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Apelação Cível Nº 5007809-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão desta Colenda Turma assim ementado (evento 26, ACOR2):

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO INSCRITO NA CDA. HONORÁRIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. HIPÓTESE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, ao homologar o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, ante a ocorrência da prescrição do débito consubstanciado na CDA, deixou de condenar a União Federal/Fazenda Nacional em honorários advocatícios, com fulcro no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.

2. Assiste razão ao apelante, quando aponta que a questão envolvida nos autos não encontra correspondência em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, tendo em vista o ajuizamento de execuções fiscais anteriores, extintas em razão de irregularidade do polo passivo indicada pela União Federal/Fazenda Nacional, e a manutenção do valor inscrito em dívida ativa, a despeito da ocorrência da prescrição, a qual apenas foi reconhecida expressamente após efetivada a intimação da decisão de tutela de urgência proferida nestes autos.

3. Hipótese que enseja a condenação em honorários advocatícios nos termos dos arts. 85, parágrafos 2º e 3º, incisos I a V, do CPC.

4. Apelação conhecida e provida.”

Em suas razões recursais (evento 34, EMBDECL1), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição, alegando, em síntese, que:

(i) considerando que o valor da execução ultrapassa R$ 25 milhões de reais, a aplicação da literalidade do art. 85, §3º, do CPC acarreta a condenação da ora embargante em valor de honorários exorbitante e desproporcional ao trabalho que foi exercido pelo representante jurídico, sendo certo que esta circunstância não se encontra prevista no Código de Processo Civil;

(ii) o pagamento de honorários de sucumbência pela embargante implica a saída de importantes recursos dos cofres públicos, com prejuízo da implementação das políticas públicas, onerando toda a sociedade;

(iii) deve ser adotada a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, para se evitar condenações aviltantes, bem como em razão do poder-dever de sanar a distorção entre o trabalho do causídico e a remuneração obtida, à luz do voto-vista proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Tema 1.076, e de julgamento recente no Eg. STF, no ACO 2988 ED, sem que isso implique negativa de vigência do parágrafo 3º do mesmo dispositivo;

(iv) considerando que os honorários advocatícios visam à contraprestação do trabalho do advogado no caso concreto, cabe ao magistrado buscar uma interpretação no Código de Processo Civil que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja violação acarreta ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, e da vedação ao enriquecimento sem causa;

(v) “sem uma ponderação da aplicação da precificação prévia dos honorários, em situações específicas, com a finalidade de evitar a fixação de honorários exorbitantes em descompasso com o trabalho realizado, viola-se os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CF), da diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF) que conduza à redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), evitando a consequente distorção entre interesse público e privado”.

Requer a redução dos honorários de sucumbência e, subsidiariamente, que seja sanada a omissão relativa à aplicação do art. 90, §4º, do CPC, que não foi analisada no acórdão ora embargado.

Contrarrazões da parte autora, pelo desprovimento dos embargos de declaração, a teor do tema 1.076/STJ, e ressaltando que, quem deu causa à propositura desta demanda foi a própria embargante, ao ajuizar duas execuções fiscais que vieram a ser extintas, e em razão do injusto indeferimento administrativo do pedido de cancelamento e baixa da CDA formulado pelo espólio do ora embargado (evento 38, CONTRAZ1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos pontos aventados pela embargante, não há omissão ou contradição a serem supridas no julgado, cumprindo destacar trecho do voto condutor do acórdão proferido (evento 26, RELVOTO1):

“A questão trazida pelo recurso interposto versa apenas sobre a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, para eximir a União Federal/Fazenda Nacional em arcar com honorários advocatícios, tendo em vista a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III, "a" do CPC, ante a prescrição do débito fiscal consubstanciado pela CDA de nº 70 1 05 000711-74.

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou   (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

Cumpre observar que o MM. Juízo Federal a quo entendeu pela aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, em razão de a União Federal/Fazenda Nacional ter reconhecido a procedência do pedido, na primeira vez em que intimada a se manifestar na presente ação anulatória, ajuizada em 08/02/2024.

A manifestação da União Federal/Fazenda Nacional foi calcada na decisão proferida no processo administrativo 18471.002241/2004-44, concluindo pela prescrição do débito da CDA 70 1 05 000711-74, de 23/02/2024, conforme documentos acostados ao evento 20, ANEXO2 e evento 20, ANEXO3.

Note-se que este reconhecimento é praticamente contemporâneo à propositura da presente demanda, tendo sido deferida a tutela de urgência para suspender a CDA (evento 10, DESPADEC1), em decisão cuja intimação se deu por mandado em 22/02/2024, e, somente ao ser intimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional exarou o despacho administrativo mencionado, reconhecendo a prescrição.

De fato, a parte apelante demonstrou, por meio das cópias das sentenças proferidas nas execuções fiscais 0535685-66.2005.4.02.5101 e 5028823-21.2023.4.02.5101, que estas foram extintas em razão de erro da União Federal/Fazenda Nacional quando de sua propositura, principalmente na segunda ação, tendo em vista que a prescrição já havia ocorrido antes da data do ajuizamento, como reconhecido no despacho de 23/02/2024.

E o reconhecimento da prescrição, no Evento 20-PET 1, dos autos da ação anulatória, não se encontra no rol das matérias do art. 19, incisos I a VIII da Lei no. 10.522/2002, razão pela qual é inaplicável a exclusão legal de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Nacional.

Portanto, a hipótese é de condenação em honorários advocatícios.

Retifique-se a autuação a fim de fazer constar, como apelante, Espólio de L. A..

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, condenando a União Federal/Fazenda Nacional na forma do art. 85, §§ 2o. e 3o., incisos I a V do CPC.’.”

De se ver que o que a embargante pretende, por meio do presente recurso, é a rediscussão da matéria, para o fim de obter um julgamento diverso do prolatado por esta Colenda Turma, cumprindo acrescer que a circunstância relativa à extinção das execuções fiscais que foram propostas pela União Federal/Fazenda Nacional com erro, inclusive a prescrição antes do ajuizamento da segunda demanda, acaba por afastar a aplicação do art. 90, §4º, do CPC.

Como se sabe, os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07/04/2022.)

O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão ou contradição na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).

Ainda, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021.)

Por fim, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002097715v2 e do código CRC 0f827fc2.

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Apelação Cível Nº 5007809-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.

1. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende, com efeito, a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.

2. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

4. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 25/10/2024

Apelação Cível Nº 5007809-44.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 00:00, a 25/10/2024, às 23:59, na sequência 115, disponibilizada no DE de 09/10/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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