Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007672-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007672-07.2011.4.02.5101, movidos pela UNIÃO em face da execução promovida por A. L. e outros, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 94 – 1º grau), integrada pelas sentenças em sede de embargos de declaração (eventos 239 e 263 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, fixando o montante da execução em R$ 672.417,62 (seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), individualizando os valores a cada exequente.

Em suas razões recursais (evento 281 – 1º grau), a UNIÃO aduziu: i) a impossibilidade de admissão dos cálculos elaborados unilateralmente sem a prova dos valores históricos devidos, visto que “Tal entendimento violou o artigo 616 do anterior Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/1973), já que caberia aos autores, por determinação do juízo, instruir a petição de execução com os documentos necessários para a apuração do valor efetivamente devido”; ii) que “não havendo no título executivo qualquer definição sobre os índices de atualização monetária, haveria de ser observado o regramento legal vigente na data em que proferida a sentença condenatória que, no caso em análise, correspondia ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997”; iii) que “os juros de mora — calculados em 12% (doze por cento) ao ano — revelam-se indevidos, pois em desconformidade com o já citado artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, segundo o qual deverão ser aplicados os mesmos índices previstos para os depósitos da caderneta de poupança”; e, iv) que “ao reconhecer o excesso de execução, não deveria o ilustre magistrado impor à União o pagamento de honorários advocatícios, pois sucumbentes os autores, sendo deles o ônus de pagar os honorários sobre o valor do excedente”. Ao final, requereu o provimento da apelação, anulando a sentença proferida.

Os apelados, em contrarrazões (evento 302 – 1º grau), aduziram: i) que “instruíram o seu pedido com as planilhas de cálculos e toda a documentação necessária”; ii) que “a apelante, a própria empregadora dos apelados (União - Ministério da Saúde), sempre teve acesso aos registros funcionais dos servidores, cabendo a ela fornecê-los e confrontá-los, de modo a permitir a apuração de eventual equívoco nos valores apresentados”; iii) que é “ônus da apelante trazer os elementos de cálculo que estavam em seu poder, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelos apelados apenas com base nos dados de que dispõem, nos termos do artigo 524, parágrafos 3º, 4º, e 5º, do CPC”; e, iii) que “no que concerne à correção monetária, a mesma deve seguir os critérios estabelecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão de 20/09/2017, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, deve ser utilizado o IPCA-E, já que o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, consequentemente, da TR, inclusive para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que este índice impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.

O feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à Relatoria do Gabinete 15 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau), que, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).

Petição da parte apelada requerendo que as publicações e as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Hecilda Martins Fadel (evento 8 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096122v5 e do código CRC cd71e51a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 30/9/2024, às 14:20:28

 


 



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Documento:20002096123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007672-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação, uma vez que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No que tange à matéria devolvida a este Tribunal, conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0007672-07.2011.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, fixando o montante da execução em R$ 672.417,62 (seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), individualizando os valores a cada exequente.

A UNIÃO recorre da sentença sob 4 (quatro) aspectos a seguir resumidos: i) a impossibilidade de admissão dos cálculos elaborados unilateralmente pelos exequentes sem a prova dos valores históricos como base de cálculos; ii) a aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, vigente à época, ante a ausência da sua definição na sentença da fase de conhecimento; iii) a indevida aplicação dos juros de mora de 12% (doze por cento) em desconformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, iv) a indevida condenação da UNIÃO em honorários advocatícios nos embargos que interpôs, mesmo tendo sido reconhecido o excesso da execução.

