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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5041771-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSORCIO VIDAGUA, visando à reforma da sentença proferida neste mandado de segurança (EV. 18), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que denegou a segurança vindicada, no sentido de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento de contribuições ao chamado “Sistema S” e outras contribuições parafiscais em valor de base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos.

Nas razões de EV. 21, a Apelante afirma, em resumo, que a sentença deve ser adequada à modulação dos efeitos eventualmente verificada no julgamento do Tema 1079 do STJ, pois apenas uma parcela dos contribuintes será beneficiada.

Contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional, no EV. 24, pela manutenção da sentença.

Na petição de EV. 7, TRF2, o Ministério Público Federal manifesta desinteressse em opinar no mandado de segurança.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

 

Inicialmente, observe-se que as razões de apelação da contribuinte em nada enfrentam as razões de decidir da sentença recorrida.

O pedido deduzido em sede recursal teve a seguinte delimitação (EV. 21):

“(...)

requer seja anulada e/ou reformada a r. sentença, com o objetivo de enquadrar a Apelante no rol de contribuintes que fazem jus à modulação de efeitos imposta no REsp nº 1898532/CE (2020/0253991-6), em observância aos arts. 5º, XXXVI, 150, II, 145, § 1° e 170 da CF/1988 (princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência) e à jurisprudência consolidada do STF no que tange à modulação de efeitos em matéria tributária.

(...)”

Na sentença, de EV. 18, ao revés, foi afastado o pedido de reconhecimento de da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento de contribuições ao chamado “Sistema S” e outras contribuições parafiscais em valor de base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos, objeto do Tema 1079 do STJ, que fixou a seguinte tese:

“i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”

Ainda que se argumente que a Exma. Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assistiria à Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2024, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa).

Especificamente com relação às demais contribuições não englobadas pelo recurso repetitivo representativo de controvérsia, agregue-se o Voto Regimental exarado pela própria Relatora:

“(VOTO VISTA REGIMENTAL) (MIN. REGINA HELENA COSTA)

"[...] o pedido formulado na petição inicial é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos de contribuições destinadas ao Sistema 'S' (expressão empregada pelas autoras com conotação mais restrita, para designar o SESI, SENAI e SESC [...]), INCRA, Salário-Educação e SEBRAE [...].

Todavia, conquanto o pedido tenha avançado sobre um plexo mais amplo de exações, fato é que sentença e acórdão conformaram a demanda ao exame exclusivo da legislação apontada, sem que houvesse, ademais, oposição de embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento sobre diplomas legais diversos (específicos, aliás, no caso do Salário-Educação, INCRA e SEBRAE) e/ou sobre outras contribuições parafiscais, foco de eventual interesse da parte.

[...] No ponto, registre-se que as entidades admitidas nesta Corte para atuarem no feito (integrantes do Sistema 'S' e outras [...]) não ostentam a condição de 'partes', porquanto admitidas como 'amici curiae', à exceção, justamente, do SESI, SENAI, SESC e SENAC, aos quais se deferiu a qualidade de assistentes, cujas colaborações, embora proveitosas, não autorizam, em meu sentir, a ampliação do Tema afetado proposta pelo voto-vista para contemplar situações não tratadas no acórdão recorrido".

"[...] importante ter presente, ainda que em 'obiter dictum', que a controvérsia ora enfrentada é nativa do panorama legislativo anterior à Constituição de 1988, produto, portanto, de intrincado contexto histórico-normativo de décadas atrás, cuja realidade do processo legislativo foi notoriamente marcada por sucessivas sobreposições de diplomas legais, nem sempre dialógicos entre si ou elaborados com desejáveis acuidade e clareza.

Teoricamente, a questão em debate, contudo, não mais se põe a partir do advento do art. 240 da Constituição de 1988, que confirmou a 'folha de salários' como base de cálculo das contribuições dos empregadores ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, assim também à luz da Lei n. 8.212/1991, a qual dispôs inteiramente sobre o 'salário-de-contribuição', estabelecendo outros limites, e de leis específicas instituidoras de novas entidades do Sistema 'S', com suas respectivas bases contributivas.

Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos, principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes, repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".

"[...] as contribuições parafiscais patronais, vale dizer, devidas pelas empresas e destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, porquanto tinham, e ainda têm, base imponível distinta, vale dizer, a folha salarial.

Isso porque, embora o salário-de-contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido a título de contribuição parafiscal pelo empregador, tal aspecto não alterava a sujeição passiva das empresas para o recolhimento das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e ao SESC, cuja incidência se dava sobre o 'montante da remuneração paga aos empregados', formalmente, folha de salários, signo distintivo em relação à contribuição vertida pelo segurado à Previdência.

[...] Logo, com a devida vênia, não se mostra razoável a interpretação divergente segundo a qual a folha salarial teria sido introduzida como base imponível para tais entidades somente a partir do Decreto-Lei n. 1.861/1981, em virtude da expressão 'folha de pagamento' no seu art. 1º [...]".

"[...] o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB [...] estatui que 'as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas'.

Aliado a isso, o art. 927, § 3º, do CPC/2015, dispõe que, 'na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica'.

Verifica-se, dessa forma, que o parâmetro eleito pela lei foi a existência de jurisprudência dominante, vale dizer, aquela que, na maior parte dos julgamentos, tenha sido abraçada determinada linha de entendimento.

Por conseguinte, não se impõe, para a finalidade pretendida pela norma, que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime, ou mesmo, pacificado”.

Assim mesmo, ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente às Contribuições ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral).

Portanto, as razões recursais encontram-se dissociadas das razões da sentença.

Constata-se, dessa forma, irregularidade formal do recurso, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, o que obsta a admissibilidade.

Nesse sentido se pronunciou o STF, no julgamento da Reclamação 35760 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso.

 



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Apelação Cível Nº 5041771-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1079 DO STJ. PEDIDO ISOLADO DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL MODULAÇÃO DOS EFFEITOS DO PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE.

1. Inicialmente, observe-se que as razões de apelação da contribuinte em nada enfrentam as razões de decidir da sentença recorrida. Na sentença foi foi afastado o pedido de reconhecimento de da inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao recolhimento de contribuições ao chamado “Sistema S” e outras contribuições parafiscais em valor de base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos, objeto do Tema 1079 do STJ, ao passo que, no recurso de apelação, a Apelante tece argumentação relativa estritamente a eventual modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ.

2. As razões recursais encontram-se dissociadas das razões da sentença. Constata-se, dessa forma, irregularidade formal do recurso, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, o que obsta a admissibilidade. Nesse sentido se pronunciou o STF, no julgamento da Reclamação 35760 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

3. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002086144v4 e do código CRC 064404de.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação Cível Nº 5041771-04.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 00:00, a 25/10/2024, às 23:59, na sequência 121, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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