Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO interpõe apelação em face de sentença do evento 22, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição material, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, inciso III, ambos do CPC/15. Por fim, a sentença condenou a União em honorários, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzidos de metade (art. 90, § 4º do CPC), nos seguintes termos:

“...Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado G. D. O. C., com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 

Com efeito, no caso concreto, não se aplica o disposto no art. 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2000, pois a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos no caput do mencionado artigo. Por outro lado, incide, analogicamente, o disposto no art. 90, §4º do CPC, visto que a exequente reconheceu a procedência do pedido logo que teve ciência da manifestação da parte executada.

No caso concreto, o valor da causa corresponde a R$ 500.860,74 (evento 1), sendo que o § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC limita que o Juiz arbitre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação correspondente até 200 salários mínimos, o que equivale ao valor atual de R$ 282.400,00. Por conseguinte, arbitro o percentual de 10% sobre o valor de R$ 282.400,00. 

Tendo em vista que o valor da causa ultrapassa tal faixa de valor, passa-se à faixa seguinte de arbitramento de honorários, § 3º, II, do art. 85, CPC, que limita ao percentual de 8% a 10% sobre o valor da condenação que ultrapassar 200 até 20.000 salários-mínimos. Por conseguinte, do total do valor da causa (R$ 500.860,74) extrai-se o valor que incidiu na faixa anterior (R$ 282.400,00), remanescendo o montante de R$ 218.460,74, sobre o qual arbitro a porcentagem de 8% para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. 

Resumindo: (a) 10% sobre o valor de R$ 282.400,00 (= R$ 28.240,00) e (b) 8% sobre o valor de R$ 218.460,74 (= R$ 17.476,85), o que corresponde ao valor total de honorários no importe de R$ 45.716,85, que são reduzidos à metade por aplicação do art. 90, §4º do CPC, importando no montante de condenação final de R$ 22.858,43 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). 

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como o art. 3º da EC 113/2021. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF...”.

Nas razões de seu recurso (evento 26), a apelante sustenta que como concordou com a alegação da prescrição material formulada na exceção de pré-executividade, não deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002. Além disso, destaca que “não há sucumbência por parte da Apelante, sobretudo quando sequer oferta resistência a esse reconhecimento”.

Contrarrazões (evento 36).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079453v2 e do código CRC 05a8bdde.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

 Conforme relatado, UNIÃO interpõe apelação em face de sentença do evento 22, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição material, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, inciso III, ambos do CPC/15. Por fim, a sentença condenou a União em honorários, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzidos de metade (art. 90, § 4º do CPC), nos seguintes termos:

“...Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado G. D. O. C., com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. 

Com efeito, no caso concreto, não se aplica o disposto no art. 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2000, pois a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos no caput do mencionado artigo. Por outro lado, incide, analogicamente, o disposto no art. 90, §4º do CPC, visto que a exequente reconheceu a procedência do pedido logo que teve ciência da manifestação da parte executada.

No caso concreto, o valor da causa corresponde a R$ 500.860,74 (evento 1), sendo que o § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC limita que o Juiz arbitre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação correspondente até 200 salários mínimos, o que equivale ao valor atual de R$ 282.400,00. Por conseguinte, arbitro o percentual de 10% sobre o valor de R$ 282.400,00. 

Tendo em vista que o valor da causa ultrapassa tal faixa de valor, passa-se à faixa seguinte de arbitramento de honorários, § 3º, II, do art. 85, CPC, que limita ao percentual de 8% a 10% sobre o valor da condenação que ultrapassar 200 até 20.000 salários-mínimos. Por conseguinte, do total do valor da causa (R$ 500.860,74) extrai-se o valor que incidiu na faixa anterior (R$ 282.400,00), remanescendo o montante de R$ 218.460,74, sobre o qual arbitro a porcentagem de 8% para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente. 

Resumindo: (a) 10% sobre o valor de R$ 282.400,00 (= R$ 28.240,00) e (b) 8% sobre o valor de R$ 218.460,74 (= R$ 17.476,85), o que corresponde ao valor total de honorários no importe de R$ 45.716,85, que são reduzidos à metade por aplicação do art. 90, §4º do CPC, importando no montante de condenação final de R$ 22.858,43 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos). 

A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como o art. 3º da EC 113/2021. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF...”.

