Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007959-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal Dr. Edward Carlyle Silva, da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0000106-06.2013.4.02.5111, que indeferiu seu pedido de penhora dos imóveis de titularidade do executado W. P. G..

Alega que "a existência de coproprietários não impede as penhoras ou as alienações dos bens, sendo nos produtos das alienações que serão garantidos os seus direitos às quotas-partes, observando-se, em todo o caso, a garantia do § 2º."

Aduz que a jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema em questão (AG - Agravo de Instrumento. Relator: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 3ª TURMA ESPECIALIZADA. ORGAO_JULGADOR - 10/03/2020 e Apelação –Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA- TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO- 7ª TURMA ESPECIALIZADA.ORGAO_JULGADOR- 25/03/2019).

Ressalta que "o indeferimento da penhora parcial dos imóveis sob a alegação de que não beneficiaria a satisfação da dívida, assim como causaria prejuízos aos demais coproprietários, foi tomada ao arrepio das normas processuais vigentes, inviabilizando de fato a satisfação da cobrança judicial dos créditos fiscais federais que fundamentam a mesma."

Requer a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja restabelecido o curso da Execução Fiscal, com a penhora de 50% sobre o bem indicado nos autos.

Em decisão do evento 5, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092306v2 e do código CRC 61f9c77e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007959-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal nº 0000106-06.2013.4.02.5111 foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/04/2013, em face de ANGRAPORTO OFFSHORE LOGISTICA LTDA, visando à cobrança de créditos no valor originário de R$ 160.057.358,90.

Em 16/11/2017, a União requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da pessoa jurídica devedora, tendo em vista a ocorrência de dissolução irregular. O pedido foi reiterado em 03/05/2019 e deferido em 16/03/2020, determinando-se a inclusão dos sócios M. L. S. Z. e W. P. G. no polo passivo (eventos 72, 98 e 119). 

Em 29/04/2022, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis de matrículas nº 174.175 e 223.372, de titularidade do sócio W. P. G. (evento 161).

Em 27/05/2024, sobreveio-lhe a decisão ora impugnada (evento 165), que indeferiu o requerimento da exequente, nos seguintes termos:

“[...] Trata-se de requerimento de penhora dos imóveis de titularidade do executado W. P. G., indicados no Evento 161, situados à Rua Marques de Pinedo, 81/701 e à Rua das Laranjeiras, 154, Bl. 01, apt. 801, registrados sob as matrículas de nº 174.175 e nº223.372, respectivamente, do 9º RGI. 

As certidões de ônus reais apresentadas no evento 161, ANEXO2 indicam que o aludido executado detém, juntamente com sua esposa, Sra Janaína Queiroga Lopes Gomes, os dois imóvel ali apontados, cabendo a cada um dos cônjuges o percentual de 50% (cinquenta por cento). 

Tendo em vista que apenas o executado integra o polo passívo, a penhora requerida pela exequente só é cabível sobre 50% (cinquenta por cento) de cada um dos imóveis indicados no Evento 161 que pertence ao mencionado executado, e não sobre o pertencente à sua esposa, Sra Lucinda Pinheiro Duca. 

É preciso atentar para o fato de que a penhora sobre parcela de um bem (no caso, 50% do imóvel) não acarreta qualquer benefício à exequente. 

Isto porque, em primeiro lugar, é extremamente rara a possibilidade de alienação de apenas parte do imóvel, uma vez que a parcela pertencente aos demais proprietários não pode ser objeto de qualquer constrição. 

Por outro lado, sendo os referidos imóveis bens indivisíveis, a alienação de percentual de sua propriedade acarreta evidente prejuízo aos demais coproprietários, que seriam forçados a adquirir o restante do imóvel ou permanecer junto de quem não possuem qualquer relação. 

Assim sendo, partindo da premissa de que a execução também deve observar o princípio da menor onerosidade, entendo que a penhora pleiteada pelo exequente não beneficia a satisfação da dívida, além de ocasionar muitos prejuízos aos demais coproprietários.

Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente no Evento 161. [...]”

 

Da análise do documento com informações acerca da matrícula dos imóveis em questão, verifica-se que o executado W. P. G. é proprietário do equivalente a 50% de cada um dos bens (evento 161 – ANEXO2).

Conforme o disposto no art. 843, §§ 1º e 2º do CPC, a penhora de bem indivisível, admitida na execução fiscal, deve observar o direito de preferência do cônjuge não executado, no tocante à arrematação do bem, assim como o fato de que o valor do produto da alienação deve garantir o equivalente à quota-parte do terceiro alheio à execução calculado sobre o valor da avaliação. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes deste TRF2:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA DA MEAÇÃO. ART. 843, §2º DO CPC/15.

