Apelação Cível Nº 0015681-94.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria, em razão de remanejamento de acervo, interposta por R. D. A., figurando como apelada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/10 – evento 39, OUT12 c/c fls. 1/6 - evento 40, OUT13), que, integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (fls. 4/5 - evento 45, OUT18), julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de pagamento de expurgos sofridos pelas contas poupança de titularidade da autora, quanto aos meses de março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991. E, ainda, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, relativamente ao pedido de pagamento de expurgos sofridos nas contas poupança de titularidade da autora, quanto aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.
Em razões de apelação (fls. 5/9 - evento 44, OUT17), a parte apelante pugna pela reforma da sentença no tocante aos Planos Collor I e II, alegando: (i) a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda, relativamente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor, pois o pedido autoral refere-se apenas à correção incidente sobre os valores que permaneceram sob a guarda do banco depositário, não excedentes a NCz$ 50.000,00; e (ii) que não há prova nos autos da inexistência de vínculo obrigacional entre o banco recorrido e a recorrente, ou de que a instituição financeira perdera a disponibilidade dos saldos das cadernetas de poupança. Requer, ao final, o recebimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, concluindo esta E. Turma pela procedência in totum dos pedidos da ação.
Contrarrazões ao recurso (fls. 1/3 – evento 46, OUT19), reiterando os fundamentos da sentença. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença, condenando-se a recorrente nos pertinentes ônus sucumbenciais, a serem fixados em 20% sobre o valor dado à causa.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 1/4 – evento 47, OUT20), informando não haver interesse público primário a legitimar a sua intervenção no feito.
Decisão de suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nos 626307 e 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 e do RE 632212 (fl. 6 - evento 47, OUT20 e evento 85, DESPADEC1).
Petição apresentada pela recorrente (evento 81, OUT42), informando que não tem interesse na proposta de acordo formulada pela CEF no evento 76, OUT39.
É o relatório.
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