Após a detida análise do processo originário nº 0027228-64.1989.4.02.5101 (89.0027228-4), observa-se que se trata de feito, em fase de cumprimento da sentença, ajuizado por GERMANO MIRANDA, A. L., AFRÂNCIO MACIEL, A. P., D. G. D. C., D. M. S., HILMA LESSA CRESPO, I. M. K. M., JOSÉ FIGUEIREDO PENTEADO, JOSÉ GUIMARÃES DE AZEVEDO, J. L. D. S., L. M. D. S., M. M., MÁRIO DE MATTOS GOULART, MARINA PERPÉTUA SOL ALVES, NEY SOUTO BASTOS, NILDO EIMAR DE ALMEIDA AGUIAR, P. L. M., P. G., R. Q. D. S. e S. C. D. A., ex-servidores do extinto INAMPS, que, incluídos no Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645/1970, requereram o reposicionamento em até 12 (doze) referências ou de aumento da remuneração correspondente a partir da mesma data em que o benefício foi deferido aos servidores do Ministério da Aeronáutica.

A sentença julgou o pedido improcedente (evento 161, OUT7, fls. 1/3). Interposta apelação pelos autores, nos termos do voto condutor, foi dado “provimento parcial ao recurso para determinar que aos inativos sejam aplicados os mesmos critérios adotados aos servidores da ativa, com pagamento das parcelas em atraso, monetariamente corrigidas na forma da Lei 6.899/81 e acrescidos de juros moratórios a contar da citação. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, condenando a ré no reembolso das custas processuais” (evento 161, OUT8, fl. 9).

O recurso especial interposto pela UNIÃO foi inadmitido (evento 161, OUT9, fl. 7) e negado provimento ao agravo de instrumento também interposto pela UNIÃO em face da referida inadmissão (evento 161, OUT9, fl. 14). Ante o decurso do prazo para recurso, em 08/09/2004, sem manifestação das partes (evento 161, OUT9, fl. 15 – processo originário), o acórdão transitou em julgado nessa data.

Quanto ao argumento recursal acerca da impossibilidade de admissão dos cálculos elaborados unilateralmente pelos exequentes, sem a prova dos valores históricos devidos, há que se relatar o que consta dos autos originários nº 0027228-64.1989.4.02.5101.

Transitado em julgado o acórdão da fase de conhecimento, os autores foram intimados a se manifestarem, em 05/07/2005, tendo requerido a intimação da ré para fornecer os elementos necessários ao início da execução, nos termos do § 1º do art. 604, do CPC/1973, então vigente (evento 161, OUT10, fl. 1).

A UNIÃO, então, juntou aos autos as fichas financeiras dos autores MARIA HILDA SANTOS C. BERNARDO, MARINA FERREIRA CAMARGO e DONALTILIA MARTINS SOARES (evento 161, OUT10, fl. 7).

A parte autora - informando que foram juntados elementos incompletos dos autores acima - requereu a juntada das fichas financeiras de todos os 25 (vinte e cinco) autores constantes da petição inicial, a partir de outubro de 1984 até a data em que correu o efetivo reposicionamento, nos termos do art. 604 do CPC/1973 (evento 161, OUT19, fl. 18).

A UNIÃO juntou aos autos a informação de que “o Núcleo de Cálculos e Perícias não tem meios de fornecer Fichas de Evolução Funcional dos referidos servidores, pertencentes ao Ministério da Saúde, assim como as diferenças devidas mês a mês aos referidos servidores, para atender o objeto da ação” (evento 161, OUT20, fl. 9).

Entretanto, a UNIÃO juntou o ofício do Chefe de Serviço de Pessoal Inativo do NERJ/MS, informando a juntada das fichas financeiras dos autores P. G., L. M. D. S., NEY SOUTO BASTOS, JOSÉ FIGUEIREDO PENTEADO, D. G. D. C., P. L. M., S. C. D. A., R. Q. D. S., J. L. D. S., JOSÉ GUIMARÃES DE AZEVEDO, A. P., AFRÂNIO MACIEL e GERMANO MIRANDA. No mesmo documento, informou que, “Quanto aos autores NILDO EIMAR DE ALMEIDA AGUIAR, e MARIO DE MATTOS GOULARD, não foram localizadas as fichas financeiras em nossos arquivos” (evento 161, OUT20, fl. 20).