1. É cabível a penhora e alienação do bem indivisível que o executado possua em meação com seu cônjuge, pois, ressalvadas as exceções previstas em lei, todo o patrimônio do contribuinte executado responde pelas dívidas por ele contraídas. A preservação da meação deverá se dar, via de regra, sobre o produto obtido na alienação. Nesse sentido, o art. 655-B do CPC/73, incluído pela Lei nº 11.382/06, e reproduzido no art. 843 do CPC/15. No entanto, é preciso salientar a ressalva feita pelo §2º do art. 843 do CPC, disciplinando a hipótese em que o valor da alienação é inferior do valor da avaliação.

 2. No REsp 1728086 / MS, divulgado no Informativo nº 655 (27/09/2019), o STJ pronunciou-se sobre a interpretação a ser dada ao §2º do art. 843 do CPC/15, expondo que o produto da alienação deverá resguardar o valor da meação do cônjuge, sendo que a eventual alienação por valor inferior ao da avaliação será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. Ou seja, não há óbice à alienação do bem indivisível, mas sim garantia de que o coproprietário (não devedor) receberá a integralidade de sua quota-parte após a alienação.

3. Considerando o veículo avaliado em R$ 35.000,00 e a arrematação pelo valor de R$ 22.600,00, resguardaria a meação da Embargante o valor correspondente a R$ 17.500. Assim, demonstra-se a legalidade da penhora e da alienação do imóvel pelo valor avaliado, já que resguardada a meação na proporção correta. 

4. Não há violação ao art.141 do CPC, pois trata-se de direito do meeiro oriundo de lei, não havendo necessidade de apresentar pedido específico.

5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

(TRF2, AG nº 5000386-15.2021.4.02.0000, 4ª T. Esp., Rel. Juíza Fed. Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda, julg. 22/03/2022) (grifei)

 

EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. PRESERVAÇÃO DA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO.
1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KELEN MAIA COSTA CAPOZI, em face do acórdão lavrado no evento 11, que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, cujo objetivo era livrar da constrição sua meação sobre bem imóvel.
2-A embargante aponta a negativa de vigência ao art. 843 do CPC, que, em seus parágrafos 1º e 2º, prevê, em suma, que a quota parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-se ao mesmo a preferência na arrematação, em igualdade de condições, e que não será realizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir o correspondente à quota-parte do cônjuge, calculado sobre o valor da avaliação. Aduz, outrossim, que a 3ª Turma Especializada deste Tribunal reconheceu o seu direito à meação sobre o bem levado à hasta pública e que a alienação somente poderá ser realizada se o preço da arrematação for suficiente para assegurar-lhe o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem.
3-Conforme decidiu o acórdão embargado, a copropriedade do imóvel não impede a penhora, mas apenas resguarda, do produto da alienação, a metade do cônjuge alheio à execução, conferindo-lhe, outrossim, preferência na arrematação (art. 843 e §1º do CPC/15)
3-A atual disposição prevista no §2º do art. 843 determina que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Essa novidade introduzida pelo novo Código de Processo Civil determina que o cônjuge tem direito a receber sua quota-parte com base no valor da avaliação do bem, não do valor da expropriação, sob pena de sequer ser realizada a alienação.
4-Embargos de declaração parcialmente providos para complementar o acórdão embargado e esclarecer que a alienação do imóvel somente poderá ser realizada se o seu valor for suficiente para assegurar ao cônjuge-meeiro a metade do valor da avaliação, conforme determina o art. 843, §2º, do CPC/15.

(TRF2, AC nº 5000188-23.2020.4.02.5105, 4ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, julg. 06/09/2021) (grifei)

 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema é no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Nesse contexto, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial. Confira-se: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1.818.926, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.4.2021)

 

Outrossim, a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor. Logo, se a exequente entende haver possibilidade de satisfação do crédito público por meio do bem imóvel que se pretende penhorar, não se afigura razoável negar-lhe tal pedido.

Destarte, o presente recurso deve ser provido, para reformar a decisão que indeferiu o pedido de penhora dos bens imóveis do coexecutado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5007959-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL EM COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A União insurge-se em face de decisão que indeferiu seu pedido referente à penhora dos imóveis de titularidade do executado, nos autos da execução fiscal nº 0000106-06.2013.4.02.5111.

2. Conforme o disposto no art. 843, §§ 1º e 2º do CPC, a penhora de bem indivisível, admitida na execução fiscal, deve observar o direito de preferência do cônjuge não executado, no tocante à arrematação do bem, assim como o fato de que o valor do produto da alienação deve garantir o equivalente à quota-parte do terceiro alheio à execução, calculado sobre o valor da avaliação. Precedentes.

3. O entendimento do STJ a respeito do tema é no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Nesse contexto, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial.

4. Outrossim, a execução fiscal se desenvolve no interesse do credor. Logo, se a exequente entende haver possibilidade de satisfação do crédito público por meio dos bens imóveis que se pretende penhorar, não se afigura razoável negar-lhe tal pedido.

5. Agravo de instrumento provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002092308v4 e do código CRC 03791454.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007959-02.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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