Apelação Cível Nº 5012460-29.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 8, 1º grau), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício.
Em suas razões recursais (Evento 11, 1º grau), o conselho apelante pugna pela reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, aduz que: i) a Lei 6.830 de 1980 e o Código Tributário Nacional – CTN não exigem como requisito da petição inicial da Execução Fiscal a juntada de cópia do processo administrativo, portanto presumida a certeza e liquidez da CDA constituída pelo CREA; (ii) a exigência legal para validade do Termo de Inscrição de Dívida Ativa é a da indicação do número do processo administrativo ou auto de infração que se apura o valor da multa, nos precisos termos do art. 2º, § 5º, inciso VI da Lei 6.830 de 1980; (iii) a petição inicial do CREA foi elaborada em cumprimento ao art. 6º da Lei 6.830 de 1980, que não exige juntada de processo administrativo e (iv) para se verificar se houve ou não a notificação do administrado para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória, devendo o próprio administrado tecer suas razões de defesa para questionamento do devido processo legal. Requer seja conhecido e provido o recurso reformando a r. sentença, determinando o regular tramitação do processo executivo fiscal nos termos do pedido inicial, tudo nos termos das razões oferecidas, para todos os efeitos legais, por ser de inteira e merecida Justiça
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095016v12 e do código CRC f70d9d35.
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Data e Hora: 30/9/2024, às 11:47:45