Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017435-69.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. L. P. B. e por J. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (Evento 170 - 1º grau) que indeferiu pleito dos agravantes para que fossem habilitados na demanda como assistentes da Exequente. 

Em suas razões recursais (Evento 1 - 2º grau), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "Trata-se de uma Ação de Execução por Quantia Certa promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – INFRAERO em face da EUROBRAVIN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA consubstanciada na má execução do Contrato nº 0031 – EG/2011/0022, assinado em 13 de maio de 2011, tendo por objeto o fornecimento, implantação, montagem e instalação dos Módulos operacionais – MOP para ampliação das salas de embarque e desembarque do Aeroporto Senador Petrônio Portella em Teresina, Piauí, no valor total de R$ 3.556.322,30 (três milhões quinhentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Oportuno informar ainda que os ora Agravantes, à época da execução do Contrato firmado com a Executada, ocupavam os cargos Gerente de Engenharia/Gestor de Contrato (R. L. P. B.) e Coordenador de Obras/ Suplente de Gestor de Contrato (J. C.) A Executada causou diversos danos à Empresa Exequente durante a execução do objeto contratado consubstanciados no retardamento do início das obras, na inexecução de etapas relevantes ao instrumento contratual e por fim, o abandono da obra, o que gerou a necessidade de se acionar o seguro garantia a fim de reparar os referidos danos e proporcionar o pagamento das multas contratuais aplicadas pela Contratante em virtude dos contumazes descumprimentos contratuais. Diante do mencionado descumprimento contratual, o Tribunal de Contas da União formalizou Tomada de Contas Especial (Processo 023.691/2016-6) a fim de apurar as supostas responsabilizações dos gestores da Contratante no tocante ao aludido dano ao erário, tendo o TCU, através do Acórdão nº 12535/2019 – TCU – 2ª Câmara (doc. 03) se posicionado pela IRREGULARIDADE das contas dos ora Peticionantes, condenando-os, solidariamente, a ressarcir o erário no valor de R$ 143.916,85 (cento e quarenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) (valor ainda não atualizado monetariamente e sem acréscimo de juros de mora a partir de 10/12/2012) aos cofres da INFRAERO, que repise-se, refere-se à Garantia Contratual que a Empresa Eurobravin Comércio e Serviços Ltda deixou de prestar à Contratante"; (ii) "Impende esclarecer que, a condenação dos ora Agravantes em sede de Tribunal de Contas da União relativa ao ressarcimento ao erário, se deu em decorrência da multa aplicada pela INFRAERO à Empresa Eurobravin Comércio e Serviços Ltda. Explique-se, aos ora Agravantes fora imputada a omissão de não exigir o pagamento à Eurobravin do valor referente à Garantia Contratual. Ocorre que, devido à inexistência de Garantia Contratual prestada pela ora executada, a multa aplicada a esta pela ora Exequente não contou com qualquer cobertura, fato que acarretou a condenação dos Agravantes ao ressarcimento do valor alusivo à Garantia Contratual que deveria ter sido prestada. Ou seja, em caso de adimplemento do valor da multa contratual por parte da Eurobravin na presente ação executória, além de não mais ser exigível aos ora Agravantes o ressarcimento presente na decisão do TCU, cai por terra a condenação em si, fato que, diante mão, comprova que o interesse dos ora Agravantes não se restringe à seara econômica, abrangendo também a jurídica. Dessa forma, é de se reconhecer que existe interesse jurídico no cumprimento exitoso da Execução em epígrafe, com o efetivo recebimento pela Exequente (INFRAERO) dos valores devidos pela Executada em virtude do seguro-garantia. Se faz importante esclarecer que, tais fatos não estão sendo trazidos para se reabrir a sua discussão na presente ação. O que se busca, em verdade, é demonstrar o interesse jurídico dos Agravantes, tendo em vista que o deslinde do presente processo acarretará efeitos jurídicos nas ações supramencionadas."; (iii) "Conforme se verifica na lei e na doutrina, para ser admitido como assistente simples no processo, se