Nas razões de seu recurso (evento 26), a apelante sustenta que como concordou com a alegação da prescrição material formulada na exceção de pré-executividade, não deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002. Além disso, destaca que “não há sucumbência por parte da Apelante, sobretudo quando sequer oferta resistência a esse reconhecimento”.

Desta forma, pretende a apelante a aplicação da regra legal isentiva da condenação prevista na Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.

Vale ressaltar que, de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002, PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. PARADIGMA PROFERIDO NOS ERESP 1.215.003/RS: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PARADIGMA PROFERIDO NO RESP 1.770.947/CE: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS.

1. No caso em análise, o cerne da controvérsia diz respeito ao cabimento de honorários advocatícios fixados em Exceção de Pré-Executividade quando extinta a Execução Fiscal em decorrência do reconhecimento do pedido pelo Fisco.

2. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma reconheceu que, à época da prolação da sentença extintiva do feito executivo, já se encontrava em vigor a Lei 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, dispensando expressamente a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios nos casos em que o ente público reconhece a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta em sede de Embargos à Execução ou de Exceção de Pré-Executividade.

3. O acórdão da Primeira Seção invocado como divergente (EREsp 1.215.003/RS) tratou da questão acerca do arbitramento de honorários à luz da redação original do art. 19 da Lei 10.522/2002, e não da mencionada Lei 12.844/2013, que só veio a ser implementada em 2013, ou seja, após o julgamento do referido paradigma, publicado em 16.4.2012.

4. Logo, o tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente porque proferido quando inexistente norma eximindo a Fazenda Nacional do pagamento de honorários quando houvesse anuência ao pedido deduzido em ação contra ela proposta, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

5. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nesse paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre a legislação vigente à época em que submetidos à apreciação desta Corte Superior, contexto que inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Divergência.

6. Por sua vez, o precedente oriundo da Primeira Turma (REsp 1.770.947/CE) adotou o entendimento de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 não se aplica ao procedimento regido pela Lei 6.830/1980. Ou seja, não obstante o reconhecimento da procedência do pedido, por parte do ente público, será possível a condenação do Fisco ao pagamento da verba honorária, em respeito ao princípio da causalidade.

7. Ao que se verifica, houve interpretação do tema à luz do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 em sua redação pretérita, não obstante o julgamento do caso tenha ocorrido após as alterações promovidas pela Lei 12.844/2003. Todavia, ainda que se reconheça a diversidade de teses, impõe-se considerar que a interpretação acerca do referido dispositivo encontra-se superada, haja vista que a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013.

8. Precedentes: AgInt no REsp 1.843.323/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2021; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1.871.998/ES, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23/09/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.648.462/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11/02/2020; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/11/2018.

9. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em seu inciso I do art. 1.043, restringiu a admissibilidade dos Embargos de Divergência às hipóteses em que resta comprovada a dissidência jurisprudencial atual, ou seja, superada a tese defendida no acórdão paradigma, não se conhece dos Embargos de Divergência.

10. Nesse cenário, o acórdão embargado espelha o posicionamento atual e unânime do Superior Tribunal de Justiça, de modo que incide a orientação constante do verbete sumular n. 168/STJ, à luz do qual não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.

11. Embargos de Divergência do particular não conhecidos.

(EREsp 1849898/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei)

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19, II e §1º, I, da Lei 10.522/2002.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença que homologou a manifestação de desistência da ação e extinguiu o feito, condenando a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 90, §4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Em 21/02/2018, a União requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a inscrição nº 35.702.518-0 foi cancelada, com a devolução do processo administrativo correspondente ao órgão de origem para processamento dos recursos administrativos apresentados pelos contribuintes. 3. Antes da alteração legislativa trazida pela Lei nº 12.844/2013, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de que, em razão do caráter excepcional, o disposto no art. 19 não se aplicava aos procedimentos regidos pela Lei nº 6.830/80, que já dispunha sobre a dispensa de honorários advocatícios em seu art. 26. 4. Com o advento da referida lei, o artigo passou a prever a possibilidade de ausência de condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade. 5. No caso, a União requereu, de ofício, a extinção da execução pelo cancelamento da certidão de dívida ativa, tendo em vista o que dispõe a Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal e o Ato Declaratório PGFN nº 01/2008, o que se enquadra na hipótese prevista no mencionado artigo 19. Ressalta- se que não houve resistência ao pedido por parte da Executada, visto que os Executados, na exceção de pré-executividade, não alegaram especificamente o cancelamento da CDA por cerceamento de defesa no processo administrativo em razão da necessidade de depósito prévio, mas apenas a ilegitimidade passiva. 6. Provido o recurso de apelação interposto pela União.

