Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009346-95.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por W. B. objetivando que a autoridade apontada como coatora proceda ao reconhecimento do direito e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC,  determinar que a autoridade coatora implemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, em favor do impetrante, conforme reconhecido no acórdão nº 1ª CAJ/4118/2023, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CPRS, nos autos do processo nº 44233.336684/2017-73.

Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa ex officio.

VOTO

 

​​A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.

A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.

Em relação a processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.

No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é o direito ao melhor benefício a partir da análise do Recurso n. 1178102625, de 02/07/2019 (evento 1, PADM9) e cumprimento do Acórdão nº 1ª CAJ/4118/2023, datado de 11/12/2023, no sentido de reconhecer o direito à concessão do benefício com reafirmação da DER (evento 43, OUT2), e que, na data da sentença, ainda não havia sido cumprido, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.

A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088187v5 e do código CRC 2ce77fda.

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Remessa Necessária Cível Nº 5009346-95.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA  NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, em favor do impetrante, conforme reconhecido no acórdão nº 1ª CAJ/4118/2023, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CPRS, nos autos do processo nº 44233.336684/2017-73..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão do INSS ao não apreciar as demandas relativas a benefícios previdenciários ou assistenciais em prazo razoável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

4. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os processos administrativos, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: "A demora injustificada da autarquia previdenciária em apreciar as demandas administrativas, em prazo superior ao previsto em lei, viola os princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 37; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088188v3 e do código CRC e72f3425.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009346-95.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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