Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015681-94.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por R. D. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/10 – evento 39, OUT12 c/c fls. 1/6 - evento 40, OUT13), que, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (fls. 4/5 - evento 45, OUT18), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de pagamento de expurgos sofridos pelas contas poupança de titularidade da autora, quanto aos meses de março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991. E, ainda, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, relativamente ao pedido de pagamento de expurgos sofridos nas contas poupança de titularidade da autora, quanto aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.

Em razões de apelação (fls. 5/9 - evento 44, OUT17), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante aos Planos Collor I e II, alegando: (i) a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, relativamente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor, pois o pedido autoral refere-se apenas à correção incidente sobre os valores que permaneceram sob a guarda do banco depositário, não excedentes a NCz$ 50.000,00; e (ii) que não há prova nos autos da inexistência de vínculo obrigacional entre o banco recorrido e a recorrente, ou de que a instituição financeira perdera a disponibilidade dos saldos das cadernetas de poupança. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, concluindo esta E. Turma pela procedência in totum dos pedidos da ação.

Contrarrazões ao recurso (fls. 1/3 – evento 46, OUT19), reiterando os fundamentos da sentença. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, condenando-se a recorrente nos pertinentes ônus sucumbenciais, a serem fixados em 20% sobre o valor dado à causa.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1/4 – evento 47, OUT20), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.

Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 e do RE 632212 (fl. 6 - evento 47, OUT20 e evento 85, DESPADEC1).

Petição apresentada pela recorrente (evento 81, OUT42), informando que não tem interesse na proposta de acordo formulada pela CEF no evento 76, OUT39.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097169v4 e do código CRC d266bc46.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIGDOR TEITEL
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:11:1

 


 



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Documento:20002097170
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015681-94.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos recursos, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por R. D. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/10 – evento 39, OUT12 c/c fls. 1/6 - evento 40, OUT13), que, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (fls. 4/5 - evento 45 - OUT18), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de pagamento de expurgos sofridos pelas contas poupança de titularidade da autora, quanto aos meses de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. E, ainda, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.

Em razões de apelação (fls. 5/9 - evento 44, OUT17), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante aos Planos Collor I e II, alegando: (i) a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, relativamente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor, pois o pedido autoral refere-se apenas à correção incidente sobre os valores que permaneceram sob a guarda do banco depositário, não excedentes a NCz$ 50.000,00; e (ii) que não há prova nos autos da inexistência de vínculo obrigacional entre o banco recorrido e a recorrente, ou de que a instituição financeira perdera a disponibilidade dos saldos das cadernetas de poupança. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, concluindo esta E. Turma pela procedência in totum dos pedidos da ação.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º, do artigo 1.037, do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis: 

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante à possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Ato contínuo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada, a saber: i) legitimidade de parte da instituição financeira; ii) prescrição; iii) índices: Plano Bresser – Diferença de 26,06% (Junho de 1987) – Decretos-Lei 2.335/87, 2.336/87 e 2.337/87; Plano Verão – Diferença de 42,72% (Janeiro de 1989) – MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89; Plano Collor I – Diferenças de 84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio de 1990 – MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90); Plano Collor II – Diferença de 21,87% (fevereiro de 1991) – MP 294/91, convertida na Lei 8.177/91. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No tocante aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos).

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” (g.n.)

 

É fundamental, conforme já sinalizado, para o julgamento da demanda, a comprovação da existência da titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I), e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos (TRF2, 5ª. Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012387-34.2007.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, data 29/06/2021).

No caso concreto, a reforma da sentença é medida que se impõe. Senão, vejamos.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Nesse viés, conforme se depreende do aresto abaixo colacionado, este Egrégio Tribunal já se manifestou. Registre-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987.

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, verifica-se que a Resolução 1.338/87 - BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.

7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

8. Desta forma, no tocante às correções referentes à janeiro e fevereiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).

9. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991 e 11,79% - março de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência. 11. Na hipótese vertente, em relação ao Plano Bresser, a documentação acostada aos autos revela a existência da conta poupança nº 00004473-3 no ano de 1987, de titularidade da parte autora, ora 2 apelante, com data base no dia 1º de cada mês e saldo no período pleiteado (fls. 54/55). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos.

13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma.

14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC 0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 12/02/2021) (g.n.)

Nessa vertente, impende frisar que o Banco Central é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre reajustes das contas de poupança somente a partir do dia em que passou a ter disponibilidade sobre os valores bloqueados. A seu turno, os bancos depositários respondem pela correção monetária dos depósitos da poupança não bloqueados ou com datas de aniversário anteriores à transferência dos recursos para aquela autarquia federal.

Na hipótese vertente, conquanto tenha a recorrente demonstrado a existência e a titularidade da caderneta de poupança no 781375-3 (fl. 1 – evento 33, OUT6), não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos, considerando que a data de aniversário da conta é posterior ao dia 15, precisamente no dia 23, impondo-se a manutenção da sentença recorrida neste ponto.

