Apelação Cível Nº 0007672-07.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos dos Embargos à Execução nº 0007672-07.2011.4.02.5101, movidos pela UNIÃO em face da execução promovida por A. L. e outros, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 94 – 1º grau), integrada pelas sentenças em sede de embargos de declaração (eventos 239 e 263 – 1º grau), que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, fixando o montante da execução em R$ 672.417,62 (seiscentos e setenta e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e dois centavos), individualizando os valores a cada exequente.
Em suas razões recursais (evento 281 – 1º grau), a UNIÃO aduziu: i) a impossibilidade de admissão dos cálculos elaborados unilateralmente sem a prova dos valores históricos devidos, visto que “Tal entendimento violou o artigo 616 do anterior Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/1973), já que caberia aos autores, por determinação do juízo, instruir a petição de execução com os documentos necessários para a apuração do valor efetivamente devido”; ii) que “não havendo no título executivo qualquer definição sobre os índices de atualização monetária, haveria de ser observado o regramento legal vigente na data em que proferida a sentença condenatória que, no caso em análise, correspondia ao artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997”; iii) que “os juros de mora — calculados em 12% (doze por cento) ao ano — revelam-se indevidos, pois em desconformidade com o já citado artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, segundo o qual deverão ser aplicados os mesmos índices previstos para os depósitos da caderneta de poupança”; e, iv) que “ao reconhecer o excesso de execução, não deveria o ilustre magistrado impor à União o pagamento de honorários advocatícios, pois sucumbentes os autores, sendo deles o ônus de pagar os honorários sobre o valor do excedente”. Ao final, requereu o provimento da apelação, anulando a sentença proferida.
Os apelados, em contrarrazões (evento 302 – 1º grau), aduziram: i) que “instruíram o seu pedido com as planilhas de cálculos e toda a documentação necessária”; ii) que “a apelante, a própria empregadora dos apelados (União - Ministério da Saúde), sempre teve acesso aos registros funcionais dos servidores, cabendo a ela fornecê-los e confrontá-los, de modo a permitir a apuração de eventual equívoco nos valores apresentados”; iii) que é “ônus da apelante trazer os elementos de cálculo que estavam em seu poder, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelos apelados apenas com base nos dados de que dispõem, nos termos do artigo 524, parágrafos 3º, 4º, e 5º, do CPC”; e, iii) que “no que concerne à correção monetária, a mesma deve seguir os critérios estabelecidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em decisão de 20/09/2017, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, deve ser utilizado o IPCA-E, já que o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, consequentemente, da TR, inclusive para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que este índice impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
O feito foi inicialmente distribuído, por sorteio, à Relatoria do Gabinete 15 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau), que, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial no feito (evento 5 – 2º grau).
Petição da parte apelada requerendo que as publicações e as intimações sejam feitas exclusivamente em nome da Dra. Hecilda Martins Fadel (evento 8 – 2º grau).
É o relatório.
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