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Apelação Cível Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução.

Em sua inicial, os embargantes aduziram excesso de execução consubstanciados na alegação de anatocismo, juros sobre juros e juros remuneratórios acima da média do mercado.

Na sentença impugnada, entendeu o MM. Juízo a quo pela rejeição liminar dos embargos, vez que o demandante não juntou em seu requerimento planilha demonstrativa com os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, sem exame do mérito, conforme § 4º, I, do mesmo artigo.

Em suas razões recursais, aduz o recorrente pela necessidade de produção de prova pericial. Que há nos cálculos dos valores cobrados a presença de anatocismo e juros sobre juros, importando excesso de execução, devendo a sentença ser anulada, diante do cerceamento de defesa sofrido.

Contrarrazões da CEF pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104391v5 e do código CRC f52f44c8.

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Apelação Cível Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução.

Em relação ao requerimento de prova pericial, o art. 370 do CPC assim dispõe sobre a produção probatória:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Nesta linha, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

Nesse sentido, é a jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC 1. É cediço que ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade na ausência de produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. 2. A mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. 3. Recurso desprovido. (TRF2, AC 0024456-20.2015.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Des. Sérgio Schwaitzer, Dje 08/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TAXA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. 1. Tratando-se de causa de pedir essencialmente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. Ademais, ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Art. 370, do novo CPC (art. 130, do CPC/1973). 2. Ainda que aplicáveis in casu os princípios e regras preconizados no Código de Defesa do Consumidor, para que seja configurada a abusividade na cobrança dos juros, é impositiva a demonstração cabal acerca da excessividade da taxa de juros aplicada e que são superiores àquelas normalmente contratadas, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. É lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 539. 4. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00015630320134025102 RJ 0001563-03.2013.4.02.5102, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 15/12/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) – (Grifos Nossos)

 

ADMINISTRATIVO. PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1 - Cuida-se de apelação de Nadson Laercio dos Santos Barra, que requer a anulação da sentença para a realização de prova pericial contábil, bem como se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de crédito bancário, ao fundamento de haver capitalização de juros remuneratórios e comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios. 2 - Quanto à realização de prova pericial contábil, o Juízo a quo fundamentou que é desnecessária. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do apelante, uma vez as questões levantadas já foram decididas reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - No tocante à legalidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº REsp 1112880/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963- 17/00, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 4 - A aplicação de juros compostos não pressupõe necessariamente, a prática de anatocismo, vez que tal espécie de juros é adotada pelo sistema financeiro de forma geral. Correta a sentença, não se vislumbrando nenhuma irregularidade, bem como não havendo nos autos qualquer indício de cobrança indevida (...) 7 - Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 01223534820154025101 RJ 0122353-48.2015.4.02.5101, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) – (Grifos Nossos)

 

Ademais, não cabe ao embargante transferir seu ônus probatório ao próprio Judiciário, vez que incumbe ao mesmo fazer prova do direito que alega (art. 373, CPC). 

Quanto ao excesso de execução, o Código de Processo Civil, em seu artigo 917, elenca as matérias que podem ser arguidas pela via dos embargos, restando, dentre elas, o excesso de execução, veja-se:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

 

O parágrafo terceiro do referido artigo é claro ao prever que nas hipóteses do inciso III, caberá ao embargante, quando alegar excesso de execução, declarar em sua petição inicial "o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.".

O parágrafo 4º, inciso I, do mesmo dispositivo, continua no sentido de "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;".

A simples impugnação genérica aos cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.

Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.

No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, tampouco apontou-se as cláusulas contratuais abusivas, limitando-se apenas a impugnar a quantia executada, não se mostrando incorreta a sentença recorrida, vez que em consonância com as disposições legais acerca da matéria.

A parte embargante não apresentou o referido demonstrativo de cálculo, de modo que a hipótese, portanto, seria de rejeição liminar dos embargos, com fulcro no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso.

Nesse sentido:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.399.529/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 26.08.2019]

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC⁄73, art. 739-A, § 5º). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.002.952⁄SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.5.2017]

 

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Portanto, não cabe confundir omissão, contradição ou obscuridade com entendimento contrário ao sustentado pela parte. 2. ‘Com a edição da Lei n. 11.382, de 6⁄12⁄2006, norma congruente com a Lei n. 11.232⁄2005 – por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC –, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias’ (EREsp 1267631⁄RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄06⁄2013, DJe 01⁄07⁄2013). 3. Com efeito, como dito na decisão ora recorrida, com o julgamento, pela Corte Especial, dos EREsp 1.267.631⁄RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, ficou pacificado no âmbito do STJ que  a determinação contida no art. 739-A, § 5º, do CPC – de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução quando não apontado, motivadamente mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto – não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Orienta a Súmula 83⁄STJ que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo regimental não provido”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 405.158⁄PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 23.3.2014]

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7⁄STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido”. [STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758⁄MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.9.2014]

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. DECLINAÇÃO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.' (REsp 1175134⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.3.2010, DJe 18.3.2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. [STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.278.67⁄RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29.5.2012]

 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. REJEIÇÃO LIMINAR.

- Em relação a produção de prova pericial, entende o Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado não está obrigado a julgar a questão submetida a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes e, sim, com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicáveis ao caso” (REsp 677.520/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.2.2005).

- Sobre a alegação de excesso de execução, o art. 917, inc. III, do Código processual é claro ao dispor ser dever do embargante, e não mera faculdade, indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição.

- In casu, verifica-se que não houve a apresentação de planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, tampouco apontou-se as cláusulas contratuais abusivas a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente, não se mostrando incorreta a sentença recorrida, vez que em consonância com as disposições legais acerca da matéria.

- Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002104393v5 e do código CRC ca872ded.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5046981-90.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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