Agravo de Instrumento Nº 5017435-69.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. L. P. B. e por J. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (Evento 170 - 1º grau) que indeferiu pleito dos agravantes para que fossem habilitados na demanda como assistentes da Exequente.
Em suas razões recursais (Evento 1 - 2º grau), a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "Trata-se de uma Ação de Execução por Quantia Certa promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA – INFRAERO em face da EUROBRAVIN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA consubstanciada na má execução do Contrato nº 0031 – EG/2011/0022, assinado em 13 de maio de 2011, tendo por objeto o fornecimento, implantação, montagem e instalação dos Módulos operacionais – MOP para ampliação das salas de embarque e desembarque do Aeroporto Senador Petrônio Portella em Teresina, Piauí, no valor total de R$ 3.556.322,30 (três milhões quinhentos e cinquenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais e trinta centavos). Oportuno informar ainda que os ora Agravantes, à época da execução do Contrato firmado com a Executada, ocupavam os cargos Gerente de Engenharia/Gestor de Contrato (R. L. P. B.) e Coordenador de Obras/ Suplente de Gestor de Contrato (J. C.) A Executada causou diversos danos à Empresa Exequente durante a execução do objeto contratado consubstanciados no retardamento do início das obras, na inexecução de etapas relevantes ao instrumento contratual e por fim, o abandono da obra, o que gerou a necessidade de se acionar o seguro garantia a fim de reparar os referidos danos e proporcionar o pagamento das multas contratuais aplicadas pela Contratante em virtude dos contumazes descumprimentos contratuais. Diante do mencionado descumprimento contratual, o Tribunal de Contas da União formalizou Tomada de Contas Especial (Processo 023.691/2016-6) a fim de apurar as supostas responsabilizações dos gestores da Contratante no tocante ao aludido dano ao erário, tendo o TCU, através do Acórdão nº 12535/2019 – TCU – 2ª Câmara (doc. 03) se posicionado pela IRREGULARIDADE das contas dos ora Peticionantes, condenando-os, solidariamente, a ressarcir o erário no valor de R$ 143.916,85 (cento e quarenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) (valor ainda não atualizado monetariamente e sem acréscimo de juros de mora a partir de 10/12/2012) aos cofres da INFRAERO, que repise-se, refere-se à Garantia Contratual que a Empresa Eurobravin Comércio e Serviços Ltda deixou de prestar à Contratante"; (ii) "Impende esclarecer que, a condenação dos ora Agravantes em sede de Tribunal de Contas da União relativa ao ressarcimento ao erário, se deu em decorrência da multa aplicada pela INFRAERO à Empresa Eurobravin Comércio e Serviços Ltda. Explique-se, aos ora Agravantes fora imputada a omissão de não exigir o pagamento à Eurobravin do valor referente à Garantia Contratual. Ocorre que, devido à inexistência de Garantia Contratual prestada pela ora executada, a multa aplicada a esta pela ora Exequente não contou com qualquer cobertura, fato que acarretou a condenação dos Agravantes ao ressarcimento do valor alusivo à Garantia Contratual que deveria ter sido prestada. Ou seja, em caso de adimplemento do valor da multa contratual por parte da Eurobravin na presente ação executória, além de não mais ser exigível aos ora Agravantes o ressarcimento presente na decisão do TCU, cai por terra a condenação em si, fato que, diante mão, comprova que o interesse dos ora Agravantes não se restringe à seara econômica, abrangendo também a jurídica. Dessa forma, é de se reconhecer que existe interesse jurídico no cumprimento exitoso da Execução em epígrafe, com o efetivo recebimento pela Exequente (INFRAERO) dos valores devidos pela Executada em virtude do seguro-garantia. Se faz importante esclarecer que, tais fatos não estão sendo trazidos para se reabrir a sua discussão na presente ação. O que se busca, em verdade, é demonstrar o interesse jurídico dos Agravantes, tendo em vista que o deslinde do presente processo acarretará efeitos jurídicos nas ações supramencionadas."; (iii) "Conforme se verifica na lei e na doutrina, para ser admitido como assistente simples no processo, se faz necessária a comprovação da existência de interesse jurídico