Instados a promoverem a execução do julgado, a parte exequente apresentou a memória de cálculos e planilha com os valores que entendeu devidos a todos os autores, tendo requerido a citação pelo art. 730 do CPC (evento 161, OUT38, fl. 17/18).

Nesse contexto, mostra-se insubsistente a alegação da União quanto à impossibilidade de se admitir os cálculos elaborados pelos exequentes com os valores que entendem devidos, visto que o procedimento obedeceu estritamente às regras contidas no art. 604, § 1º, da Lei Processual Civil da época (1973), em especial a parte final do dispositivo:

“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.” (gn).

Pelo que se observa dos autos originários, a parte credora cumpriu corretamente a sua obrigação prevista no art. 614 e incisos do CPC/1973, não havendo que se falar em impossibilidade de se admitir os cálculos elaborados pelos exequentes sem a prova dos valores históricos devidos.

Ainda que assim não fosse, compartilho do entendimento do Juiz de primeira grau, ao consignar, na sentença recorrida, que “os exequentes instruíram o seu pedido com as planilhas de cálculos e toda documentação necessária. Portanto, a embargante, a própria empregadora dos embargados (União - Ministério da Saúde), sempre teve acesso aos registros funcionais dos servidores e caberia a ela fornecê-los e confrontá-los, de modo a permitir a apuração de qualquer equívoco nos valores apresentados. Enfim, era ônus da executada ter trazido os elementos de cálculos que estavam em seu poder”.

No tocante ao índice de correção monetária, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 870.947 e, por maioria, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, fixou duas teses distintas nas condenações impostas à Fazenda Pública, no que concerne à fixação dos juros e da atualização monetária, a saber:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 

Assim, o Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública em qualquer que seja o período, afastando a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, devendo, em sua substituição, ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Impende ressaltar que a Suprema Corte, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, bem como não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, esta Quinta Turma Especializada já vem aplicando a tese firmada, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. AFASTAMENTO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO RE 870974. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou os critérios de cálculo da correção monetária para apuração do valor devido na execução de título judicial, determinando atualização monetária dos valores devidos pelo IPCA-E. 2. Em conclusão do julgamento do RE 870947 e, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, afastando a incidência do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Ordem para aplicação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 3. Em conseguinte, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em relação à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2.1.1, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Agravo de instrumento não provido (TRF2, AG 0000722- 12.2018.4.02.0000, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, 13/07/2018). (grifamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. IPCA-E. DECISÃO RECORRIDA CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a r. decisão, proferida nos autos da execução de título judicial (processo nº 2016.51.01.177655-3), que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para mensuração do valor devido, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. 2. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil/2015, a correção monetária deve ser aferida com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810) e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 4.357 e 4.425.  3. Inexiste divergência entre o que foi decidido pelo MM. Juízo a quo e o precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF2. AG 0000559-32.2018.4.02.0000. 5ª Turma Especializada. Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJ: 26/03/2018) (grifamos)

Em conclusão, não merece acolhida o argumento da apelante de que deva ser aplicado o índice de correção monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, vigente à época, ante a ausência de sua definição na sentença da fase de conhecimento. 

Todavia, na análise da questão, e, em face das informações constantes dos autos (evento 79 – 1º grau), verifica-se que a sentença se baseou nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que, por sua vez, aplicou índices diversos daquele definido no Tema 810 julgado pelo STF, pelo que a sentença merece reforma nesse ponto.

A seu turno, a UNIÃO aduziu ser indevida a aplicação dos juros de mora de 12% (doze por cento) em desconformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pelo que, nesse ponto, lhe assiste razão. Vejamos.

Importa registrar que esta Relatoria, fundada em precedentes do STJ e desta Quinta Turma Especializada, entendia que desconstituir um título judicial transitado em julgado, que estabeleceu critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária, significaria afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito (AgRg no AREsp 676.730/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017; STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014; TRF2. AG 0006803-45.2016.4.02.0000. Quinta Turma Especializada. Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO. Dj.: 14/02/2017).