faz necessária a comprovação da existência de interesse jurídico na ação. O interesse jurídico dos Agravantes se apresenta claro no presente caso. Como explanado anteriormente, os Agravantes foram condenados em sede de Acórdão no TCU (acórdão nº 12535/2019 – TCU – 2ª Câmara) a ressarcir o erário no valor da garantia que a Executada deveria ter prestado no Contrato firmado entre a INFRAERO e a Eurobravin. Ocorre que, caso houvesse o adimplemento da multa por parte da Eurobravin, a condenação em sede de TCU relativa ao ressarcimento ao erário inexistiria, restando aos Agravantes, em sede de TCU, apenas a condenação a título de multa. Ademais, os Agravantes são parte no processo de execução nº 0819378- 24.2021.4.05.8300, de competência da 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, no qual se busca o pagamento de título executivo extrajudicial, alusivo à condenação de ressarcimento ao erário proferida pelo TCU. Ou seja, em caso de adimplemento da multa executada na presente ação, não mais subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento da ação de execução nº xxxxx, na qual os Agravantes figuram como executados. O interesse jurídico dos ora Agravantes na presente demanda se mostra clarividente, tendo em vista o fato do resultado da presente ação ter influência sobre outras duas ações, nas quais os Agravantes são parte"; (iv) "O M.M. Magistrado de 1º grau alega, na decisão ora agravada, que “[...] os pretendentes a assistentes gostariam de ampliar os fundamentos jurídicos do pedido ao trazer discussão sobre o ato do TCU”. Tal alegação não merece prosperar. Os ora Agravantes não pretendem, de qualquer forma, ampliar o leque de discussão da presente demanda. Tal ato, em verdade, se mostra contrário aos seus interesses, tendo em vista que buscam alcançar célere solução para a presente ação, a qual impactará futuramente juridicamente nos processos 023.691/2016-6 - Tomada de Contas Especial – TCU e Processo nº 0819378-24.2021.4.05.8300, de competência da 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. Trazer discussão sobre o ato do TCU, como fora afirmado na decisão ora Agravada, apenas atrasaria os possíveis reflexos positivos que o deslinde da presente ação poderia trazer aos ora Recorrentes. O que se busca, em verdade, é ofertar auxílio para que a presente execução logre êxito com a devida celeridade. Como se percebe, esta ação fora ajuizada no ano de 2013 e, passados oito anos, ainda não se encontra próxima do fim.". Ao final, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que os recorrentes sejam admitidos na presente lide como assistentes simples, tendo em vista o claro preenchimento dos requisitos expostos no Art. 119 do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a agravada INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA apresentou contrarrazões (Evento 2 - 2º grau), sustentando que "Tal como o juízo prolator da decisão agravada, a INFRAERO não concorda com a inclusão destes agravantes como seus assistentes. Eles sustentam um interesse econômico de se quedarem livres das dívidas de EUROBRAVIN, e não o interesse jurídico demandado pelo art. 119 do CPC para torná-los assistentes. O interesse jurídico apenas seria caracterizado pela interdependência nas esferas de relação obrigacional, tal como no clássico exemplo do sublocador que tem interesse jurídico de atuar em processo sobre a validade da locação principal (pois que sua relação poderá ser colateralmente desfeita). Analisando as relações obrigacionais do caso, a posição jurídica dos agravantes se aproxima muito mais da posição de codevedores com a executada (EUROBRAVIN) do que da posição da exequente em si. E.g., se surgisse um eventual debate sobre extinção do débito por algum motivo diverso do pagamento, os agravantes certamente advogariam pela declaração de extinção da dívida (interesse da executada), e não pela exigência do pagamento (interesse da exequente). Isso demonstra muito claramente como o interesse jurídico das agravantes diverge do interesse jurídico da credora/exequente". Postulou, ao final, o não provimento do recurso para que seja mantida a decisão recorrida.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (Evento 16 - 2º grau).

