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Apelação Cível Nº 0000109-34.2013.4.02.5119/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000109-34.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. L. D. J. e L. I., em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento aos recursos, reformando a sentença, para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393, invertendo-se os honorários sucumbenciais, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APELAÇÃO - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULAR - DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO – FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA FEDERAL BR 393 – BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO, PERTENCENTE A UNIÃO E OBJETO DE CONCESSÃO – MERA DETENÇÃO PELO PARTICULAR, INVASOR.
1. A faixa de domínio de rodovia federal constitui bem público de uso comum do povo (art. CC, art. 99, I), pertencente à UNIÃO (CRFB, art. 20, II), sendo delimitada e afetada para uso rodoviário por Decreto e Portarias declaratórias de utilidade pública, com largura variável definida pelos projetos de engenharia de construção da rodovia, segundo critérios técnicos específicos e as características físicas e geográficas de cada localidade ao longo do traçado da rodovia.
2. O particular não exerce poderes inerentes à propriedade sobre bem imóvel público, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião (CRFB, art. 183, § 3º), não podendo ostentar condição de possuidor, mas, sim, de mero detentor.
3. Caso em que, da perícia realizada na área objeto da ação, por expert nomeado pelo Juízo, restou testificado que o imóvel da parte ré ocupa irregularmente faixa de domínio da rodovia BR-393.
4. Assim, deve ser reformada a sentença para determinar a reintegração e demolição da construção do imóvel localizado dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393.
5. Recursos providos.”
Em suas razões recursais, J. L. D. J. e L. I. alega (evento 25), em síntese:
- “Que a Lei 13.913/2019, que alterou a Lei 6.766/79, assegura o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias, além de permitir a redução da extensão dessa faixa por legislação municipal ou distrital. Este novo marco legal oferece um respaldo legislativo claro para a manutenção das edificações existentes na área em questão”;
- “Que a Constituição Federal protege a função social da propriedade, um conceito intrinsecamente ligado ao dever de boa administração e gestão, e que assume a forma de um verdadeiro encargo social aplicado ao bem-estar da coletividade”;
- “Que a função social da propriedade visa dar um sentido mais amplo ao conceito econômico de propriedade, enxergando-a como uma riqueza destinada à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais”;
- “Que a parte ré é quem confere a devida utilidade ao imóvel, utilizando-o como moradia própria e de outras pessoas, o que demonstra que melhor realiza a função social da propriedade, mesmo que a construção, em princípio, se encontre na faixa de domínio da rodovia”;
- “Que a função social da propriedade deve ser interpretada à luz do bem-estar coletivo e do uso racional dos recursos disponíveis. Assim, ao fazer uso contínuo e responsável do imóvel para fins residenciais cumpre plenamente com a função social, transformando o imóvel em um espaço produtivo e socialmente relevante”;
- “Que a constituição assegura o direito à moradia (art. 6º, CF) e o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), consentâneo com a ordem normativa, Conclui-se, assim, não ser discricionário ao poder público a implementação de direitos fundamentais, mas apenas a forma de realizá-la, pelo que, cercear o direito de moradia é ir contra a norma e, consequentemente, contra o interesse que deveria ser protegido pelo próprio estado”;
- “Que constitui em contrasenso retirar a parte ré e os demais ocupantes do imóvel em questão para simplesmente preservar a faixa de domínio, que não possuirá qualquer utilidade, sendo certo que não há obras de ampliação da rodovia previstas para o trecho em questão, razão pela qual a desocupação da referida área seria apenas para deixá-la livre e, em contrapartida, a parte demandada sem ter onde morar”.
Por fim, requer o expresso enfrentamento das normas legais suscitadas para efeitos de prequestionamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002089997v2 e do código CRC 46fda170.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/10/2024, às 1:12:9