Todavia, há jurisprudência do próprio STJ que entendeu pela possibilidade de, na fase de cumprimento de sentença, observarem-se as regras do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e consequentes alterações decorrentes das decisões proferidas no REsp 1.495.144/RS e no RE 870.947/SE, sem caracterização de violação à coisa julgada, na hipótese em que não houver prévios debates sobre a aplicação da referida lei (STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 364.016/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18.11.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1.12.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1497616/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.5.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.3.2021).

Em face da divergência jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, selecionando o Leading Case RE nº 1317982, reconheceu a repercussão geral da questão que resultou no Tema 1.170, no qual se buscou discutir a “Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.

Na oportunidade, consignou-se a dicotomia existente entre, de um lado, a aplicação dos índices sedimentados em título já transitado em julgado, em preservação à coisa julgada, e, de outro, a possibilidade de que a superveniência de parâmetros legais de juros e correção, com a aplicação da tese firmada no Tema 810 (constitucionalidade dos juros de mora pelos mesmos índices da poupança), suplanta eventual índice consignado em título judicial anterior.

Ocorre que, em recente julgamento do Tema 1.170 (22/06/2024), a Suprema Corte firmou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.

Nesse contexto, na forma do que dispõem os artigos 926 e 927, do CPC, mesmo havendo previsão diversa no título judicial transitado em julgado, deve ser observada a tese firmada pelo STF quando da apreciação do Tema 1.170 de repercussão geral, no sentido de que, quanto aos juros moratórios a serem aplicados nos cálculos do valor devido à parte exequente, há que ser observada a norma constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação data pela Lei nº 11.960/2009, considerado o pronunciamento vinculante no bojo do RE-RG 870.947 (Tema 810). 

Registrem-se os recentes julgados deste E. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1170 DO STF. CÁLCULOS ELABORADOS EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA. READEQUAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.  - O STF, apreciando o Tema 1.170 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário nº 1.317.982 para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Foi fixada a seguinte tese: é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. - Homologados os cálculos em dissonância com o entendimento do STF, devem estes ser refeitos para se adequar à tese firmada. - Embargos de declaração providos. (TRF2. AI nº 5013298-73.2023.4.02.0000. Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER. Sétima Turma Especializada. Julgamento: 12/03/2024). (Grifado).

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. PREVISÃO DIVERSA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA INCIDÊNCIA DO INPC E DA SELIC. 1. Na tese fixada do Tema 810, o STF entendeu que a incidência de juros de mora pelos índices da poupança seria constitucional. Por outro lado, no que toca à incidência da TR como índice de correção monetária, a disciplina legal seria inconstitucional. 2. Ainda que haja previsão diversa no título judicial transitado em julgado, devem ser aplicados os índices indicados na tese fixada no Tema 810 do STF, conforme definido no Tema 1.170 do STF, extensível à correção monetária (STF, AgR na Rcl 58.972).  3. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde 2009, mas, nas ações previdenciárias, é aplicável o INPC, conforme previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. A partir de 12/2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC, eis que, como o processo cuida de relação jurídica de trato sucessivo, deve se aplicar o princípio tempus regit actum, com a observância imediata e ex nunc da nova norma a partir de sua vigência, sem que isso signifique violação à coisa julgada. 5. Apelação desprovida. Sentença reformada de ofício. (TRF2. AC nº 5000147-16.2023.4.02.9999. Rel. Des. Fed. MACARIO RAMOS JUDICE NETO. Primeira Turma Especializada. Julgamento: 19/04/2024). (Grifado).

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão” (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).

Isto posto, a sentença do Juízo de primeiro grau prolatada nos embargos à execução merece ser parcialmente reformada, visto que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que, por sua vez, adotou os parâmetros de correção monetária e os juros de mora diversos daqueles definidos nos Temas 810 e 1.170 da Suprema Corte.

