Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO interpõe apelação em face de sentença do evento 22, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição material, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, inciso III, ambos do CPC/15. Por fim, a sentença condenou a União em honorários, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzidos de metade (art. 90, § 4º do CPC), nos seguintes termos:
“...Considerando que a União deu causa a esta ação, com ajuizamento de débito prescrito, condeno-a no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado G. D. O. C., com base no art. 85, §§ 1º, 2º, §3º, I e II, e §4º, III, do CPC, observando-se, quanto ao índice de atualização, a SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Com efeito, no caso concreto, não se aplica o disposto no art. 19, §1º, I da Lei n. 10.522/2000, pois a hipótese não se enquadra em nenhum dos casos previstos no caput do mencionado artigo. Por outro lado, incide, analogicamente, o disposto no art. 90, §4º do CPC, visto que a exequente reconheceu a procedência do pedido logo que teve ciência da manifestação da parte executada.
No caso concreto, o valor da causa corresponde a R$ 500.860,74 (evento 1), sendo que o § 3º, inciso I, do art. 85, do CPC limita que o Juiz arbitre o percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação correspondente até 200 salários mínimos, o que equivale ao valor atual de R$ 282.400,00. Por conseguinte, arbitro o percentual de 10% sobre o valor de R$ 282.400,00.
Tendo em vista que o valor da causa ultrapassa tal faixa de valor, passa-se à faixa seguinte de arbitramento de honorários, § 3º, II, do art. 85, CPC, que limita ao percentual de 8% a 10% sobre o valor da condenação que ultrapassar 200 até 20.000 salários-mínimos. Por conseguinte, do total do valor da causa (R$ 500.860,74) extrai-se o valor que incidiu na faixa anterior (R$ 282.400,00), remanescendo o montante de R$ 218.460,74, sobre o qual arbitro a porcentagem de 8% para pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente.
Resumindo: (a) 10% sobre o valor de R$ 282.400,00 (= R$ 28.240,00) e (b) 8% sobre o valor de R$ 218.460,74 (= R$ 17.476,85), o que corresponde ao valor total de honorários no importe de R$ 45.716,85, que são reduzidos à metade por aplicação do art. 90, §4º do CPC, importando no montante de condenação final de R$ 22.858,43 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos).
A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data desta decisão e o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como o art. 3º da EC 113/2021. Sobre a referida parcela incidirão juros de mora entre a data da elaboração de cálculos até a expedição do respectivo precatório/RPV (tese fixada no RE 579.431/RS, com RG). Não obstante, como a Corte Suprema olvidou de fixar esse momento exato, como proposto no voto do Ministro Dias Toffoli, considero como dies a quo aquele em que intimada a Fazenda Pública para o pagamento, na forma do art. 535 do CPC, visto que nesse caso concreto a conta já é líquida e prescindirá de cálculos por arbitramento. Expedido o precatório/RPV cessará a fluência dos juros moratórios, enquanto não esgotado o prazo legal para pagamento, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF...”.
Nas razões de seu recurso (evento 26), a apelante sustenta que como concordou com a alegação da prescrição material formulada na exceção de pré-executividade, não deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002. Além disso, destaca que “não há sucumbência por parte da Apelante, sobretudo quando sequer oferta resistência a esse reconhecimento”.
Contrarrazões (evento 36).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002079453v2 e do código CRC 05a8bdde.
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Data e Hora: 2/10/2024, às 12:48:7