Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003544-62.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por B. T. em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 18/07/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais, e, alternativamente, a concessão do benefício de prestação continuada.

Regularmente processado o feito, o Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ julgou improcedente a pretensão autoral (54.1).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

A parte autora foi condenada ao ressarcimento dos honorários pericias, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (8.1).

A parte autora interpôs apelação (58.1) sustentado, em síntese: i) o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; ii) não tem condições de laborar como servente de obras, em razão de possuir cegueira total em um olho, visão subnormal no outro, leucoma total e amaurose; iii) o perito do trabalho identificou a sua incapacidade para as atividades laborais confirmando os laudos dos médicos particulares; iv) a reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, ocasião em que o Ministério Público Federal se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (4.1).

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Gratuidade de justiça já deferida à parte autora, pelo que deve ser mantida.

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

O benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença (Lei nº 8.213/1991, artigos 25, I e 59), é devido aos segurados e seguradas que atendam os seguintes requisitos: (1) incapacidade para o desempenho do trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (2) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do surgimento da enfermidade; (3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

A aposentadoria por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 42), por sua vez, será devida aos segurados e seguradas que comprovarem a existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade de trabalho, permanecendo a exigência de carência (12 contribuições) e da qualidade de segurado.

HISTÓRICO

Conforme se verifica do ​extrato de dossiê previdenciário (15.2), a parte autora requereu os seguintes benefícios por incapacidade:

Em seu pedido inicial, a parte autora requer o restabelecimento do benefício auxílio-doença, cessado em 18/07/2016, com a conversão em aposentadoria por invalidez, indenização por danos morais, e, alternativamente, a concessão do benefício de prestação continuada.

INCAPACIDADE

Inicialmente, constato que o Juízo de origem determinou a realização de duas perícias médicas, as quais resultaram em conclusões divergentes, sendo uma realizada por médico do trabalho e outra por médico oftalmologista (24.1).

O laudo pericial realizado por médico do trabalho, em 14/06/2022 (33.1) concluiu que a parte autora é portadora de cegueira em OD e visão subnormal em OE com glaucoma primário de ângulo aberto, razão pela qual há incapacidade total e temporária para as atividades laborais, enquanto está em acompanhamento oftalmológico para avaliação da evolução do seu quadro em OE, conforme as seguintes transcrições:

Já o laudo pericial elaborado por médico oftalmologista (42.1), concluiu que, embora a parte autora apresente cegueira em um olho e sequelas de traumatismo do olho e da órbita, seu estado não lhe torna inapta para exercer sua atividade laborativa de servente de obras, razão pela qual não há incapacidade, conforme as seguintes transcrições:

O Juízo de origem acolheu o parecer do perito oftalmológico em virtude da natureza específica da patologia ocular, mesmo considerando a capacidade técnica do médico do trabalho.

Não se pode desconsiderar que certas circunstâncias peculiares justificam a necessidade de perícia especializada, especialmente devido ao alto nível de especialização exigido para a correta avaliação da patologia em questão, devendo tal fator ser analisado à luz das especificidades do caso concreto.

Entendo que o laudo pericial elaborado por médico oftalmologista prevalece sobre o laudo geral de médico do trabalho em casos de patologias oculares, por exigir maior especificidade técnica.

Assim, assiste razão ao magistrado, uma vez que o especialista em oftalmologia possui a habilitação técnica necessária para verificar a existência de incapacidade laborativa da parte autora, no que tange à patologia ocular, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença do Juízo de origem.

Como a parte autora não foi condenada em honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração, de acordo com o CPC, art. 85, § 11.

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104195v4 e do código CRC b98b7838.

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Documento:20002104196
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003544-62.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. PREDOMÍNIO DA PERÍCIA ESPECIALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma questão em discussão: estabelecer qual laudo pericial deve prevalecer, dada a divergência entre as conclusões apresentadas pelos peritos médico do trabalho e oftalmologista. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A perícia especializada em oftalmologia prevalece sobre a perícia do médico do trabalho, considerando a especificidade técnica da patologia ocular apresentada pela parte autora.

4. O perito oftalmologista, ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa, está mais habilitado a avaliar as condições visuais da parte autora, em razão de sua experiência na área específica da doença em questão.

5. Como a parte autora não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração nos termos do CPC, art. 85, § 11. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido.  

Tese de julgamento: “1. O laudo pericial especializado em oftalmologia prevalece sobre o laudo geral de médico do trabalho em casos de patologias oculares, por exigir maior especificidade técnica”.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 25, I, art. 42 e art. 59; CPC, art. 85, § 11 e art. 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104196v3 e do código CRC ca981868.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/10/2024 A 29/10/2024

Apelação Cível Nº 5003544-62.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/10/2024, às 13:00, a 29/10/2024, às 12:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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