Agravo de Instrumento Nº 5009974-41.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por F. B. S. de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina - ES, que, nos autos do processo nº 5002324-60.2024.4.02.5005, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “INDEFIRO a liminar pleiteada”.
Em sua minuta, a agravante sustenta, em resumo, que: 1) “O agravante interpôs ação anulatória tendo em vista que supostamente cometeu infração de trânsito, porém o AIT foi lavrado destoando totalmente da verdade que se apresentava na situação”; 2) “Ante a ausência de análise dos documentos juntados a petição inicial, o D. Magistrado não compreendeu que a autuação que está suspendendo o Agravante é auto suspensiva, ou seja, não há suspensão por excesso de pontos e sim por ter supostamente praticado uma autuação que “automaticamente” suspende o direito de dirigir. Há junto com a petição inicial, cópia do histórico de infração, onde consta o processo de suspensão que está sendo aplicado ao Agravante pelo Detran/ES. Assim, ante a ausência de análise mais apurada para conceder a Tutela pleiteada, não restou alternativa a não ser interpor o presente Agravo de Instrumento”; 3) “Ocorre Nobres Julgadores, que o agravante é motorista profissional, necessita de sua CNH para levar o seu sustento e de sua família. Ademais, a alegada não comprovação do fumus boni iure, sob o fundamento do Agravante não ter juntado comprovação da quantidade de excesso de pontos, deixa claro que nem uma análise superficial da documentação acostada foi feita pelo Juizo a quo, tendo em vista que consta acostado a peça de ingresso tal documento, que confirmar que o Agravante não está sendo penalizado por excesso de pontos e sim por uma infração auto suspensiva”; 4) “Assim, necessária é a reanálise, inclusive do processo de suspensão do direito de dirigir, acostado aos autos, apreciando assim o pedido e concedendo a liminar da tutela antecipada pleiteada no sentido de suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir do agravante, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015”; 5) “Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do pedido de item “3” dos pedidos da ação bem como do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de liberar qualquer restrição da CNH do agravante, para que o mesmo possa dirigir e voltar a trabalhar”.
Contraminuta da UNIÃO no Evento 8.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO no Evento 15 indicando a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – A questão de fundo trata de suspensão do direito do autor de dirigir, em que se discute eventual nulidade de auto de infração lavrado pelo Poder Público, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.
II – No atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta da autoridade administrativa ao suspender os direitos de condução do autor.
III – Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
A questão de fundo trata de suspensão do direito do autor de dirigir, em que se discute eventual nulidade de auto de infração lavrado pelo Poder Público, sendo o objeto do presente agravo decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos originais.
A decisão agravada assim se pronunciou:
A tutela de urgência é gênero no qual se inserem a tutela antecipada e a tutela cautelar. A tutela antecipada consiste em um provimento (decisão) do juízo que possibilita, desde o início do processo, a produção de alguns ou de todos os efeitos de uma provável sentença de procedência do pedido, a qual virá a ser proferida mais adiante. Há uma decisão provisória sobre o mérito da demanda, ou parte dele, imediatamente exequível, que possibilita ao autor a fruição do direito postulado, antes de cumpridos todos os trâmites processuais necessários à prolação da sentença.
Os requisitos para sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso da tutela de urgência antecipada, o juiz está autorizado a concedê-la desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado na inicial, onde, com base na cognição sumária, ouvindo apenas uma das partes, com espeque em quadros probatórios incompletos, possa ser acolhido o pedido sem que tenham sido disponibilizadas todas as provas disponíveis ao esclarecimento das alegações de fato.
Exige-se, ainda, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, baseado em elementos concretos e objetivos, capazes de demonstrar o perecimento do direito, caso a tutela jurisdicional só venha a ser deferida no momento da prolação da sentença.
O artigo 311 do Código Civil de 2015 trata especificamente sobre o tema tutela de evidência nos seguintes termos:
(...)