Por sua vez, as contas nos 01094187-8 e 00008108-9 foram abertas em agosto de 1990 ( fls. 2 e 5 – evento 33, OUT6), e a caderneta de poupança nº 10611-1, em novembro de 1991 (fl. 5 – evento 33, OUT6), não havendo que se falar em expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos anteriores à abertura das referidas contas (Planos Bresser, Verão e Collor I).

Dessa forma, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte apelante deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015).

Lado outro, a autora, ora apelante, demonstrou a existência das contas nos 01094187-8 e 00008108-9, de sua titularidade, no período referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991) e a existência de valores depositados nas referidas cadernetas de poupança (fl. 11 – evento 33, OUT6 e fl. 5 – evento 43, OUT16, respectivamente), impondo-se a reforma da sentença recorrida neste ponto.

Nesse contexto, a apelante faz jus aos expurgos inflacionários de poupança, referentes às cadernetas de poupança nos 01094187-8 e 00008108-9, relativamente ao período de fevereiro de 1991 (Plano Collor II).

Com efeito, o Conselho da Justiça Federal estabeleceu a forma de aplicação (Resolução nº 561/2007, revogada pela Resolução nº 134/2010, esta revogada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013), por meio do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – instrumento que tem o objetivo de propiciar celeridade à prestação jurisdicional, com segurança e qualidade, por meio da uniformização e padronização de procedimentos –, servindo, portanto, como orientação na elaboração de cálculos, uma vez que esclarece a forma como devem ser efetuados internamente pela Justiça Federal.

O montante deverá, ainda, ser acrescido de juros moratórios, a partir da citação, nos termos dos arts. 406, do Código Civil de 2002 e 13, da Lei nº 9.065/1995, além da incidência dos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, suportados por ambas as partes, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c o caput do artigo 86, todos do Código de Processo Civil de 2015, considerando que houve a sucumbência recíproca, diante da procedência parcial do pedido. Deve ser observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça para a apelante (fl. 1 - evento 36, OUT9).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença, e julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelada a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança nos 01094187-8 e 00008108-9, de titularidade da apelante, referente apenas ao período de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), a fim de que seja aplicado o índice de 21,87%, descontando-se os valores já creditados à época.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097170v8 e do código CRC 016d016b.

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Documento:20002097171
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0015681-94.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS PLANOS COLLOR I E II. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso de apelação foi interposto contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de pagamento de expurgos nas contas poupança referentes aos Planos Collor I e II e improcedente o pedido relativo aos Planos Bresser e Verão.

2. Em suas razões de apelação, a recorrente argumenta pela legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em relação aos expurgos dos Planos Collor I e II, além de afirmar que não há provas de que o banco recorrido tenha perdido a disponibilidade dos valores das cadernetas de poupança.

3. A sentença foi parcialmente reformada para reconhecer o direito da apelante à correção monetária das cadernetas de poupança nos 01094187-8 e 00008108-9, referentes ao Plano Collor II, mantendo a improcedência quanto aos demais períodos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da demanda sobre expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II; (ii) a necessidade de prova da titularidade e saldo das contas de poupança durante os períodos dos planos econômicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que tratam de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, exceto quanto ao Plano Collor I, no qual a instituição só tem legitimidade se houver valores não bloqueados ou anteriores ao bloqueio (REsp 1107201/DF).

6. Em relação ao ônus da prova, o STJ também definiu que é possível a inversão do ônus em favor do consumidor para a exibição de extratos bancários, cabendo à parte autora demonstrar indícios mínimos da existência da relação jurídica (REsp 1.133.872/PB).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação parcialmente provida. A sentença foi reformada para reconhecer o direito à correção monetária referente ao Plano Collor II, com aplicação do índice de 21,87%.

8. Tese de julgamento: "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações que tratam de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, sendo necessária a comprovação da titularidade e do saldo da conta de poupança para garantia do direito à correção monetária."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII.

Código de Processo Civil, art. 373, I.

Código Civil, art. 406.

Lei nº 8.024/1990.

Lei nº 8.177/1991.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1107201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06.05.2011.

STJ, REsp 1.133.872/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08.09.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, para reformar a sentença, e julgar procedente em parte o pedido, de modo a condenar a apelada a proceder à correção do saldo das cadernetas de poupança nos 01094187-8 e 00008108-9, de titularidade da apelante, referente apenas ao período de fevereiro de 1991 (Plano Collor II), a fim de que seja aplicado o índice de 21,87%, descontando-se os valores já creditados à época, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097171v4 e do código CRC 3497c614.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 21/10/2024

Apelação Cível Nº 0015681-94.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 13:00, a 21/10/2024, às 12:59, na sequência 162, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DE MODO A CONDENAR A APELADA A PROCEDER À CORREÇÃO DO SALDO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA NOS 01094187-8 E 00008108-9, DE TITULARIDADE DA APELANTE, REFERENTE APENAS AO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 1991 (PLANO COLLOR II), A FIM DE QUE SEJA APLICADO O ÍNDICE DE 21,87%, DESCONTANDO-SE OS VALORES JÁ CREDITADOS À ÉPOCA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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