):

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; 

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                 

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; 

É importante assinalar que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Impende salientar que, de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.

1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.

2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.

3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.

4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.

6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.

7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.

9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.

10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.

(EREsp 1849898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei)

  

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, II e §1º, I, da Lei 10.522/2002.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que homologou a manifestação de desistência da ação e extinguiu o feito, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 90, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em 21/02/2018, a União requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a inscrição nº 35.702.518-0 foi cancelada, com a devolução do processo administrativo correspondente ao órgão de origem para processamento dos recursos administrativos apresentados pelos contribuintes. 3. Antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que, em razão do caráter excepcional, o disposto no art. 19 não se aplicava aos procedimentos regidos pela Lei nº 6.830/80, que já dispunha sobre a dispensa de honorários advocatícios em seu art. 26. 4. Com o advento da referida lei, o artigo passou a prever a possibilidade de ausência de condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 5. No caso, a União requereu, de ofício, a extinção da execução pelo cancelamento da certidão de dívida ativa, tendo em vista o que dispõe a Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal e o Ato Declaratório PGFN nº 01/2008, o que se enquadra na hipótese prevista no mencionado artigo 19. Ressalta- se que não houve resistência ao pedido por parte da Executada, visto que os Executados, na exceção de pré-executividade, não alegaram especificamente o cancelamento da CDA por cerceamento de defesa no processo administrativo em razão da necessidade de depósito prévio, mas apenas a ilegitimidade passiva. 6. Provido o recurso de apelação interposto pela União.

(0007406-58.2013.4.02.5001. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 16/07/2019. Data de disponibilização: 19/07/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO). Grifei.

O juízo de origem condenou a União em honorários, nos seguintes termos:

“...A União também é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por via de consequência, aplico o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC e condeno a UNIÃO a pagar ao embargante, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.227), observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021...”.

No caso, a União requereu na execução fiscal nº 0007939-42.1998.4.02.5001, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, o levantamento da indisponibilidade lançada sobre o referido bem (matrícula nº 129.227), por se tratar de bem de família (evento 390 daquele feito). 

Além disso, a União não contestou este pedido nestes embargos de terceiro, diante da NOTA PGFN/CRJ/Nº 17/2018, que dispensa a Fazenda Nacional de contestar/recorrer em casos de bem de família de imóvel no qual reside o filho do devedor, que é o caso em apreço. 

Note-se que a ausência de resistência da União enseja o afastamento de sua condenação em honorários, nos exatos termos em que pedido na apelação, qual seja, o art. 19, II, c/c §1o, inciso I, da Lei 10.522/02 (tema objeto de parecer que conclua no sentido do pleito do particular).

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à apelação da União, para afastar sua condenação em honorários. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076390v2 e do código CRC 1ed87945.

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Data e Hora: 6/11/2024, às 12:53:50

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032121-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 19 DA LEI 10.522/2002. BEM DE FAMÍLIA. UNIÃO NÃO CONTESTA O PEDIDO. TEMA OBJETO DE PARECER DA PGFN. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. UNIÃO FEDERAL interpõe apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro para: “...a)  determinar o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre o bem constituído pelo “Apartamento nº 202, parte integrante do Conjunto Residencial Rio das Pedras, matrícula nº 129.227, registrada no 9º Cartório de Registro de São Paulo, determinada nos autos da ação cautelar nº 0003219-80.2008.4.02.5001, por meio do ofício nº 2.899/2013/PFN-ES (AV. 11 e AV. 16); (...) A União também é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por via de consequência, aplico o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC e condeno a UNIÃO a pagar ao embargante, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido nesta sentença (50% do valor venal do bem matriculado sob o nº 129.227), observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, se pauta pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes

3. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

4. No caso, a União requereu na execução fiscal nº 0007939-42.1998.4.02.5001, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, o levantamento da indisponibilidade lançada sobre o referido bem (matrícula nº 129.227), por se tratar de bem de família (evento 390 daquele feito).

5. Além disso, a União não contestou este pedido nestes embargos de terceiro, diante da NOTA PGFN/CRJ/Nº 17/2018, que dispensa a Fazenda Nacional de contestar/recorrer em casos de bem de família de imóvel no qual reside o filho do devedor, que é o caso em apreço.

6. Note-se que a ausência de resistência da União enseja o afastamento de sua condenação em honorários, nos exatos termos em que pedido na apelação, qual seja, o art. 19, II, c/c §1o, inciso I, da Lei 10.522/02 (tema objeto de parecer que conclua no sentido do pleito do particular).

7. Apelação da União provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, para afastar sua condenação em honorários, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002076392v3 e do código CRC 02eb1f30.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/11/2024, às 12:53:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5032121-30.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 23:59, na sequência 108, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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