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Agravo de Instrumento Nº 5005764-44.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDAP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO Nº 20.910/32.
- De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
- Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
- Ajuizada a execução coletiva e tendo o MM. Juízo determinado a necessidade de a liquidação e execução do título judicial serem promovidas por meio de procedimentos autônomos e individualizados, o prazo prescricional resta interrompido, não se encontrando prescrita a execução ajuizada dentro do prazo fatal de 2 anos e meio.
- Agravo de instrumento desprovido.
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão em relação: I) ao Tema nº 1.033 do STJ; II) à impossibilidade da ação cautelar de execução coletiva genérica interromper a prescrição da pretensão executória decorrente de ações coletivas; e III) à divergência jurisprudencial sobre o mesmo objeto nas demais turmas especializadas do TRF-2.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002091449v4 e do código CRC d72a7ea4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/10/2024, às 15:49:40