na ação. O interesse jurídico dos Agravantes se apresenta claro no presente caso. Como explanado anteriormente, os Agravantes foram condenados em sede de Acórdão no TCU (acórdão nº 12535/2019 – TCU – 2ª Câmara) a ressarcir o erário no valor da garantia que a Executada deveria ter prestado no Contrato firmado entre a INFRAERO e a Eurobravin. Ocorre que, caso houvesse o adimplemento da multa por parte da Eurobravin, a condenação em sede de TCU relativa ao ressarcimento ao erário inexistiria, restando aos Agravantes, em sede de TCU, apenas a condenação a título de multa. Ademais, os Agravantes são parte no processo de execução nº 0819378- 24.2021.4.05.8300, de competência da 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO, no qual se busca o pagamento de título executivo extrajudicial, alusivo à condenação de ressarcimento ao erário proferida pelo TCU. Ou seja, em caso de adimplemento da multa executada na presente ação, não mais subsiste fundamento jurídico para o prosseguimento da ação de execução nº xxxxx, na qual os Agravantes figuram como executados. O interesse jurídico dos ora Agravantes na presente demanda se mostra clarividente, tendo em vista o fato do resultado da presente ação ter influência sobre outras duas ações, nas quais os Agravantes são parte"; (iv) "O M.M. Magistrado de 1º grau alega, na decisão ora agravada, que “[...] os pretendentes a assistentes gostariam de ampliar os fundamentos jurídicos do pedido ao trazer discussão sobre o ato do TCU”. Tal alegação não merece prosperar. Os ora Agravantes não pretendem, de qualquer forma, ampliar o leque de discussão da presente demanda. Tal ato, em verdade, se mostra contrário aos seus interesses, tendo em vista que buscam alcançar célere solução para a presente ação, a qual impactará futuramente juridicamente nos processos 023.691/2016-6 - Tomada de Contas Especial – TCU e Processo nº 0819378-24.2021.4.05.8300, de competência da 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO. Trazer discussão sobre o ato do TCU, como fora afirmado na decisão ora Agravada, apenas atrasaria os possíveis reflexos positivos que o deslinde da presente ação poderia trazer aos ora Recorrentes. O que se busca, em verdade, é ofertar auxílio para que a presente execução logre êxito com a devida celeridade. Como se percebe, esta ação fora ajuizada no ano de 2013 e, passados oito anos, ainda não se encontra próxima do fim.". Ao final, postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão para que os recorrentes sejam admitidos na presente lide como assistentes simples, tendo em vista o claro preenchimento dos requisitos expostos no Art. 119 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, a agravada INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA apresentou contrarrazões (Evento 2 - 2º grau), sustentando que "Tal como o juízo prolator da decisão agravada, a INFRAERO não concorda com a inclusão destes agravantes como seus assistentes. Eles sustentam um interesse econômico de se quedarem livres das dívidas de EUROBRAVIN, e não o interesse jurídico demandado pelo art. 119 do CPC para torná-los assistentes. O interesse jurídico apenas seria caracterizado pela interdependência nas esferas de relação obrigacional, tal como no clássico exemplo do sublocador que tem interesse jurídico de atuar em processo sobre a validade da locação principal (pois que sua relação poderá ser colateralmente desfeita). Analisando as relações obrigacionais do caso, a posição jurídica dos agravantes se aproxima muito mais da posição de codevedores com a executada (EUROBRAVIN) do que da posição da exequente em si. E.g., se surgisse um eventual debate sobre extinção do débito por algum motivo diverso do pagamento, os agravantes certamente advogariam pela declaração de extinção da dívida (interesse da executada), e não pela exigência do pagamento (interesse da exequente). Isso demonstra muito claramente como o interesse jurídico das agravantes diverge do interesse jurídico da credora/exequente". Postulou, ao final, o não provimento do recurso para que seja mantida a decisão recorrida.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (Evento 16 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002093042v5 e do código CRC b6298245.
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