É o relatório.



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Documento:20002093043
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017435-69.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por R. L. P. B. e por J. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (Evento 170 - 1º grau) que indeferiu pleito dos agravantes para que fossem habilitados na demanda como assistentes da Exequente. 

Da análise da ação originária, extrai-se que a INFRAERO ajuizou  ação de execução de título extrajudicial contra a Eurobravin em razão de danos causados pela má execução de contrato de obras. Os agravantes, que foram gestores da Eurobravin à época, foram condenados solidariamente pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a ressarcir o erário pelo valor da garantia contratual não prestada pela Eurobravin.

Os agravantes argumentam que a decisão do processo de execução influenciará diretamente na Tomada de Contas Especial em curso no TCU e no processo de execução em que são partes, pois o adimplemento da multa contratual pela Eurobravin poderá extinguir a condenação ao ressarcimento do erário que lhes foi imposta. Além disso, contestam a alegação de que desejariam ampliar os fundamentos jurídicos do pedido, argumentando que seu interesse está na celeridade da execução e não na ampliação das discussões.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

(...)

Requerimento de Robson Luiz Perciano Bezerra e J. C. para sua habilitação nos autos como assistentes da Exequente. 

Para tanto, relatam que em razão do descumprimento contratual pela Eurobravin em face da Infraero, o Tribunal de Contas da União condenou solidariamente os mesmos, até então gestores da Eurobravin, na devolução de valores aos cofres da Infraero. 

Instada a se manifestar a respeito, a Infraero pugna pelo indeferimento do pedido de intervenção, posto que os terceiros têm somente interesse econômico no que se refere às dívidas, caso em que não possuiriam interesse jurídico. 

O presente feito versa sobre o inadimplemento do contrato firmado entre a INFRAERO e a EUROBRAVIN, que resultou na imposição de penalidades contratualmente previstas, sendo certo que a presente execução não foi direcionada às pessoas físicas peticionantes.

Ocorre que a intervenção de terceiros pretendida decorre um outro fundamento jurídico, não adotado pela Exequente em sua inicial, qual seja Ato do Tribunal de Contas da União (evento 159 - anexo 4), que ao avaliar supostos pagamentos indevidos à empresa Eurobravin em contratos celebrados com a Infraero, reputou irregulares as contas de Robson Luiz Perciano e J. C., para condená-los, solidariamente, a recolher aos cofres da Infraero o valor de R$ 143.916,85.

Diante do relatado, e diante da diversidade de fundamentos jurídicos,  não se vislumbra que a presente causa possa repercutir na esfera jurídica de terceiros. Isto porque, embora sejam decorrentes do mesmo fato, qual seja, o descumprimento do contrato firmado entre a Eurobravin e a INFRAERO, o resultado da presente demanda não dispensa, reduz ou exclui a responsabilidade dos terceiros pessoalmente responsabilizados pelo TCU, caso em ambas as dívidas decorrem de atos jurídicos distintos, um imputado pela Infraero, outro pelo TCU.

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio prevê instrumentos processuais para os Peticionantes resguardarem seus direitos na presente situação.

Por outro lado, a aplicação analógica do disposto no art. 113, §1º do NCPC permite ao Magistrado limitar o ingresso de terceiros no feito quando houver risco de comprometimento da rápida solução do litígio, o que evidentemente é o caso já que os pretendentes a assistentes gostariam de ampliar os fundamentos jurídicos do pedido ao trazer discussão sobre o ato do TCU.

Sendo assim, indefiro o ingresso de Robson Luiz Perciano Bezerra e J. C. como terceiros interessados.

 

Cinge-se a controvérsia em definir se os agravantes possuem interesse jurídico para serem admitidos como assistentes simples na ação de execução, conforme previsto no art. 119 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, convém mencionar que a legislação processual disciplina que o terceiro interessado é aquele que figura no processo, mas que de início não é parte, porquanto não formulou ou foi formulado em seu desfavor qualquer pedido. Nesse segmento, o terceiro interessado ingressa no processo em razão de seu interesse jurídico.

Registre-se que o terceiro interessado, na condição de assistente, receberá o processo no estado em que se encontrar, na forma do parágrafo único do art. 119 do CPC/2015, de maneira que as questões apresentadas devem ser analisadas, respeitando-se as decisões já exauridas sob o manto da preclusão. Eis o teor do referido dispositivo:

  Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Logo, a admissão da intervenção na modalidade da assistência requer a presença de interesse jurídico, de forma que somente a efetiva produção de efeitos na esfera jurídica daquele que pretende ingressar em processo pendente justifica a intervenção do terceiro interessado.