(0007406-58.2013.4.02.5001. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão: 16/07/2019. Data de disponibilização: 19/07/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO). Grifei.

Vale trazer à colação o julgado  de 28/02/2023, proferido por esta 3ª Turma, no processo nº 0006187-93.2002.4.02.5001, de relatoria do Eminente Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, sobre a questão dos honorários em razão do reconhecimento da prescrição originária. Confira-se a ementa:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Trata-se de apelação interposta por ROBSON JOSE LEAL CARRIJO em face da sentença (evento 110 - origem) que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela União Federal, afastando, no entanto, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.

2. No seu recurso de apelação (evento 125 - apelação 1 - origem), o executado/apelante requer a reforma da sentença "no sentido de condenar a UNIÃO, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios a favor do Apelante nos termos do art. 85, § 3º do CPC".

3. No caso em tela, a execução fiscal movida pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Robson Jose Leal Carrijo, para cobrança do valor de R$ 10.016,32 atualizado em 01/08/2002, foi protocolada em 23/08/2002 (evento 61, OUT1, fl. 01). O executado opôs exceção de pré-executividade (evento 102, PET1, em 16/06/2020), alegando a ocorrência de prescrição originária, com base no art. 174 do Código Tributário Nacional.

4. A União Federal (Fazenda Nacional), após ser instada a se manifestar sobre a referida exceção, reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente  nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal sem a condenação e honorários advocatícios (evento 107, pet1 - origem).  Entretanto, o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal  com base na ocorrência de prescrição originária, conforme se depreende da fundamentação da sentença.

5. Na sentença, foi afastada a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, "conforme determina o art.19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002" (evento 110 - origem). Contudo, verifica-se que a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal de tributo já prescrito, indicando o equívoco da Administração Pública. Portanto, mostra-se devida a condenação da Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 

6. Por fim, é necessário ressaltar que, ao contrário do alegado pela União Federal, não é cabível a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a aplicação da regra de isenção de honorários perpassa necessariamente pela análise, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.  No caso, entretanto, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, pois, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente, a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise. 

7. Portanto, verifica-se que a União Federal deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no ponto. Por fim, cumpre ainda ressaltar que se aplica ao caso o disposto no parágrado 4º do artigo 90 do CPC/2015, tendo em vista que a União Federal reconheceu "a ocorrência de prescrição intercorrente  nos termos do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002" e requereu a extinção da execução fiscal (evento 107, pet1 - origem).

8. Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor do apelante/executado, estes fixados sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º c/c § 5º do CPC/2015, o qual deve ser reduzido pela metade em virtude do disposto no §4 do artigo 90 do CPC/2015.

9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

No caso, no evento 11, a executada, ora apelada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal, pela prescrição material dos créditos tributários.

Instada a se manifestar sobre a exceção, a União reconheceu, no evento 17, que houve a prescrição material e requereu a aplicação do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002.

Como se vê, não é cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a questão de isenção de honorários passa necessariamente pela análise da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.

Nesta perspectiva, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise. 

Como se vê, a União deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, com aplicação do art. 90, § 4º do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), tal qual fixado na sentença.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079455v2 e do código CRC 5689f22b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. HONORÁRIOS. Lei n. 10.522/2002. ART. 90, § 4º CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. UNIÃO interpõe apelação em face de sentença do evento 22, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição material, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, inciso III, ambos do CPC/15. Por fim, a sentença condenou a União em honorários, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzidos de metade (art. 90, § 4º do CPC),

2. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

3. No caso, no evento 11, a executada, ora apelada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal, pela prescrição material dos créditos tributários.

4. Instada a se manifestar sobre a exceção, a União reconheceu, no evento 17, que houve a prescrição material e requereu a aplicação do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002. 

5. Como se vê, não é cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc. I, da Lei 10.522/2002. Isso porque, a questão de isenção de honorários passa necessariamente pela análise da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002.

6. Nesta perspectiva, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente (após a alegação do executado de prescrição material na exceção de pré-executividade), a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise. 

7. A União deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, com aplicação do art. 90, § 4º do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), tal qual fixado na sentença.

 8.  Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079471v3 e do código CRC b2d6ce88.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 6/11/2024, às 12:53:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 23:59, na sequência 118, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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