Apelação Cível Nº 5003544-62.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por B. T. em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 18/07/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais, e, alternativamente, a concessão do benefício de prestação continuada.
Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ julgou improcedente a pretensão autoral ().
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte autora foi condenada ao ressarcimento dos honorários pericias, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça ().
A parte autora interpôs apelação () sustentado, em síntese: i) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) não tem condições de laborar como servente de obras, em razão de possuir cegueira total em um olho, visão subnormal no outro, leucoma total e amaurose; iii) o perito do trabalho identificou a sua incapacidade para as atividades laborais confirmando os laudos dos médicos particulares; iv) a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção ().
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Gratuidade de justiça já deferida à parte autora, pelo que deve ser mantida.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.
HISTÓRICO
Conforme se verifica do extrato de dossiê previdenciário (), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:
Em seu pedido inicial, a parte autora requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 18/07/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais, e, alternativamente, a concessão do benefício de prestação continuada.
INCAPACIDADE
Inicialmente, constato que o Juízo de origem determinou a realização de duas perícias médicas, as quais resultaram em conclusões divergentes, sendo uma realizada por médico do trabalho e outra por médico oftalmologista ().
O laudo pericial realizado por médico do trabalho, em 14/06/2022 () concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em OD e visão subnormal em OE com glaucoma primário de ângulo aberto, razão pela qual há incapacidade total e temporária para as atividades laborais, enquanto está em acompanhamento oftalmológico para avaliação da evolução do seu quadro em OE, conforme as seguintes transcrições:
Já o laudo pericial elaborado por médico oftalmologista (), concluiu que, embora a parte autora apresente cegueira em um olho e sequelas de traumatismo do olho e da órbita, seu estado não lhe torna inapta para exercer sua atividade laborativa de servente de obras, razão pela qual não há incapacidade, conforme as seguintes transcrições:
O Juízo de origem acolheu o parecer do perito oftalmológico em virtude da natureza específica da patologia ocular, mesmo considerando a capacidade técnica do médico do trabalho.
Não se pode desconsiderar que certas circunstâncias peculiares justificam a necessidade de perícia especializada, especialmente devido ao alto nível de especialização exigido para a correta avaliação da patologia em questão, devendo tal fator ser analisado à luz das especificidades do caso concreto.
Entendo que o laudo pericial elaborado por médico oftalmologista prevalece sobre o laudo geral de médico do trabalho em casos de patologias oculares, por exigir maior especificidade técnica.
Assim, assiste razão ao magistrado, uma vez que o especialista em oftalmologia possui a habilitação técnica necessária para verificar a existência de incapacidade laborativa da parte autora, no que tange à patologia ocular, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.
Como a parte autora não foi condenada em honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração, de acordo com o CPC, art. 85, § 11.
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104195v4 e do código CRC b98b7838.
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Data e Hora: 1/10/2024, às 19:19:18