Na hipótese dos autos, os agravantes alegam que possuem interesse jurídico em relação ao cumprimento exitoso da execução, sustentando que foram condenados em sede de Acórdão no TCU (acórdão nº 12535/2019 – TCU – 2ª Câmara) a ressarcir o erário no valor da garantia que a Executada deveria ter prestado no Contrato firmado com a INFRAERO.  Afirmam que caso houvesse o adimplemento da multa por parte da Eurobravin, a condenação em sede de TCU relativa ao ressarcimento ao erário inexistiria, restando em face dos agravantes, em sede de TCU, apenas a condenação a título de multa. 

Insta ressaltar que o mencionado acórdão do TCU culminou com o ajuizamento da execução nº 0819378- 24.2021.4.05.8300, de competência da 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO ajuizada em face dos agravantes, na qual se objetiva o pagamento de título executivo extrajudicial, alusivo à condenação de ressarcimento ao erário.

Verifica-se que o magistrado na origem proferiu decisão interlocutória indeferindo o requerimento de assistência, por não vislumbrar que a presente demanda possa repercutir na esfera jurídica dos agravantes.

No entanto, considerando que tanto a presente demanda  quanto as demandas referidas pelos agravantes - que envolvem o Acórdão do TCU - referem-se ao descumprimento do contrato firmado entre a Eurobravin e a INFRAERO, bem como considerando que a satisfação da presente execução pode trazer repercussão jurídica aos agravantes na outra demanda, com a extinção da obrigação de ressarcimento ao erário do valor relativo à garantia que a Executada deveria ter prestado no Contrato firmado entre a INFRAERO e a Eurobravin, entendo que há interesse jurídico dos agravantes, de modo que estão presentes os requisitos esculpidos no art. 119 do CPC, permitindo, assim, a habilitação dos agravantes como assistentes para intervir no feito.

Em conclusão, diante da relevância do resultado deste processo para outras ações em que os agravantes são partes, está caracterizado o interesse jurídico deles, justificando sua inclusão como assistentes simples. Razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada, para deferir o ingresso dos agravantes no processo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a habilitação dos agravantes no processo originário na qualidade de assistentes da exequente. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093043v10 e do código CRC ffbd839c.

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Documento:20002093044
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Agravo de Instrumento Nº 5017435-69.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação dos agravantes como assistentes da exequente em execução de contrato firmado entre INFRAERO e EUROBRAVIN, por ausência de interesse jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse jurídico para admitir os agravantes como assistentes no processo de execução originário, tendo em vista sua condenação solidária pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em razão de descumprimento contratual pela Eurobravin.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 119 do CPC/2015 admite a intervenção de terceiros como assistentes, desde que haja interesse jurídico na sentença favorável à parte assistida, devendo esse interesse ser direto e não meramente econômico.

4. Embora o magistrado de origem tenha indeferido o pedido dos agravantes por entender que o resultado da presente execução não afetaria a esfera jurídica deles, verificou-se que tanto a presente execução quanto a condenação imposta pelo TCU decorrem do inadimplemento do mesmo contrato entre a Eurobravin e a INFRAERO.

5. A satisfação da presente execução pode repercutir juridicamente nas responsabilidades impostas aos agravantes em razão do acórdão do TCU, o que configura interesse jurídico na demanda, conforme requisitos previstos no art. 119 do CPC/2015.

6. A intervenção dos agravantes não compromete a rápida solução do litígio, sendo inaplicável o art. 113, §1º, do CPC para limitar o ingresso deles no feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O interesse jurídico para intervenção de terceiros como assistentes é configurado quando a decisão da demanda principal pode repercutir na esfera jurídica do terceiro em razão de condenação correlata, ainda que não seja parte diretamente envolvida no litígio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a habilitação dos agravantes no processo originário na qualidade de assistentes da exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093044v4 e do código CRC 1d71a0d1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017435-69.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 163, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR A HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES NO PROCESSO ORIGINÁRIO NA QUALIDADE DE ASSISTENTES DA EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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