Apelação/Remessa Necessária Nº 5045322-89.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa necessária, assim ementado ():
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 118 PENDENTE DE JULGAMENTO. RE Nº 592.696. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE Nº 574.706-PR (TEMA 69). MESMA RATIO DECIDENDI.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente sobre a matéria - incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118), mas não houve determinação, pelo relator, de suspensão dos feitos que tratem do tema.
2. Embora não haja pronunciamento definitivo do colegiado, o voto do relator se coaduna com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, que, por maioria, e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema 69 em regime de repercussão geral, deu provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
3. Em um raciocínio analógico, infere-se que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
4. Não merece reparo a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para declarar o direito da parte impetrante de apurar a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS excluindo o montante relativo ao ISS destacado nas notas fiscais, bem como reconheceu o direito à compensação dos tributos pagos indevidamente, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), ou o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus.
5. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e desprovidas.
Em seus aclaratórios, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, vez que a questão referente ao ISS na base de cálculo do PIS/COFINS ainda não foi apreciada pelo STF, sendo matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente de julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fez o acórdão que ora se discute. Alega que, enquanto não julgada a matéria, deve prevalecer a orientação do STJ no Recurso Especial nº 1.330.737/SP, representativo de controvérsia (art. 543/C do CPC/73), sob pena de violação do art. 927, III. Prequestiona diversos dispositivos ().
Contrarrazões no .
É o relatório.
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