Agravo de Instrumento Nº 5009779-56.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, em que pugna pela suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu “a nova realização de pesquisa ao sistema Sisbajud requerida pela EMGEA no evento 348”, nos seguintes termos:
Compulsando o feito, verifico que fora determinado, na decisão proferida no evento 302, o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, e em sendo negativa a diligência, determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
O feito foi suspenso no evento 309, tendo findado o prazo de 1 (um) ano no dia 08/09/2023, sem localização de bens da parte executada.
Novas diligências infrutíferas de localização de bens foram realizadas (eventos 315 e 322).
A exequente, no evento 348, requer nova diligência junto ao sistema Sisbajud com o objetivo “de que seja disponibilizado eventuais extratos de cartão de crédito do devedor, extrato do PIS e FUNDO DE GARANTIA, cópia de eventual contrato de abertura de conta corrente e de conta de investimento, contratos de câmbio.”
Ocorre que, tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens dos executados, a execução somente deve prosseguir caso sejam localizados bens dos executados, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC, in verbis:
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, compete à parte exequente a busca de bens dos executados, não havendo que se falar em reiteração de diligências pelo Juízo, neste interregno.
Ademais, o sistema SISBAJUD não possui essa funcionalidade de consulta de eventuais extratos de cartão de crédito do devedor, extrato do PIS e Fundo de Garantia, cópias de eventuais contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimento, bem como contratos de câmbio.
Portanto, INDEFIRO a nova realização de pesquisa ao sistema Sisbajud requerida pela EMGEA no evento 348.
Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante sustenta que: 1) “Cumpre ressaltar que a execução tramita há anos e já passados mais de DOIS ANOS desde a última penhora online, realizada em 08/09/2022 (ev. 307) e resultou infrutífera.”; 2) “Desta forma, cabível a RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração de ordem de bloqueio (teimosinha), tantas vezes sejam necessárias até o perfeito adimplemento.”; 3) “Ainda, destaca-se que não há expressa vedação em lei acerca da impenhorabilidade, tantos bens e direitos do devedor devem ser objeto de penhora, para fins de saldar um crédito devido.”; 4) “Pelo contrário, uma vez que é função do Magistrado averiguar as diligências cabíveis a cada parte; desta mesma forma é seu poder dever deferir as diligencias necessárias para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação, assim, cumprindo com o princípio da celeridade processual.”; 5) “Não obstante a pesquisa já realizada, tem-se pela necessária repetição pelos seguintes fundamentos: 18. Esgotamento das tentativas de obtenção de ativos, a possível mudança patrimonial do executado e o longo decurso de tempo entre a última pesquisa e esta solicitação, uma vez que a primeira pesquisa foi realizada em 2022.”.
Requer, ao fim, 1) “Diante de todo o exposto, pugna-se pelo recebimento e processamento do presente Agravo na modalidade Instrumento com imediata decretação da penhora online, para fins de assegurar o cumprimento imediato da obrigação de pagar;”; 2) “A repetição do pedido de penhora, pelo sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, tantas vezes sejam necessárias até o perfeito adimplemento.”.
Decisão proferida no Evento 2 indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Sem contrarrazões.
No Evento 11, o Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I - A realização de nova consulta ao sistema do SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando pesquisas anteriores são positivas, mas insuficientes, é possível, se razoável a reiteração da providência.
II - A despeito da ausência de indícios que apontem modificação da situação econômica do executado, a renovação da penhora “on line” não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência positiva e insuficientes e do princípio da satisfação do direito do credor.
III - A finalidade da execução é a satisfação do crédito, de modo que cabe Poder Judiciário salvaguardar o direito do credor, na medida em que dispõe de meios céleres, eficazes e pouco dispendiosos para tanto.
Conforme relatado, no caso, a agravante interpôs o recurso para que seja reformada a decisão que indeferiu “a nova realização de pesquisa ao sistema Sisbajud.”. Na decisão vergastada, o MM. Juiz a quo sustentou seu entendimento, nos seguintes termos (Evento 350 dos autos de origem), verbis:
Compulsando o feito, verifico que fora determinado, na decisão proferida no evento 302, o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema Sisbajud, e em sendo negativa a diligência, determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
O feito foi suspenso no evento 309, tendo findado o prazo de 1 (um) ano no dia 08/09/2023, sem localização de bens da parte executada.
Novas diligências infrutíferas de localização de bens foram realizadas (eventos 315 e 322).
A exequente, no evento 348, requer nova diligência junto ao sistema Sisbajud com o objetivo “de que seja disponibilizado eventuais extratos de cartão de crédito do devedor, extrato do PIS e FUNDO DE GARANTIA, cópia de eventual contrato de abertura de conta corrente e de conta de investimento, contratos de câmbio.”
Ocorre que, tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos devem ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil.
Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens dos executados, a execução somente deve prosseguir caso sejam localizados bens dos executados, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC, in verbis:
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, compete à parte exequente a busca de bens dos executados, não havendo que se falar em reiteração de diligências pelo Juízo, neste interregno.
Ademais, o sistema SISBAJUD não possui essa funcionalidade de consulta de eventuais extratos de cartão de crédito do devedor, extrato do PIS e Fundo de Garantia, cópias de eventuais contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimento, bem como contratos de câmbio.
Portanto, INDEFIRO a nova realização de pesquisa ao sistema Sisbajud requerida pela EMGEA no evento 348.
A decisão merece reforma.
Não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.” E mais: “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).”(AgInt no REsp 1909060 – RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05.04.2021).
Todavia, há decisões no sentido de que “A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.” (AgInt no AREsp 1134064 - RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 22.10.2018) - grifo nosso -.
No caso, foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário em 05.09.2022 (Evento 305) e requerida nova diligência em 20.03.2024 (Evento 348).
Feitas essas considerações, e apesar de ausentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, entendo que a renovação da penhora via SISBAJUD não só é razoável, como necessária, diante do decurso do prazo de mais de um ano da anterior diligência positiva, ante o princípio da satisfação do direito do credor, que, segundo o Código de Processo Civil e a Lei nº 6.830-80, melhor ocorre com a constrição de dinheiro.
Além disso, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado não faz presumir, necessariamente, que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Pelo contrário. É nova oportunidade de que dispõe o exequente de satisfazer seu crédito de forma célere e eficaz.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002114332v2 e do código CRC d6a40e65.
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Data e Hora: 9/10/2024, às 21:35:31