Apelação Cível Nº 5012602-11.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. C., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao qual teve a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida .
Em suas razões recursais, a Apelante requereu a reforma da sentença, para o fim de ser concedido o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 25/11/2014, e subsidiariamente a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo .
Não foram apresentadas contrarrazões.
Manifestação Ministerial opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
A controvérsia cinge-se sobre a existência de dependência econômica da Apelante em relação ao seu filho, ora instituidor da pensão.
A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No caso, ocorrido o óbito do instituidor da pensão, Sr. Jonathan Correa Schultz, em 05/11/2014, a legislação aplicável à espécie é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9528/1997.
Assinale-se que a pensão previdenciária por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 201, V, da CRFB/88), e regulado pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, a teor da súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Extrai-se, portanto, que a pensão por morte pressupõe: (i) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria (súmula 416/STJ); (ii) a morte real ou presumida do instituidor (art. 78 da Lei n.º 8.213/91); (iii) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante a Previdência Social.
Especificamente quanto aos dependentes, o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 prevê 03 (três) classes, com ordem preferencial, quais sejam:
1) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011); beneficiários cuja dependência é presumida e absoluta, consoante dispõe o §4, do dispositivo citado, a teor do Tema 226/TNU: "A dependência econômica do cônjuge ou companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta".
2) os pais: beneficiários que precisam comprovar a dependência econômica, ainda que não exclusiva, nos moldes do Tema 147/TNU: "A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência".
3) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011); beneficiários que necessitam comprovar a dependência econômica.
Fixadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto.
Observa-se que o óbito do instituidor do benefício foi devidamente comprovado, bem assim o fato de a ora Apelante ser sua genitora .
A Apelante alega, em síntese, que mantinha com o instituidor da pensão relação de dependência econômica, fazendo jus a concessão do benefício .
No entanto, a Apelante não tem razão, pois não foi apresentada prova documental que confirmasse sua alegação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Além disso, as provas testemunhais, incluindo o depoimento pessoal, foram insuficientes. Diante disso, a sentença de mérito, que julgou improcedente o pedido, deve ser mantida em sua integralidade.
Nota-se que cabe à Apelante o ônus da prova em relação ao que alega (art. 373 do CPC) e, em se tratando de pedido de pensão por morte, em que afirma dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, deveria trazer aos autos todos os elementos comprobatórios que demonstrassem a mencionada dependência.
Assim, todas as questões suscitadas pela ora Apelante foram devidamente sopesadas pelo juízo a quo, sendo correta a conclusão no sentido de que os elementos probatórios que instruem o presente processo, não comprovam a dependência econômica com o instituidor da pensão.
Como bem anotou a sentença de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
"Verifico que não foi juntado nenhum documento que sinalize a dependência alegada, seja recibo, boleto ou comprovante de pagamento de qualquer outra natureza. Tampouco foi possível extrair do depoimento pessoal ou dos testemunhos colhidos nos autos a força probante necessária à comprovação da condição de dependente da autora. Isso porque há uma evidente fragilidade quanto às testemunhas ouvidas, que eram apenas conhecidos de bairro, vizinhos sem proximidade suficiente para frequentar a casa da autora e, portanto, sem condições de afirmar com o mínimo de certeza o eventual responsável pelos gastos domésticos.
Além disso, colhe-se do próprio depoimento pessoal da autora que apesar de ser o filho quem arcava com o aluguel, desde aquela época ela fazia bicos e ainda os faz até a presente data (ou ao menos até a data do depoimento), levando à conclusão de que o filho falecido, Jonathan Correa Schultz, auxiliava financeiramente a autora, sua mãe, não sendo responsável, porém, de forma substancial pelo seu sustento. Nesse sentido o tema 147 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado Especial Federal:
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência.
Explicou ainda que tem outros quatro filhos (de 30, 36, 39 e 40 anos à época do depoimento, todos casados) que não contribuíam financeiramente, apenas davam alguns presentes, mas que hoje a auxiliam, quando precisa, ressaltando ainda que a situação é rara de acontecer, já que não paga mais aluguel e normalmente consegue se manter com os valores que aufere dos bicos. Narra, inclusive, que tem três irmãos, que não recebia ajuda deles à época do falecimento do filho, nem agora e que, ao contrário, às vezes é ela quem os ajuda quando precisam.
Ora, por certo que o requisito da dependência econômica não importa na exigência de que a fonte de renda familiar seja total e exclusivamente de responsabilidade do instituidor, mas é necessária a demonstração da imprescindibilidade desses rendimentos, o que não foi demonstrado nos autos. "
Subsidiariamente a apelante (), requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629, STJ.
Verifica-se que pela situação fática exposta, não cabe no caso concreto a aplicação do Tema 629 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que fora fixada a seguinte tese “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
A regra processual a ser seguida no caso dos autos, como dito, é aquela atinente ao ônus da prova prevista no art. 373 e seguintes do CPC, sendo um ônus do autor produzir prova “quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Resta demonstrado que a Apelante teve a oportunidade de produzir todas as provas capazes de demonstrar o seu direito, apresentando inclusive prova testemunhal.
No caso em tela em tela, é forçoso reconhecer que não se trata de insuficiência probatória ou de especial dificuldade na obtenção de prova capaz de confirmar o alegado direito material, mas sim de produção de prova suficiente que faz concluir pela ausência do direito material invocado. Veja-se que a ausência de conteúdo probatório difere do reconhecimento de insuficiência da prova produzida quando valorado o direito material envolvido. A insuficiência ou vazio probatório, para utilizar um sinônimo para a situação enquadrada pelo citado tema julgado pelo STJ, deve recair sobre a valoração processual da prova, a falta de disponibilização de oportunidade, a falta de pedidos formulados quanto à matéria probatória, pois quando a análise é feita tomando por base o direito material, a discussão transcende o sistema processual.
Logo, como foi examinado o conjunto probatório amplamente produzido nos autos, incluída a prova oral, não há que se falar na aplicação da tese do Tema 629/STJ. Neste sentido:
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS. SÚMULA 356 STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 629 STJ. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte embargante, alegando obscuridade e omissão no acórdão. 2. Pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente tratada na decisão impugnada e prequestionar a matéria. 3. Não aplicação do Tema 629/STJ ao caso concreto. A ausência de provas ou a ausência de conjunto probatório, a gerar a extinção do feito sem resolução do mérito, não se confunde com a prova deficiente, inadequadas ou fracas, a gerar a improcedência do pedido, a exemplo do pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agente nocivo, em que a parte autora somente junta sua CTPS, quando deveria ter juntado o formulário PPP ou documento equivalente, o qual já existia ao tempo da interposição da ação e a parte autora tinha conhecimento de sua existência (pois ele é entregue, ou deveria ser entregue, ao empregador na data do seu afastamento da empresa). 4. Embargos rejeitados. (TRF-3 - RI: 00065166620194036332, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023). "grifei".
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093040v16 e do código CRC de9ece49.
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Data e Hora: 1/10/2024, às 22:7:15