Essas hipóteses não se confundem com aquelas dispostas no artigo 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, nas quais se possibilita ao magistrado julgar antecipadamente o mérito. Na decisão proferida em sede de tutela de evidência têm-se uma cognição sumária e não exauriente, podendo ser revogada, tendo em vista ser dotada do atributo da provisoriedade.
Na tutela de evidência não se exige a demonstração de urgência - periculum in mora. Contudo, deve-se demonstrar a probabilidade do direito do requerente, inclusive naquelas hipóteses de abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório da outra parte litigante.
Tecidas estas breves considerações, passemos a análise do caso concreto, sobretudo em relação aos requisitos indispensáveis para o deferimento de medida liminar.
No que toca ao requisito do "fumus boni juris", entendo que NÃO ESTÁ COMPROVADO.
É que a aplicação de multa em duplicidade, que é o fato mais grave relatado pelo autor, não traz, como consequência, a anulação das duas multas, mas, tão somente, o cancelamento de uma delas.
Isso quer dizer que, se o autor já tivesse sofrido mais de trinta e três pontos de penalidade em sua carteira, a anulação de uma só das multas não vai ter o condão de restituir o seu direito de dirigir.
No entanto, o autor não apresentou nenhum documento que indique, com clareza, quantos pontos perdeu em sua carteira.
Por tais motivos, não ficou devidamente comprovado nem o direito à liminar, nem a utilidade da medida.
Quanto ao "periculum in mora", entendo que está devidamente comprovado, uma vez que o autor é motorista profissional, dependendo da CNH para poder trabalhar.
No entanto, ausente um dos requisitos, deve ser indeferida a liminar
(...)
DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO:
1 - INDEFIRO a liminar pleiteada
Pelo que se depreende dos autos originais e nos autos do presente recurso, não foram apresentados argumentos que infirmem a fundamentação do juízo a quo de que o fumus boni juris não ficou comprovado. Com efeito, embora o perigo de dano esteja consubstanciado pelo fato de o autor ser motorista profissional, dependendo da sua habilitação para executar suas atividades profissionais, não foram acostados documentos que comprovem que “o ato ilícito refere-se a uma conduta voluntária, ou seja, um comportamento realizado de forma consciente e deliberada pelo agente, o que não é o caso dos autos” (sic). Nesse sentido, o documento presente à fl. 48 do anexo 2 do Evento 1 dos presentes autos eletrônicos está datado em 4.11, ou seja, 3 (três) dias após a ocorrência da suposta infração. Ainda que se pretenda estabelecer que o serviço foi atrasado justamente pela ocorrência no dia 1.11, a mera existência da nota nos autos não ostenta o condão de comprovar o alegado.
Compulsando a documentação nos autos, verifico que a ação foi ajuizada em 27.5.2024 para desconstituir auto de infração lavrado em razão de infração ocorrida em 1.11.2022 às 11h40, da qual o autor foi regularmente notificado, interpondo recurso que foi, em 18.12.2023 desprovido (Evento 1, documento 2 dos presentes autos eletrônicos). Verifico, adicionalmente, que o lapso correspondente ao cumprimento da penalidade teve início em 28.2.2024, com fim previsto para 22.2.2025. Portanto, e tendo em vista que o autor já estava cumprindo a penalidade desde fevereiro e somente ajuizou a ação em maio do corrente ano, o que os documentos colacionados transparecem é que o autor somente propôs a demanda após ser notificado extrajudicialmente por sua empregadora para regularizar sua situação perante o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN-ES – Evento 1, documento 2 dos presentes autos eletrônicos), e não por ter se sentido injustiçado com a autuação ou com suas consequências jurídicas.
Portanto, no atual momento processual, não há como verificar as alegações acerca da suposta ilegalidade da conduta do agente administrativo ao lavrar o auto de infração que deu ensejo à suspensão do direito do autor de dirigir.
Dessarte, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, observa-se que não foram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência na origem, mormente no que concerne à probabilidade do direito.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002109542v2 e do código CRC 48480ea0.
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Data e Hora: 7/10/2024, às 20:46:15