Nesse ponto, cabe, ainda, asseverar que, na situação em apreço, é possível efetuar os cálculos com base nos documentos carreados aos autos, e, em observância aos parâmetros acima definidos,  bastando a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o valor exequendo, mediante simples cálculos aritméticos, conforme autoriza o art. 524, § 2º, do CPC.

Na espécie, tendo em vista a sucumbência recíproca, e considerando que o direito aos honorários é determinado pela causalidade, sendo o processo o produto da conduta indevida invocada como causa de pedir, deverão ser fixados na proporção da vitória de cada parte. Assim, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela apelante (excesso de execução). Igualmente, condeno a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma da fundamentação acima.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido contido  nos embargos à execução e determinar que, na apuração dos valores devidos aos autores na fase de cumprimento de sentença, ora discutidos em sede de embargos, sejam aplicados ao valor devido à parte exequente, a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação data pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os respectivos o Temas 810 e 1.170 do STF.



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Documento:20002096124
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007672-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº 0007672-07.2011.4.02.5101, fixando o montante da execução em R$ 672.417,62 e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios. O feito decorre de ação ajuizada por ex-servidores do extinto INAMPS, que pleiteavam o reposicionamento em até 12 referências ou o aumento da remuneração em paridade com servidores do Ministério da Aeronáutica. A União contesta a sentença em quatro aspectos: i) impossibilidade de admitir cálculos elaborados unilateralmente pelos exequentes; ii) aplicação de índices de correção monetária diversos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; iii) aplicação indevida de juros de mora de 12%; iv) condenação indevida em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível admitir os cálculos elaborados pelos exequentes sem a prova dos valores históricos; (ii) estabelecer o índice de correção monetária aplicável, considerando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e os precedentes do STF; (iii) determinar se os juros de mora aplicados na sentença estão de acordo com a legislação vigente; e, (iv) verificar a correção da condenação da UNIÃO em honorários advocatícios nos embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os cálculos apresentados pelos exequentes são admitidos, pois seguiram os procedimentos previstos no CPC/1973, art. 604, §1º, e a União não forneceu os dados necessários para contestá-los adequadamente.

4. A correção monetária deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme fixado pelo STF no Tema 810, afastando-se a TR como índice inconstitucional.

5. Os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos termos do Tema 1.170 do STF, que prevalece mesmo diante de título judicial transitado em julgado com previsão diversa.

6. A condenação da UNIÃO em honorários advocatícios é mantida, mas ajustada devido à sucumbência recíproca, já que foi reconhecido o excesso de execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar procedente em parte os embargos à execução e determinar que, na apuração dos valores devidos aos autores na fase de cumprimento de sentença, ora discutidos em sede de embargos, sejam aplicados ao valor devido à parte exequente, a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação data pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os respectivos o Temas 810 e 1.170 do STF.

8. Teses de julgamento:

1. É legítima a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.

2. Os juros de mora aplicáveis em tais condenações seguem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme o Tema 1.170 do STF, mesmo em casos de título transitado em julgado com previsão diversa.

3. Em casos de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser ajustados proporcionalmente ao sucesso de cada parte

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/1973, art. 604; CPC/2015, arts. 926 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.317.982 (Tema 1.170).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela UNIÃO, para, reformando a sentença, julgar procedente em parte o pedido contido nos embargos à execução e determinar que, na apuração dos valores devidos aos autores na fase de cumprimento de sentença, ora discutidos em sede de embargos, sejam aplicados ao valor devido à parte exequente, a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação data pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os respectivos o Temas 810 e 1.170 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002096124v6 e do código CRC 787643cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 0007672-07.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 153, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE, NA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AOS AUTORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ORA DISCUTIDOS EM SEDE DE EMBARGOS, SEJAM APLICADOS AO VALOR DEVIDO À PARTE EXEQUENTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) E OS JUROS DE MORA NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DATA PELA LEI Nº 11.960/2009, EM CONSONÂNCIA COM OS RESPECTIVOS O TEMAS 810 E 1.170 DO STF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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