Remessa Necessária Cível Nº 5009346-95.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por W. B. objetivando que a autoridade apontada como coatora proceda ao reconhecimento do direito e à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo concedeu a segurança para, resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, determinar que a autoridade coatora implemente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, em favor do impetrante, conforme reconhecido no acórdão nº 1ª CAJ/4118/2023, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CPRS, nos autos do processo nº 44233.336684/2017-73.
Sem recursos voluntários, os autos vieram a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa ex officio.
VOTO
A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, alçando-a à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
A Lei nº 9.784/1999, artigos 49, 59, § 1º, estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.
Em relação a processos administrativos que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174), que estabelece o prazo de 45 dias, após a apresentação da documentação necessária, para o primeiro pagamento do benefício.
No caso concreto, o objeto do mandado de segurança é o direito ao melhor benefício a partir da análise do Recurso n. 1178102625, de 02/07/2019 () e cumprimento do Acórdão nº 1ª CAJ/4118/2023, datado de 11/12/2023, no sentido de reconhecer o direito à concessão do benefício com reafirmação da DER (), e que, na data da sentença, ainda não havia sido cumprido, razão pela qual foi extrapolado o prazo previsto na legislação.
A omissão administrativa praticada pelo INSS não encontra amparo jurídico, visto que contraria os ditames legais, em violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da eficiência na prestação do serviço público, razão pela qual deve ser submetida ao controle jurisdicional com fim à reparação de lesão a direito líquido e certo.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança, com base no art. 487, III, "a" do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002088187v5 e do código CRC 2ce77fda.
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Data e Hora: 11/10/2024, às 15:22:3