Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012460-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 8, 1º grau), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício. 

Em suas razões recursais (Evento 11, 1º grau), o conselho apelante pugna pela reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, aduz que: i) a Lei 6.830 de 1980 e o Código Tributário Nacional – CTN não exigem como requisito da petição inicial da Execução Fiscal a juntada de cópia do processo administrativo, portanto presumida a certeza e liquidez da CDA constituída pelo CREA; (ii) a exigência legal para validade do Termo de Inscrição de Dívida Ativa é a da indicação do número do processo administrativo ou auto de infração que se apura o valor da multa, nos precisos termos do art. 2º, § 5º, inciso VI da Lei 6.830 de 1980; (iii) a petição inicial do CREA foi elaborada em cumprimento ao art. 6º da Lei 6.830 de 1980, que não exige juntada de processo administrativo e (iv) para se verificar se houve ou não a notificação do administrado para pagamento do débito, antes da inscrição da dívida ativa, é imprescindível a dilação probatória, devendo o próprio administrado tecer suas razões de defesa para questionamento do devido processo legal. Requer seja conhecido e provido o recurso reformando a r. sentença, determinando o regular tramitação do processo executivo fiscal nos termos do pedido inicial, tudo nos termos das razões oferecidas, para todos os efeitos legais, por ser de inteira e merecida Justiça

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012460-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso interposto pelo Conselho Profissional.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 8, 1º grau), que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, pois a irregularidade da constituição do crédito foi reconhecida de ofício. 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise do cumprimento dos requisitos da Certidão da Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal (evento 1, inic 1, processo nº 5012460-29.2023.4.02.5110), em que se objetiva o pagamento das anuidades de 2014 a 2017, no valor de R$ 2.565,26 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos).

De início, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de validade, certeza e liquidez, a ser ilidida por prova inequívoca a cargo do administrado.

A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, objeto do presente recurso, nos termos do artigo 149 do Código Tributário Nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.

Sendo assim, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, considera-se constituído definitivamente o crédito relativo às anuidades dos Conselhos Profissionais na data de seu vencimento, momento em que se torna exigível o crédito tributário e inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. O agravante alega, em síntese, que não incidem os óbices sumulares elencados no decisum monocrático e que a divergência jurisprudencial foi comprovada.

(...)

5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, lançadas de ofício. O citado lançamento somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo — a qual deve ser obrigatoriamente comprovada — e/ou com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Ausente a comprovação da remessa da comunicação, afasta-se a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo.

6. O recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.

7. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte regional, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

 8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

 9. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1958040/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que "o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança". O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.

III. Quanto à alegação recursal de que o Tribunal de origem teria exigido a comprovação, por AR, do encaminhamento da notificação ao contribuinte, ou a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do devedor, o recurso não merece conhecimento. Ao julgar extinta a Execução Fiscal, o Juízo de 1º Grau afirmou que, "embora intimado, o Conselho não comprovou a realização de notificação de lançamento das anuidades, não se tratando a comunicação posterior ao período dos débitos de verdadeira notificação para constituição dos créditos tributários, ainda que utilizado este título, mas de mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal". O Tribunal de origem, por sua vez, julgando a Apelação interposta pelo Conselho exequente, negou provimento ao recurso, afirmando que "não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais", e que, "por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA (...) por conseguinte, sem título que sirva de amparo à execução fiscal, sua extinção deve ser mantida". Assim, as razões do Recurso Especial, no ponto, além de não impugnarem a fundamentação do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ.

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública" (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.

VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(REsp 1934633/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a regularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1825987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC/15. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/15, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual sejam a alegada ausência de notificação para o exercício de defesa.

II - Sobre a alegada ausência de notificação do recorrente, o julgador explicitou que o pagamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais possui natureza tributária comportando lançamento de ofício e notificação do contribuinte pela simples remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito tributário.

III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV - O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento consignado no acórdão recorrido, segundo o qual se tem suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito a partir de seu vencimento.

V - A exigibilidade da contribuição, conforme disposto no art. 21 do Decreto-Lei 9295/1946, tem como lastro, a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão. Nesse sentido: REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1658064/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018)

Embora o Conselho Profissional não esteja obrigado a instruir a inicial executiva com a integralidade do procedimento administrativo, visto que não se trata de requisito previsto na Lei nº 6.830/80, o Juízo pode exigir a demonstração, de ofício ou a requerimento do executado, de que foi enviado o carnê e este foi recebido, ou de que foi realizado o ato administrativo de lançamento (auto de infração, notificação de lançamento).

No presente caso, conforme bem apontado pelo magistrado a quo, verifica-se que o Conselho Profissional não comprovou a notificação do executado, através do envio da correspondência ao endereço informado pelo próprio executado, assinalando prazo para providenciar a quitação do débito discriminado.

Desta forma, não merece reforma a r. sentença ora vergastada.

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016).

Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5012460-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento de que o Conselho Profissional não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da contribuinte na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento das anuidades inviabiliza a execução fiscal promovida pelo Conselho Profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80. Todavia, essa presunção pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade no processo de constituição do crédito tributário.

4. A constituição do crédito tributário concernente às contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do artigo 149 do Código Tributário nacional, é realizada através do lançamento de ofício, no qual o próprio ente responsável pela cobrança já encaminha o boleto pronto para pagamento, sem qualquer participação do sujeito passivo, por já dispor das informações necessárias.

5. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, o lançamento tributário de ofício, que constitui o crédito referente às anuidades dos Conselhos Profissionais, somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, que deve ser devidamente comprovada pela parte exequente (STJ, REsp 1.788.488/RS).

6. No presente caso, o Conselho Profissional o Conselho Profissional não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade, afastando-se, dessa forma, da hipótese de lançamento simplificado e optando pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ter sido concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

7. A ausência de comprovação da notificação implica a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, consequentemente, inviabiliza a execução fiscal, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

9. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento das anuidades inviabiliza a execução fiscal, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa."

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.830/80, art. 3º;Código de Processo Civil, art. 803, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1958040/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2022; STJ, REsp 1934633/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/09/2021; STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/04/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002095018v10 e do código CRC ef2fb6b8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 5012460-29.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 175, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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